TJPR - 0006502-88.2016.8.16.0028
1ª instância - Colombo - Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 15:34
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2023 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2023 12:48
Recebidos os autos
-
17/01/2023 12:48
Juntada de CUSTAS
-
17/01/2023 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/01/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
07/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VITORIA PINHEIRO DE SOUZA
-
15/09/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 13:38
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
09/09/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2022 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:59
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2021 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 21:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:22
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/11/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41) 3375-6894 - E-mail: [email protected] Processo: 0006502-88.2016.8.16.0028 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): VITORIA PINHEIRO DE SOUZA De Cujus(s): ALBERTO NUNES DE SOUZA Trata-se de ação de inventário promovida por VITÓRIA PINHEIRO DE SOUZA, representada pela genitora, em decorrência do falecimento de seu genitor – ALBERTO NUNES DE SOUZA.
A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com: (i) RG da autora, mov. 1.2; (ii) RG de sua representante, mov. 1.3; (iii) certidão de óbito de Alberto, mov. 1.5.
As primeiras declarações foram prestadas à mov. 17.1, sendo indicado outro herdeiro – Alysson Ramos de Souza – e os bens que comporiam o espólio.
Cópia do documento pessoal de Alysson constou no mov. 17.4.
Matrícula do imóvel foi juntada à mov. 17.6.
Parecer ministerial constou no mov. 47.1.
Certidão de dívida com a Fazenda Nacional constou no mov. 52.2. À mov. 76.1, foi nomeada advogada dativa para dar prosseguimento à ação.
O Ministério Público se manifestou pela necessidade de instrução do feito (mov. 85.1).
A inventariante requereu a suspensão dos autos, para regularização das dívidas fiscais (mov. 87.1).
Decisão indeferindo o pedido de suspensão e ordenando a melhor instrução do feito constou no mov. 89.1.
Resultado da pesquisa realizada por meio do Bacenjud foi juntado na mov. 95.1.
Resposta ao ofício expedido à CEF, à mov. 99.2. À mov. 107.1, a advogada dativa renunciou ao encargo por si assumido.
Substituição da defensora foi realizada à mov. 111.1.
Pedido de dilação de prazo foi formulado à mov. 115.1. À mov. 131.1 foi procedida com a remoção da inventariante e substituição por Alysson Ramos de Souza, o qual foi intimado à mov. 140.1.
Pedido de desistência foi apresentado à mov. 162.1.
Por decisão, foi determinada a nomeação de advogado dativo para atuar como inventariante (mov. 165.1).
Determinação de instrução das declarações constou no mov. 194.1.
Expedida intimação pessoal, não foi obtido êxito na intimação de Vitória, ante a alteração de seu endereço (mov. 208.1).
Renúncia à nomeação, pela advogada dativa, foi apresentada à mov. 217.1. É o que emerge dos autos, promovo seu prosseguimento.
Da Advogada Dativa 1.
Primeiramente, considerando que a Dra.
Aritha Suit Ruck Rocha apenas apresentou pedido de desistência da ação, fixo seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais). 1.1. À Secretaria para que expeça certidão para cobrança da verba, excluindo-a dos autos na sequência Do inventariante 2.
Renove-se a intimação de Alysson, para que informe o interesse em assumir o cargo de inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.
Manifestado o interesse, expeça-se o termo e abra-se, após assinatura deste, prazo para cumprimento das determinações constantes na decisão do mov. 194.1. 3.
Não havendo manifestação dos herdeiros, promova-se a intimação das Fazendas Públicas, para que indiquem o interesse ou não no prosseguimento do inventário, em 05 (cinco) dias. 4.
Após, voltem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito Substituta -
27/10/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE ARITHA SUIT RUCK ROCHA
-
20/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VITORIA PINHEIRO DE SOUZA
-
09/06/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:00
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 12:41
Expedição de Mandado
-
04/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE VITORIA PINHEIRO DE SOUZA
-
21/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ARITHA SUIT RUCK ROCHA
-
04/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41) 3375-6894 - E-mail: [email protected] Processo: 0006502-88.2016.8.16.0028 1.
Trata-se de ação de inventário promovida por VITÓRIA PINHEIRO DE SOUZA, representada pela genitora, em decorrência do falecimento de seu genitor – ALBERTO NUNES DE SOUZA.
A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com: (i) RG da autora, mov. 1.2; (ii) RG de sua representante, mov. 1.3; (iii) certidão de óbito de Alberto, mov. 1.5.
As primeiras declarações foram prestadas à mov. 17.1, sendo indicado outro herdeiro – Alysson Ramos de Souza – e os bens que comporiam o espólio.
Cópia do documento pessoal de Alysson constou no mov. 17.4.
Matrícula do imóvel foi juntada à mov. 17.6.
Parecer ministerial constou no mov. 47.1.
Certidão de dívida com a Fazenda Nacional constou no mov. 52.2. À mov. 76.1, foi nomeada advogada dativa para dar prosseguimento à ação.
O Ministério Público se manifestou pela necessidade de instrução do feito (mov. 85.1).
A inventariante requereu a suspensão dos autos, para regularização das dívidas fiscais (mov. 87.1).
Decisão indeferindo o pedido de suspensão e ordenando a melhor instrução do feito constou no mov. 89.1.
Resultado da pesquisa realizada por meio do Bacenjud foi juntado na mov. 95.1.
Resposta ao ofício expedido à CEF, à mov. 99.2. À mov. 107.1, a advogada dativa renunciou ao encargo por si assumido.
Substituição da defensora foi realizada à mov. 111.1.
Pedido de dilação de prazo foi formulado à mov. 115.1. À mov. 131.1 foi procedida com a remoção da inventariante e substituição por Alysson Ramos de Souza, o qual foi intimado à mov. 140.1.
Pedido de desistência foi apresentado à mov. 162.1.
Por decisão, foi determinada a nomeação de advogado dativo para atuar como inventariante (mov. 165.1). É o que emerge dos autos, promovo seu prosseguimento.
Dativo 1.1. Primeiramente, considerando que a Dra.
Mariana apenas apresentou pedido de desistência da ação, fixo seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais). 1.2. À Secretaria para que expeça certidão para cobrança da verba, excluindo-a dos autos na sequência. 2.
Sem prejuízo, intime-se a herdeira Vitória, pessoalmente, para que regularize sua representação processual, devendo requerer nomeação de advogado dativo a seu favor, caso assim deseje.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Primeiras Declarações e Instrução Processual 3.
Sem prejuízo, intime-se a inventariante para que retifique as primeiras declarações, devendo observar atentamente o que dispõem todos os incisos e alíneas do art. 620 do CPC, bem como, para que: Junte - certidão de nascimento do de cujus devidamente atualizada; certidões negativas de débitos fiscais Municipais, Estaduais e Federais em nome do de cujus [1] ou extrato atualizado dos débitos existentes; certidões negativas de débitos fiscais Municipais relativamente aos imóveis a serem partilhados, se existentes; a certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados-CENSEC, sobre a existência de testamento público ou instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, nos termos do provimento nº 56/2016, do CNJ; Indique e valore: b) todos os bens que compõem o espólio, pormenorizadamente, em atendimento a todos os incisos e alíneas do art. 620 do CPC, comprovando, desde logo, a sua existência e titularidade por meio de: (i) certidões de registro de veículo atualizadas, expedidas pelo DETRAN-PR, em caso de automóveis em nome do falecido; (ii) fotocópias de matrículas atualizadas, em caso de imóveis de propriedade do morto; (iii) certidões simplificadas atualizadas expedidas pela JUCEPAR, caso ele tenha figurado como sócio de pessoa jurídica ou empresário individual; (iv) extratos bancários atualizados, caso ele tenha sido titular de contas bancárias; Retifique c) em sendo o caso, o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao total da avaliação do monte sucessório. 3.1.
Em tempo, consigo que deverá a inventariante diligenciar para obter tais documentos, uma vez que foi nomeada para tal encargo, em que pese a não colaboração dos herdeiros para tanto. 4.
Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos para deliberação.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito Substituta -
19/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 13:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/01/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
05/10/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 18:47
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 18:45
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VITORIA PINHEIRO DE SOUZA
-
17/09/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO MORAES E SILVA
-
02/09/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO MORAES E SILVA
-
23/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/06/2020 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
26/05/2020 02:37
DECORRIDO PRAZO DE VITORIA PINHEIRO DE SOUZA
-
13/05/2020 02:12
DECORRIDO PRAZO DE VITORIA PINHEIRO DE SOUZA
-
28/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/04/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 16:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/02/2020 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 15:46
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 16:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/01/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 13:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2019 18:18
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 16:48
Juntada de PARECER
-
17/09/2019 16:48
Recebidos os autos
-
17/09/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VITORIA PINHEIRO DE SOUZA
-
09/08/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 18:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/02/2019 12:30
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 16:57
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 10:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/10/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VITORIA PINHEIRO DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR SABRINA PINHEIRO DOS SANTOS
-
09/10/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 16:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/09/2018 04:52
DECORRIDO PRAZO DE VITORIA PINHEIRO DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR SABRINA PINHEIRO DOS SANTOS
-
14/08/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 16:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/08/2018 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VITORIA PINHEIRO DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR SABRINA PINHEIRO DOS SANTOS
-
13/07/2018 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2018 11:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
01/07/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 17:32
Recebidos os autos
-
20/06/2018 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2018 18:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2018 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/03/2018 17:38
Recebidos os autos
-
08/03/2018 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2018 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VITORIA PINHEIRO DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR SABRINA PINHEIRO DOS SANTOS
-
16/01/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 13:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2018 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2018 18:42
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/12/2017 12:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2017 17:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2017 15:38
Expedição de Mandado
-
23/11/2017 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2017 14:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 14:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2017 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 15:01
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2017 15:01
Recebidos os autos
-
27/07/2017 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2017 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 18:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2017 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2017 00:19
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2017 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR
-
18/04/2017 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2017 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 13:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
12/04/2017 16:42
Conclusos para decisão
-
12/04/2017 14:43
Recebidos os autos
-
12/04/2017 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2017 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2017 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2017 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2017 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2017 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2017 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2017 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2017 12:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2017 12:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2017 12:44
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
25/02/2017 00:25
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2017 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2017 13:44
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
08/02/2017 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2017 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2017 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2017 14:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/01/2017 12:13
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/01/2017 14:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
-
11/01/2017 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2016 17:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/10/2016 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2016 18:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2016 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2016 13:30
Juntada de TERMO DE INVENTARIANTE
-
23/08/2016 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 18:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2016 18:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
09/08/2016 15:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/08/2016 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/08/2016 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 15:39
Recebidos os autos
-
08/08/2016 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2016 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2016 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2016
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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