TJPR - 0012567-45.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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07/07/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 17:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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06/07/2022 17:38
Processo Reativado
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14/07/2021 12:41
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 09:22
Recebidos os autos
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14/07/2021 09:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/07/2021 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/07/2021 08:46
Juntada de Certidão
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13/07/2021 08:46
Recebidos os autos
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13/07/2021 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2021 16:30
Juntada de Certidão
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21/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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17/05/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/05/2021 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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14/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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22/04/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0012567-45.2020.8.16.0130 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): PALOMA WOITCHIK DA SILVA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A., em face de PALOMA WOITCHIK DA SILVA, na qual a parte autora alega, em síntese, que: a) as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário sob o nº 659103832/30410, se comprometendo ao pagamento do valor total de R$22.857,41, em 54 Parcelas parcelas mensais e consecutivas de R$609,44 (seiscentos e nove reais e quarenta e quatro centavos); b) o objeto da Cédula é o veículo Marca: PEUGEOT, Modelo: 408 SEDAN(FLEX) AL, Ano Fabricação: 2013 Cor: PRATA, Chassi: 8AD4DRFJWEG002667, Placa: AXO8758, RENAVAM: *05.***.*53-69., que foi alienado fiduciariamente, em garantia das obrigações; c) o réu tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da 23ª parcela, vencida em 15/10/20, sendo constituído em mora através de notificação extrajudicial.
Requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem.
Ao final, pediu que a demanda fosse julgada procedente, para o fim de que seja confirmada a liminar e consolidada a posse e a propriedade do veículo em seu favor.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.9).
Foi concedida, liminarmente, a busca e apreensão do veículo (mov. 11), a qual foi cumprida (mov. 18).
Citado (mov. 18.1), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
Instada a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 24.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Em razão da inércia da parte ré que, apesar de citada, não apresentou contestação no prazo legal, DECRETO A SUA REVELIA, com a incidência do ônus de presunção de veracidade em relação à matéria de fato (CPC, artigo 344), razão pela qual o feito também comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, II). 2.2.
Inicialmente, o principal efeito da revelia é, na forma da lei, tornar incontroversos os fatos narrados na inicial.
Dessa forma, considerando que a parte ré foi revel, cumpre a este Juízo apenas analisar as questões de direito decorrentes, considerando, desde logo, verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Compulsando os autos observa-se que o pedido formulado pelo autor se encontra devidamente instruído com a cópia do contrato celebrado entre as partes (mov. 1.6), no qual consta a cláusula de alienação fiduciária; com o demonstrativo do débito (mov. 1.9), e a notificação extrajudicial, comprovando que, de fato, notificou o réu, sem que este tivesse efetuado o pagamento da dívida, purgado a mora, ou mesmo demonstrado o pagamento do débito vencido (mov. 1.7).
Dessa forma, a procedência do presente pedido é medida que se impõe.
Sobre o tema já decidiu a jurisprudência pátria: “1.
Não exercitando a devedora a faculdade legal de purgar a mora, em que restou regularmente constituída, através de notificação extrajudicial efetivada no endereço indicado nos autos, correta a sentença que julga procedente o pedido de busca e apreensão do veículo, objeto da alienação fiduciária pactuada. 2.
Na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a defesa de mérito está limitada legalmente ao pagamento do débito vencido ou cumprimento das obrigações assumidas - art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. ” (Apelação Cível nº 20.***.***/9710-14 (Ac. 173575), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Adelith de Carvalho Lopes. j. 05.05.2003, unânime, DJU 11.06.2003).
Assim sendo, mister se faz, ante a inadimplência do réu, reconhecer em favor do autor o direito ao domínio do bem descrito na inicial, autorizando a expedição de novo certificado de registro e propriedade em seu nome, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme art. 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei 911/69.
Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3.DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por BANCO ITAUCARD S.A, para consolidar, em seu favor, a posse e a propriedade do veículo descrito na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. 3.2.
Oficie-se ao órgão de trânsito responsável, para a transferência do bem em favor do autor ou de quem este indicar, independente do DUT – Documento Único de Transferência. 3.3.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, atendido o disposto no artigo 85, §2º do CPC, notadamente pela simplicidade da demanda e seu julgamento antecipado. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. 3.4.
Promova-se, se houver, a baixa no bloqueio sobre o veículo via Sistema Renajud. 3.5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 3.6.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se.
Paranavaí, 20 de abril de 2021.
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito -
20/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 18:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/04/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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05/04/2021 14:45
Conclusos para decisão
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29/03/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 16:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/03/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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24/02/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2021 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
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23/02/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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15/02/2021 15:21
Expedição de Mandado
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12/02/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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11/02/2021 17:23
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2021 15:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
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11/02/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/01/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2021 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/01/2021 11:14
Recebidos os autos
-
07/01/2021 11:14
Distribuído por sorteio
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29/12/2020 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/12/2020 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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