TJPR - 0028721-74.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:24
Recebidos os autos
-
26/06/2025 08:24
Juntada de CUSTAS
-
26/06/2025 08:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2025 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 01:12
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/10/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/10/2024 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2024 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/08/2024 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/08/2024 13:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/07/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2024 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/01/2024 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:34
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/10/2023 14:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
06/10/2023 18:38
Baixa Definitiva
-
06/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2023 13:37
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
09/08/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 00:00 ATÉ 15/09/2023 23:59
-
04/08/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 11:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/07/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/07/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/06/2023 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/06/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 10:39
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/06/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2023 17:09
Distribuído por sorteio
-
19/06/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/05/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 12:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/05/2023 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 20:20
OUTRAS DECISÕES
-
17/01/2023 01:00
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/11/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/10/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 19:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/10/2022 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 21:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/07/2022 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 22:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREZA KARPSTEIN RUARO
-
26/04/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028721-74.2019.8.16.0001 A ré arguiu como questão preliminar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não prestou serviços, tampouco participou das cirurgias do autor, pois arrematou somente o imóvel anteriormente pertencente à Sociedade Evangélica Beneficente do Paraná (SEB) e onde se instalava o Hospital Evangélico em 29/09/2018, isto é, após a realização das cirurgias.
Afirma que a posse lhe foi transferida em 18/12/2018, mas somente em 01/01/2019 ocorreu a transferência efetiva dos serviços prestados.
O autor rechaça a rebate questão preliminar alegando que o prejuízo sofrido decorreu não apenas das cirurgias realizadas pelo então Hospital Evangélico, mas de todo o tratamento, que iniciou em 08/06/2016 e terminou em 19/05/2019, quando o referido hospital já havia sido arrematado pela ré.
Analisando os documentos juntados aos autos, bem como compulsando os autos de Insolvência Civil nº 0010430-60.2018.8.16.0001 em trâmite perante a 17ª Vara Cível de Curitiba, nos quais a Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba – SEB pleiteia a declaração de sua insolvência, verifica-se que a referida sociedade ainda existe e responde por seus atos.
Ademais, a ré Mackenzie arrematou tão somente as instalações físicas do Hospital Evangélico e diversos bens nela contidos, além de terrenos, conforme se verifica na extensa lista de bens descritos no edital de leilão (mov. 40.7 a 40.9) e carta de arrematação (mov. 40.13 a 40.18).
Não houve sucessão de empresas, mas tão somente aquisição posterior de bens.
Diante deste contexto, a ré se mostra ilegítima para responder por atos praticados pela SEB, entre eles, as cirurgias indicadas na inicial.
Contudo, impende destacar que o autor afirma que os prejuízos que lhe foram causados decorreram não somente das cirurgias, mas de todo o tratamento, que findou em 19/05/2019, quando a ré já havia assumido a prestação de serviços no referido hospital.
Desta feita, impende reconhecer desde já a ilegitimidade da ré para responder pelos fatos ocorridos antes da assunção da prestação dos serviços médicos no local, mas a mesma deve permanecer na presente demanda, uma vez que responde pelos eventuais danos causados ao autor quando passou a prestar serviços a este.
O objeto do feito será, portanto, eventual dano causado ao autor quando a ré assumiu a prestação de serviços no hospital, em 01/01/2019.
Deverá ser analisado, consequentemente, para a apuração de sua responsabilidade civil se o dano causado foi derivado somente das cirurgias ou de todo o tratamento, incluindo as medidas tomadas posteriormente pela ré.
Ainda em sede preliminar, a ré arguiu a inépcia da petição inicial, em relação ao pedido de indenização por danos materiais.
Afirma que os pedidos de restituição de valores usados para pagamento de exames e medicamentos, bem como lucros cessantes pelo impedimento de exercer sua atividade laborativa não foram contextualizados pelo autor, tampouco por ele comprovados.
Sem razão a ré.
Nota-se que o autor descriminou de forma coerente, que os referidos prejuízos foram ocasionados pelo suposto ato ilícito da ré.
Portanto, os pedidos foram devidamente contextualizados.
Em relação à comprovação dos prejuízos, impende observar que se trata de questão de mérito a ser analisada em sentença, cabendo ao autor demonstrar a existência dos referidos danos.
Como questão prejudicial de mérito, a ré sustentou a ocorrência de prescrição, haja vista o decurso do prazo de 3 (três) anos entre a realização das cirurgias (08/06/2018) e o ajuizamento da presente demanda.
Não merece acolhimento tal afirmação, uma vez que a pretensão do autor de indenização teve início a partir do conhecimento efetivo do dano, isto é, do momento em que descobriu que não poderia mais dobrar o seu joelho, o que ocorreu em 19/05/2019.
Neste diapasão, não há que se falar em decurso do prazo prescricional trienal.
Sendo legítimas as partes, bem como legítimo o interesse que representam e, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo com pontos controvertidos: a) Responsabilidade civil; b) Existência de danos materiais indenizáveis e sua extensão; c) Existência de danos materiais indenizáveis e sua extensão.
Aplica-se a legislação consumerista ao presente caso, vez que há típica relação de consumo entre as partes.
Quanto ao ônus da prova, entendo que há hipossuficiência do autor no que tange à busca pelo meio de prova adequado, haja vista que a ré possui melhores condições de demonstrar que prestou seus serviços de forma adequada e que os eventuais danos ocasionados ao autor não foram decorrentes de conduta sua.
Contudo, impende destacar que o ônus de comprovar a existência dos danos é do autor, mesmo porque possui maior facilidade na produção desta prova.
Defiro a produção de prova pericial médica para verificar a condição alegada pelo autor, bem como se a mesma teve origem nas cirurgias ou no tratamento pós-cirúrgico.
Para tanto, nomeio como perita a Sra.
Andreza Karpstein Ruaro (cel. 99661-3807), que deverá ser intimada para manifestar interesse na aceitação do encargo, sendo cientificada acerca do benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Após, intime-se a Sra.
Perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários.
Efetuada a proposta, intimem-se as partes para que, também no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se.
Inexistindo impugnação, intime-se a ré para depositar em juízo o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, haja vista o autor gozar do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 95, caput, e §3º, do CPC.
Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo.
Apresentado o referido laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
Deixo para analisar a necessidade de prova oral após a realização da perícia.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito -
19/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/02/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/01/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2021 18:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL UNIVERSITARIO EVANGELICO MACKENZIE
-
21/11/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 00:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 00:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2020 10:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2020 11:31
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/02/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2020 00:07
Juntada de Certidão
-
02/01/2020 00:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/12/2019 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 22:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/12/2019 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2019 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/10/2019 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 12:25
Recebidos os autos
-
22/10/2019 12:25
Distribuído por sorteio
-
21/10/2019 20:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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