TJPR - 0000946-40.2015.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 13:55
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/07/2022 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 19:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/07/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2022 10:33
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:33
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2022 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
-
10/05/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
-
10/05/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
-
10/05/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
-
10/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 19:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/05/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:56
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2022 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:48
Expedição de Carta precatória
-
16/09/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2021
-
21/06/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:59
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:59
Juntada de CIÊNCIA
-
02/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2021 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/04/2021 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Parigot de Souza, Nº1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-40.2015.8.16.0061 Processo: 0000946-40.2015.8.16.0061 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 03/01/2015 Autor(s): 2ª PROMOTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE CAPANEMA - PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA PARIGOT DE SOUZA, S/N - CAPANEMA/PR Réu(s): CRISTIAN ROSIN (RG: 5057637 SSP/SC e CPF/CNPJ: *69.***.*36-69) RUA AFONSO PENA, 133 casa - SANTA RITA - SÃO MIGUEL DO OESTE/SC - Telefone: 49-3622-7323 SENTENÇA Cuida-se de e Ação Penal em face de Cristian Rosin pela prática do delito descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Para tanto, em audiência, o autor do fato aceitou proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de 2 anos, apresentada pelo Ministério Público e comprometeu-se em (mov. 77.1): I – Comprovação de pagamento das multas impostas pela Polícia Militar; II – Proibição de frequentar prostíbulos e casa de jogos; III – Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 08 dias, sem autorização do juiz; IV – Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades; V – Prestação de serviços à comunidade no período de 06 meses, por 04 horas semanais, junto na entidade (1ª Companhia do 12º Batalhão de Bombeiros Militar) Suspendeu-se o processo de 29 de junho de 2018 até 29 de junho de 2020 (mov. 78).
O réu iniciou o cumprimento das condições em São Miguel D’Oeste/SC, conforme Carta Precatória em mov. 84.1.
No que toca à prestação de serviços à comunidade, Cristian, em julho/2018, cumpriu 19h15min; em agosto/2018, 03h57min; em setembro/2018, 07h52min; em outubro e novembro de 2018, 03h00min, no total; e em dezembro, 01h35min; em janeiro/2019, 2h15min; em fevereiro de 2019, 00h18min.
Em relação ao comparecimento mensal em juízo, conforme mov. 111.1, o réu compareceu 6 vezes na Comarca de São Miguel D’Oeste/SC, até abril de 2019.
Informou-se a mudança de endereço para Belo Horizonte/MG, enviando-se carta precatória para a referida Comarca, para dar continuidade à fiscalização do cumprimento das condições fixadas.
Retornou a carta precatória (mov.113) dando conta de que Cristian compareceu em juízo em Outubro de 2019, após ser intimado.
Ainda, informou-se que o denunciado permaneceu internado em Clínica de Reabilitação de 27.01.2020 a 22.02.2020, em Campo Grande/MS, sendo novamente internado em 17.03.2020, com prazo de internação de, no mínimo, 09 meses, podendo ser prorrogado por até 1 ano.
Instado, o Parquet se manifestou pela prescrição.
Decido.
O Código Penal prevê quatro modalidades de prescrição: a) da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado da sentença); b) da pretensão executória (após o trânsito em julgado da sentença); c) intercorrente (após a prolação da sentença, não havendo recurso da acusação ou sendo ele improvido); d) retroativa (ocorrência da prescrição com base na pena aplicada entre as datas interruptivas da prescrição).
A doutrina e parte da jurisprudência têm reconhecido a possibilidade da aplicação da prescrição da pena em perspectiva ou prescrição da pena virtual, atendendo-se às peculiaridades de cada caso concreto, quando se percebe que, em caso de eventual condenação, fatalmente ocorreria à prescrição retroativa.
Entretanto, como ensina Guilherme de Souza Nucci, existem várias teorias que justificam, lato sensu, a aplicação da prescrição.
São elas: “a) teoria do esquecimento: baseia-se no fato de que, após o decurso de certo tempo, que varia conforme a gravidade do delito, a lembrança do crime apaga-se da mente da sociedade, não mais existindo o temor causado pela sua prática, deixando, pois, de ser motivo para a punição; b) teoria da expiação moral: funda-se na ideia de que, com o decurso do tempo, o criminoso sofre a expectativa de ser, a qualquer tempo, descoberto, processado e punido, o que já lhe serve de aflição, sendo desnecessária a aplicação da pena; c) teoria da emenda do delinquente: tem por base o fato de que o decurso do tempo traz, por si só, mudança de comportamento, presumindo-se a sua regeneração e demonstrando a desnecessidade da pena; d) teoria da dispersão das provas: lastreia-se na ideia de que o decurso do tempo provoca a perda das provas, tornando quase impossível realizar um julgamento justo muito tempo depois da consumação do delito.
Haveria maior possibilidade de ocorrência de erro judiciário; e) teoria psicológica: funda-se na ideia de que, com o decurso do tempo, o criminoso altera o seu modo de ser e de pensar, tornando-se pessoa diversa daquela que cometeu a infração penal, motivando a não aplicação da pena.
Em verdade, todas as teorias, em conjunto, explicam a razão de existência da prescrição, que não deixa de ser medida benéfica e positiva, diante da inércia do Estado em sua tarefa de investigação e apuração do crime”[1].
O princípio da economia processual e a possibilidade de desgaste do Poder Judiciário, ante a possibilidade de uma condenação impraticável, somam-se aos princípios relacionados pelo doutrinador.
De fato, não existe qualquer interesse processual a ser perseguido com uma eventual condenação se, no momento da execução, constatar-se a prescrição retroativa.
Analisando o caderno processual, verifico que atualmente não estão presentes as condições para que o feito seja ultimado.
No caso dos autos, assim como sinalizado pelo Parquet, foi oferecido denúncia por conta da suposta prática do delito previsto no art. 306, da Lei 9.503/97.
O fato teria ocorrido no ano de 2015 e a denúncia foi recebida no dia 07.05.2015 (mov. 10).
O processo foi suspenso por 30 dias em razão da internação do indiciado, consoante mov. 64., e a partir de então retomou o seu curso normal.
Da data do recebimento da denúncia (07.05.2015) até o dia em que o processo foi suspenso em razão do benefício previsto no art. 89, da Lei 9.099/95, em 29.06.2018, salvado os 30 dias de suspensão do feito por decisão judicial, passaram-se mais de 3 anos.
Posteriormente, vislumbra-se que a suspensão do processo encerrou-se em 29.06.2020 e a partir de então retomou seu curso normal.
Da data em que voltou a correr, passaram mais de 8 meses.
Considerando que o delito atribuído ao acusado tem pena máxima de 3 anos, a prescrição se daria em 8 anos, consoante prevê o art. 109, IV, do CP.
No entanto, considerada a pena hipotética para o caso de condenação, caso fosse revogada a suspensão diante do descumprimento das condições fixadas, verifica-se desde já que este processo restará invariavelmente fulminado pela prescrição na modalidade retroativa.
Caso futuramente venha a ser condenado o acusado, sua pena dificilmente será fixada acima do mínimo legal, pois não possui antecedentes criminais e a culpabilidade em nada destoa dos crimes desta espécie, de modo que a pena, seguramente, não ultrapassará 6 meses de detenção.
Assim, a prescrição seria modulada pelo inciso VI do art. 109, alcançando seu termo final em 3 anos.
Considerando que já se passaram mais de 3 anos e 8 meses do lapso prescricional, o reconhecimento da prescrição de maneira antecipada é medida que se impõe.
Portanto, nesse diapasão, perfeitamente possível o reconhecimento da prescrição antecipada ou virtual, por questão de economia processual.
Quanto ao tema, leciona André Guilherme Tavares de Freitas: “Com efeito, esta prescrição, quando constatada na primeira fase da persecução penal (fase investigativa), retira o interesse processual na propositura da ação penal, devendo, pois, motivar o arquivamento das investigações, tendo em vista a falta de interesse de agir, que é uma das condições para o exercício da ação.
Sem este interesse, o Ministério Público ou o Querelante são carecedores do direito de ação”[2].
Ainda neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: PENAL – PROCESSO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ART. 171 DO CP – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO – PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, OU PROJETADA, OU PRECALCULADA, OU EM PERSPECTIVA – 1.
A doutrina e a jurisprudência divergem, predominando, no entanto, a orientação que não aceita a prescrição antecipada. É chegada a hora, todavia, do novo triunfar. 2.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir. 3.
Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como Lei, ou seja, o Direito puramente objetivo.
Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada. 4.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais.
Seguir a Lei "à risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade mesma do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptação consciente" (Pontes de Miranda). 5.
Recurso em sentido estrito não provido. (TRF 1ª R. – RCCR 199735000000600 – GO – 3ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Tourinho Neto – DJU 29.07.2005 – p. 23) Posto isto, com fulcro no artigo 107, IV, e artigo 109, VI, ambos do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado Cristian Rosin.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Após, o trânsito julgado, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Diligências necessárias. Capanema, datado digitalmente.
FERDINANDO SCREMIN NETO Magistrado [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 4. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 370-1 [2] DE FREITAS, André Guilherme Tavares; M ARINHO, Alexandre Araripe.
Manual de Direito Penal.
Parte Geral.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009. p. 604 -
20/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 13:47
PRESCRIÇÃO
-
14/04/2021 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2021 20:28
Recebidos os autos
-
14/03/2021 20:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 15:34
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
09/11/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO (PEDIDO DE INFORMAÇÕES)
-
30/06/2020 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/04/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 17:32
Recebidos os autos
-
07/04/2020 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2019 13:20
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
04/10/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
23/09/2019 20:12
Expedição de Carta precatória
-
28/05/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
25/05/2019 12:10
Recebidos os autos
-
25/05/2019 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2019 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2019 10:59
Recebidos os autos
-
06/05/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 18:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 13:47
Recebidos os autos
-
20/08/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/08/2018 17:42
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2018 17:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2018 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2018 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN ROSIN
-
25/05/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 15:56
Recebidos os autos
-
14/05/2018 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2018 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/05/2018 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2018 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2018 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2018 11:22
Expedição de Carta precatória
-
12/01/2018 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 17:37
Conclusos para despacho
-
22/12/2017 11:12
Recebidos os autos
-
22/12/2017 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2017 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2017 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2017 08:19
Expedição de Carta precatória
-
04/09/2017 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 13:44
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 11:04
Recebidos os autos
-
18/08/2017 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2017 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2017 17:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 13:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2017 13:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2017 13:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2017 16:07
Juntada de Certidão
-
09/03/2017 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2016 12:40
Conclusos para despacho
-
24/10/2016 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/10/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2016 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2016 14:40
Conclusos para despacho
-
03/08/2016 14:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/07/2016 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2016 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2016 18:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2016 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 18:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2016 13:37
Recebidos os autos
-
08/06/2016 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2016 12:44
Expedição de Carta precatória
-
07/06/2016 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2016 17:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2016 17:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/11/2015 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2015 13:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/10/2015 00:27
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2015 23:07
Recebidos os autos
-
05/10/2015 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2015 13:30
Recebidos os autos
-
30/09/2015 13:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2015 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2015 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2015 14:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2015 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2015 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2015 12:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/05/2015 13:25
Recebidos os autos
-
08/05/2015 13:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2015 17:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2015 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2015 17:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2015 17:43
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2015 17:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2015 17:41
APENSADO AO PROCESSO 0000003-23.2015.8.16.0061
-
06/05/2015 17:41
Recebidos os autos
-
06/05/2015 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2015 17:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2015 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2015
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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