TJPR - 0001251-59.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2025 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2025 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 15:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/08/2025 11:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
01/08/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2025 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
18/06/2025 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 17:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/05/2025 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/05/2025 09:31
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2025 12:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2025 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
25/03/2025 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 16:59
Declarada incompetência
-
25/02/2025 01:16
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2024 10:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2024
-
25/07/2024 10:39
Baixa Definitiva
-
25/07/2024 10:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
11/07/2024 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 16:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/06/2024 12:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/05/2024 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2024 00:00 ATÉ 28/06/2024 23:59
-
16/05/2024 10:16
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/03/2024 12:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/03/2024 12:36
Distribuído por sorteio
-
19/03/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/03/2024 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/02/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/01/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
01/11/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2023 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/08/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 20:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/05/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
17/05/2023 13:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2023 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/02/2023 02:58
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
11/02/2023 02:53
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
25/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 11:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/01/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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03/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
13/04/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 11:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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22/03/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:45
INDEFERIDO O PEDIDO
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01/12/2021 12:01
Conclusos para decisão
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26/10/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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01/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Tendo em vista a petição juntada ao mov. 49.1, com fulcro nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de quinze dias. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta -
20/09/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 01:09
Conclusos para decisão
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09/07/2021 15:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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13/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
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30/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 17:10
Alterado o assunto processual
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20/04/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0001251-59.2019.8.16.0004 Sequencial ímpar (39279) Monitória Assunto Principal: Ato/ Negócio Jurídico Requerente: HDI SEGUROS S/A Requerido: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por HDI SEGUROS S/A, qualificada nos autos, em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A.
Relatou a Requerente, em síntese, que: a) por meio de contrato de seguro assumiu a responsabilidade de ressarcimento por eventuais danos ocorridos na propriedade de AUREO JOAO GLESSE, localizada na cidade de Missal/PR; b) no dia 22 de janeiro de 2017, após temporais que assolaram a região, constatou queda de energia, danificando equipamentos eletrônicos do imóvel segurado; c) a unidade segurada sofreu danos elétricos, em decorrência de oscilações de energia na rede pública de responsabilidade da Copel Distribuição S/A; e d) em virtude da existência de contrato de seguro, de apólice 01.030.005.002962, a Requerente pagou indenização ao segurado.
Página 1 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Em razão disso, ingressou a Requerente com a presente demanda buscando o ressarcimento do valor pago, acrescido de correção monetária e juros desde o desembolso, visto que os danos tiveram relação com problemas no fornecimento de energia elétrica pela Requerida.
Ademais, requereu a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova.
Por fim, manifestou desinteresse na audiência de conciliação ou mediação (mov. 1.1).
Não há pedido de tutela de urgência.
Deu à causa o valor de R$4.736,38 (quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos).
Juntou documentos e procuração (movs. 1.2/1.21).
A Secretaria firmou certidão de prevenção (mov. 7.1).
As custas processuais iniciais foram recolhidas (mov. 11.0).
A decisão de mov. 13.1 determinou a expedição de ordem de pagamento.
Citada (mov. 24.1), a Requerida apresentou embargos à monitória ao mov. 25.1.
Arguiu, preliminarmente, a inadequação da via utilizada pela Requerente, diante da ausência de interesse de agir.
No mérito, dispôs a) acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a inexistência de relação consumerista, com a conseguinte impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) acerca da inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, considerando eventual conduta omissiva; c) não há nexo de causalidade a ensejar responsabilidade civil subjetiva, pois inexistiu qualquer perturbação, oscilação e/ou interrupção de energia elétrica nas unidades consumidoras da segurada, não tendo havido qualquer descarga elétrica na rede da COPEL; d) impugnou os documentos apresentados e, em atenção ao princípio da eventualidade, teceu considerações acerca do termo inicial dos juros e do índice aplicável a título de correção monetária.
Com estes argumentos, pugnou pela improcedência da ação.
Acostou procuração e documentos (movs. 25.2/25.7).
Página 2 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Em seguida, juntou a Requerente impugnação à contestação, refutando as alegações feitas pela parte Requerida (mov. 29.1).
Quanto à preliminar, afirmou que “seja porque cumpridos os requisitos da Ação Monitória, seja porque tendo sido apresentado Embargos Monitórios, o feito seguirá regularmente como ação de conhecimento”.
As partes foram, então, intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 31.1).
A Requerida, ao mov. 36.1, pleiteou a produção de provas pericial, na área de engenharia elétrica, a fim de verificar as instalações elétricas do segurado e oral, mediante oitiva do técnico que elaborou o laudo que serviu de base para a conclusão do dano e sua causa.
A Requerente, por seu turno, pleiteou a expedição de ofício ao SIMEPAR e a produção de prova técnica simplificada, com a juntada de demais documentos, se necessário (mov. 37.1).
Por fim, com vista dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse de intervir nesse feito (mov. 41.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Da aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise Vê-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tida como relação de consumo, mormente porque a partir do momento em que a parte Requerente ressarciu seus segurados pelos danos supostamente causados pela Requerida, se sub-rogou no lugar daqueles em todos os direitos relativos à cobrança dos valores (artigo 786, caput do Código Civil).
Ainda, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e Página 3 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 contínua, em atenção ao disposto nos artigos 22 do CDC e 37, §6º da Constituição Federal.
Nesse sentido seguem julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA PRETENSO CAUSADOR DOS DANOS AO SEU SEGURADO - PRETENSÃO DA AUTORA AMPARADA PELO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL - INEXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E O USUÁRIO DO SERVIÇO - SUB- ROGAÇÃO DA AUTORA EM TODOS OS DIREITOS QUE LHE FORAM TRANSFERIDOS - PRECEDENTE DESTA CORTE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORÇA DO CDC E DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CABIMENTO - INVERSÃO OPE LEGIS (DECORRENTE DA LEI) DO ENCARGO PROBATÓRIO - PRECEDENTES - REGRA DE INSTRUÇÃO - DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS QUE DEVE OCORRER ANTES DA SENTENÇA, COM A DEVIDA OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA CONFORME A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS OPERADA NESTA DECISÃO - ANULAÇÃO, DE OFICIO, DA SENTENÇA PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA.
Apelação Cível n. 1.570.572-3 3 (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1570572-3 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 16.02.2017) (TJ-PR - APL: 15705723 PR 1570572-3 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 16/02/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1989 15/03/2017) grifei.
Página 4 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo.
Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) Quanto à possibilidade de aplicação das normativas do Código de Defesa do Consumidor pelo Magistrado, tem-se, inicialmente, que tal 1 codex traz em seu corpo normas de ordem pública e de interesse social , fundadas na Lei Maior do Estado, a Constituição Federal (artigos 5º, XXXII e 170, V da Constituição).
Assim, a existência de normas de ordem pública e de interesse social traz, como uma de suas consequências, a possibilidade do juiz reconhecer de ofício direitos consumeristas, dentre eles a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII do CDC). 1 Artigo 1º do CDC.
O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Página 5 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 A par disso, tenho que a inversão do ônus probatório, como preconiza o inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível nos autos, em especial porque presente a verossimilhança das alegações formuladas.
Ainda, é o consumidor, ora Requerente, hipossuficiente técnico em relação à atividade prestada pela parte Requerida.
Acerca de tal ponto, vê-se que a seguradora apontou que os danos decorreram diretamente do defeito na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica.
Essa narrativa, vista sob a perspectiva da regra comum, é plausível, porquanto comuns na vida cotidiana os danos em aparelhos elétricos ou eletrônicos causados por descarga ou sobrecarga elétrica.
Ainda, 2 presente a hipossuficiência no campo probatório , já que a parte Requerida possui melhores condições de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da Requerente, a qual está em posição de hipossuficiência e necessita da facilitação da defesa de seus direitos que é conferida pela legislação consumerista.
Com razão, pois, a Requerente, em sua sustentação inicial, de que a concessionária requerida é prestadora de serviços, sendo imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente configuração da responsabilidade objetiva e inversão do ônus probatório. 3.
Das preliminares dispostas na contestação Alegou a Requerida, por ocasião dos embargos, a ausência de interesse de agir da Requerente, pois a propositura de ação monitória seria inadequada ao fim pretendido, que é a satisfação do direito de regresso, quando não há prova pré-constituída de crédito certo e líquido (fls. 03/06, mov. 25.1).
Pois bem. 2 “Por hipossuficiência, aqui, deve-se entender a impossibilidade de prova – ou de esclarecimento da relação de causalidade – trazida ao consumidor pela violação de uma norma que lhe dá proteção por parte do fabricante ou do fornecedor” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Prova.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 195).
Página 6 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Conforme disposto no artigo 700, I, CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Deste modo, compreendo relevantes os argumentos trazidos na exordial de que, ante o ressarcimento de valores ao segurado, possui o direito de buscar o ressarcimento da Requerida, visto que esta seria a causadora do dano.
Ressalto que, acaso a parte Requerida compreenda não ser devido o pagamento dos valores pleiteados, lhe é facultado oferecer embargos à monitória (nos moldes do artigo 702 do CPC), ocasião que o procedimento monitório seguirá o rito do procedimento comum.
Ademais, conforme se verifica dos julgados abaixo, a ação monitória tem sido utilizada, com frequência, pelas seguradoras para instrumentalizar ações de regresso em face de Concessionárias de energia elétrica, não havendo óbice para sua utilização.
APELAÇÃO – "AÇÃO MONITÓRIA" – Prestação de Serviços - Seguradora ajuizou ação monitória contra a empresa concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica – Alegação de danos a bens de segurado, causados por oscilação de energia elétrica – Empresa ré opôs embargos monitórios - Sentença de procedência da ação monitória e improcedência dos embargos monitórios – Insurgência recursal da ré - Prova produzida pela seguradora, genérica e de cunho unilateral, não tem o condão de embasar a condenação - Não comprovação do efetivo pagamento ao segurado - Pretensão de ressarcimento que não deve Página 7 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 prosperar – Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000230-94.2018.8.26.0648; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019).
Apelação - Monitória - Regresso por sub-rogação.
Energia elétrica.
Oscilação na rede de energia elétrica, danificando aparelhos eletrônicos de segurado da autora.
Cobertura do sinistro pela Seguradora.
Sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial.
Pleito recursal.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Princípio da persuasão racional.
Inteligência e aplicação dos artigos 355 e 370, parágrafo único do Código de Processo Civil.
O magistrado é o destinatário da prova.
Preliminares apresentadas em contestação e reiteradas em razões recursais devidamente alijadas.
Seguradora que se sub-roga nos direitos e na posição jurídica dos segurados, com aplicação da legislação consumerista.
Pretensão da autora fundada em razão dos danos decorrentes de fato do serviço prestado pela concessionária ré.
Adimplida a indenização securitária, a seguradora sub-roga no direito de seus segurados e faz jus ao reembolso da importância despendida para reparação dos danos aos equipamentos elétricos, decorrente de falha na prestação dos serviços da ré.
Inteligência e aplicação do artigo 786 do Código Civil.
Dever de indenizar configurado, ante a prova de ocorrência do dano e do nexo de causalidade.
Teoria da responsabilidade civil objetiva, de assunção de risco administrativo, dada à qualidade de prestadora de serviço público da ré.
Exegese do art. 37, §6º da CF c.c. art. 14 do CDC.
Nexo causal demonstrado.
Condenação da ré ao ressarcimento à autora do montante postulado.
Reembolso que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática a contar do desembolso, acrescido de juros de mora pela taxa de 1% ao mês a contar da citação.
Prescrição – Não ocorrência - Incidência do Código de Defesa do Consumidor aplicável à espécie (art. 27 – prazo prescricional quinquenal e art. 17, consumidor por equiparação), assim como a teoria da responsabilidade civil objetiva, de assunção de risco administrativo, dada à qualidade de prestadora de serviço público da ré – Sentença Página 8 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1036581- 19.2018.8.26.0114; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019).
Deste modo, afasto a preliminar arguida de ausência de condição da ação por inadequação da via eleita. 4.
Do saneamento do feito Diante da inexistência de questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). 5.
Dos pontos controvertidos (artigo 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de oscilações de energia elétrica e tensão na unidade consumidora do segurado, no dia 22 de janeiro de 2017, em Missal/PR, as quais teriam danificado os bens indicados nos documentos acostados pela Requerente; b) o nexo causal entre a oscilação da energia e os danos nos equipamentos; c) a responsabilidade civil da Requerida; e d) o valor dos prejuízos (quantum indenizatório), se cabíveis. 6.
Da distribuição do ônus da prova (artigo 357, III do CPC) Página 9 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Diante do exposto acima, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defino a distribuição do ônus da prova da maneira a seguir disposta. a) à Requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito (provar que os danos decorreram das oscilações elétricas e o valor dos prejuízos); b) à Requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente (demonstrar que não houve qualquer participação sua no evento danoso). 7.
Dos meios de prova 7.1 A cláusula geral do devido processo legal garante aos litigantes a manifestação nos autos de maneira significativa, o que, por sua vez, confere a eles o direito de produzir os meios de prova necessários à elucidação das questões de fato suscitadas ao exercer o direito de ação ou de exceção (artigo 369 do CPC).
O artigo 370 do Código de Processo Civil, por seu turno, confere ao juiz o dever de exercer o controle sobre essa atividade instrutória, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, entendo que a produção de provas pericial, técnica simplificada e oral/testemunhal, nos moldes solicitados nos petitórios de movs. 36.1 e 37.1, é protelatória e não se destina à constituição dos fatos trazidos nos autos, em especial diante do decurso do tempo entre os fatos narrados e a presente decisão (os danos ocorreram em janeiro de 2017).
O resultado pretendido com a perícia, pois, seria impraticável, visto que as condições atuais de instalações elétricas não são capazes de evidenciar as reais condições existentes quando da ocorrência do evento danoso, bem como há grande Página 10 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 probabilidade de os bens danificados não mais existirem (artigo 464, §1º, III do CPC).
Igual caminho percorre a prova testemunhal, de difícil assertividade em razão do lapso temporal decorrido, considerando-se, ainda, a quantidade de ações idênticas a esta em trâmite somente nas Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Anoto que, em casos similares a este, de ações regressivas contra a Copel, para indenização da queima de aparelhos elétricos, o entendimento da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná foi de que a prova pericial não deve ser deferida quando o caso pode ser apurado por outras provas, a sua produção for onerosa em face do direito pleiteado e a verificação fosse impraticável: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA.
ACÓRDÃO QUE VERSA, DE MANEIRA CLARA E SUFICIENTE, SOBRE OS MOTIVOS PELOS QUAIS NÃO RESTOU CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELA COPEL.
PROVA PERICIAL QUE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO, SERIA INÚTIL E DEMASIADAMENTE ONEROSA.
RESPONSABILIZAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE, DE IGUAL MODO, RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO DECISUM.FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS PELA EMBARGANTE.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS.
EFEITO INFRINGENTE INCABÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1683518- 6/01 - Curitiba - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - J. 15.03.2018).
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A despeito da expedição de ofícios, o SIMEPAR solicita o pagamento prévio do custo, de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), por dia/localidade, para elaboração de laudo meteorológico.
O SIMEPAR – Sistema Meteorológico do Paraná, com personalidade jurídica de direito privado, foi constituído na forma de Serviço Social Autônomo (Lei Estadual nº 17.709/2013).
Sabe-se que os Serviços Sociais Autônomos, sem fins lucrativos, são entes paraestatais que atuam em cooperação com os órgãos do Poder Público (art. 4º do Decreto nº 200/67) e, com administração e patrimônio próprio, desempenhem as atividades previstas nos respectivos estatutos.
Não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas, sim, atividade privada de interesse público.
Outrossim, como qualquer outro empreendimento científico e tecnológico de inovação, cujas atividades são dirigidas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à prestação de serviços nas áreas de meteorologia, hidrologia e meio ambiente, depende das receitas pela prestação dos serviços não somente para assegurar continuidade das atividades como manutenção e atualização dos equipamentos (satélites, radares e estações meteorológicas), os quais são indispensáveis à colheita dos dados para elaboração Página 12 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 de um laudo meteorológico ou parecer com informações sobre as condições de tempo e clima de determinada localidade.
Por outro lado, não se trata de informação que deva ser prestada por repartição pública (art. 438 do CPC) ou, ademais, de documento que deva ser exibido por terceiro (art. 401 do CPC), mas, sim, produção de um novo documento (laudo meteorológico).
Com efeito, as chuvas, ventanias, temporais ou raios, como intempéries que podem causar danos, são dados colhidos por diversas fontes que, mediante análise científica de um profissional técnico, servirão para emissão de um parecer ou laudo meteorológico.
Tal laudo conterá análise científica de fatos do passado e, por conseguinte, depende de um profissional técnico.
O registro do evento da natureza, sem alguém que o interprete e conceitue, de nada serviria para solução da lide, porquanto, necessariamente, o evento passado deverá ser conceituado para conclusão de que, isoladamente ou não, causaria os danos que se pretende reparação.
Os dados, sem a empresa do terceiro setor responsável pela colheita através de seus recursos tecnológicos e, sobretudo, sem o profissional técnico que realize a interpretação, a fim de possibilitar a compreensão do evento da natureza a que se referem, de nada serviria.
Dessa forma, ainda que não se confunda com laudo pericial ou prova técnica simplificada (artigo 464, §2º, do CPC), trata-se de documento (laudo meteorológico) que deverá ser elaborado por terceiro (SIMEPAR), e cujo custo, por conseguinte, deverá ser arcado pela Requerente porque envolve o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, II, do CPC), sem que admissível obrigar terceiro prestar os serviços sem ser remunerado.
Ante ao exposto, intime-se a Requerente para que, no prazo de quinze dias, providencie o pagamento ao SIMEPAR para elaboração do parecer ou laudo meteorológico e, em seguida, comprovado o pagamento nos autos, à Secretaria para que expeça ofício ao SIMEPAR, consignando o prazo de quinze dias para resposta, devendo ser requeridas informações sobre a Página 13 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 ocorrência de chuvas e descargas atmosféricas, no dia 22 de janeiro de 2017, na cidade de Missal/PR.
Com a resposta ao ofício, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de quinze dias, considerando o disposto nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC. 8.
Por fim, cumpridos os itens acima, contados e preparados, tornem os autos conclusos para deliberações.
Anote-se a conclusão como sentença. 9.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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19/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2020 09:30
Conclusos para decisão
-
21/03/2020 15:55
Recebidos os autos
-
21/03/2020 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/01/2020 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/01/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/08/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
27/08/2019 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
10/06/2019 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
24/05/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
19/03/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
19/03/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
13/03/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/03/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/02/2019 14:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/02/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 18:05
Recebidos os autos
-
20/02/2019 18:05
Distribuído por sorteio
-
19/02/2019 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2019 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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