TJPR - 0001979-90.2019.8.16.0169
1ª instância - Tibagi - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/12/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2024 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/12/2024 10:00
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2024 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2024 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 22:58
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2023 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 21:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
04/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 21:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/01/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
15/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 02:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 22:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/11/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/11/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 20:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:40
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
21/09/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/09/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2022 20:25
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/09/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 18:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/08/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2022 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 19:03
Recebidos os autos
-
21/05/2022 19:03
Juntada de CUSTAS
-
16/05/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2022 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE CRISTINA BARBOSA
-
23/02/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001979-90.2019.8.16.0169 Processo: 0001979-90.2019.8.16.0169 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$6.393,31 Requerente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP Requerido(s): FRANCIELE CRISTINA BARBOSA DECISÃO Da intimação Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do NCPC.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC.
Ausência de pagamento Ausente o pagamento, a parte exequente deve recolher eventuais custas de execução (AI n. 1357770-7, Acórdão n. 57841, do E.
TJPR).
Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud e, se negativa, pelo sistema Renajud.
Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor.
Da impugnação Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente.
Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão.
Ausência de impugnação Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos.
Int.
Diligências necessárias.
Tibagi, data da assinatura digital.
João Batista Spanier Neto JUIZ DE DIREITO -
12/02/2022 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 23:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001979-90.2019.8.16.0169 Processo: 0001979-90.2019.8.16.0169 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$6.393,31 Requerente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP Requerido(s): FRANCIELE CRISTINA BARBOSA DECISÃO Preliminarmente, à serventia para que certifique o trânsito em julgado da sentença (mov. 82.1) que ora enseja o presente cumprimento de sentença (mov. 91.1).
Int.
D.
N. Tibagi, data da assinatura digital.
João Batista Spanier Neto MAGISTRADO -
18/10/2021 18:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2021 21:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/09/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP
-
03/09/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Processo: 0001979-90.2019.8.16.0169 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$6.393,31 Requerente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP Requerido(s): FRANCIELE CRISTINA BARBOSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO: O autor COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS- SICREDI CAMPOS GERAIS - ingressou com a presente ação alegando ser credor da requerida Franciele Cristina Barbosa da importância de R$ 6.393,31 (seis mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e um centavos) decorrente da inadimplência verificada na Cédula de Crédito Bancário B71231236-4 firmado em data de 08/09/2017, onde lhe foi conferido um crédito de R$ 4.800,00 para pagamento em 36 parcelas no valor de R$ 327,90 (trezentos e vinte e sete reais e noventa centavos), com vencimento da primeira parcela em 08/10/2017 e as demais a cada trinta dias.
Diz que a requerida deixou de pagar a parcela com vencimento em data de 08/01/2019, bem como as demais vencidas subsequentemente, ensejando a propositura da presente ação.
Ao final requer a condenação da requerida ao pagamento da importância acima referida, devidamente corrigida, bem como nos ônus da sucumbência.
Com a inicial juntou os documentos de mov. 1.2 a 1.5, inclusive o demonstrativo de evolução do débito.
Citada (mov. 45.1), a requerida não efetuou o pagamento do valor devido, tampouco apresentou contestação/embargos (certidão de mov. 47.0).
Pela decisão de mov. 61.1 foi decretada a revelia da requerida. Intimado para informar o interesse em produzir provas, o autor peticionou informando que pretende a produção de provas documentais, através dos documentos já juntados na lide.
Decisão saneadora proferida no mov. 73.1, decidindo pelo julgamento antecipado da lide.
Não houve recurso desta decisão (mov. 76.0), Contados preparados, vieram conclusos. É o relatório.
Decido. II - DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS: Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS- SICREDI CAMPOS GERAIS - em face de Franciele Cristina Barbosa, visando o recebimento da importância de R$ 6.393,31 (seis mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e um centavos) decorrente da inadimplência verificada na Cédula de Crédito Bancário B71231236-4 firmado em data de 08/09/2017, onde lhe foi conferido um crédito de R$ 4.800,00 para pagamento em 36 parcelas no valor de R$ 327,90 (trezentos e vinte e sete reais e noventa centavos), com vencimento da primeira parcela em 08/10/2017 e as demais a cada trinta dias.
Regularmente citadA, o requerido não apresentou contestação, ficando sujeito aos efeitos da revelia.
Sob os efeitos do artigo 344, do Código de Processo Civil, têm-se por verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial. “Art. 344 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor..” Nesse sentido, seguinte decisão do Tribunal Regional da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.I - Versando a ação sobre direitos disponíveis e não tendo a parte apresentado impugnação, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC/15, art. 344).
Precedente da Turma.II - Ausentes pagamento do débito e apresentação de embargos, de rigor a constituição de pleno direito do título executivo.
Inteligência do art. 701, § 2º do CPC/15.III - Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002311-29.2015.4.03.6107/SP São Paulo, 07 de novembro de 2017.
Portanto, a ação deve ser julgada procedente, pois a Requerente comprovou, através dos documentos juntados aos autos, a existência do débito do requerido, de acordo com os demonstrativos que acompanham a inicial. III - CONCLUSÃO: Ex positis, JULGO PROCEDENTE esta Ação Ordinária de Cobrança proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS- SICREDI CAMPOS GERAIS - condenando a requerida Franciele Cristina Barbosa ao pagamento da quantia de R$ 6.393,31 (seis mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a partir da citação e até efetivo pagamento.
Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tibagi, data da assinatura digital.
João Batista Spanier Neto MAGISTRADO -
31/08/2021 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 20:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/08/2021 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2021 22:03
Recebidos os autos
-
19/08/2021 22:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 22:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP
-
23/06/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2021 11:22
Recebidos os autos
-
05/06/2021 11:22
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2021 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:19
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/05/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001979-90.2019.8.16.0169 Processo: 0001979-90.2019.8.16.0169 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$6.393,31 Requerente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP Requerido(s): FRANCIELE CRISTINA BARBOSA DECISÃO Certifique-se a serventia acerca do decurso de prazo para a requerida apresentar contestação.
Na hipótese da mesma ter se mantido inerte, decreto desde já a revelia a mesma, nos termos do artigo 335 e 344, ambos do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte final do item ‘2’ supra, intime-se o autor para que informe se deseja produzir provas, e, em caso negativo, à conta e preparo.
Int.
Dls.
Tibagi, data da assinatura digital.
João Batista Spanier Neto Magistrado -
10/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 20:17
DECRETADA A REVELIA
-
29/04/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0001979-90.2019.8.16.0169 Requerente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP Requerido(s): FRANCIELE CRISTINA BARBOSA DESPACHO Vistos, etc.
Observe-se a serventia que o agrupador ‘concluso para sentença’ não condiz com a atual fase processual.
Intime (m) -se.
Diligências necessárias.
Tibagi, data da assinatura digital.
João Batista Spanier Neto MAGISTRADO -
20/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/03/2021 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 21:34
Recebidos os autos
-
30/03/2021 21:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/03/2021 21:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 00:37
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
15/10/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:38
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
11/09/2020 04:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2020 09:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2020 22:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2020 08:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2020 14:00
Expedição de Mandado
-
21/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2020 08:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/12/2019 14:17
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
20/11/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2019 22:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 18:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/08/2019 14:59
Recebidos os autos
-
28/08/2019 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2019 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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