TJPR - 0003042-93.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE QUAGLIOTO & QUAGLIOTO LTDA ME
-
03/05/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2024 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/09/2024 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2024 10:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
17/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:01
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
05/08/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE QUAGLIOTO & QUAGLIOTO LTDA ME
-
05/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 10:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/02/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE QUAGLIOTO & QUAGLIOTO LTDA ME
-
06/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 10:08
Juntada de COMPROVANTE
-
24/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
13/12/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 10:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 11:26
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2023 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/08/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
01/08/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2023 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 10:32
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/05/2023 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 21:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/09/2022 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/08/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:00
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/06/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2022 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
21/04/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE QUAGLIOTO & QUAGLIOTO LTDA ME
-
10/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
22/03/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
21/03/2022 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
17/03/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
18/01/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 13:14
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 10:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
28/09/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
24/09/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
21/09/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
10/09/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
08/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
31/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIO IBEBRANDO CARDOSO
-
30/08/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/06/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2021 12:25
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-93.2020.8.16.0209 Processo: 0003042-93.2020.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.156,15 Exequente(s): QUAGLIOTO & QUAGLIOTO LTDA ME Executado(s): Flávio Ibebrando Cardoso
Vistos. 1) Acolho a emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa.
Nos termos do art. 53, caput, da Lei 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
E, pelo CPC, o processo de execução inicia com a citação do devedor para efetuar o pagamento do débito.
Assim, cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o valor exeqüendo, atualizado (art. 829, CPC).
Fica o executado ciente de que, não efetuando o pagamento, após a penhora de bens será designada audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 2) Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE, fica o reclamante cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria. 3) Após a citação, decorrido o prazo de 03 dias sem que seja comprovado o pagamento do débito e, tendo em vista que, na gradação do NCPC (art. 835, §1º), a penhora de dinheiro precede a de qualquer outro bem, façam-se 05 tentativas de penhora via BACEN-JUD. 4) Em caso de ser positiva ou parcialmente positiva a diligência, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD.
Observando-se o item 17.2.9.8.1 do CN (Recebida resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá também o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora), tem-se como formalizada a penhora com a juntada do extrato.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 5) Em caso de ser negativa ou parcialmente negativa a diligência, ou inexistir relacionamento da parte executada com alguma instituição financeira, verificar a existência de veículos registrados em nome do executado junto ao RENAJUD.
Em caso positivo, faça-se a restrição de alienação judicial.
Encontrado algum veículo, expeça-se mandado/carta precatória para penhora deste, e, caso não localizado, para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Para a hipótese de ser localizado mais de um veículo registrado em nome do executado, todos deverão ser objeto de restrição judicial, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça fazer a penhora apenas daqueles necessários para a garantia do juízo.
Caso não seja localizado nenhum veículo, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE.
Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, deve-se ter presente que o bem dado em garantia de alienação fiduciária é impenhorável porque não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário, na forma do art. 66 da Lei n° 4.728/1965. É cabível, no entanto, a penhora dos direitos que o executado possui com relação a tal bem.
Assim, nesta situação: a) penhore-se o direito que o (a) executado (a) possui em relação ao veículo; b) intime-se o reclamante para que informe o nome da credora fiduciária.
Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAN do veículo; c) com a informação, oficie-se à instituição financeira solicitando informações acerca do contrato de financiamento.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 6) Caso não conste nos autos o CPF do executado, não sendo possível a realização de penhora pelo SISBAJUD e nem a consulta pelo RENAJUD, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 7) Caso não sejam localizados bens passíveis penhora, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 8) Caso seja solicitado pela parte, nos termos do art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil, expeça-se ofício à SERASA determinando a inclusão do nome do executado junto ao cadastro de inadimplentes em razão do débito oriundo dos presentes autos.
Dil.
Legais.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
19/04/2021 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 20:31
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/02/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 14:34
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/09/2020 15:04
Recebidos os autos
-
16/09/2020 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2020 14:12
Recebidos os autos
-
16/09/2020 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2020 14:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/09/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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