TJPR - 0019766-44.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 09:20
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2023 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2023 17:32
Expedição de Certidão GERAL
-
07/08/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 17:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/08/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 17:35
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
25/07/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 14:29
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
26/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/05/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JURANDIR ROSA NOVAIS
-
23/05/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:03
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 15:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/04/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2023 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
24/03/2023 15:59
Baixa Definitiva
-
24/03/2023 15:59
Baixa Definitiva
-
24/03/2023 15:59
Baixa Definitiva
-
24/03/2023 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
24/03/2023 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
24/03/2023 15:59
Recebidos os autos
-
21/03/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
21/03/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JURANDIR ROSA NOVAIS
-
26/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2023 13:55
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
08/11/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 11:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 19:00
-
04/11/2022 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2022 16:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
18/10/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 20:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2022 20:11
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 20:10
Distribuído por dependência
-
14/10/2022 20:10
Recebidos os autos
-
14/10/2022 20:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2022 20:10
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2022 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 08:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2022 22:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
09/08/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 19:00
-
09/08/2022 13:57
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/08/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 13:56
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2022 13:56
Distribuído por dependência
-
09/08/2022 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2022 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2022 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/07/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/07/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2022 07:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/07/2022 14:00
-
29/06/2022 13:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/06/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:53
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
06/06/2022 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/07/2022 14:00
-
26/05/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 10:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 19:00
-
25/03/2022 17:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 20:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 20:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:51
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:51
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/07/2021 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2021 14:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/07/2021 14:53
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
09/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/06/2021 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2021 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/06/2021 15:49
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/06/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2021 09:42
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/05/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 09:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2021 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019766-44.2021.8.16.0014 Processo: 0019766-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): JURANDIR ROSA NOVAIS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Havendo demais pedidos, cumpra-se, no que couber, o determinado na decisão de seq. 16.1 dando regular prosseguimento.
Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo.
Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juíza de Direito -
20/05/2021 14:44
Expedição de Certidão GERAL
-
20/05/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 12:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Processo: 0019766-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): JURANDIR ROSA NOVAIS Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Cuidam os autos de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação declaratória cumulada com indenizatória.
Constitui a tutela de urgência, estabelecida no artigo 300, do Código de Processo Civil, instrumento hábil a permitir ao Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direitos, devendo, sua outorga, assentar-se na probabilidade do direito substancial invocado pelo requerente e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos essenciais ao deferimento da medida devem ser observados quando da análise do pedido com as cautelas e prudências inerentes ao exercício da atividade jurisdicional.
No caso em apreço, plausível o direito substancial pleiteado pelo autor, conforme se depreende dos documentos juntados, além de presente o fundado o perigo de dano, uma vez que o nome do requerente foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito.
Com efeito, as alegações do autor de que o lançamento tributário questionado é indevido são verossímeis e encontram suporte na documentação acostada..
De outra parte, é manifesto o perigo de dano decorrente da inserção do nome em cadastros de inadimplentes que, sabidamente, prova efeitos deletérios à imagem e ao crédito.
ANTE O EXPOSTO, demonstrados os pressupostos específicos da medida pleiteada (artigo 300 do Código de Processo Civil), DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinado à requerida que, no prazo de 10 dias, a contar da ciência desta decisão, suspenda o crédito tributário referente ao IPVA incidente após a apreensão do veículo (28.03.2017), assim como suspenda os efeitos do protesto da CDA nº 110010427 – protocolo 230102020, junto o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Londrina, abstendo-se de novos protestos e lançamentos de IPVA, até ulterior decisão.
Oficie-se ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Londrina/PR para que proceda à baixa do protesto decorrente do título CDA nº 110010427 Cite-se a parte ré para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000.
Após, à parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo igual.
Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo.
Londrina, 06 de maio de 2021. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 15:23
Expedição de Certidão GERAL
-
07/05/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019766-44.2021.8.16.0014 Processo: 0019766-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): JURANDIR ROSA NOVAIS Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Considerando o informado pelo Estado do Paraná, quanto ao cumprimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a condição da ação do interesse de agir, bem como sobre o documento de seq. 9.2.
Prazo de 5 dias. Londrina, 05 de maio de 2021. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 14:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 15:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019766-44.2021.8.16.0014 Processo: 0019766-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): JURANDIR ROSA NOVAIS Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Intime-se o Requerido para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 300, §2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido liminar. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, 20 de abril de 2021. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto -
20/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 16:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 16:42
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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