TJPR - 0012561-65.2017.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 08:58
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/07/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 08:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2025 21:32
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
14/07/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/05/2025 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/04/2025 00:43
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 17:27
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/03/2024 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2024 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2023 08:24
PROCESSO SUSPENSO
-
23/01/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
08/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 13:34
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
07/12/2022 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 11:04
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/12/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/11/2022 13:42
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:42
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA BATISTA FERREIRA DOS SANTOS
-
30/05/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 09:38
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/04/2022 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LUIZIANA/PR
-
27/01/2022 13:29
Juntada de CUSTAS
-
18/12/2021 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/12/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 14:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/11/2021 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 08:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/09/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 12:50
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/09/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
02/09/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
24/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
11/08/2021 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 23:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 20:40
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012561-65.2017.8.16.0058 Processo: 0012561-65.2017.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.695,84 Exequente(s): Município de Luiziana/PR Executado(s): MARCIA BATISTA FERREIRA DOS SANTOS MARCIA BATISTA FERREIRA DOS SANTOS - ME NERILDO FERREIRA DOS SANTOS I.
As determinações do E.
Tribunal de Justiça, pautadas nas deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), seguem as orientações expedidas pelas autoridades sanitárias para evitar o risco de contágio e promover a segurança tanto dos usuários dos serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná e quanto daqueles que trabalham nas unidades jurisdicionais e administrativas.
Sendo assim, preliminarmente ao cumprimento do mandado, faculto à parte, no prazo de 15 dias, que solicite a substituição do mandado por: a) no caso de citação/intimação: por carta registrada com aviso de recebimento (AR), por e-carta, devendo recolher as custas da respectiva diligência (expedição e postagem); b) no caso de penhora de bem imóvel: por penhora por termo nos autos, devendo o exequente apresentar cópia da matrícula atualizada do bem (artigo 845, § 1º, do NCPC) e prosseguindo-se com ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para a averbação da penhora nos imóveis mencionados e intimação do executado, na pessoa do seu procurador constituído. c) no caso de penhora de veículo: por penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º do NCPC), devendo apresentar certidão de existência de automóvel (Renajud), prosseguindo-se com a intimação do executado e avaliação do veículo por mandado com cumprimento eletrônico.
Nesse caso, a penhora se integralizará somente após a expedição do mandado de avaliação, vez que imprescindível para descrição do estado do bem penhorado, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838, incisos III e IV).
II.
Havendo insistência na expedição do mandado e pagas as custas da diligência, considerando a necessidade de retomada gradual das atividades no âmbito do Poder Judiciário, bem como que os artigos 22 e 27 do Decreto 400/2020 do TJ/PR, estabeleço a possibilidade de cumprimento eletrônico do mandado, seguindo a Instrução Normativa n.º 21/2020.
Para cumprimento do ato fixo as seguintes diretrizes: a) Os mandados de arresto/penhora de bens imóveis, de incumbência dos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, podem ser cumpridos perante os Cartórios de Registros de Imóveis através do procedimento da central eletrônica de penhora (https://www.penhoraonline.org.br), cujo cadastro para usuário master, pelo oficial de justiça, pode ser solicitado aos servidores Caroline Cordeiro Macedo Nogueira ([email protected]) e Thiago Murilo Schuersovski ([email protected]). b) Os mandados de penhora, citação e intimação, de incumbência dos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, podem ser cumpridos videoconferência ou Whatsapp, atentando-se aos meios eletrônicos deliberados no art. 5º, da IN n.º 21/2020, devendo haver verificação de identidade do destinatário. c) O auto circunstanciado para arresto/penhora e avaliação de bem móvel pode ser lavrado após diligência certificada por videoconferência ou vídeo chamada de Whatsapp, gravando o ato e com fotos ou prints da diligência, devendo ser lavrado a respectiva certidão com as informações prestadas, além da identificação do destinatário/depositário fiel mediante apresentação de documento pessoal para a câmera, ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las, ou a negativa deste em fornecê-las. d O documento pessoal pode ser apresentado para a câmera, gravando o ato, ou enviado ao oficial de justiça por e-mail ou Whatsapp, devendo ser lavrado a respectiva certidão com as informações prestadas e qualquer outra forma de identificação do destinatário, ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las, ou a negativa deste em fornecê-las. e) O citando/intimando terá ciência do conteúdo do mandado, mediante leitura pelo oficial de justiça, recebendo a contrafé virtual pela própria plataforma utilizada e confirmado o recebimento, por mensagem. f) A parte que assim preferir, poderá informar, facultativamente, endereço eletrônico (e-mail) para recebimento de contrafé virtual. g) Para evitar o manuseio comum de documentos e canetas, entre outros objetos, fica dispensada a aposição de nota de ciente ou de assinatura do citando ou do intimando no mandado original.
III.
Em prosseguimento, intime-se a parte interessada para que, em 15 dias, informe nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone celular, com aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (Whatsapp) ou o número do telefone de parte a ser citada/intimada.
IV.
Por fim, anote-se em destaque no mandado a expressão “cumprimento preferencial por meio eletrônico”.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
03/05/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012561-65.2017.8.16.0058 Processo: 0012561-65.2017.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.695,84 Exequente(s): Município de Luiziana/PR Executado(s): MARCIA BATISTA FERREIRA DOS SANTOS - ME I.
O exequente pugnou o redirecionamento da execução face os sócios da empresa executada na petição de seq. 133.1.
Como regra geral, aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser deferida em situações excepcionais, quando demonstrado o uso abusivo da personalidade jurídica, confusão patrimonial, fraude, ou má-fé, com o intuito único de prejudicar credores.
Porém, tratando-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública, configura-se ato ilegal quando houver dissolução irregular da sociedade, sem observar exigências legais e não realizando a quitação dos débitos fiscais, ocasião que permite o redirecionamento da execução para o sócio, conforme disposição do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Com efeito, ante ao teor da súmula 435 do STJ, presume-se caracterizada a dissolução irregular da sociedade quando ela não é encontrada em sua sede social, deixando de operar em seu domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes.
Nesse sentido, é entendimento pacífico entre os tribunais de que a certidão negativa do Oficial de Justiça, dando conta de que não foi possível citar a empresa no endereço declinado como sede social, configura o indício de dissolução irregular da sociedade, como se observa da decisão a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
ART. 135, III.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
CERTIDÃO DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE A EMPRESA NÃO OPERAVA MAIS NO LOCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO.POSSIBILIDADE.
SÚMULA 435/STJ.
Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1416874-6 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 14.12.2015) No caso em tela, esclareça-se que consta da certidão do Oficial de Justiça (seq. 12.1) a informação de que a empresa não foi citada porque não não foi localizada e ninguém sobre informar seu paradeiro.
Portanto, tendo em vista que a empresa executada não foi encontrada em seu domicílio social, verifica-se devidamente configurada presunção de dissolução irregular da sociedade, o que enseja o redirecionamento da execução fiscal quanto à pessoa do sócio-gerente, a fim de responsabilizá-lo pessoalmente, conforme súmula 435 do STJ e artigo 135, inciso III, do CTN.
Deste modo, defiro o pedido formalizado pela Fazenda Pública no seq. 133.1, com o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes da executada.
II.
Retifique-se à Serventia a autuação da capa dos autos a fim de que passe a constar no polo passivo como executados os sócios MARCIA BATISTA FERREIRA DOS SANTOS e NERILDO FERREIRA DOS SANTOS.
III.
Em prosseguimento, intime-se o exequente para apresentar os endereços dos sócios MARCIA BATISTA FERREIRA DOS SANTOS e NERILDO FERREIRA DOS SANTOS, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
20/04/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/03/2021 21:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 23:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/12/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
24/11/2020 14:43
Recebidos os autos
-
24/11/2020 14:43
Juntada de CUSTAS
-
24/11/2020 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 20:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 08:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/03/2020 13:31
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2020 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2020 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/02/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 09:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC
-
26/11/2019 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
21/11/2019 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2019 17:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2019 13:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 13:05
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 15:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/08/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
30/05/2019 14:38
Recebidos os autos
-
30/05/2019 14:38
Juntada de CUSTAS
-
30/05/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2019 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2019 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2019 15:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/04/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
26/02/2019 09:20
Recebidos os autos
-
26/02/2019 09:20
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 14:03
APENSADO AO PROCESSO 0001432-92.2019.8.16.0058
-
12/02/2019 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2019 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/01/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/01/2019 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2019 12:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 09:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/12/2018 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 08:28
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 08:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/10/2018 01:13
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 17:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
18/07/2018 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 16:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2018 16:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/06/2018 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 17:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
04/06/2018 10:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/05/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
22/05/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
21/05/2018 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 15:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/03/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2018 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2018 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2018 15:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/02/2018 12:15
Expedição de Mandado
-
24/01/2018 14:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/01/2018 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
02/01/2018 17:45
Recebidos os autos
-
02/01/2018 17:45
Distribuído por sorteio
-
02/01/2018 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2018 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2017 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/12/2017 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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