TJPR - 0020596-35.2006.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/08/2023 10:36
Recebidos os autos
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11/07/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
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14/06/2023 08:10
Recebidos os autos
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14/06/2023 08:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/05/2023 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2023 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/05/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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17/05/2023 18:48
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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31/03/2023 17:35
Juntada de COMPROVANTE
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07/03/2023 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/11/2022 21:09
PROCESSO SUSPENSO
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22/11/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 21:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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22/11/2022 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/04/2022 19:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/02/2022 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/02/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 09:20
Recebidos os autos
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21/01/2022 09:20
Juntada de CUSTAS
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21/01/2022 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/01/2022 15:35
Juntada de Certidão
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12/01/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
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12/01/2022 15:33
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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12/01/2022 15:32
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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28/10/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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17/08/2021 08:24
Recebidos os autos
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17/08/2021 08:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
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17/08/2021 08:24
Baixa Definitiva
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17/08/2021 08:24
Juntada de Certidão
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02/07/2021 15:32
Recebidos os autos
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02/07/2021 15:32
Juntada de CIÊNCIA
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02/07/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 09:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/07/2021 09:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TAMARANA/PR
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17/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020596-35.2006.8.16.0014 Recurso: 0020596-35.2006.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Tamarana/PR (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-90) Rua Izaltino José Silvestre, 643 - Centro - TAMARANA/PR - CEP: 86.125-000 Apelado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE ADUBOS FERTFOLIAR LTDA (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-48) Av.
Juscelino Kubitscheck, 1217 - Centro - LONDRINA/PR TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O DESPACHO QUE DETERMINA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TESES FIRMADAS.
ARTIGO 40 DA LEF.
TERMO “A QUO”.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 ANO, SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
DECORRÊNCIA DE MAIS DE CINCO ANOS, SEM ÊXITO NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM FAVOR DO EXECUTADO.
CAUSALIDADE QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO ENTE FAZENDÁRIO, NESTE CASO.
PRECEDENTES STJ E DESTE TRIBUNAL. “1.
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. “ (REsp 1.769.201/SP, 4ª T., Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12/3/2019) Recurso parcialmente provido.
VISTOS.
O Município de Tamarana, no dia 24/01/2006, ajuizou ação de execução fiscal em face da executada para satisfação de créditos tributários decorrentes de IPTU dos anos de 2000 a 2004, conforme CDA de fl. 04.
Determinada a citação em janeiro de 2006, no dia 16/02/2006 o Ar retornou negativo (fl. 12).
Intimado, o Município retirou os autos em carga e em maio de 2006 procedeu a devolução sem qualquer manifestação (fl. 16).
Novamente intimado, em agosto de 2008 o exequente retirou os autos em carga e em março de 2007 requereu a desconsideração da personalidade jurídica em nome do sócio gerente, Sr.
José Garcia, bem como a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, para que informassem o endereço do sócio executado (fl. 19).
No dia 23/03/2007 o pedido foi indeferido, ao argumento de que a desconsideração da personalidade jurídica só se justificaria em casos de abuso de direito, infração à lei ou excesso de poder (fl. 25).
Feita nova carga dos autos em abril de 2007, no dia 18/12/2007 a Fazenda requereu o bloqueio de eventuais contas existentes em nome da executada, via BACENJUD, bem como a expedição de ofícios ao Banco Central, à Receita Federal e ao DETRAN-PR, na tentativa de localização de bens da executada (fls. 30/31).
Apenas o bloqueio online foi deferido em janeiro de 2008 (fl. 32), porém sem êxito.
Intimado em novembro de 2010, em março de 2011 o Município requereu novamente a expedição de ofícios à Receita Federal e ao DETRAN-PR (fl. 41).
Diante do não esgotamento dos meios ordinários na busca de bens da executada, o pedido de expedição de ofício à Receita Federal foi indeferido em abril de 2011.
Indeferido também o pedido de expedição de ofício ao DETRAN-PR, pois a informação poderia ser obtida administrativamente (fl. 43).
Intimado, após quase um ano com os autos em carga (30/11/2012 – 08/08/2013), o Município procedeu a devolução sem manifestação (fl. 52).
Aberta nova vista à Fazenda Pública em 30/07/2014, somente em 29/01/2016 procedeu a devolução dos autos e requereu nova tentativa de penhora online (fl. 55).
Antes do requerimento retro ser analisado, uma vez que a empresa Executada ainda não teria sido citada, em abril de 2018 foi determinada a intimação da Fazenda para, no prazo de 20 (vinte) dias, requeresse o que entendesse de direito (fl. 64).
Intimado, em agosto de 2018 o Fisco requereu dilação de prazo para se manifestar no feito (fl. 77).
Deferido o pedido, em setembro de 2018 retornou nos autos e requereu a expedição de ofício à JUCEPAR, para que pudesse providenciar o redirecionamento da execução em face dos sócios (fl. 88).
Sob o argumento de que a diligencia deveria ser realizada pelo próprio exequente, o pedido foi indeferido em novembro de 2018.
Intimado em novembro de 2018, em junho de 2019 o Município requereu o sobrestamento do feito (fl. 108).
Deferido o pedido e decorrido o prazo, em outubro de 2019 a Fazenda requereu nova suspensão do feito (fl. 125).
Em março de 2020, o Município retornou nos autos e requereu a inclusão do sócio gerente, Sr.
José Garcia, no polo passivo da execução (fl. 137).
Diante da inexistência de citação e de diligências infrutíferas, o exequente foi intimado para se manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente e quedou-se inerte.
Expedida nova intimação da Fazenda Pública e sem manifestação, sobreveio a sentença (fls. 152/153), decidindo o condutor do processo pela extinção do feito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que que não teria sido realizada a citação da parte e nem a constrição efetiva de bens, não havendo interrupção do lapso prescricional.
Custas pelo exequente, com exclusão da taxa judiciária.
Irresignado, o exequente recorre a esta Corte de Justiça (fls. 157/160), alegando, em síntese: a inocorrência da prescrição intercorrente; que em nenhum momento teria sido desidioso no feito; que o processo não teria permanecido paralisado por mais de cinco anos; que não deveria arcar com o pagamento das custas processuais. DECIDO. I.
Da Prescrição Intercorrente.
A questão a ser analisada diz respeito à ocorrência ou não da prescrição intercorrente, que foi recentemente julgada pelo STJ em sede de recurso repetitivo RESp 1340553/RS: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80) (...)” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No julgamento, algumas teses foram definidas para a contagem da prescrição intercorrente, dentre elas: a) o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §1° e § 2° da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; b) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida de natureza tributária, cuja a citação válida interrompa a prescrição, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução; c) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida de natureza tributária, cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, a interrupção da prescrição opera-se com o despacho que determina a citação; após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução.
Muito bem.
O ajuizamento da ação ocorreu em 24/01/2006 e o despacho determinando a citação da parte em 25/01/2006, interrompendo o prazo prescricional (fl. 08), uma vez que a ação foi ajuizada após a edição da LC 118/2005.
No dia 16/02/2006 o Ar retornou negativo (fl. 12).
Intimado, o Município retirou os autos em carga e em maio de 2006 procedeu a devolução sem qualquer manifestação (fl. 16).
Requereu diligências infrutíferas e diversos sobrestamentos do feito.
No dia 05/04/2006 (fl. 15) o Município tomou ciência da não localização da executada e a partir daí teve início a suspensão automática de um ano, prevista no artigo 40, § 1° e § 2° da LEF, com o término em 05/04/2007.
Tendo em vista que desde o fim da suspensão até a data da sentença (dia 27/11/2020), passaram-se mais de 5 (cinco) anos sem qualquer êxito na quitação da dívida, fica caracterizada a prescrição intercorrente.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Primeira Câmara Cível, em que já foi aplicada a tese do REsp 1340553/RS: AP 0014488-30.2004.8.16.0185, Rel.
Des.
Guilherme Luiz Gomes - J. 09.09.2020; AP 0004845-90.2002.8.16.0129, Rel.
Des.
Lauri Caetano da Silva - J. 24.08.2020; Ag 019889-75.2008.8.16.0021 - Rel.
Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 24.08.2020; AP 0030181-78.2009.8.16.0185 - Rel.
Des.
Vicente Del Prete Misurelli - J. 17.08.2020; AP 0001532-27.2011.8.16.0123 - Rel.
Des.
Salvatore Antonio Astuti - J. 23.07.2020.
Assim a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe, uma vez que perfeitamente caracterizada a hipótese do Repetitivo, sem que se possa aplicar a Súmula 106 do STJ porque, como se viu no relatório, o prazo transcorreu por culpa única e exclusiva do exequente.
II.
Restou condenada a parte exequente ao pagamento de custas processuais (excluída a taxa judiciária).
Alegou que não deveria arcar com o pagamento das custas, diante do princípio da causalidade.
Com razão o apelante.
A sentença extinguiu o feito para reconhecer a prescrição intercorrente dos tributos executados.
Restou condenada a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Todavia, entendo que o condutor do feito em primeiro grau não agiu com acerto ao fazer a distribuição da sucumbência nos termos acima disposto, pois em respeito ao princípio da causalidade, que lastreia a distribuição deste ônus, compete ao executado o dever de seu pagamento, conforme resolveu esta Câmara pela unanimidade de seus membros durante a sessão por vídeo conferência do dia 02/03/2021 com início às 13:30 horas, solidificando entendimento que vinha sendo tomada por alguns membros do órgão julgador.
Conforme ficou acordado pela Câmara, no caso de extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, seja decretada de ofício pelo juiz, seja arguida em exceção de pré-executividade ou embargos do devedor, por curador especial ou advogado constituído pelo devedor, sempre a sucumbência deve ser carreada ao executado.
Eis os fundamentos. a.
Conforme é bem sabido, a obrigação de pagar impostos é preceito muito antigo, tanto que em Mateus 22:15-22, quando os fariseus (maliciosamente) arguiram Jesus se era lícito pagar tributos a César, o Mestre respondeu peremptoriamente: “Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”, delimitando bem a distinção entre vida terrena e vida celestial.
Em tempo mais próximos, um dos pais da Nação Americana, Benjamin Franklin (1706-1790) dizia só existirem duas coisas inevitáveis: a morte e os impostos.
Conforme fundamentação do Des.
Clayton de Albuquerque Maranhão em voto vista no IDI 0048778-19.2019.8.16.0000, julgado no Órgão Especial: (...) “Em que pese o interesse público não se identifique integralmente com o interesse do erário, sobrepõem-se em grande medida, uma vez que a tributação é instrumento de suma importância para a realização dos objetivos da sociedade nos Estados democráticos.
Nesse sentido, recorro à lição de Leandro Paulsen, que cita Alessandro Mendes Cardoso: O modo de ver a tributação alterou-se muito nas últimas décadas. (...). É ingenuidade, fundada na incompreensão do papel da tributação numa democracia, a assunção de posições ferrenhas a favor ou contra o Fisco.
Efetivamente: “Deve-se afastar... a concepção negativa da tributação como norma de rejeição social ou de opressão de direitos (em verdade, a tributação é uma condição inafastável para a garantia e efetivação tanto dos direitos individuais como sociais). (PAULSEN, L.
Curso de direito tributário completo. 10. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018.
E-book) (...)”.
Não por outro motivo fala-se em dever fundamental de pagar tributo, cujo cumprimento está diretamente vinculado à concretização dos direitos fundamentais, já que as receitas tributárias são a fonte principal de custeio das atividades públicas.
Se é certo que se deve combater as ilegalidades e excessos do fisco, para que a tributação ocorra com respeito às garantias individuais e em patamar adequado, é também verdade que todos devem contribuir para a consecução dos interesses da coletividade”. grifo nosso Não é supérfluo também relembrar que a Constituição Federal de 1988 carreou ao Estado (lato sensu) a efetivação de inúmeras obrigações que antes não possuía, especialmente na área de saúde, com o fornecimento de medicamentos e tratamentos caríssimos e, da mesma forma na área de educação onde, segundo alguns, o Estado estaria obrigado a fornecer educação a toda a população, independentemente de seu orçamento e disponibilidade física.
E, embora a fonte de recurso para o cumprimento dessas obrigações não tenha sido concretamente apontada, em se tratando os tributos de fonte de custeio das atividades públicas, por evidente que o montante arrecadado a este título financia as políticas adotadas pelo Estado a fim de possibilitar a concretização dos direitos acima mencionados.
Sobre o tema, confira-se o disposto pelo doutrinador Kiyoshi Harada[1]: “Basicamente, a finalidade do Estado é a realização do bem comum.
A noção de bem comum é difícil e complexa.
Podemos conceituá-lo como sendo um ideal que promove o bem-estar e conduz a um modelo de sociedade, que permite o pleno desenvolvimento das potencialidades humanas, ao mesmo tempo em que estimula a compreensão e a prática de valores espirituais.
Para o atingimento dessa finalidade, o Estado desenvolve inúmeras atividades, cada qual objetivando tutelar determinada necessidade pública.
Algumas dessas necessidades são de natureza essencial, isto é, cabe ao Estado sua realização de forma direta e exclusiva, por exemplo, aquelas concernentes à segurança pública, à prestação jurisdicional etc.
Tais atividades representam os interesses primários do Estado, sendo indelegáveis em função da indisponibilidade do interesse público.
Outras representam interesses secundários do Estado.
São as chamadas atividades complementares do Estado, que tanto podem ser desenvolvidas diretamente pelo poder público, como pelas concessionárias de serviços públicos, normalmente constituídas de empresas estatais.
Para o desenvolvimento dessas atividades estatais, antigamente, o Estado valia-se de requisição de bens e serviços de seus súditos, de colaboração gratuita e honorífica destes no desempenho de funções públicas e do apossamento de bens de inimigos derrotados na guerra.
O Estado moderno substituiu, acertadamente, esses processos pelo regime da despesa pública, que consiste no pagamento em dinheiro dos bens e serviços necessários à realização do bem comum.
Daí a atividade financeira do Estado que visa à busca do dinheiro e a sua aplicação para consecução das necessidades públicas primárias, que são aquelas de interesse geral, satisfeitas exclusivamente pelo processo do serviço público.
No dizer de Alberto Deodato, a atividade financeira do Estado “é a procura de meios para satisfazer às necessidades públicas”.
Aliomar Baleeiro, por sua vez, ensina que a “atividade financeira consiste em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu àqueloutras pessoas de direito público”.
Podemos conceituar a atividade financeira do Estado como sendo a atuação estatal voltada para obter, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à consecução das finalidades do Estado que, em última análise, se resumem na realização do bem comum. (...) Como despesa pública pressupõe receita, pode-se dizer que receita pública é o ingresso de dinheiro aos cofres do Estado para atendimento de suas finalidades.
Como assinala Aliomar Baleeiro, “para auferir o dinheiro necessário à despesa pública, os governos, pelo tempo afora, socorrem-se de uns poucos meios universais: (a) realizam extorsões sobre outros povos ou deles recebem doações voluntárias; (b) recolhem as rendas produzidas pelos bens e empresas do Estado; (c) exigem coativamente tributos ou penalidades; (d) tomam ou forçam empréstimos; (e) fabricam dinheiro metálico ou de papel”.
Já se foi o tempo em que o Estado supria suas necessidades financeiras por meio de guerras de conquistas, de doações voluntárias e de vendas de bens de seu patrimônio.
O crescimento de despesas públicas, resultante do acesso das massas ao poder político, tornou imprescindível ao Estado lançar mão de outras fontes de obtenção de recursos financeiros, capazes de manter um fluxo regular e permanente de ingressos.
Assim, mantendo, de um lado, o processo de obtenção de lucros pela venda de seus bens e serviços, de outro lado, o Estado acentuou a sua força coercitiva para retirar dos particulares uma parcela de suas riquezas, expressa em dinheiro, sem qualquer contraprestação.
O dinheiro obtido por esse último processo denomina-se tributo.”. E ainda, Hugo de Brito Machado Segundo[2] ensina: “Sejam quais forem as finalidades a serem perseguidas pelo Estado, são necessários recursos financeiros para atingi-las.
Celebrar cerimônias religiosas, realizar guerras, defender os membros da comunidade de invasores externos, garantir a eficácia das normas jurídicas, prestar serviços públicos, atender os interesses da coletividade, reduzir as desigualdades sociais, garantir e manter privilégios aos que exercem o poder, tudo isso consome recursos, que precisam ser obtidos de alguma forma. (...) É preciso, portanto, que se reconheça no Estado a função de garantir e promover os direitos fundamentais, sendo o tributo necessário à obtenção dos recursos necessários a que isso aconteça.
Afinal, um Estado sem recursos não consegue garantir direito algum. ” Em assim sendo, quando o contribuinte deixa de pagar voluntariamente o tributo por ele devido, o prejuízo que acarreta ao Estado possui um amplo impacto, pois consequentemente existe redução da receita destinada a garantir direitos fundamentais à população.
Para evitar esta perda, cabe ao Fisco o ajuizamento de execuções fiscais para buscar o adimplemento do crédito de forma judicial, o que, por vezes não se mostra efetivo, já que não se localizam bens penhoráveis durante o prazo de prescrição aplicável à relação jurídica.
E é justamente o que acontece em inúmeras execuções fiscais.
O Fisco ajuíza o executivo, mas como não é possível localizar bens patrimoniais a fim de saldar a dívida no prazo quinquenal, o juiz a quo entendeu por bem extinguir o feito pela caracterização da prescrição intercorrente e condena a Fazenda ao pagamento do ônus sucumbencial. b.
Verifica-se, então, que o Fisco (que representa toda a sociedade), já se encontra em prejuízo porque o tributo devido não foi adimplido, porque o ajuizamento da ação decorreu da ausência de pagamento da dívida em momento oportuno pela parte executada que deixou de cumprir a sua obrigação legal, então, por corolário, foi o devedor quem deu causa ao ajuizamento do feito, competindo-lhe o dever de arcar ao menos com o pagamento do ônus sucumbencial.
Sobre o assunto, oportuno citar trecho da conhecida obra de José Miguel Garcia Medina: “(...) (...) não parece conveniente tratar os critérios da sucumbência e da causalidade como antagônicos, ou como se um fosse exceção ao outro.
Mais apropriado considerar que a causalidade compreende a sucumbência.
De todo modo, é correto afirmar-se, na doutrina, que, sempre que se colocarem em comparação esses dois critérios, aquele (princípio da causalidade) prepondera sobre este (princípio da sucumbência).
Nesse sentido, decidiu-se que o princípio da sucumbência deve ser tomado “apenas como um primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo, sendo necessária a sua articulação com o princípio da causalidade” (STJ, REsp 684.169/RS, rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3.ª T., j. 24.03.2009). “O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide” (STJ, REsp 303.597/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., j. 17/04/2001).
Assim, “no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (STJ, REsp 1.160.483/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 10.06.2014).
Assim, por exemplo, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” (STJ, Súmula 303). (...)“. (Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. em e-book.
São Paulo: RT. 2020). Outro não é o entendimento de Araken de Assis: “Em realidade, o princípio da causalidade harmoniza-se com o princípio da sucumbência.
Este fornece a regra geral enunciada no art. 82, § 2.º.
Por exceção, incidirá o princípio da causalidade, solucionando problemas específicos.
Em algumas situações, em virtude do comportamento da parte, a responsabilidade final e geral do vencido atenua-se, recaindo a responsabilidade, no todo ou em parte, no vencedor.
Tal resultado assenta na aplicação do princípio da causalidade. (Processo Civil Brasileiro.
V.
II.
Tomo 1. 1ª ed. em e-book.
São Paulo: RT. 2015). Veja-se que o posicionamento ora adotado não diverge da orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça que é no sentido que, “a par da questão envolver ou não a ausência de localização de bens penhoráveis, esta Corte Superior entende que o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. ”[3] Eis os precedentes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
MANUTENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais. 3.
Na hipótese em exame, com a extinção do processo pela prescrição intercorrente, nem sequer caberia a fixação de honorários advocatícios, de maneira que, embora não se possam afastar, no julgamento do presente recurso, os honorários advocatícios arbitrados pelo Tribunal estadual, tendo em vista a vedação do non reformatio in pejus, também não se mostra adequada a discussão do valor da verba honorária fixada na origem. 4.
Este órgão julgador, inclusive em aresto desta relatoria, firmou que "a jurisprudência não faz distinção entre a prescrição decretada de ofício ou por acolhimento de pedido realizado pelo executado em exceção de pré-executividade, para fins de determinar a sucumbência" (AgInt no AREsp 1.630.885/MS, julgado em 11/5/2020, DJe 13/5/2020). 5.
Agravo interno desprovido. “ (AgInt no AREsp 1667204/SP, 3ª T., Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 08/02/2021) grifo nosso “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO ARQUIVADO.
EXTINÇÃO DO FEITO APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002".
E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018). 2.
No caso, houve o transcurso de período superior ao prazo prescricional do título executivo, estando configurada a prescrição intercorrente.
Uma vez demonstrada a observância ao contraditório e cumprida tal diligência ainda no primeiro grau, torna-se desnecessário o retorno dos autos à origem. 3. "Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957.460/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe de 20/02/2020). 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. “ (AgInt nos EDcl no REsp 1708089/SP, 4ªT., Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 19/10/2020) grifo nosso RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15).
ART. 85 DO CPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2.
Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3.
Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6.
Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. “ (REsp 1835174/MS, 3ªT., Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 05/11/2019) grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. (...) 3.
Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação.
A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. (...) (AgInt no REsp 1783853/SP, 4ªT., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 25/06/2019) grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 20/3/2019) Ainda, neste último, a rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti trouxe as seguintes ponderações: “(...) O credor que promove a execução teve seu patrimônio desfalcado e promove a execução devido à falta de cumprimento da obrigação pelo devedor.
Se não logra localizar bens penhoráveis durante o prazo de prescrição aplicável à relação jurídica, a consequência inevitável será a prescrição, a perpetuação do desfalque patrimonial, em prol de valor maior, a paz social.
Não se pode, todavia, ao meu sentir, considerar que foi o credor insatisfeito o causador do ajuizamento da execução, penalizando-o não apenas com a perda irremediável de seu patrimônio, mas também com o pagamento de honorários ao advogado do devedor.
Nos casos de execução extinta pela prescrição intercorrente, o princípio da causalidade incide, portanto, em desfavor do executado, eis que ele dá causa ao pedido executório ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea (...)”.
Não bastasse isso, em precedente recente, também da relatoria da Min.
Maria Isabel Gallotti[4] dispôs-se “O transcurso de prazo sem satisfação do direito do exequente permitiu a configuração da prescrição intercorrente.
Não se pode, todavia, considerar que foi o credor insatisfeito o causador do ajuizamento da execução, penalizando-o não apenas com a perda de seu patrimônio, mas também com o ônus de arcar com os honorários do advogado do devedor.
Trata-se de clara incidência do princípio da causalidade em desfavor do executado, pois, em que pese a execução tenha sido extinta pela prescrição intercorrente, o pedido executório foi decorrência do não cumprimento da obrigação de forma voluntária.
Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, pois a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
O princípio da causalidade inspirou o entendimento compendiado no enunciado 303 da Súmula deste Tribunal: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Não fosse o suficiente, tem-se que o sistema processual civil consagra os princípios da efetividade (art. 4º), da boa-fé processual (art. 5º) e da cooperação (art. 6º), tudo no intento de que a prestação jurisdicional seja não somente rápida e correta, mas também eficaz, efetiva.
A parte move a execução no intento de que haja a satisfação da obrigação e de que a seu título seja dada eficácia. (...) Penso que a ineficiência do exequente em dar andamento à execução, tumultuada por vários incidentes que não lhe são imputáveis, tem por consequência a decretação da prescrição intercorrente, impedindo a satisfação do crédito, mas não atrai contra o credor frustrado os ônus da sucumbência.
A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional).
Dito isso, não é possível a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, especialmente porquanto a parte questiona a respeito desde o seu recurso de apelação. ” Friso que outro não é o entendimento mais recente desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PROCESSO EXTINTO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS).
PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO QUE OCORREU NO DIA 26.06.2010.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA FORMA DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO.
PRAZO DE 6 ANOS DECORRIDO.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESÍDIA DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209) 2. “Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o ‘vencedor’ e o ‘vencido’ são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. (...) Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. (...) Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019) (TJPR - 1ª C.Cível - 0011992-65.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 15.02.2021) Tributário e Processual Civil.
Execução fiscal.
Extinção.
Prescrição intercorrente.
Ocorrência quanto à pretensão executória movida contra o sócio.
Ausência de atos expropriatórios efetivos.
Decurso do prazo de suspensão e prescricional.
Subsunção às teses fixados pelo STJ.
REsp 1340553/RS.
Pretensão executória em face da empresa.
Decretação de falência no curso da execução fiscal.
Suspensão do prazo prescricional.
Lei 11.101/2005.
Penhora no rosto dos autos.
Inércia da Fazenda não verificada.
Pretensão executória que remanesce até o fim da falência.
Extinção parcial da execução fiscal que se impõe.
Impossibilidade de se eternizar a execução fiscal contra o sócio.
Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais.
Impossibilidade.
Princípio da causalidade que recai sobre a pessoa do executado, sob pena de dupla punição da Fazenda Pública.
Precedentes atuais desta E.
Câmara Cível.
Sentença reformada. Ônus de sucumbência invertido.Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000217-94.1998.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 01.02.2021) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN E TAXAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO ENTE FAZENDÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA.“(...) 3.
Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6.
Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (...)” REsp 1835174/MS, 3ª T., Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 05/11/2019.Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0005319-93.2006.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 30.11.2020) E em assim sendo, por todos os fundamentos acima expostos, imperioso reconhecer que a Fazenda Pública está com a razão ao sustentar que a sentença merece modificação no ponto em que trata da distribuição da sucumbência, pois este ônus deve recair integralmente contra o executado. DECISÃO Diante do exposto, com força no artigo 1.011, I, do CPC/15, dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a inversão da sucumbência. [1] HARADA, Kiyoshi.
Direito financeiro e tributário. 25. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016. [2] Machado Segundo, Hugo de Brito.
Manual de direito tributário. 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. [3] AgInt no AREsp 1731001/PR, 3ª T., Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 08/02/2021 [4] REsp 1545856/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 15/12/2020.
Curitiba, 05 de maio de 2021. Desembargador Ruy Cunha Sobrinho Desembargador -
06/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/05/2021 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2021 18:24
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0020596-35.2006.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Tamarana/PR Apelado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE ADUBOS FERTFOLIAR LTDA
Vistos. Á Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 22 de abril de 2021. Desembargador Ruy Cunha Sobrinho Desembargador -
23/04/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2021 16:23
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/04/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0020596-35.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$7.991,98 Exequente(s): Município de Tamarana/PR Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE ADUBOS FERTFOLIAR LTDA D E S P A C H O Ante a interposição de recurso de apelação pelo Exequente (mov. 57.1), e não tendo a Executada constituído Procurador Judicial, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as nossas homenagens, guardadas as cautelas de estilo (CPC/15, art. 1.010, § 3º).
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito Br -
05/04/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/02/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 19:17
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
05/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 11:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TAMARANA/PR
-
15/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 12:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TAMARANA/PR
-
13/02/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2019 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 09:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2019 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2018 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2018 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2018 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2018 11:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 11:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/07/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 13:57
Conclusos para decisão
-
21/09/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TAMARANA/PR
-
28/08/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2016 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2016 14:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2016 14:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2005
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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