TJPR - 0003044-63.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 22:37
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/06/2024 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS SARTORI
-
05/10/2023 20:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2023
-
12/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/08/2023 18:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/08/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/07/2023 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/06/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
15/06/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 09:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2022 11:40
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/04/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE QUAGLIOTO & QUAGLIOTO LTDA ME
-
09/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
29/03/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 15:55
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/01/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2021 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:26
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 19:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2021 13:44
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
04/08/2021 21:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 12:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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11/06/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/06/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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02/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
31/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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26/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS SARTORI
-
25/05/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003044-63.2020.8.16.0209 Processo: 0003044-63.2020.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.235,70 Exequente(s): QUAGLIOTO & QUAGLIOTO LTDA ME Executado(s): LUCAS SARTORI
Vistos. 1) Nos termos do art. 53, caput, da Lei 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
E, pelo CPC, o processo de execução inicia com a citação do devedor para efetuar o pagamento do débito.
Assim, cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o valor exeqüendo, atualizado (art. 829, CPC).
Fica o executado ciente de que, não efetuando o pagamento, após a penhora de bens será designada audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 2) Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE, fica o reclamante cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria. 3) Após a citação, decorrido o prazo de 03 dias sem que seja comprovado o pagamento do débito e, tendo em vista que, na gradação do NCPC (art. 835, §1º), a penhora de dinheiro precede a de qualquer outro bem, façam-se 05 tentativas de penhora via BACEN-JUD. 4) Em caso de ser positiva ou parcialmente positiva a diligência, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD.
Observando-se o item 17.2.9.8.1 do CN (Recebida resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá também o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora), tem-se como formalizada a penhora com a juntada do extrato.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 5) Em caso de ser negativa ou parcialmente negativa a diligência, ou inexistir relacionamento da parte executada com alguma instituição financeira, verificar a existência de veículos registrados em nome do executado junto ao RENAJUD.
Em caso positivo, faça-se a restrição de alienação judicial.
Encontrado algum veículo, expeça-se mandado/carta precatória para penhora deste, e, caso não localizado, para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Para a hipótese de ser localizado mais de um veículo registrado em nome do executado, todos deverão ser objeto de restrição judicial, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça fazer a penhora apenas daqueles necessários para a garantia do juízo.
Caso não seja localizado nenhum veículo, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE.
Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, deve-se ter presente que o bem dado em garantia de alienação fiduciária é impenhorável porque não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário, na forma do art. 66 da Lei n° 4.728/1965. É cabível, no entanto, a penhora dos direitos que o executado possui com relação a tal bem.
Assim, nesta situação: a) penhore-se o direito que o (a) executado (a) possui em relação ao veículo; b) intime-se o reclamante para que informe o nome da credora fiduciária.
Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAN do veículo; c) com a informação, oficie-se à instituição financeira solicitando informações acerca do contrato de financiamento.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 6) Caso não conste nos autos o CPF do executado, não sendo possível a realização de penhora pelo SISBAJUD e nem a consulta pelo RENAJUD, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 7) Caso não sejam localizados bens passíveis penhora, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 8) Caso seja solicitado pela parte, nos termos do art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil, expeça-se ofício à SERASA determinando a inclusão do nome do executado junto ao cadastro de inadimplentes em razão do débito oriundo dos presentes autos.
Dil.
Legais.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
18/03/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 20:31
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/02/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 14:35
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/09/2020 15:04
Recebidos os autos
-
16/09/2020 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2020 14:22
Recebidos os autos
-
16/09/2020 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2020 14:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/09/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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