TJPR - 0003135-54.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2025 15:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2025 01:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/07/2025 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
03/07/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JAIME MESSIAS VOLPATO
-
01/07/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JAIME MESSIAS VOLPATO
-
25/06/2025 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 18:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
28/04/2025 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
11/04/2025 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2025 16:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/04/2025 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
09/04/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2025 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JAIME MESSIAS VOLPATO
-
19/02/2025 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/02/2025 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
17/02/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
14/02/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 04:16
DECORRIDO PRAZO DE JAIME MESSIAS VOLPATO
-
16/12/2024 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/12/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/12/2024 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2024 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2024 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/08/2024 17:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/07/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/07/2024 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/06/2024 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/04/2024 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/02/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JAIME MESSIAS VOLPATO
-
22/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JAIME MESSIAS VOLPATO
-
21/02/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ EDUARDO DE PAULA
-
15/02/2024 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/02/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
12/12/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
07/12/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ EDUARDO DE PAULA
-
29/11/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 15:26
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/07/2023 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/04/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 11:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2023 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2023 01:17
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2023 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2023 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/03/2023 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/02/2023 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2023 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ROMARIO PEREIRA DE SOUZA
-
30/01/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/11/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 18:21
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/11/2022 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/11/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/09/2022 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/06/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/02/2022 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/02/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/02/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 21:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JAIME MESSIAS VOLPATO
-
14/10/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/10/2021 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROMARIO PEREIRA DE SOUZA
-
04/08/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROMARIO PEREIRA DE SOUZA
-
03/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 08:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ROMARIO PEREIRA DE SOUZA
-
10/06/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ROMARIO PEREIRA DE SOUZA
-
09/06/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 17:49
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 13:05
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2021 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ROMARIO PEREIRA DE SOUZA
-
23/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REDESIGNADA
-
15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ROMARIO PEREIRA DE SOUZA
-
07/05/2021 17:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/05/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., I – Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel c/c Pedido Liminar proposta por ROMÁRIO PEREIRA DE SOUZA em face de JAIME MESSIAS VOLPATO.
Alega o autor, como razões de pleitear, em síntese: i) que é proprietário do compressor de ar rotativo, marca INGERSOLL-RAND, modelo de parafuso portátil wcat número de série 327981 – XHP – 1070, ano 2003, conforme contrato de compra e venda celebrado em outubro de 2020; (ii) que nos termos da cláusula 3 do aludido contrato, logo após a sua assinatura e pagamento do valor de entrada, tomou posse do compressor, o que se demonstra através das notas fiscais e recibos que comprovam algumas despesas tidas com o referido bem; (iii) que, no entanto, tendo em vista a parceria profissional realizada com o requerido, o compressor foi a este cedido verbalmente para que pudesse utiliza- lo, porém, após o término da parceria, o réu se negou a devolver o bem; (iv) em virtude da negativa do requerido, notificou-o extrajudicialmente em 06 de março de 2021, contudo, este persiste na recusa, tendo informado que irá alienar o bem; (v) que tomou conhecimento de pessoas interessadas na compra do bem, razão pela qual lavrou Boletim de Ocorrência.
Assim, diante do sucintamente exposto, pugna o autor pela concessão liminar de reintegração da posse do bem móvel, com fundamento no artigo 560, do CPC. É o essencial a ser relatado.
DECIDO.
II – A pretensão deduzida consiste em reintegração de posse com fulcro no art. 560, do CPC.
Trata-se, portanto, de ação possessória de força nova (art. 558, CPC), com adoção do rito especial previsto no art. 560 e seguintes, do CPC.
Para a concessão da liminar de reintegração de posse, torna-se necessário ao autor preencher os requisitos arrolados no art. 561, do CPC, in verbis: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.” A liminar de reintegração de posse prevista no art. 562, do CPC consiste em medida satisfativa, antecipatória dos efeitos de eventual sentença de mérito que, no entanto, possui requisitos específicos, identificados no transcrito artigo supra.
Dessa forma, para a concessão da liminar é irrelevante a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, ou mesmo de periculum in mora, sendo tais requisitos pertinentes apenas à tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar.
Cumpre ponderar que a reintegração de posse consiste em ação de natureza eminentemente possessória.
Como tal, seu objeto restringe-se à tutela da posse, sendo a princípio impertinente a invocação ou discussão acerca do domínio ou de direito real diverso.
Tal natureza é enfatizada pelo §2º do art. 1210 do CC: “1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (...) §2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” No caso dos autos, ao menos nesta fase de cognição, tenho que o pedido deve ser indeferido.
Isso porque não restou demonstrada a posse pelo autor.
Com efeito, embora tenha alegado que tomou posse do equipamento com o pagamento do valor ajustado a título de entrada, nos termos da cláusula terceira do instrumento de compra e venda acostado em mov. 1.4, não demonstrou ter efetuado o pagamento de tal valor, de modo que não há como se inferir de tal situação o ingresso na posse.
Outrossim, embora sustente que os documentos acostados em mov. 1.9/1.11 comprovam o exercício da posse, eis que que se tratam de documentos que demonstram a realização de despesas com o equipamento, tenho que estes se referem à aquisição de combustível (diesel) e peças, as quais podem estar atreladas à manutenção de qualquer outro equipamento e o combustível, de igual forma, pode ter sido utilizado para o abastecimento de qualquer veículo/equipamento.
Nesse contexto, não há como se deferir a liminar postulada, com fundamento no art. 562, do CPC, ante a não demonstração da posse pretérita.
Por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A LIMINAR DE REINTEGRAÃO DE POSSE EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE SOBRE O BEM MÓVEL EM DISCUSSÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para o deferimento da liminar de reintegração de posse, deve restar comprovado o exercício da posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil.” (TJPR – 18ª C.
Cível – 0054159-08.2019.8.16.0000 – rel.
Juiz Fábio Andre Sandos Muniz – j. em 09/03/2020).
III - Diante desse contexto, não preenchidos os requisitos elencados na lei, indefiro o pedido liminar de reintegração de posse.
IV – Ademais, não há que se cogitar de deferimento do pedido de urgência de natureza cautelar, consistente no sequestro do maquinário, eis que o art. 300, do CPC desafia além da presença de probabilidade do direito e do perigo de dano/risco ao resultado útil ao processo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos decisão.
A probabilidade do direito está consubstanciada na provável procedência do direito pretendido, calcando-se na “probabilidade lógica que surge da confrontação das alegações do requerente com as provas disponíveis nos autos, tornando-se provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação” (Marinoni, Arenhart, Mitidiero.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015).
O perigo de dano/risco ao resultado útil do processo “decorre do fato de que a providência não pode esperar, sob pena de acontecer um ilícito, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro (ib idem)”.
In casu, como já referido, não há prova da propriedade – porquanto não demonstrou o autor o pagamento do valor ajustado no instrumento contratual de compra e venda -, tampouco da posse alegadamente exercida, de modo que se encontra ausente a probabilidade do direito invocado.
V - Destarte, tendo sido as provas colacionadas insuficientes para comprovar os requisitos necessários à concessão da liminar postulada, nos termos do art. 562, do CPC, necessária a designação de audiência de justificação.
VI – Isto posto, designo audiência de justificação para a data de 19 de maio de 2021, às 16:00 horas, que se realizará de forma virtual, devendo a parte autora apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão.
VII - No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, NCPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, NCPC).
A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, NCPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, NCPC).
VIII - A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (i) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, NCPC; (ii) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (iii) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de testemunhas egrégias (art. 454, NCPC); ou (iv) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
IX - Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, NCPC).
X - As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que se deixarem de comparecer em motivo justificado serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que der causa (art. 455, § 5º, NCPC).
XI - Cite-se o(s) réu(s) para comparecimento à audiência, consignando-se a possibilidade de decisão no ato.
XII – Intime-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 19 de Abril de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
20/04/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:38
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2021 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 15:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/04/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 10:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 14:06
Recebidos os autos
-
01/04/2021 14:06
Distribuído por sorteio
-
01/04/2021 14:02
Processo Reativado
-
01/04/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2021 08:27
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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