TJPR - 0018927-96.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 13:22
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 08:46
Recebidos os autos
-
12/09/2022 08:46
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2022 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/06/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2022
-
06/06/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2022
-
06/06/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2022
-
06/06/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2022
-
07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE KELLI FRANCISCO VIANA
-
07/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA FRANCISCO VIANA
-
07/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLAYTON FRANCISCO VIANA
-
10/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 13:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE KELLI FRANCISCO VIANA
-
15/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLAYTON FRANCISCO VIANA
-
15/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA FRANCISCO VIANA
-
08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018927-96.2020.8.16.0129 Processo: 0018927-96.2020.8.16.0129 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$1.793,26 Requerente(s): CLAYTON FRANCISCO VIANA KELLI FRANCISCO VIANA Neuza Francisco Viana Interessado(s): JOACIR DA COSTA VIANA DESPACHO Trata-se de Alvará Judicial promovido por NEUZA FRANCISCO VIANA, KELLI FRANCISCO VIANA e CLAYTON FRANCISCO VIANA, objetivando o levantamento de valores vinculado a conta de FGTS deixado pelo falecido Joacir da Costa Viana.
Do valor da causa 1.
Tendo em vista os valores encontrados em contas vinculadas ao FGTS do de cujus (mov. 81.3), de ofício, retifico o valor de causa para R$2.061,89 (dois mil e sessenta e um reais, e oitenta e nove centavos), nos termos do artigo 292, incisos III e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Anotações necessárias, inclusive junto ao cartório distribuidor. 2.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e hora de inserção no sistema.
Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito -
25/02/2022 14:39
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE KELLI FRANCISCO VIANA
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA FRANCISCO VIANA
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CLAYTON FRANCISCO VIANA
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE KELLI FRANCISCO VIANA
-
10/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA FRANCISCO VIANA
-
10/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CLAYTON FRANCISCO VIANA
-
30/11/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018927-96.2020.8.16.0129 Processo: 0018927-96.2020.8.16.0129 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$1.793,26 Requerente(s): CLAYTON FRANCISCO VIANA KELLI FRANCISCO VIANA Neuza Francisco Viana Interessado(s): JOACIR DA COSTA VIANA DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial, promovido por NEUZA FRANCISCO VIANA, KELLI FRANCISCO VIANA e CLAYTON FRANCISCO VIANA, objetivando o levantamento de valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS deixados por Joacir da Costa Viana, falecido em 10/01/2019 (mov. 12.7). 2.
A decisão de mov. 46.1 deferiu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, requisitando informações sobre a existência de valores em conta corrente e poupança, bem como créditos previdenciários (auxílio-doença, resíduo de benefício, 13º salário, FGTS, PIS/PASEP, etc.) em nome do falecido. 3.
A Caixa Econômica Federal informou que não foi localizada nenhuma ocorrência ou relacionamento dentro do período de quebra (mov. 58.1-2). 4.
Os requerentes juntaram extrato de FGTS em nome do falecido e pleitearam a reiteração do ofício à Caixa Econômica Federal. 5.
Vieram os autos conclusos.
Diligência pela Secretaria 1.
Tendo em vista a divergência da informação prestada pela Caixa Econômica Federal (mov. 58.1-2) com o documento juntado pelos requerentes no mov. 66.2, determino à Secretaria que proceda à consulta do saldo de FGTS do falecido junto ao sistema Sisbajud. 2.
Com a juntada da resposta, INTIMEM-SE os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adequem o valor da causa (em conformidade ao saldo), e requeiram o que entenderem de direito. 3.
Após, voltem conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e hora do sistema.
Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito -
08/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE KELLI FRANCISCO VIANA
-
23/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA FRANCISCO VIANA
-
21/09/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 15:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/08/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA FRANCISCO VIANA
-
31/07/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE CLAYTON FRANCISCO VIANA
-
31/07/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE KELLI FRANCISCO VIANA
-
10/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CLAYTON FRANCISCO VIANA
-
08/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE KELLI FRANCISCO VIANA
-
08/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CLAYTON FRANCISCO VIANA
-
08/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA FRANCISCO VIANA
-
08/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE KELLI FRANCISCO VIANA
-
02/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 08:56
Recebidos os autos
-
22/04/2021 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018927-96.2020.8.16.0129 Processo: 0018927-96.2020.8.16.0129 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$1.793,26 Requerente(s): Neuza Francisco Viana Interessado(s): JOACIR DA COSTA VIANA DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial, promovido por Neuza Francisco Viana, requerendo o levantamento de valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS deixados por Joacir da Costa Viana, falecido em 10/01/2019 (mov. 12.7) 2.
Na petição de mov. 18.1, a parte requerente pleiteou a inclusão dos herdeiros KELLI FRANCISCO VIANA e CLAYTON FRANCISCO VIANA ao polo ativo do feito.
Da regularização do polo ativo 1. DEFIRO a inclusão dos herdeiros KELLI FRANCISCO VIANA e CLAYTON FRANCISCO VIANA ao polo ativo do feito. 2. À Secretaria, para que inclua os herdeiros acima nominados ao polo ativo do processo (documentos no mov. 12.8-9) e promova as alterações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor.
Das custas 1.
Considerando que não houve pedido de gratuidade de justiça aos requerentes KELLI FRANCISCO VIANA e CLAYTON FRANCISCO VIANA, INTIMEM-SE-OS para que, em 05 (cinco) dias, promovam o recolhimento proporcional das custas iniciais. 1.1.
Caso haja promoção de pedido de gratuidade de justiça também a eles, os requerentes deverão juntar declaração de hipossuficiência e cópia de suas carteiras de trabalho (página da foto, qualificação pessoal, anotação de último emprego e página seguinte, em branco), e, em caso de ausência de vínculo formal de emprego, deverão informar sua remuneração mensal média, comprovando, por meio idôneo, tais alegações, sob pena de indeferimento.
Disposições finais 1.
Considerando o teor da petição de mov. 18.1, que indica que não há permissão da emissão de certidão automática pela Receita Estadual do Paraná, bem como, nesse momento não prejudica o andamento do feito, DISPENSO a juntada da respectiva certidão, com a ressalva de que, ao final do processo, o fisco será intimado para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, em analogia aos artigos 659, § 2º[1] e 662, caput[2], ambos do Código de Processo Civil. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e hora do sistema.
Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1]Art. 659. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. [2] Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. -
20/04/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/03/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA FRANCISCO VIANA
-
01/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 09:20
Recebidos os autos
-
07/12/2020 09:20
Distribuído por sorteio
-
07/12/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2020 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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