TJPR - 0006407-18.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 13:55
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2023 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2023
-
17/10/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2023 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/09/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 09:30
Homologada a Transação
-
10/08/2023 19:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/07/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/07/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 04:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:28
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2023 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/04/2023 16:32
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:32
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/02/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 16:59
OUTRAS DECISÕES
-
16/01/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
14/09/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/08/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/06/2022 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/06/2022 15:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 18:04
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
02/05/2022 18:04
Baixa Definitiva
-
29/04/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 14:58
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/04/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/03/2022 12:26
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
31/03/2022 12:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/03/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2022 17:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/03/2022 17:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/03/2022 17:36
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/03/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/03/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/03/2022 12:29
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2022 12:29
Distribuído por sorteio
-
24/03/2022 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/03/2022 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Processo nº: 0006407-18.2021.8.16.0017 Autor(s): SIRLEI SILVA DE SOUZA ANDRADE Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça. 2.
Intimada a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, a parte Autora deixou de exibir os documentos solicitados. 3.
A gratuidade da justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos. 4.
No caso dos autos, não obstante tenha apresentado declaração, impossível sustentar a presunção de miserabilidade, uma vez ausentes demais documentos para dar amparo ao pedido.
Ainda, observa-se que os demais documentos exibidos são insuficientes para aferir sua situação econômica. 3.
Assim sendo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária. 4.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias úteis, efetue o preparo de custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Decorrido o prazo supra sem preparo de custas processuais, independente de nova conclusão, promova-se o cancelamento da distribuição. 6.
Havendo preparo, tornem conclusos para decisão.
Providências, diligências e intimações necessárias.
Maringá, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito -
24/11/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/11/2021 20:15
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 18:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006407-18.2021.8.16.0017 Processo: 0006407-18.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$10.798,40 Autor(s): SIRLEI SILVA DE SOUZA ANDRADE Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1.
Deverá a parte, emendar a inicial, no prazo de 15 (dias) a fim de exibir documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de residência, procuração e o contrato objeto desta demanda ou, ao menos, comprovar a solicitação administrativa dele e a negativa, a inércia da parte passiva ou ainda justificar a impossibilidade de tal exibição, com fundamentos nos arts. 320 e 321 do CPC.
Saliento, que tanto o comprovante de residência quanto a procuração devem ser atualizados e, no caso do instrumento de mandato, especifico para ajuizamento desta demanda em face da ré, ou geral, tendo em vista que a procuração juntada na seq. 1.2 consta nome de outra empresa. 3.Trata-se de pedido de gratuidade da justiça.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos. 3.1.
O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, a leitura do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser realizada à luz do referido preceito constitucional, autorizando-se o controle, inclusive "ex officio", das circunstâncias que autorizam a gratuidade.
Inclusive é o que dispõe o §2º do art. 99 da Lei Adjetiva, ao preconizar: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.2.
Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, determino que o(s) autor(es) seja(m) intimado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove(m) o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, mediante comprovante de sua renda mensal familiar, carteira de trabalho legível e, sendo empregado(s), do último comprovante de salário, sem prejuízo de outros documentos necessários para a aferição da real situação econômica. 4.
Cumpridas ou não as diligências acima, voltem conclusos para análise.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ARP -
20/04/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 13:09
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:09
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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