TJPR - 0001185-95.2018.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 09:58
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2023 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2023 20:06
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2023 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
30/05/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PIETMIKA KLOSTER
-
30/05/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MAILSON PIETMIKA KLOSTER
-
30/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AILTON KLOSTER
-
15/05/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:22
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
14/04/2023 01:05
Recebidos os autos
-
14/04/2023 01:05
Juntada de CUSTAS
-
13/04/2023 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/04/2023 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/11/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/11/2022 02:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/09/2022 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2022 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2022 14:37
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 14:37
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 14:37
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2022 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2022 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MAILSON PIETMIKA KLOSTER
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PIETMIKA KLOSTER
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AILTON KLOSTER
-
27/07/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 05:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:56
Recurso Especial não admitido
-
27/06/2022 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/06/2022 16:44
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/06/2022 16:43
Juntada de DOCUMENTO
-
14/06/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:19
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/06/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:47
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/05/2022 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2022 04:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:58
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/05/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/05/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2022 15:58
Distribuído por dependência
-
02/05/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PIETMIKA KLOSTER
-
29/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MAILSON PIETMIKA KLOSTER
-
28/04/2022 17:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/04/2022 17:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 06:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 06:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 19:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 14:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/03/2022 14:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/03/2022 14:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
08/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:12
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:55
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2021 16:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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27/10/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/10/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/08/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 18:44
Expedição de Certidão GERAL
-
18/08/2021 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/08/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/07/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/05/2021 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/05/2021 16:06
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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07/05/2021 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av.
Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed.
Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de embargos à execução sob n.º 1185-95.2018.8.16.0107 em que são partes MAILSON PIETMIKA KLOSTER, AILTON KLOSTER, MARIA PIETMIKA KLOSTER e BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos à execução promovida por MAILSON PIETMIKA KLOSTER, AILTON KLOSTER e MARIA PIETMIKA KLOSTER contra BANCO DO BRASIL S/A, oriundos da ação de execução de título extrajudicial nº 0000139-71.2018.8.16.0107. Preliminarmente, os embargantes alegam conexão/prejudicialidade com a ação revisional 0000642-92.2018.8.16.0107; nulidade da execução, ante a falta de interesse de agir; nulidade da execução, ante a necessidade de prorrogação da dívida e; a necessidade da composição de dívidas rurais.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.14). Determinação de emenda ao mov. 7. Recolhidas às custas processuais iniciais ao mov. 68.2, este Juízo recebeu os presentes embargos à execução sem efeito suspensivo ao mov. 71.1, determinando a intimação da embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos no mov. 77.1. Manifestação da exequente ao mov. 92. Especificação de provas ao mov. 104.1 pelos embargantes, tendo decorrido o prazo sem manifestação do embargado (mov. 103). O processo foi saneado ao mov. 106. Ao mov. 136 determinou-se o julgamento antecipado da demanda. Preclusa a decisão, os autos vieram conclusos. É o breve relato do necessário.
DECIDO II.
PRELIMINARES As preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e aplicação do Código de Defesa do Consumidor já foram analisados no despacho saneador de mov. 106.1 e não foram impugnadas pelas partes, de modo que estão preclusas. Ademais, o julgamento antecipado do feito foi anunciado na decisão de mov. 136.1, em vista da desnecessidade de produção de outras provas. II.a) REUNIÃO DE PROCESSOS E PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
Remanesce a preliminar de reunião de processos que será analisada abaixo e que foi suscitada pelo Embargante – mov. 148. Desde já aponto que não se vislumbra prejudicialidade externa, já que a medida cautelar nº 642-92.2018.8.16.0107 e parâmetro para a conexão foi parcialmente extinta em relação aos contratos nos quais o Devedor apresentou embargos à execução, justamente como no presente caso. A prolação de sentença no processo no qual a conexão foi alegada, por sua vez, impede a reunião dos feitos, na forma do art. 55, § 1º, do CPC e da posição do Superior Tribunal de Justiça, para quem: Súmula 235 STJ - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (Súmula 235, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000) Desse modo, INDEFIRO o pedido de apensamento, por conta da ausência de risco de prolação de decisões conflitantes. II.b) NULIDADE DA EXECUÇÃO O embargante alega a preliminar de nulidade da execução, ante a necessidade de prorrogação da dívida.
Sem razão, contudo. A concessão do benefício da prorrogação somente pode ser admitida quando o produtor rural se enquadrar nos requisitos exigidos pela legislação específica. As cédulas rurais têm fundamento no art. 14 da Lei 4.829/65 (institucionaliza o crédito rural) que, por sua vez, é regulamentado no item 9º do capítulo 2º do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil.
Nesse ínterim, o item 9º do capítulo 2º do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil dispõe que: "9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circ 1.536) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536)". Note-se que a determinação indica que referido ato deve se dar por manifestação escrita de vontade do devedor em aderir ao refinanciamento do débito.
Logo, é imprescindível a formalização do respectivo pedido junto ao agente financeiro para o deferimento ou indeferimento administrativo de sua pretensão, inclusive nos termos do citado subitem 2.6.9 do Manual de Crédito Rural e do artigo 5º da Lei 9.138/95. Na espécie, contudo, não há qualquer prova da existência de pedido administrativo para o alongamento da dívida, bem como não há elemento que demonstre a recusa do Banco em proceder prolongamento do débito. A falta do requerimento, por sua vez, implica desistência tácita da prorrogação, segundo o Superior Tribunal de Justiça -STJ: “(...).
PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. (...).
Em segundo lugar, de uma análise mais atenta dos autos, observa-se que os autores em nenhum momento demonstraram que efetivamente fizeram pedido formal ao agente financeiro para ser enquadrado na nova repactuação. (...).
Desse modo, se a prorrogação do vencimento só é admitida quando o produtor rural satisfaz todos os requisitos exigidos pela legislação específica; deixando os autores de demonstrar o cumprimento destas condições previamente determinadas em lei – prova do requerimento administrativo perante a instituição bancária, adicionado à prova do preenchimento dos requisitos legais – não fazem jus ao benefício. ” (fls. 1027/1029).
REsp nº 1.323.728/PR: No mesmo sentido a posição do Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná, para quem: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.
RECURSO DE APELAÇÃO 01 - AUTOR DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO DA DÍVIDA DECORRENTE DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EXECUTADA - RESOLUÇÃO Nº 3772/2009 QUE CONDICIONA A CONCESSÃO JUDICIAL DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO SOMENTE APÓS O INDEFERIMENTO EXTRAJUDICIAL, UMA VEZ QUE ANTES DISSO NÃO HÁ PRETENSÃO RESISTIDA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL NÃO VIOLADO - ART. 5º, XXXV E XXXVI CF/88 - ADEMAIS, O APELANTE NÃO PROVOU SUA DIFICULDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS - LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PERITO CONTRATADO PELO APELANTE, SEM LASTRO EM NENHUMA DOCUMENTAÇÃO - NÃO PREECHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO ALONGAMENTO DO PRAZO - SÚMULA 298 DO STJ QUE CONSIDERA DIREITO SUBJETIVO À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA SE O DEVEDOR DE DÍVIDA RURAL PREENCHA OS REQUISITOS LEGAIS - ITEM 2.6.9 DO MANUAL DO CRÉDITO RURAL E LEI Nº 11775/2008 - MORA DO DEVEDOR QUE PERSISTE, JUSTIFICANDO A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS - TÍTULO DE CRÉDITO LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
TEORIA DA IMPREVISÃO - ART. 478 DO CC/02 - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO - A AGRICULTURA É UM NEGÓCIO TIPICAMENTE DE RISCO, SUJEITA ÀS INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS E ÀS CONDIÇÕES DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - ART. 5º DO DECRETO- LEI Nº 167/1967 – (...) (TJPR - 14ª C.
Cível - AC - 1642230-1 - Reserva - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 26.04.2017) De mais a mais, o Embargante não comprovou a frustração de safra ou dificuldade de comercialização dos produtos, tendo em vista que se limitou a juntar um laudo unilateralmente produzido. O ônus de comprovar o pedido, a entrega dos documentos comprobatórios das dificuldades produtivas ou de comercialização do produto rural, bem como a recusa da instituição financeira em deferir a prorrogação da dívida é do devedor e em relação ao qual ele não se desincumbiu. Por fim, na dúvida, deve prevalecer a presunção de legitimidade de que gozam os títulos de créditos.
Com efeito, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia (AgRg no AREsp 578.740/MS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão). Posto isso, deixando o embargante de provar a frustração do negócio a qual se destinou o crédito, considera-se inviável a hipótese de prorrogação de dívida prevista pelo Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, sendo, por conseguinte, válida a execução da Cédula de Crédito. II.c) FALTA INTERESSE AGIR Prosseguindo, rechaço a preliminar de falta de interesse de agir fundada na ausência de notificação extrajudicial dos embargantes.
Explico. A mora é ex lege e decorre no simples inadimplemento do débito no seu termo. A constituição do devedor em mora, portanto, não é imprescindível para propor ação de execução em título executivo extrajudicial. Ademais, conforme estabelece o art. 11 do Decreto-lei nº. 167/67, o vencimento da cédula de crédito rural independe de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, quando verificado o inadimplemento de qualquer obrigação convencional ou legal. - Confira-se: 7.
Levando em consideração todos os benefícios concedidos ao financiamento rural e as limitações impostas ao agente financiador, o legislador impôs sanção rigorosa para o caso de inadimplência contratual do mutuário, ao consignar, no art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967 que importa vencimento da cédula de crédito rural, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real. (REsp 1621032/AP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 12/04/2019) Por fim, não havendo mais questões preliminares a ser apreciadas, passo para o exame do mérito da lide. III – MÉRITO Os embargantes alegam a prática de anatocismo.
Sobre o tema, Arnaldo Rizzardo esclarece: “Conhece-se, ainda, a capitalização dos juros, que é a soma de seu montante ao capital, para efeito de produzir juros, isto é, corresponde à operação que envolve o cálculo de juros sobre juros, adicionados ao capital” [1]. O Código Civil em vigor tem texto expresso permitindo a capitalização anual dos juros: “Art. 591: Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”. Em interpretação realizada sobre o referido dispositivo, o STJ pacificou o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros também em periodicidade mensal. Tal interpretação é permitida em razão do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.01, ainda em vigor por força da EC/32 de 2001.
Preceitua esse dispositivo: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Porém, tal cobrança somente será autorizada, segundo a jurisprudência, se houver pactuação a respeito. Nesse sentido, recentemente restou decidido pela Segunda Seção do STJ (REsp nº 973.827) que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Vejamos: Súmula n.º 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ademais, impende ressaltar que é passível a capitalização mensal de juros, bastando para sua legitimidade, a expressa previsão contratual ou que da multiplicação dos juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. De toda sorte, ainda que se fizesse incidir no caso a capitalização dos juros – sem que tal circunstância estivesse expressamente prevista no texto do contrato –, por estarem os juros e os valores das parcelas mensais pré-fixados em contrato (permitindo a prévia e clara compreensão da parte contratante sobre o teor da obrigação a ser adimplida), não haveria qualquer abusividade ou ilegalidade a ser reconhecida no negócio. Transcreve-se a ementa do julgado supracitado: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ” Logo, não há que se falar em vedação à capitalização mensal dos juros no contrato analisado. No que concerne ao contrato de mov. 1.12, observo que se cuida de contrato da modalidade de parcela fixa, veja-se a: “FORMA DE PAGAMENTO – AQUISIÇÃO DE REBOQUE(S) / SEMIREBOQUE(S): Obrigo-me (amo-nos) a pagar ao BANCO DO BRASIL S.A, 4 (quatro) parcela(s), vencível(is) em 28/06/2017, 28/07/2017, 28/08/2017 e 28/09/2017, de valor(es) correspondente(s) ao resultado da divisão do saldo devedor, verificado na(s) respectivas data(s), pelo número de parcelas a pagar, acrescidos dos encargos financeiros pactuados Qualquer recebimento das prestações fora dos prazos avençados constituirá mera tolerância que não afetará de forma alguma as datas de seus vencimentos ou as demais cláusulas e condições deste Instrumento, nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto aos encargos resultantes da mora, imputando-se ao pagamento do débito o valor recebido obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, comissão de permanência, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo.” Com efeito, se obrigou o executado ao pagamento de a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/05830-1 para concessão de crédito no valor de R$ 351.367,56 com vencimento final em 28/09/2017. Parece inviável a pretensão de revisão de contrato de mútuo bancário cujo pagamento foi determinado em PARCELAS FIXAS.
Afinal, se o consumidor sabe exatamente o valor da parcela e a aceitou, estará agindo de maneira flagrantemente contrária à cláusula geral da boa-fé objetiva ao pleitear a revisão da avença, verificando-se o venire contra factum proprio.
Neste sentido a jurisprudência: “Contrato de financiamento.
Parcelas fixas.
CDC.
Revisão.
Repetição do indébito.
Desnecessária a prova do erro.
Capitalização de juros.
Comissão de permanência.
Tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa por emissão de boleto bancário.
Sucumbência. (...) Nos contratos de empréstimo onde o consumidor aceita o valor das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência em observância ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil). É legal a cobrança de comissão de permanência prevista como encargo do período após o vencimento da dívida, substituindo os juros (remuneratórios e moratórios), a correção monetária e a multa. (...) Apelação provida em parte. ” (TJPR 0646831-3, Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 03/02/2010, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 327) Para significativa parcela da jurisprudência, aliás, em contratos com previsão de parcelas fixas a capitalização sequer existe: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PARCELAS FIXAS.
Considerando que o anatocismo consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, resta descartada a capitalização dos juros apenas em relação aos contratos de mútuo cujo pagamento foi avençado em parcelas fixas com vencimento futuro do financiamento." APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR 897581-1 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 09/05/2012, 15ª Câmara Cível) Analisando os contratos citados observa-se que a parte, em livre manifestação de vontade, aderiu às taxas de juros pré-fixadas nos contratos, tendo, no momento da contratação plena ciência dos valores com os quais haveria de arcar ao longo da avença.
A parte escolheu a taxa de juros que mais se lhe adequou (considerando que, obviamente, o custo do crédito é diretamente proporcional à facilidade de sua obtenção).
Afinal, é notório haver intensa concorrência entre as instituições financeiras pelo oferecimento de taxas entre si mais baixas, como forma de captação de clientela. A questão atinente à revisão dos contratos bancários não pode ser aferida de maneira individual, isolada, levando em conta tão-somente a pretensão material da parte de renegociar as taxas e encargos incidentes sobre sua operação bancária, mas sim deve ser analisada sob o ponto de vista conjuntural, relacionado à necessidade da estabilidade da política macroeconômica para o desenvolvimento do país. É fato que as altas taxas de inadimplência no Brasil, associadas ao massificado pleito revisional sobre os valores negociados, quebra a necessária estabilidade e segurança nas relações de mercado, ensejando um mais alto custo do crédito para os consumidores adimplentes em razão dos ônus decorrentes da inadimplência daqueles que realizam operações de mútuo bancário e posteriormente não arcam com a contraprestação do negócio livremente entabulado. Ademais, a alteração feita no Código Civil mitigou a possibilidade de intervenção nos contratos, os quais presumem-se simétricos até prova em contrário, circunstância inexistente nos autos.
Vejamos. Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Não há, portanto, cobrança abusiva. Igualmente, depreende-se do mov. 1.12 – fls. 1/2 nos “ENCARGOS FINANCEIROS”, que a capitalização mensal de juros foi acordada de forma explícita entre as partes, no percentual de 8,75% ao ano, capitalizando mensalmente, não sendo, portando, ilegal tal cobrança. Desta forma, neste particular e sob qualquer prisma, o pleito dos embargantes é improcedente. No que toca a comissão de permanência, constato do contrato acostado aos autos que, para as hipóteses de inadimplemento, foi delimitado somente o percentual exigível a respeito da comissão de permanência, conforme orientação jurisprudencial do STJ exarada no REsp nº 1.058.114 RS: “é admissível a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplência, não podendo esta ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, §1, do CDC.” Desse modo, estando as cláusulas contratuais mencionadas em consonância com a jurisprudência, rejeito as alegações de que a cobrança da comissão de permanência é ilegal, uma vez que em caso de inadimplência a comissão de permanência incidiria em substituição aos encargos normalmente pactuados, à taxa de mercado do dia do pagamento, confira-se: “INADIMPLEMENTO – Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, será exigida a comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento (...), em substituição aos encargos de normalidade pactuados.” – mov. 1.12 Frente a isso, improcede também a pretensão do embargante quanto à comissão de permanência.
Por fim, no caso em tela, a pactuação de juros moratórios de 1% ao ano não se mostra abusiva.
Dessa maneira, como os juros moratórios foram avençados em 1% ao ano, não observo ilegalidade alguma, não merecendo prosperar novamente o pedido do embargante. A multa moratória de 2% também se encontra na forma do art. 52, §1º, do CDC, não havendo que se falar em abusividade. Diante do exposto, improcede à pretensão estampada na exordial. III – DISPOSITIVO Ex positis, julgo IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução opostos por por MAILSON PIETMIKA KLOSTER, AILTON KLOSTER e MARIA PIETMIKA KLOSTER e em face de BANCO DO BRASIL S/A, e, de consequência, declaro eficaz a execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, as embargantes no pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00, levando em especial consideração o bom trabalho realizado e o tempo despendido da lide, bem como a proporcionalidade e razoabilidade, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, incidindo os juros de mora após o trânsito em julgado da sentença que a fixou. [2] Aliás, o eminente Des.
Carlos Adilson da Silva registrou decisão do STF no ponto, "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros de mora incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão' [...]' (ACO 307 embargos à execução, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, julgado em 20/06/2017, publicado em DJe-142 DIVULG 28/06/2017 PUBLIC 29/06/2017)" (AC n. 0900528-81.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 8-8-2017). Assim, in casu, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença aos autos principais. No mais, cumpra-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que foi aplicável. Mamborê, datado eletronicamente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz substituto ________________________________________ [1] Contratos de Crédito Bancário, 6ª edição, RT, pág. 356. [2] Relatoria para o acórdão: Min.
Maria Isabel Gallotti – em incidente de processo repetitivo. -
20/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 18:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 02:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:18
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
08/07/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 02:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/05/2020 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEANDRO MOREIRA DA LUZ
-
16/05/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2020 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 01:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/03/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
23/03/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
22/03/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2019 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/10/2019 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/10/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/10/2019 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 20:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2019 18:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AILTON KLOSTER
-
23/08/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PIETMIKA KLOSTER
-
23/08/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MAILSON PIETMIKA KLOSTER
-
15/08/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/08/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2019 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2019 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2019 17:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 16:33
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 15:24
Recebidos os autos
-
24/04/2019 15:24
Baixa Definitiva
-
24/04/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2019
-
24/04/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/04/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 14:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2019 17:28
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
20/03/2019 17:28
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
20/03/2019 17:28
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
13/03/2019 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/03/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2019 05:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 15:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 20/03/2019 13:30
-
22/02/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 15:40
PROCESSO SUSPENSO
-
08/02/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2019 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/11/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/11/2018 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 18:54
PROCESSO SUSPENSO
-
12/11/2018 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2018 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PIETMIKA KLOSTER
-
10/11/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MAILSON PIETMIKA KLOSTER
-
10/11/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AILTON KLOSTER
-
01/11/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2018 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 14:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/10/2018 14:32
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 14:31
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/10/2018 18:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/10/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/10/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 17:26
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2018 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/10/2018 16:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/10/2018 16:06
Distribuído por sorteio
-
02/10/2018 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2018 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/10/2018 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/09/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2018 12:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 15:25
Recebidos os autos
-
15/08/2018 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/08/2018 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/08/2018 20:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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