TJPR - 0006378-15.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/08/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2024 16:45
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
13/08/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
13/08/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
19/07/2024 15:29
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2024 15:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2024 15:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2024 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 15:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/05/2024 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2024 15:29
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/05/2024 15:28
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
20/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:14
Juntada de Certidão FUPEN
-
20/03/2024 14:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/03/2024 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:17
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
06/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/02/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 19:14
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/01/2023 19:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/11/2022 09:44
Recebidos os autos
-
08/11/2022 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 00:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2022 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/10/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/09/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
12/09/2022 14:49
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/09/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/09/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/09/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 20:02
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
06/09/2022 16:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
06/09/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
06/09/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
06/09/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
06/09/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
06/09/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
06/09/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
06/09/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 16:06
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/08/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
24/08/2022 14:11
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
24/08/2022 14:11
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 14:11
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA GODOY ALVES
-
08/08/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:22
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA GODOY ALVES
-
25/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/07/2022 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
01/07/2022 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2022 16:06
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2022 16:06
Distribuído por dependência
-
01/07/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2022 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2022 12:16
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 11:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/06/2022 11:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/06/2022 11:55
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
28/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
17/05/2022 16:39
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 18:54
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/05/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
14/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA GODOY ALVES
-
10/01/2022 10:40
Recebidos os autos
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/12/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:54
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
14/12/2021 12:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/12/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/12/2021 18:19
Recebidos os autos
-
10/12/2021 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 13:38
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 11:53
Recebidos os autos
-
10/09/2021 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
09/09/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 18:45
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/09/2021 16:23
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
09/09/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2021 11:36
Recebidos os autos
-
05/09/2021 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/08/2021 16:59
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 16:59
Distribuído por sorteio
-
13/08/2021 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/08/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 11:55
Recebidos os autos
-
16/07/2021 11:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/07/2021 08:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
05/07/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/07/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA GODOY ALVES
-
21/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:23
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
09/06/2021 18:28
Alterado o assunto processual
-
09/06/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2021 18:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/06/2021 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 01:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 14:02
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
20/05/2021 19:06
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 19:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 18:44
APENSADO AO PROCESSO 0004623-19.2021.8.16.0045
-
20/05/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/05/2021 18:38
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 11:53
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 08:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 02:13
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 13:19
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO TEIXEIRA
-
08/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA GODOY ALVES
-
05/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
05/05/2021 10:32
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:32
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
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03/05/2021 12:35
Juntada de COMPROVANTE
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03/05/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 12:18
Juntada de Certidão
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02/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 20:41
MANDADO DEVOLVIDO
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28/04/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
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28/04/2021 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/04/2021 16:51
Recebidos os autos
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26/04/2021 16:51
Juntada de CIÊNCIA
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23/04/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006378-15.2020.8.16.0045 Processo: 0006378-15.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 10/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): FABIANO TEIXEIRA SANDRA GODOY ALVES Vistos e relatados estes autos, sob n° 0006378-15.2020.8.16.0045, movida pela Justiça Pública em face de ANDRE PIRES DE AMORIM, de alcunha “Buda”, brasileiro, desempregado, portador do RG nº 7.335.345-9SSP/PR, nascido em 07/05/1977, com 43 anos de idade na data dos fatos, natural de Rolandia/PR, filho de Maria Nazare Amorim e Jose Pires de Amorim, residente e domiciliado na Rua Bernardo Merckel, nº 80, casa dos fundos, bairro Asa de Telha, no município de Arapongas/PR (mov. 37.1 e autos nº 0005771-02.2020.8.16.0045); FABIANO TEIXEIRA, de alcunha “Maike Gordo”, brasileiro, casado, desempregado, portador do RG nº 6.973.263-1SSP/PR, nascido em 26/11/1973, com 46 anos de idade na data dos fatos, natural de Umuarama/PR, filho de Susana Teixeira, residente e domiciliado na Rua Andorinha do Mato, nº 1288, bairro Piacenza, no município de Arapongas/PR (mov. 1.18), atualmente recolhido no ergástulo público local, e SANDRA GODOY ALVES, brasileira, casada, dona de casa, portadora do RG nº 13.614.115-5SSP/PR, nascida em 23/06/1993, com 26 anos de idade na data dos fatos, natural de Ponta Porã/MS, filha de Maria Lucia Godoy e Bento Alves, residente e domiciliado na Rua Asa de Telha, nº 80, bairro Padre Bernardo, no município de Arapongas/PR, telefone (43) 9.9849.1363(mov. 1.14). RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação penal contra os denunciados ANDRE PIRES DE AMORIM, FABIANO TEIXEIRA e SANDRA GODOY ALVES, imputando-lhes a prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01: “No dia 10de junho de 2020, por volta das 10h45min, em via pública, na Rua Sabia Castanho, n.º 10, bairro Palmares, nesta cidade e Comarca de Arapongas, os denunciados ANDRE PIRES DE AMORIM, FABIANO TEIXEIRA e SANDRA GODOY ALVES, unidos pelo mesmo propósito e um aderindo à conduta delituosa do outro, mediante divisão de tarefas, com vontade e consciência livres, transportavam e traziam consigo para repasse ao consumo alheio, no interior do veículo GM/Corsa Wind, de cor vermelha, placa APE-0004, a quantidade de 72,9 g (setenta e dois gramas e nove decigramas) da substância popularmente conhecida como ‘cocaína’ ( cf.
Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10), dividida em duas porções embaladas em saco plástico, que seriam entregues/fornecidas no município de Astorga/PR, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica (cf.
Auto de Constatação Provisória de mov. 1.11), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n° 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária – SVC, do Ministério da Saúde, complementada pela Resolução – RDC n° 372de 15.04 .2020).
Consta nos autos, que conforme denúncia anônima recebida, noticiando que o “Mike Gordo” estaria transportando entorpecentes pela região sul desta urbe, os policiais militares realizaram intenso patrulhamento pela localidade supra, com o fim de localizá-lo, sendo que ao avistar a viatura, o denunciado FABIANO TEIXEIRA mudou bruscamente o trajeto na condução do mencionado automóvel, adentrando numa estrada de terra, apresentando atitude suspeita, tendo a equipe logrado êxito na abordagem.
Prosseguindo com as buscas, em revista pessoal, a equipe localizou com a denunciada SANDRA GODOY ALVES, a qual está gestante e é esposa do denunciado ANDRE, as duas porções de cocaína, já embaladas para venda (cf.Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10). Apurou-se que a cocaína seria comercializada em Astorga/PR por negociação feita pelo denunciado ANDRE PIRES DE AMORIM, o qual mandou mensagens para o celular da denunciada SANDRA, orientando acerca da apresentação da droga: “o Gordão vai ter levar lá em Astorga e depois ele vai para Londrina, ele só está esperando você falar se pode ir atélá pegar.
Já falei com a Luana, daqui quarenta minutos passa aqui.
Beleza (…) já vai direto na casa do Baiano, pega um galo dessa fita aí, já leva junto e entrega lá para o Vini experimentar, já aproveita o bonde entendeu.
Quem sabe ele não gosta da fita e pede um pouco.
Você já vai ter que ir lá mesmo.
Pega moeda com ele e deve ainda 450 reais (...)Coloca 50 de gasolina pro Gordão.
Leva 50 lá pra ele e já era” (cf. mensagens lidas na mov. 1.19.
Ademais, os denunciados FABIANO e SANDRA rotineiramente conversam por meio do celular com o denunciado ANDRE, o qual está preso desde 28/05/2020 (cf. autos nº 0005771-02.2020.8.16.0045).
Diante de tais circunstâncias, os denunciados FABIANO TEIXEIRA e SANDRA GODOY ALVES foram presos em flagrante delito e conduzidos à 22ª Subdivisão Policial de Arapongas. FATO 02: “Em data não precisada nos autos, mas certamente em período anterior ao dia 10de junho de 2020, por volta das 10h45min, nesta cidade e Comarca de Arapongas, os denunciados ANDRE PIRES DE AMORIM, FABIANO TEIXEIRA e SANDRA GODOY ALVES, mediante acordo prévio de vontades, com vínculo associativo duradouro e de maneira estruturada, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com representação e vontade para a prática do ilícito, associaram-se para o fim de praticar o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, ou seja, conjugaram esforços para a prática do crime de tráfico de drogas.” Mediante tal imputação, objetiva a denúncia o enquadramento dos acusados ANDRE PIRES DE AMORIM, FABIANO TEIXEIRA e SANDRA GODOY ALVES incorreram na conduta típica prevista no artigo 33, caput (FATO 01) e artigo 35, caput (FATO 02), ambos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 69do Código Penal (concurso material de crimes), observadas as disposições do artigo 2º Lei n.º 8.072/1990 . Oferecida a denúncia aos 26 de junho de 2020 (seq.41.1), foram os denunciados notificados para apresentação de defesa preliminar, por escrito, em dez dias, por defensor constituído, sob pena de nomeação de defensor dativo (seq.53.1). Encartou-se laudo de perícia criminal nº: 47187/2020 exame e pesquisa de cocaína (na forma de pó) - (seq.88.1). Os acusados foram notificados e apresentaram resposta à acusação da seguinte forma: a) FABIANO TEIXEIRA notificado (seq.72.1), apresentou defesa prévia (seq.101.1) por defensor constituído (64.1); b) SANDRA GODOY ALVES notificada (seq.74.1), apresentou defesa prévia (seq.83.1) por defensor constituído (seq.83.2); c) ANDRE PIRES DE AMORIM notificado (seq.79.2), apresentou defesa prévia (seq.83.1), por defensor constituído (seq.83.2). Em 07/08/2020 foi concedida prisão domiciliar ao acusado FABIANO TEIXEIRA, consoante decisão contida na seq.91.1. A denúncia foi recebida em 04 de setembro de 2020, considerando a presença de justa causa para a deflagração da persecução penal, remetendo a cognição exauriente do mérito para a presente fase de sentença, pautando-se data para realização de audiência de instrução e julgamento (seq.103.1). Os réus foram devidamente citados (seqs.143.1; 155.1 e 200.1). Iniciada a instrução foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e defesa, seguindo-se o interrogatório dos réus.
O Ministério Público desistiu da inquirição das testemunhas Luana Sanches Cordeiro Torres, com o que a defesa a defesa se opôs.
Já defesa do réu Fabiano desistiu da inquirição das testemunhas Fabiana Maldonado Bonhoti Gorsani, Elvia Nelson Pereira, e Simone De Freitas, o que não se opôs a acusação, sendo a desistência homologada por este juízo. Ao final da instrução revogou-se a prisão domiciliar a que se encontrava o réu FABIANO submetido, concedendo-lhe liberdade provisória, mantendo, contudo, o monitoramento eletrônico, mediante submissão às condições de praxe deste Juízo.
Ainda, determinou-se o desmembramento do feito, em relação ao réu ANDRE PIRES DE AMORIM, visando prévio julgamento do incidente de insanidade mental instaurado quanto a ele (seq.211.1; 374.1; 438.1 e 451.1). Encartaram-se antecedentes criminais (seqs.453.1/454.1) dos réus. Seguiram-se as alegações finais pelas partes, pugnando o Ministério Público que seja julgada procedente a inicial acusatória, condenando-se FABIANO TEIXEIRA e SANDRA GODOY ALVES, como incursos nas disposições dos artigos 33 e 35, caput, ambos Lei nº 11.343/2006(seq.475.1).
A defesa dos réus, por sua vez, em contrapartida, aduziu: absolvição quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 ante a ausência de provas; em relação ao crime de tráfico, reconhecendo autoria, postularam aplicação da pena mínimo legal, com atenuantes cabíveis e pela aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e a possibilidade de recorrerem em liberdade (seqs.497 e 522). Voltaram os autos para sentença. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e ausentes os pressupostos processuais de validade. Oportuno lembrar que houve desmembramento dos autos quanto ao réu ANDRE PIRES DE AMORIM, pois pendente realização exame de insanidade mental (seq.451.1). Inexistindo óbices pois, adentro a questão de fundo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação dos acusados FABIANO TEIXEIRA E SANDRA GODOY ALVES, pois revelam, sem dúvida, a efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, assim como sua autoria, restando,
por outro lado, afasta a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade. Senão vejamos. MATERIALIDADE e AUTORIA A materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (fatos 01 e 02) imputados aos acusados restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (seq.1.1 e seguintes), boletim de ocorrência (seq.1.2), auto de exibição e apreensão (seq.1.10), auto de constatação provisória de droga (seq.1.11), e, notadamente, pelo laudo de exame pericial toxicológico definitivo (seq.108.4 e 108.5), que atestou tratarem os materiais apreendidos de “cocaína ". Ainda, além dos vestígios da ocorrência da prática delitiva, a materialidade dos fatos narrados na denúncia veio à toda evidência demonstrada pelo conjunto da prova oral colhida, em especial pelos relatos dos policias militares INEIDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR e LEONARDO ROSA PEREIRA, que em versões essencialmente unânimes, confirmaram a apreensão de droga no veículo em que se encontravam os réus. Da mesma forma, os mesmos relatos fazem certa a autoria delitiva aos réus imputada. Com efeito, o policial militar INEIDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR relatou que a equipe recebeu uma denúncia que dava conta que FABIANO, vulgo ‘MIKE GORDO’, estaria portando entorpecentes.
Contou que durante abordagem, com FABIANO nada de ilícito foi encontrado.
Entretanto, com a ré SANDRA foram localizadas porções de cocaína, que segundo a acusada pertenceriam a FABIANO, o qual teria buscado SANDRA na residência e fariam o transporte do entorpecente para cidade vizinha; que SANDRA disse que FABIANO, ao perceber a presença da viatura, pediu a ela que escondesse ‘a droga no corpo, para não encontrar a droga com eles’. Confirmou a testemunha que FABIANO é conhecido do meio policial pelo tráfico de drogas, inclusive, havia sido preso dias antes pela mesma prática. Disse ainda que o corréu ANDRE foi preso dias antes na companhia de FABIANO pelo cometimento de tráfico de drogas.
O depoente entendeu que ‘ANDRÉ havia assumido a droga do outro processo’. Esclareceu o miliciano que o Delegado teve acesso às mensagens do celular da ré SANDRA e ficou sabendo que a droga pertencia à ANDRE, sendo que FABIANO e SANDRA (esposa de ANDRE) estavam indo fazer a entrega, o transporte até a cidade de Astorga/PR.
Recordou-se que FABIANO, LUANA (esposa de FABIANO) e SANDRA foram conduzidos até à Delegacia.
Contou que o depoente que no momento da abordagem o FABIANO negou a propriedade da droga.
Reforçou o policial militar que a denúncia dava conta apenas de ‘Mike Gordo’, não informando o nome de ANDRÉ PIRES, mas posteriormente o Delegado identificou que ANDRE seria o proprietário das substâncias.
Confirmou que FABIANO estava dirigindo o veículo.
Em relação ao crime de associação criminosa, Sandra é esposa do ANDRÉ e o FABIANO fora preso dias antes com o André pelo mesmo delito.
Por fim, afirmou que no dia da prisão do FABIANO estava fazendo a distribuição para o ANDRE.
Por fim, reafirmou que o Delegado constatou em conversas entre SANDRA E ANDRE via Whatsapp que a droga pertencia ANDRE. No mesmo sentido, foram as declarações do policial militar LEONARDO ROSA PEREIRA ao ser ouvido em juízo contou que abordaram o indivíduo junto com duas moças e encontraram a substância análoga à cocaína.
Contou que a denúncia não dava detalhes, falava que estava com FABIANO, vulgo Mike, ou no carro.
Afirmou que não conhece os acusados pois na época era novo na companhia, mas sabe que ele tem várias outras passagens.
Afirmou que no seu entender todos no veículo tinham conhecimento da droga.
Por fim, ratificou suas declarações prestadas perante a autoridade policial. Os relatos trazidos pelos policiais militares são essencialmente idênticos entre si, trazem uma narrativa inteiramente lógica e coerente quanto à dinâmica dos fatos, fatores que o antecederam e circunstâncias objetivas e subjetivas que o permearam, ilustrando à saciedade a forma como ocorreram os delitos tratados na denúncia, nada havendo nos autos que os desabonem ou desacreditem. Visualizam-se deles que a abordagem dos agentes e o êxito na apreensão do entorpecente deu-se justamente porque denúncias anônimas informaram que Mike Gordo, FABIANO, transportava droga naquela ocasião. Procurado, FABIANO foi então encontrado e no interior do veículo que conduzia, fora a droga alvo das denúncias localizada e apreendida pelo Policiais, confirmando assim a veracidade da informação inicial. A corré SANDRA, passageira do banco de trás, como quem o entorpecente estava no interior do carro, e Luana, esposa de Fabiano, no momento da abordagem, igualmente apontaram a ele a propriedade da droga. Sem amparo, portanto as superficiais negativas apresentadas pela ré SANDRA, inicialmente, e pelo réu FABIANO, este último em ambas as oportunidades em que fora interrogados, em descompasso absoluto com as evidências existentes contra eles. Com efeito, a ré SANDRA GODOY ALVES, afastando a participação dos demais acusados, confessou a prática delitiva; disse que FABIANO não tinha conhecimento da substância entorpecente e que estava grávida e resolveu vender droga, pois estava sem nada em casa; sustentou que quando da abordagem, como não sabia como a família de André, seu marido, reagiria a tal fato, disse aos policiais que a droga pertencia a Fabiano.
Contou que pediu carona para FABIANO pois tem parentes em Astorga.
Afirmou que ‘ia tentar vender a droga lá, mas não sabia ainda pra quem”.
Reafirmou que FABIANO e LUANA não sabiam ‘que ela estava levando os tóxicos.’ Acerca das mensagens, afirmou que ‘não é o ANDRE, que eles estavam quase separados na época’.
Disse que ‘era uma outra pessoa com quem ela estava envolvida, que ela precisava de alguém pra ajudá-la a entrar no tráfico’.
Negou conhecer as pessoas citadas nas mensagens, ‘que ela iria conhecer ao chegar lá’.
Afirmou que não falou ‘as mesmas coisas quando foi presa’.
Disse que não contou a Fabiano e a Luana, ‘pois se eles soubessem, eles não a levariam até lá; que Luana foi ouvida antes e ela disse que não ia assumir e a Sandra também disse que não ia assumir e no desespero ela indicou o Fabiano; que na época ela mentiu porque estava grávida e com medo; que depois da última vez que foi presa, cerca de 90 dias depois destes fatos, ela decidiu mudar por querer continuar com a filha’. Esclareceu a depoente que ‘Fabiano e Luana iam para Londrina para ver um violão para a filha de Luana ou ver uma casa pra alugar, que ela não se lembra, e que ela pediu uma carona pra Astorga, oferecendo para Fabiano R$50,00 (cinquenta reais) para ele a levar, mas na amizade, porque ele ia dar um carona’.
Informou ainda que o contato em seu celular estava salvo como “amor”, que por isso deduziram que era o André.
Por fim, confirmou que permitiu que o Delegado verificasse o celular. Na fase extrajudicial, SANDRA GODOY ALVES apresentou versão diferente (seq.1.17), assim narrou: “ Informou que pegou as drogas porque o Fabiano pediu para ela escondê-las; que Luana a teria chamado para ir para Astorga, pois eles iam procurar uma casa para alugar e como ela tem uma tia que mora lá, ela aproveitou para ir; que quando eles estavam saindo de casa e Fabiano viu o camburão, ele deu a droga pra ela e pediu pra guardar, a qual pegou e colocou dentro da blusa; que nem ela e nem a Luana sabiam da droga e que a Luana se assustou ao ver a droga; que elas não viram de onde ele tirou os tóxicos; que Fabiano disse aos policiais que a droga era da interroganda apenas porque foi encontrada com ela na abordagem; questionada porque o André teria ligado aos telefones celulares dela e de Fabiano após a apreensão, disse que conversa com o André, mas que com o Fabiano ela não sabe porque ele estava ligando; Afirmou ainda que Fabiano pediu para Luana guardar a droga, mas ela se negou.
Que a abordagem foi tranquila e que ninguém foi agredido.” Já o corréu FABIANO TEIXEIRA negou participação na prática delitiva.
Primeiramente confirmou que seu apelido é “Mike Gordo’, alegando que não tinha conhecimento que a SANDRA trazia consigo as substâncias apreendidas.
Contou que no dia do ocorrido estava indo para a cidade de Astorga/PR, visitar a mãe de sua esposa (Luana) e depois iriam até LONDRINA.
Disse que estava dando uma carona para SANDRA. Informou que no dia anterior ao ocorrido SANDRA pediu uma carona até Astorga, ‘pois ela tem parentes lá’.
Negou ter alterado bruscamente a direção ao ver a viatura entrando em uma estrada de terra, mencionou que não tinha intenção de evadir-se da polícia, já que não sabia que havia drogas com SANDRA.
Acerca das mensagens obtidas do celular de SANDRA esposa de ANDRE, ‘disse que não pode falar sobre, pois o celular não era dele e ele não sabe informar o significado das conversas deles’.
Afirmou que não cobraria nada pela carona.
Negou que trocava mensagens com o ANDRÉ.
Por fim, disse que SANDRA apenas falou com LUANA acerca da carona. LUANA SANCHES CORDEIRO TORRES, ouvida como informante, já que esposa do réu FABIANO, ao ser ouvida “afirmou que mentiu quando de seu depoimento extrajudicial.
Relatou a informante que no dia do ocorrido, fazia dois dias que tinha retornado para casa, ‘porque ela não aguentava mais polícia na casa de FABIANO, atrás dele; que em uma semana ele era perseguido quase todos os dias, porque eles queriam pegá-lo de todo jeito. que nesse dia, nem ela e nem seu esposo sabiam que havia entorpecente dentro do carro deles; que eles estavam indo para a cidade de Astorga/PR ver casa para alugar, porque ela havia dito para FABIANO que para eles voltarem, eles teriam que mudar de cidade; que no dia dos fatos a Sandra disse para eles que teriam que dar o depoimento dizendo que a droga era de FABIANO; que diante do nervoso por causa dos filhos e pelo fato deles (os policiais) começaram apertar ela nessa ferida, dizendo que se ela não entregasse o FABIANO, eles iam associar ela ao tráfico com eles, ela disse que as substâncias eram de Fabiano; que a droga não era do Fabiano; que só deram uma carona pra Sandra até Astorga”. Afirmou a informante que a substância entorpecente pertencia à SANDRA, pois foi encontrada com ela.
Negou ter feito a denúncia e não tem conhecimento de quem fez.
Ainda, afirmou a informante ter prestado depoimento sob pressão psicológica dos policiais, “eles estavam a ameaçando que ela ia ficar presa, até porque o Delegado diz que “não sabia se ela ia ser presa ou se a ia soltar ou a associar ao crime” (sic), porque o marido dela já era conhecido do meio policial e ela perderia a guarda total dos filhos dela para sempre”.
A divergência de versões apresentadas por SANDRA é fator que, por si só, já a desacredita.
Em um primeiro momento nega qualquer participação no delito, atribuindo toda a responsabilidade a FABIANO, a quem mais tarde, claramente após ser orientada, busca livrar plenamente da acusação, assim como o faz quanto ao corréu ANDRÉ, seu marido, a toda evidência no intuito de descaracterizar o vínculo existente entre todos, mesmo antes dos fatos. Como bem destacado pelo policial ouvido, dias antes, ANDRÉ fora preso em flagrante na companhia de FABIANO, também pela prática de tráfico, ocasião em que, contudo, Fabiano não restou indiciado. Sem amparo a versão apresentada pela acusada SANDRA, a toda evidência voltada ao propósito de livrar o acusado FABIANO do alcance da plenitude da acusação e assim, em contrapartida, igualmente livrar seu companheiro ANDRÉ.
Aliás, conforme vem demonstrando as máximas de experiência, não incomum em processos tais assumirem os réus ainda primários a plena responsabilidade pela prática delitiva, na tentativa de verem safar-se seus comparsas já experientes no tráfico de drogas, como forma de manutenção do esquema criminoso, do alcance da lei penal. Isso porque, como bem asseverou o Ministério Público nas alegações finais (seq.475.1): “[...] Além das denúncias que davam conta de que Fabiano trazia consigo e transportava as substâncias ilícitas e dos depoimentos dos policiais que relataram as confissões realizadas por Sandra ao momento da abordagem, haviam mensagens no celular de Sandra que evidenciam que Fabiano, de alcunha “Mike Gordo”, também estava envolvido no tráfico de drogas.
Conforme é possível observar de relatório de seq. 52.9, Sandra em conversa com André, no dia 09 de junho de 2020, “Gordão” (Fabiano) levaria para ela uma “fita” e uma balança, já que a mesma preparava as substâncias ilícitas.
Em outro momento, Sandra relata a André que é necessário comercializar os entorpecentes.
Portanto, foi possível verificar que Sandra não era responsável apenas pela preparação, mas também pela distribuição.
Através de áudios, é repassado a Sandra as diretrizes para execução e planejamento de preparação de entorpecentes.
Ela encaminha fotos e relata que as substâncias são guardadas em sua residência.
Questiona se seria necessário que o “Gordão” experimentasse o entorpecente.
Ainda nesse dia, o casal acertou os detalhes para levar os entorpecentes até a cidade de Astorga, no qual Sandra, juntamente com “Gordão” seriam os responsáveis pelo deslocamento e distribuição do entorpecente.
O relatório juntado na seq. 52.9, confirmou que “Gordão” se trata de Fabiano Teixeira e que ele seria o responsável pelo transporte dos tóxicos até a cidade de Astorga que se encontravam na posse de Sandra, de modo que é possível concluir com tranquilidade e firmeza que FABIANO e SANDRA praticaram os crimes em questão. [...]. As mensagens captadas vêm no exato sentido apresentado pelos policiais ouvidos, e fazem certa a autoria quanto a ambos os agentes ora em julgamento, deixando clarividente que ambos tinham conhecimento da droga que transportavam e de um terceiro elemento envolvido que coordenava suas ações e portanto do vínculo associativo existente entre todos.
Quanto a tal aspecto, destaco mensagens de whatsapp (seq.52.9): As conversas captadas, aliadas tanto à prisão anterior de André na companhia de Fabiano, à prisão em flagrante de SANDRA e FABIANO juntos é demonstrativo inarredável da verdade dos fatos: de que não existia mera convergência ocasional de vontades entre a ré SANDRA e FABIANO, mas sim vínculo associativo entre eles, de modo que cada qual apoiava e auxiliava a conduta do outro para alcance do fim criminoso comum a todos, o da narcotraficância, como meio de vida. Aliás, nesse ponto, evidente que SANDRA vinha se sustentando dessa forma, pelo tráfico, conforme por ela confessado, evidentemente executando o tráfico antes praticado por seu companheiro ANDRÉ, preso dias antes do fato aqui em julgamento. A presença de FABIANO nos dois cenários criminosos mencionados, bem como nas mensagens tratadas, não deixa dúvida quanto a sua participação, como peça associada em tal prática delitiva, tratando-se como bem destacaram os policiais de pessoa já bastante conhecida no meio policial pelo envolvimento no tráfico de drogas Importante destacar que, restou claro pelas mensagens de whatsApp obtidas com autorização da ré SANDRA, a participação efetiva do corréu FABIANO que atuavam conjuntamente, de forma estável, no comércio de drogas, conforme transcrição acima e análise dos diálogos. Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
RÉU INTIMADO PARA CONSTITUIR ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO E REMESSA DOS AUTOS A DEFENSORIA PÚBLICA.
TESE REJEITADA.
RÉU QUE DECLAROU NÃO TER CONDIÇÕES DE CONSTITUIR ADVOGADO, QUANDO CITADO INICIALMENTE, SENDO NOMEADO A ELE DEFENSOR DATIVO, O QUAL SOMENTE FOI SUBSTITUÍDO EM GRAU RECURSAL, PELA DESÍDIA EM NÃO APRESENTAR AS RAZÕES DO RECURSO, AS QUAIS FORAM APRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DO RÉU INFRUTÍFERA.
RÉU NÃO LOCALIZADO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUE DEMONSTROU A PRÁTICA CRIMINOSA, SENDO CONFIRMADA EM JUÍZO PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
RÉU 2.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO COM BASE NO IN DUBIO PRO REO.
TESE REJEITADA.
PROVA PLENA DA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO, ALIADO A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
DOSIMETRIA CORRETA.
RECURSOS CONHECIDOS E NEGADOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003184-93.2018.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 15.12.2020) APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/2006 – DESMEMBRAMENTO DA ‘OPERAÇÃO CERCO’ – COMARCA DE AMPÉRE.
MÉRITO: PLEITO ABSOLUTÓRIO – DELITO ASSOCIATIVO - NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITUOSA – VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS CORRÉUS OBJETIVANDO A PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO - PALAVRA DOS POLICIAIS, EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS, SOBRETUDO A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
DOSIMETRIA DAS PENAS – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIMENTO – ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES, QUE ATUAVA NA COMERCIALIZAÇÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE, ENTRE MUNICÍPIOS – INTEGRANTE DA FACÇÃO CRIMINOSA ‘PCC’ – CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM O RECRUDESCIMENTO DA PENA BASILAR – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO, DIANTE DO DESVALOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0000612-43.2020.8.16.0186 - Ampére - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 13.02.2021) Tipicidade Sendo certas, portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada pelos agentes FABIANO TEIXEIRA e SANDRA GODOY ALVES, preenchem todas as elementares dos tipos penais previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11343/2006, restando demonstrado que os acusados de forma permanente, com animus associativo, mantinham em depósito e transportavam a substância consistente em “COCAÍNA” para fins de fornecimento a terceiros. Com efeito, tenho que a negativa sustentada pelo acusado FABIANO quanto à traficância é versão que se mostra isolada do conjunto probatório produzido, harmônico em sentido contrário aquele por eles apresentadas, conforme evidências extraídas do conjunto da prova oral colhida, transcrito nas linhas acima. Destaco que o entorpecente encontrado destinava-se mesmo ao tráfico ilícito, o que se pode afirmar com segurança, não apenas pelas circunstâncias que envolveram a infração, mas também pela confissão da ré SANDRA, levam à conclusão de que as drogas apreendidas se destinava à mercancia ilícita, não havendo como desclassificar a conduta para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06. Por oportuno, destaco ainda que para a modalidade da traficância não se exige invariavelmente prova flagrancial do comércio, bastando que o agente seja surpreendido guardando ou tendo consigo a substância e que os elementos indiciários e as circunstâncias da apreensão evidenciem a atividade delituosa. Assim sendo, tenho por suficientemente demonstrada a atividade mercantil desenvolvida pelos agentes. Certa a estabilidade, permanência e organização dos acusados, que agiam de modo coeso, numa conjugação de esforços para o cometimento do delito de tráfico de entorpecentes. Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática dos delitos de associação e tráfico de substância entorpecente, praticadoS de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta, ainda que alegação em sentido diverso. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra. 3 - DISPOSITIVO Do exposto, acompanhando o douto posicionamento do Ministério Público, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar os réus FABIANO TEIXEIRA e SANDRA GODOY ALVES nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, bem assim ao pagamento das custas do processo. 4 - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena dos condenados. 1)SANDRA GODOY ALVES Fato II PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime. A ré não ostenta antecedentes criminais, conforme certidão contida na seq.454.1.
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu, pois a Súmula nº 444[1] do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base.
Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio.
As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena no mínimo legal, fixando a pena-base em 03 anos de reclusão e 700 dias multa. ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem. PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, aqui considerando a ausência de qualquer causa de aumento e/ou de diminuição de pena, fica a ré condenada ao cumprimento de 03 anos de reclusão e 700 dias multa. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser a ré reincidente quando do prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que a ré não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: A)INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS - proibição de frequentar bares, botecos e assemelhados ou locais voltados ao consumo ou difusão de drogas, pelo mesmo período da condenação; B) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor equivalente a 3 (TRÊS) salários mínimos, em favor do Conselho da Comunidade de Arapongas/PR. Incabível, da mesma forma, a concessão do sursis, ante do teor do art. 77, caput do CP. Fato I PENA BASE: A culpabilidade é a própria do delito, inexistindo particularidades a serem aqui consideradas quanto ao grau de reprovabilidade da conduta do agente.
A ré não ostenta antecedentes criminais[2], conforme certidão contida na seq.454.1.
Inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade da ré.
Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio.
As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Ainda, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343.2006, a quantidade da substância da droga apreendida, a registro inexistir destaque a ser aferido. No que se refere à natureza da droga apreendida, “cocaína”, esta dentre as drogas existentes hodiernamente, uma das que possui maior potencial lesivo à saúde de seu usuário, levando a um vício sumário, entendo ser o caso de aumento de pena nesta fase. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, exaspero a pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 05 anos e 10 meses de reclusão e 550 dias-multa. ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem agravantes.
De outro vértice, a ré confessou a prática delitiva, circunstância atenuante pela qual reconduzo a pena ao mínimo de 05 anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causas de aumento de pena.
Deixo de aplicar a redução prevista no § 4º do art. 33 da lei 11343/06, considerando que a ré SANDRA GODOTY ALVES, não pode ser beneficiado com tal causa de diminuição, isso PORQUE RESTOU CONDENADA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, fator a inviabilizar o reconhecimento do tráfico privilegiado ante a incompatibilidade de condutas.
Na linha da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O simples reconhecimento da associação para a traficância impossibilita a aplicação da causa especial de redução da pena e dispensa eventuais debates a respeito dos demais requisitos ou da medida mais vantajosa ao condenado.” (HC 253692/SP – Ministra Alderita Ramos de Oliveira – 6ª Turma – DJe 12/03/2013).
Grifos apostos Sobre o tem já decidiu este e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIME Nº 0002691-70.2017.8.16.0098, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACAREZINHO APELANTES: FRANCIELE APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA E ALAN JUNIOR DE PAULA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES.
LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, E ART. 35, “CAPUT”, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – NÃO CABIMENTO – ESTABILIDADE E VÍNCULO ASSOCIATIVO PARA FINS DE TRAFICÂNCIA AMPLAMENTE DEMONSTRADOS ENTRE OS APELANTES – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA REDUTORA DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006,[...] DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA AO INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002691-70.2017.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 28.09.2018) Ainda, a ré SANDRA não preenche os requisitos legais para o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente é habitual na prática delitiva”.
A Terceira Seção consolidou o referido entendimento nos autos do EResp nº 1.431.091/SP, de Relatoria do Ministro Felix Fischer (j. em 14/12/2016). Conforme certidão de antecedentes (seq.454.1), a ré SANDRA GODOY ALVES ostenta, além do presente processo, responde a outro feito autos n. 0012166-10.2020.8.16.0045, quando foi presa novamente pela prática de tráfico de drogas, após 05 meses de ter sido beneficiada com liberdade provisória sem fiança. Assim, o histórico criminal, aliado às circunstâncias do fato, levam à conclusão de dedicação a atividades criminosas, o que impede o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, aqui considerando a ausência de qualquer causa de aumento e/ou de diminuição de pena, fica o réu condenado ao cumprimento de 05 anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 2º, ‘b’, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime semiaberto. Considerando a pena imposta deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CP Análise do Concurso Material: aplica-se no caso a regra do concurso material de crimes, estabelecida no art. 69 do Código Penal, pela qual as penas devem ser somadas.
Postas as coisas desta forma, somando as reprimendas supra estabelecidas, fica a ré condenada ao cumprimento da pena DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 1200 (UM MIL E DUZENTOS) DIAS MULTA, CADA QUAL NO VALOR JÁ DETERMINADO. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 2º,’a’ atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime SEMIABERTO. Considerando a pena imposta deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. DETRAÇÃO: Ainda que verificada alteração na quantidade de pena a cumprir, não há se falar em subsequente alteração do regime de pena, visando progressão, vez que até a presente data não preenchido requisito objetivo para o benefício. 2)FABIANO TEIXEIRA Fato II PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime. O réu ostenta maus antecedentes criminais, conforme seq.453.1 e seguintes.
Considerando que o apenado possui condenação nos autos nº 0000898-76.2008.8.16.0045, por fatos anteriores (15.07.2008) ao julgado, porém com trânsito em julgado posterior 22.07.2020[3].
Registra condenação nos autos 0000043-39.2004.8.16.0045, com trânsito em julgado (21.11.2006), circunstância que será sopesada para fins de agravar a pena, pela configuração da reincidência. .Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu, pois a Súmula nº 444[4] do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base.
Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio.
As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena acima do mínimo legal, fixando a pena-base em 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem atenuantes. De outro vértice, presente a circunstância agravante prevista no art.61, inciso I, do CP (reincidência), considerando condenação lançada nos autos n. 0000043-39.2004.8.16.0045, com trânsito em julgado (21.11.2006), razão pela qual agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em passando a dosá-la em 04 anos e 01 mês de reclusão e 952 dias multa. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem. PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, aqui considerando a ausência de qualquer causa de aumento e/ou de diminuição de pena, fica a ré condenada ao cumprimento de 04 anos e 01 mês de reclusão e 952 dias multa. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser o réu reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime SEMIABERTO. Incabíveis substituição e suspensão da pena, a rigor dos artigos 44 e 77, ambos do CP. Fato I PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime. O réu ostenta maus antecedentes criminais, conforme seq.453.1 e seguintes.
Considerando que o apenado possui condenação nos autos nº 0000898-76.2008.8.16.0045, por fatos anteriores (15.07.2008) ao julgado, porém com trânsito em julgado posterior 22.07.2020[5]..Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu, pois a Súmula nº 444[6] do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base.
Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio.
As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Ainda, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343.2006, a quantidade da substância da droga apreendida, a registro inexistir destaque a ser aferido. No que se refere à natureza da droga apreendida, “cocaína”, esta dentre as drogas existentes hodiernamente, uma das que possui maior potencial lesivo à saúde de seu usuário, levando a um vício sumário, entendo ser o caso de aumento de pena nesta fase. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, exaspero a pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem atenuantes.
De outro vértice, presente a circunstância agravante prevista no art.61, inciso I, do CP (reincidência), considerando condenação lançada nos autos n. 0000043-39.2004.8.16.0045, com trânsito em julgado (21.11.2006), razão pela qual agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em passando a dosá-la em 07 anos de reclusão e 700 dias multa. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causas de aumento de pena. Deixo de aplicar a redução prevista no § 4º do art. 33 da lei 11343/06, considerando que o réu FABIANO, não pode ser beneficiado com tal causa de diminuição, isso PORQUE É REEINCIDENTE E RESTOU CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, o que não recomenda e impede à concessão do benefício do tráfico privilegiado, conforme já explanado. PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, aqui considerando a ausência de qualquer causa de aumento e/ou de diminuição de pena, fica o réu condenado ao cumprimento de 07 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser o réu reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime FECHADO. Considerando a reincidência verificada em desfavor do condenado, e estendendo-as como contraindicadas e insuficientes no caso em apreço, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CP Análise do Concurso Material: aplica-se no caso a regra do concurso material de crimes, estabelecida no art. 69 do Código Penal, pela qual as penas devem ser somadas.
Postas as coisas desta forma, somando as reprimendas supra estabelecidas, fica o réu condenado ao cumprimento da pena DE 11 (ONZE) ANOS, 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 1652 (HUM MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA E DOIS) DIAS MULTA, cada qual no mesmo valor já aplicado, mantido o regime FECHADO e as vedações à substituição ou suspensão da pena (artigos 44 e 77, ambos do CP) DETRAÇÃO: Ainda que verificada alteração na quantidade de pena a cumprir, não há se falar em subsequente alteração do regime de pena, visando progressão, vez que até a presente data não preenchido requisito objetivo para o benefício. SITUAÇÃO PRISIONAL DOS RÉUS Considerando que em liberdade provisória vem respondendo o réu ao processo, possibilito a interposição de recurso em liberdade, mantendo contudo e ainda a medida cautelar de monitoramento eletrônico vigente até aqui, observadas as mesmas condições já determinadas, até trânsito em julgado da condenação.
Comunicações necessárias ao CRESLON. Quanto a ré SANDRA GODOY ALVES, verifica-se que respondeu a todo processo solta, não havendo fatos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, possibilito a apenada interposição de recurso em liberdade, (arts. 311, 312 e 594 do CPP). DROGA APREENDIDA: Com esteio no artigo 32, § 1°, da nova Lei de Tóxicos, determino a incineração das drogas apreendida, mantendo a quantidade mínima suficiente para preservação da prova. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS: Considerando utilizados nas práticas delitivas objetos da presente ação conforme fundamentação lançada na presente, determino o perdimento dos aparelhos eletrônicos apreendidos, e sua subsequente destinação a Projetos sociais em desenvolvimento neste Estado. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP.
Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias.
Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias.
Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do CN. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [1] Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. [2] Juizado Especial Criminal de Arapongas - Arapongas Termo Circunstanciado Número único: 0010507-10.2013.8.16.0045 – seq.16.1 – “[...]” Posto isto, com arrimo no art. 103, art. 107, IV e p. único do art. 147, todos do Código Penal c.c art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do autor do fato EDNALVA PEREIRA DUTRA, ante a decadência do direito de representação; autos n. 0004072-15.2016.8.16.0045 – arquivado ausência de condições ação – seq.29.1; autos n.0008507-95.2017.8.16.0045 – IP. [3] APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO SIMPLES - CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO INCONFORMISMO EM UMA DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP - CONHECIMENTO - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA - RAZÕES EXTEMPORÂNEAS - MERA IRREGULARIDADE - CONHECIMENTO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – [...]PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM ANÁLISE - CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO SISTEMA ORÁCULO – [...]. 1.
A condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. 2.
A orfandade deixada pela vítima de um crime de homicídio, principalmente quando a prole é infante, traz severos danos psicológicos com graves sequelas no âmbito doméstico familiar, extrapolando, em sobremaneira, as consequências naturais do crime. fls.3 (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009247-49.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 14.03.2019) Superior Tribunal de Justiça “pode ser considerada como mau antecedente a condenação definitiva por fato anterior ao imputado pela denúncia, porém com trânsito em julgado posterior”. (AgRg no AREsp 461.541/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). [4] Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. [5] APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO SIMPLES - CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO INCONFORMISMO EM UMA DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP - CONHECIMENTO - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA - RAZÕES EXTEMPORÂNEAS - MERA IRREGULARIDADE - CONHECIMENTO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – [...]PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM ANÁLISE - CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO SISTEMA ORÁCULO – [...]. 1.
A condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. 2.
A orfandade deixada pela vítima de um crime de homicídio, principalmente quando a prole é infante, traz severos danos psicológicos com graves sequelas no âmbito doméstico familiar, extrapolando, em sobremaneira, as consequências naturais do crime. fls.3 (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009247-49.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 14.03.2019) Superior Tribunal de Justiça “pode ser considerada como mau antecedente a condenação definitiva por fato anterior ao imputado pela denúncia, porém com trânsito em julgado posterior”. (AgRg no AREsp 461.541/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). [6] Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. -
20/04/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 19:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 16:10
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
12/04/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 10:35
Recebidos os autos
-
30/03/2021 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/03/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 18:28
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 19:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO TEIXEIRA
-
09/03/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
09/03/2021 13:15
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
08/03/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 19:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA GODOY ALVES
-
24/02/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO TEIXEIRA
-
23/02/2021 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
23/02/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
22/02/2021 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 19:53
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 14:00
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 14:25
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/02/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO TEIXEIRA
-
08/02/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:37
Recebidos os autos
-
08/02/2021 13:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO TEIXEIRA
-
05/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA GODOY ALVES
-
02/02/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE PIRES DE AMORIM
-
02/02/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE PIRES DE AMORIM
-
02/02/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA GODOY ALVES
-
01/02/2021 08:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:17
DESAPENSADO DO PROCESSO 0007686-86.2020.8.16.0045
-
29/01/2021 13:15
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
29/01/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
29/01/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 12:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/01/2021 12:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/01/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/01/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/01/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 01:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 17:29
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 17:13
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/01/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/01/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/01/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 11:02
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 16:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/01/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 10:11
Recebidos os autos
-
18/01/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/01/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:39
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:38
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 13:54
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 13:48
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO TEIXEIRA
-
16/12/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE PIRES DE AMORIM
-
16/12/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA GODOY ALVES
-
12/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/12/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/12/2020 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/12/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA GODOY ALVES
-
26/11/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE PIRES DE AMORIM
-
26/11/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO TEIXEIRA
-
25/11/2020 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 23:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2020 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO TEIXEIRA
-
20/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/11/2020 13:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/11/2020 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2020 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2020 17:54
BENS APREENDIDOS
-
16/11/2020 17:51
BENS APREENDIDOS
-
16/11/2020 17:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 17:55
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA GODOY ALVES
-
12/11/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE PIRES DE AMORIM
-
12/11/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO TEIXEIRA
-
11/11/2020 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/11/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2020 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/11/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2020 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2020 09:45
Recebidos os autos
-
10/11/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2020 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 10:11
Recebidos os autos
-
06/11/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA GODOY ALVES
-
04/11/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/11/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 16:44
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 16:42
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 16:41
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 16:40
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 16:39
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 16:36
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/10/2020 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/10/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2020 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2020 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/10/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/10/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO TEIXEIRA
-
26/10/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 17:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/10/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/10/2020 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2020 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/10/2020 17:41
Expedição de Mandado
-
22/10/2020 17:41
Expedição de Mandado
-
22/10/2020 17:40
Expedição de Mandado
-
22/10/2020 17:40
Expedição de Mandado
-
22/10/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 17:39
Expedição de Mandado
-
22/10/2020 17:39
Expedição de Mandado
-
22/10/2020 13:49
APENSADO AO PROCESSO 0007686-86.2020.8.16.0045
-
17/10/2020 01:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/10/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 12:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/10/2020 09:12
Recebidos os autos
-
15/10/2020 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA GODOY ALVES
-
15/10/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE PIRES DE AMORIM
-
14/10/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/10/2020 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/10/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2020 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 10:32
Recebidos os autos
-
07/10/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 20:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
06/10/2020 20:49
Expedição de Mandado
-
06/10/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/10/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/10/2020 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/10/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2020 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2020 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2020 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2020 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2020 12:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 12:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 12:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 12:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 12:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 12:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2020 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
25/09/2020 19:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/09/2020 19:41
Expedição de Mandado
-
25/09/2020 19:40
Expedição de Mandado
-
25/09/2020 19:39
Expedição de Mandado
-
25/09/2020 19:39
Expedição de Mandado
-
25/09/2020 19:38
Expedição de Mandado
-
25/09/2020 19:37
Expedição de Mandado
-
25/09/2020 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/09/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/09/2020 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/09/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 15:53
Recebidos os autos
-
18/09/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2020 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 16:05
Recebidos os autos
-
16/09/2020 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2020 08:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/09/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA GODOY ALVES
-
16/09/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE PIRES DE AMORIM
-
15/09/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 18:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2020 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2020 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2020 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2020 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 10:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/09/2020 10:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/09/2020 09:34
Recebidos os autos
-
10/09/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2020 14:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/09/2020 14:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/09/2020 14:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/09/2020 14:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/09/2020 14:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/09/2020 14:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/09/2020 14:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2020 20:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2020 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 20:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 20:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/09/2020 20:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/09/2020 19:52
Expedição de Mandado
-
04/09/2020 19:45
Expedição de Mandado
-
04/09/2020 19:37
Expedição de Mandado
-
04/09/2020 19:18
Expedição de Mandado
-
04/09/2020 19:00
Expedição de Mandado
-
04/09/2020 18:55
Expedição de Mandado
-
04/09/2020 18:45
Expedição de Mandado
-
04/09/2020 18:31
Expedição de Certidão GERAL
-
04/09/2020 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2020 18:14
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/09/2020 18:14
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/09/2020 18:14
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/09/2020 18:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/09/2020 18:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/09/2020 18:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/09/2020 15:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/09/2020 18:48
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 11:29
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
14/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO TEIXEIRA
-
10/08/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2020 22:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/08/2020 18:42
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2020 18:24
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/08/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
02/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 12:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/07/2020 22:23
APENSADO AO PROCESSO 0008495-76.2020.8.16.0045
-
30/07/2020 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/07/2020 01:12
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/07/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 00:59
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2020 11:29
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2020 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2020 12:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2020 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2020 11:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/07/2020 11:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/07/2020 11:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/07/2020 11:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/07/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/07/2020 11:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/07/2020 11:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/07/2020 10:59
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 10:58
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 10:58
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
03/07/2020 10:57
Expedição de Mandado
-
03/07/2020 10:57
Expedição de Mandado
-
03/07/2020 10:57
Expedição de Mandado
-
03/07/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/06/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 16:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/06/2020 22:43
Ato ordinatório praticado
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26/06/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 12:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/06/2020 12:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
26/06/2020 10:10
Recebidos os autos
-
26/06/2020 10:10
Juntada de DENÚNCIA
-
22/06/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/06/2020 15:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/06/2020 15:06
Recebidos os autos
-
18/06/2020 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:44
Recebidos os autos
-
16/06/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2020 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2020 18:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/06/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/06/2020 17:41
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/06/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/06/2020 16:30
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
15/06/2020 16:07
APENSADO AO PROCESSO 0006505-50.2020.8.16.0045
-
15/06/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/06/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2020 10:02
Recebidos os autos
-
15/06/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2020 15:16
Juntada de Certidão
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12/06/2020 09:13
Recebidos os autos
-
12/06/2020 09:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2020 19:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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10/06/2020 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/06/2020 19:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2020 18:56
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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10/06/2020 18:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/06/2020 16:54
Conclusos para decisão
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10/06/2020 16:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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10/06/2020 16:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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10/06/2020 16:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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10/06/2020 16:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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10/06/2020 16:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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10/06/2020 16:42
Recebidos os autos
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10/06/2020 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2020 16:42
Distribuído por sorteio
-
10/06/2020 16:42
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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