TJPR - 0002076-86.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 14:39
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2023 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 18:57
Expedição de Mandado
-
28/11/2022 12:03
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/10/2022 13:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/10/2022 13:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/09/2022 13:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/08/2022 16:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/07/2022 12:19
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/06/2022 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 13:33
Juntada de REQUERIMENTO
-
28/05/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 19:06
Expedição de Mandado
-
06/04/2022 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:40
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:40
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
04/04/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2022 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2022 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2022 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 16:09
Expedição de Mandado
-
18/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/11/2021 15:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/11/2021 12:04
Recebidos os autos
-
22/11/2021 12:04
Juntada de CUSTAS
-
18/11/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:18
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
13/10/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/09/2021 13:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/09/2021 16:21
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:21
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
02/08/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/06/2021 16:52
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/06/2021 15:50
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:50
Juntada de CUSTAS
-
24/06/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARMORARIA VIBOX LTDA
-
18/05/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0002076-86.2021.8.16.0083 Processo: 0002076-86.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Vigilância Sanitária e Epidemológica Valor da Causa: R$653,00 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): MARMORARIA VIBOX LTDA Vistos e examinados. 1.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), observada a faculdade inserta no art. 9º, § 6º, da citada lei, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 2.
Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) em 10% (dez) sobre o valor exequendo (art. 827, caput, do CPC).
Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC c/c art. 8º da Lei nº 6.830/80. 3.
Desde logo faculto ao Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º, do CPC, se necessário.
Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC.
Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial, nos termos do art. 846, § 2º, do CPC.
Registro, outrossim, que a citação por hora certa deve ser realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça independentemente de autorização judicial específica sempre que aquele constatar a ocorrência da situação prevista no art. 252 do CPC. 4.
Se negativa a citação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga(m) a(s) parte(s) exequente(s) em 05 (cinco) dias. 5.1.
Se concordar(em) com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora. 5.2.
Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. 6.
Decorrido in albis o prazo de 05 dias e não efetuado o pagamento nem indicados bens à penhora, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema BacenJud.
Destaco que não obstante conste do art. 854 do CPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. 7.
Infrutífera (ou insuficiente) a penhora online o Sr.
Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens (observando se houve a indicação de bens pela(s) parte(s) exequente(s), nos termos do art. 829, § 1º, do CPC) e a sua avaliação. 7.1 Na hipótese da(s) parte(s) exequente(s) ter(em) indicado à penhora bem(ns) imóvel(is), deverá(ão) ser intimado(s) para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar(em) aos autos no prazo de 20 (vinte) dias cópia(s) da(s) respecitva(s) matrícula(s), salvo se já constante(s) dos autos. 7.1.1.
Apresentada(s) a(s) matrícula(s), deverá o próprio cartório lavrar o(s) auto(s)/termo(s) de penhora, encaminhando-o(s) ao registro imobiliário competente para que proceda a devida averbação independentemente do pagamento de emolumentos, comunicando a este juízo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 844 do CPC c/c arts. 7º, IV e 14, I, da Lei nº 6.830/80). 7.1.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, o Sr.
Oficial de Justiça deverá avaliar o(s) imóvel(is) penhorado(s), intimando-se após a(s) parte(s) para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (em caso de imóvel localizado em outra Comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 8.
Observe o Sr.
Oficial de Justiça, quanto aos BENS PENHORÁVEIS, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos art. 833 do CPC.
Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 9.
Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto e intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80). 9.1.
Na hipótese de penhora de bem imóvel, intime-se da penhora também eventual(is) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s), salvo se casa no regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 10.
Não apresentados embargos, recebidos sem efeito suspensivo ou rejeitados certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução e diga(m) se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC (c/c a Lei nº 6.830/80): a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, caput, do CPC e 24 da Lei nº 6.830/80); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC), hipótese em que deverá(ão) expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, caput, parte final e §1º do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em hasta pública (art. 881 do CPC), desde já ficando a(s) parte(s) exequente(s) advertida(s) de que não será aceita por este juízo a indicação de Oficial de Justiça para tal fim, uma vez que oficial de justiça não é leiloeiro público e o excesso de serviço não permite que se autorize o oficial de justiça a exercer uma incumbência que não é sua (art. 154 do CPC), nem mesmo quando atua como porteiro de auditório (art. 147 do CODJ), posto que tal figura não se confunde com a do leiloeiro (art. 884 do CPC), cabendo destacar, outrossim, que a experiência judiciária demonstra que estão fadadas ao insucesso crônico as hastas públicas em que não há a atuação de um leiloeiro público, profissional especializado; d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá(ão) detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 10-A.
Na hipótese de penhora de valores em espécie, expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s) para levantamento dos valores penhorados, intimando-a(s) para retirar o alvará no prazo de 10 (dez) dias, dentro do qual também deverá(ão) se manifestar, sob as penas da lei, sobre o prosseguimento da execução por eventual saldo, indicando bens penhoráveis caso haja interesse no prosseguimento. 10.1.
Requerida a adjudicação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m) sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a(s) inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC). 10.1.1.
Se for o caso, cumpra-se ainda o disposto no art. 889 do CPC. 10.1.2.1.
Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC), a(s) qual(is) deve(m) ser intimada(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (art. 876, § 4º, do CPC). 10.1.2.2.
Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que deposite(m) a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 876, § 4º, do CPC c/c art. 24, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80). 10.1.2.2.1.
Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC).
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela(s) parte(s) executada(s). 10.2.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 11.
Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela(s) parte(s) exequente(s) em relação ao mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei n.º 6.830/80. 12.
Não encontrado(s) bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão da execução, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 12.1.
Não havendo manifestação no prazo supra certifique-se, ficando automaticamente suspensa a execução, tendo a parte exequente direito a vista dos autos independentemente de novas intimações (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80). 12.2.
Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80). 12.3.
Decorridos cinco anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis certifique-se e intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80), vindo após os autos conclusos para decisão. 13.
Atente o(a) Sr(a).
Escrivão(ã) quanto ao disposto no item 5.8.22 do Código de Normas, relativo aos atos que devem ser realizados independentemente de despacho. 14.
Considerando o acúmulo de serviço nesta Comarca, estando os demais Oficiais de Justiça com sobrecarga de mandados para cumprimento, nomeio Oficial de Justiça "Ad-hoc", nestes autos, a pessoa de Luiz Armando Abilhoa, mediante compromisso legal. 15.
Comunicações e diligências necessárias. 16.
Cumpram-se as disposições deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 19 de abril de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
20/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 17:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 17:22
Recebidos os autos
-
13/04/2021 17:22
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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