TJPR - 0009267-82.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 08:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 19:27
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
15/02/2023 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/02/2023 15:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/02/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 13:25
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
19/12/2022 13:25
Despacho
-
09/11/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2022 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2022 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/09/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 09:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:08
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2021 16:24
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
10/12/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2021 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2021 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2021 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/06/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7440 Autos nº. 0009267-82.2020.8.16.0160 Processo: 0009267-82.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$21.000,00 Polo Ativo(s): DESSANA CRISTINA BENI GOMES Polo Passivo(s): LUCAS DOS SANTOS TORREZAN Trata-se de ação de conhecimento na qual a autora pede, em sede de liminar, a busca e apreensão da motocicleta Honda/CG 160 FAN, placa BDL-3F42.
Aduz a parte autora que viveu em união estável com o requerido de março de 2012 a novembro de 2019.
Durante a união, amealharam alguns bens, dentre eles, a motocicleta Honda/CG 160 FAN, placa BDL-3F42, atualmente alienada fiduciariamente.
Alega, ainda, que no processo de dissolução da união estável em trâmite perante a Vara de Família de Sarandi, autos nº 0941-36.2020.8.16.0160, restou determinada a partilha de 50% dos direitos sobre a motocicleta para cada parte.
Relata que o financiamento e a motocicleta se encontram em seu nome, mas o requerido permaneceu em posse do veículo para que pudesse trabalhar.
Contudo, supostamente de forma dolosa, vem praticando infrações de trânsito, que são encaminhadas para o nome da autora e podem lhe causar a perda da CNH e multas.
Além disso, o requerido não vem adimplindo as parcelas do financiamento e, assim, a instituição financeira responsável entrou em contato com a autora para obter a devolução do bem de forma amigável, proposta que foi por ela aceita.
Por fim, aduz que tentou entrar em contato com o requerido por diversas vezes para conseguir devolver o bem à instituição financeira, mas que este vem se esquivando de suas ligações, o que pode lhe causar prejuízo.
Brevemente relatados, decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, tratando-se de tutela de urgência de natureza antecipada, não será ela deferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
No caso em exame, impõe-se o indeferimento do pedido.
Isto porque, entendo pela necessidade de maiores esclarecimentos para aquilatarmos a verossimilhança das alegações da parte autora, sendo imprescindível uma maior dilação probatória.
Observo que, conforme sentença anexada aos autos (seq. 22.2) pela própria parte autora, restou determinada a partilha de 50% dos direitos da motocicleta para cada parte, além da obrigação de ambos em adimplir, na mesma proporção, com as parcelas do financiamento.
Desta forma, ainda que o financiamento da motocicleta esteja em nome da parte autora, é necessário se averiguar com maior clareza se a decisão de devolver o bem à instituição financeira cabe somente à parte autora, bem como se há possibilidade de se ofertar ao requerido a oportunidade de quitar as parcelas do financiamento a fim de ficar com o bem em sua propriedade.
Assim, não estão preenchidos, no meu entender, os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se e Intime-se (inclusive desta decisão).
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
20/05/2021 12:45
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2021 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7440 Autos nº. 0009267-82.2020.8.16.0160 Processo: 0009267-82.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$21.000,00 Polo Ativo(s): DESSANA CRISTINA BENI GOMES Polo Passivo(s): LUCAS DOS SANTOS TORREZAN Defiro o pedido retro.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a intimação de seq. 16.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito -
19/04/2021 18:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/03/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2021 11:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 17:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/01/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2020 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2020 12:23
Recebidos os autos
-
18/11/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2020 14:47
Recebidos os autos
-
17/11/2020 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 14:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/11/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000564-14.2015.8.16.0169
Comercial Ivaipora LTDA
Ticiane Aparecida Banks
Advogado: Maristela Gil
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2015 15:40
Processo nº 0013985-68.2009.8.16.0044
Itau Unibanco S.A
Sergio Takashi Sato
Advogado: Albertino Bernardo de Lima Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2015 13:46
Processo nº 0008384-64.2017.8.16.0056
Itau Seguros S/A
Micaele Cristina Moraes
Advogado: Flavio do Amaral Guimaraes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2024 12:40
Processo nº 0001532-14.2013.8.16.0137
Erminia dos Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2014 14:27
Processo nº 0008020-63.2021.8.16.0182
Lucinha Pereira de Araujo &Amp; Cia. LTDA. ...
Estado do Parana
Advogado: Manoel Henrique Maingue
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2021 20:39