TJPR - 0001242-03.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
26/12/2023 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2023 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2023 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023
-
13/12/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 14:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/10/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 12:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/08/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/08/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 18:51
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/07/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:55
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/06/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 19:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 12:09
Juntada de Petição de embargos à execução
-
28/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 12:59
Recebidos os autos
-
22/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
21/11/2022 13:10
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
21/11/2022 13:10
Baixa Definitiva
-
20/10/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 20:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/10/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/05/2022 17:59
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2022 15:05
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2022 15:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/05/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 15:13
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:13
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/02/2022 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001242-03.2021.8.16.0045 Processo: 0001242-03.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$5.400,25 Exequente(s): GENI BONASSA Executado(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1.
Inicialmente, defiro à reclamante os benefícios da gratuidade processual, posto presentes requisitos da Lei nº 1.060/50 c/c Art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. 2.
Preenchidos os pressupostos processuais recursais, em juízo de admissibilidade, recebo o recurso manejado pela reclamante em seq. 67.1, em seu efeito devolutivo. 3.
Ao(a) reclamado(a)/recorrido(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, atendendo-se ao preceito do art. 42, § 3º da Lei 9.099/95. 4.
Caso não haja irresignação à admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
10/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 19:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/02/2022 11:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/02/2022 11:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
25/01/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/12/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001242-03.2021.8.16.0045 Processo: 0001242-03.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$5.400,25 Exequente(s): GENI BONASSA Executado(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1.
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte executada, aduzindo, em síntese, que inexistem diferenças salariais devidas a título de adicional de insalubridade.
Observado o contraditório, manifestou-se a parte exequente (seq. 59.1). É a síntese.
Decido. 2. O contexto daquilo que estabelecido pela Lei Municipal nº 2.147/1992 é suficientemente inclinado ao sentido de que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o menor valor de referência de vencimentos definido – por desdobramento lógico – no Quadro de Referências de Vencimento do Plano de Cargos do Município, ajustado anualmente, e dividido em grupos de profissionais, observando-se o Plano de Cargos e Vencimentos do Município estabelecido na Lei Municipal nº. 4.453/2016 (vigente).
Assim, em observância ao título judicial em processamento (o qual, respeitosamente, não contém a definição do que seria o menor valor de referência de vencimentos), entendo que deve ser atribuído como “base de cálculo” do adicional de insalubridade o valor de vencimento disposto no “nível 01” de cada grupo profissional (devidamente estruturado pela Lei Municipal nº. 4.453/2016), correspondente a menor remuneração de referência de cada servidor reclamante e seus cargos específicos, considerando-se, necessariamente, as tabelas de vencimentos divulgadas anualmente pelo ente público reclamado.
A propósito, seguem as disposições da Lei Municipal nº 2.147/1992 que dão amparo a conclusão acima: Art. 86.
O auxílio natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao valor da referência inicial do Quadro de Referência de Vencimentos integrante da Lei do Plano de Cargos e Vencimentos, inclusive no caso de natimorto.
Art. 88.
Ao cônjuge ou, na falha deste, a pessoa que provar ter feito as despesas em virtude do falecimento do servidor será concedida, a título de auxílio funeral, a importância correspondente ao valor da referência inicial do Quadro de Referência de Vencimento que faz parte integrante do Plano de Cargos e Vencimentos.
Art. 96.
Cada cota de auxílio família corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor da referência inicial do Quadro de Referência de Vencimento integrante do Plano de Cargos e Vencimentos do Município.
Art. 99.
O Município concederá auxílio ao filho deficiente, física ou mental mente, do servidor público que perceber até 5 (cinco) vezes o valor do menor vencimento instituído, consistindo na assunção integral das despesas de matrícula e mensalidades de escola especial, se for o caso, mais o repasse mensal, em folha de pagamento, do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor de referência inicial do Quadro de Referências de Vencimentos integrante do Plano de Cargos e Vencimento.
Art. 113.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de gratificação respectiva de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do menor valor de referência de vencimentos definido, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 200. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço da remuneração da atividade, nem o valor da referência inicial do Quadro de Referência de Vencimento integrante do Plano de Cargos e Vencimentos do Município. Outrossim, repisa-se, que na percepção deste Juízo, o contexto e a coerência legislativa são suficientemente claros, no sentido de que a redação do art. 113, da Lei Municipal nº 2.147/1992, também atribuiu como base de cálculo do adicional de insalubridade o valor da referência inicial (nível 01) do Quadro de Referência de Vencimento (ajustado anualmente) integrante do Plano de Cargos e Vencimentos do Município (divido em grupos profissionais).
Portanto, ocupando a parte reclamante o cargo de Técnico de Enfermagem (seq. 77.1), situado no Grupo Profissional Médio – GPM (seq. 77.1) cuja referência de vencimentos definida no “nível 01” é inferior ao salário-mínimo – pelo menos desde o ano de 2016 –, por consequência lógica, inexistem valores devidos a título de diferença salarial pelo uso inconstitucional do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme o demonstrativo apresentado em sequencial 56.2 pela embargante. 3.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução manejados pela parte executada para fins de reconhecer o manifesto excesso à execução nos termos do art. 52, IX, “b”, da Lei nº. 9.099/95 e, por corolário, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 3.1.
Remessa necessária inaplicável (art. 11, da Lei Federal n.º 12.153/09). 3.2.
Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. 4.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
03/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:18
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/10/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 09:22
Recebidos os autos
-
04/10/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2021 17:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/09/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 12:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
21/07/2021 11:53
Recebidos os autos
-
21/07/2021 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021
-
21/07/2021 11:53
Baixa Definitiva
-
14/07/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/07/2021 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2021 10:40
Recebidos os autos
-
02/07/2021 10:40
Juntada de PARECER
-
02/07/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/07/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 15:10
Conclusos para despacho INICIAL
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06/05/2021 15:10
Distribuído por sorteio
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06/05/2021 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/04/2021 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001242-03.2021.8.16.0045 Processo: 0001242-03.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): GENI BONASSA Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1.
Inicialmente, defiro ao Recorrente os benefícios da Assistência Judiciária, por presentes requisitos do art. 98-ss, do CPC. 2.
Preenchidos os pressupostos processuais recursais, em juízo de admissibilidade, recebo o recurso manejado no seq. 29.1, em seu efeito devolutivo. 3.
Já inclusas as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Sem contrarrazões, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar as contrarrazões, atendendo-se ao preceito do art. 42, parágrafo 3º da Lei 9.099/95. 4.
Caso não haja irresignação à admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. 5.
Diligências necessárias.
Arapongas/Pr, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito -
19/04/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 19:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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19/04/2021 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/04/2021 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/04/2021 18:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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07/04/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/03/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2021 14:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/03/2021 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/03/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/03/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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08/03/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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08/03/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/02/2021 11:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/02/2021 11:29
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2021 16:00
Recebidos os autos
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24/02/2021 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/02/2021 11:07
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/02/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/02/2021 11:48
Recebidos os autos
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15/02/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/02/2021 11:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/02/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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