TJPR - 0004143-66.2020.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 15:11
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
15/07/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
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15/07/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
15/07/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
14/07/2022 18:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/07/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
08/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:48
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
29/03/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 19:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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28/03/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
17/03/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
13/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/12/2021 15:18
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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17/05/2021 12:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/05/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
02/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 35402100 Autos nº. 0004143-66.2020.8.16.0048 Processo: 0004143-66.2020.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.529,11 Polo Ativo(s): CRISTIANO MARCOS DA SILVA (CPF/CNPJ: *57.***.*35-11) C, 81 - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 - E-mail: [email protected] Herminia Sonni Martins (CPF/CNPJ: *03.***.*75-63) C, 81 - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 - E-mail: [email protected] Polo Passivo(s): MAGAZINE LUIZA S/A (CPF/CNPJ: 47.***.***/0001-21) RUA VOLUNTARIOS DA FRANCA, 1465 - CENTRO - FRANCA/SP - CEP: 14.400-490 Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de improcedência proferida em mov. 29.
Nesse sentido, alega a embargante que a supracitada sentença ostentaria omissão, haja vista que "não permitiu que a Autora sanasse a irregularidade do documento de mov. 1.9, qual seja, 'a péssima qualidade de resolução'".
Prossegue afirmando ter sido atraída pela COR inox do produto, quando na verdade desejava que o seu MATERIAL fosse inox.
Por fim, entende que a sentença teria sido omissa acerca da devolução do produto, a qual chegou a ser acordada pelas partes (mov. 37).
Instada a se manifestar, a empresa demandada deixou transcorrer in albis o prazo respectivo (mov. 42). É o sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos, vez que, demais de tempestivos, encontram-se fulcrados em hipótese de cabimento expressamente prevista no inciso II do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, diploma aplicável à espécie, quanto ao ponto, por força da norma de extensão trazida pelo art. 48 da Lei 9.099/95.
No mérito, contudo, é de se lhes negar provimento, uma vez que inexiste qualquer omissão a ser sanada na espécie, revestindo-se os presentes embargos de verdadeiro intuito de reformar a decisão embargada, pretensão que a estreita via recursal ora manejada não alberga.
De fato, atribui-se à sentença recorrida a pecha de omissa por ter deixado de oportunizar à autora a substituição do documento de mov. 1.9 por uma versão mais legível.
A responsabilidade pela qualidade dos documentos juntados aos autos, contudo, não toca a este Magistrado, que simplesmente promoveu o julgamento antecipado da lide atendendo a requerimento das próprias partes, inclusive da autora. Ademais, ainda que se enxergue alguma falha procedimental no atuar deste julgador, tal ensejaria a configuração de error in procedendo, passível de reforma tão somente via recurso inominado.
Do mesmo modo, a subjetiva alegação de que a autora queria um produto cujo material fosse inox e acabou adquirindo, por engano, um produto apenas com a cor inox implicaria o revolvimento de matéria fática no sentido de perscrutar eventual dolo da empresa demandada na elaboração do anúncio, que aos olhos deste julgador pareceu por demais claro.
Se a parte entende de forma diversa, deverá veicular seu inconformismo pela via adequada, que não é a presente.
Finalmente, importa rechaçar a ventilada omissão acerca da devolução do produto, de modo a esclarecer o entendimento da sentença pela não obrigação da empresa demandada em assim proceder. Ora, se este julgador fez constar do bojo da sentença a conclusão de que "não resta configurada a prática de qualquer ato ilícito por parte da demandada, o que fulmina, de plano, a pretensão de se lhe imputar qualquer responsabilidade civil na espécie, seja a título de danos materiais ou morais", naturalmente não haveria de imputar à ré a obrigação de aceitar de volta o produto, restituir a importância paga ou de qualquer outro modo praticar algum ato tendente ao desfazimento do negócio, aos olhos deste Magistrado plenamente legítimo, frise-se novamente.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, negando-lhes contudo provimento, mantendo-se hígida a sentença embargada.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Assis Chateaubriand, 20 de abril de 2021. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado -
20/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2021 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/04/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
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19/04/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 10:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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22/03/2021 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2021 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/03/2021 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/03/2021 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2021 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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14/12/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2020 14:38
Recebidos os autos
-
01/12/2020 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/12/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/12/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2020 12:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/12/2020 10:29
Recebidos os autos
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01/12/2020 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2020 10:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/12/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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