TJPR - 0023441-40.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/07/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 10:30
Recebidos os autos
-
05/07/2022 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/06/2022 11:24
Recebidos os autos
-
15/06/2022 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:58
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2022 15:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/03/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:25
Recebidos os autos
-
17/03/2022 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 09:11
Recebidos os autos
-
26/01/2022 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
21/01/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
21/01/2022 17:22
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/01/2022 17:22
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/12/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 17:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/11/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 17:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
29/10/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
29/10/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 14:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/10/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 22:34
Recebidos os autos
-
21/10/2021 22:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:26
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2021 22:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 13:56
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/10/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
13/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
13/10/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/10/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/10/2021 16:00
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/10/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 08:53
Recebidos os autos
-
08/10/2021 08:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/10/2021 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 20:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/10/2021 20:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2021 20:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
07/10/2021 20:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
07/10/2021 20:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
07/10/2021 20:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
07/10/2021 17:16
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
07/10/2021 17:16
Baixa Definitiva
-
07/10/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 19:50
Recebidos os autos
-
10/08/2021 19:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/08/2021 18:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/08/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 12:44
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/08/2021 12:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/06/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 06:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
21/06/2021 16:41
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 16:28
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/06/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:20
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
14/06/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2021 23:02
Recebidos os autos
-
31/05/2021 23:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2021 23:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 17:50
Distribuído por sorteio
-
25/05/2021 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/05/2021 14:14
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/05/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 10:14
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023441-40.2020.8.16.0017 Processo: 0023441-40.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANDRE PATRICIO LEITE JONATTAN WANDSON SANTOS DA SILVA 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do acusado JONATTAN WANDSON SANTOS DA SILVA (seq. 203.1), eis que tempestivo. 2.
Intime-se a Defesa para que, no prazo de 08 dias, apresente suas razões recursais. 3.
Após, intime-se o Ministério Público para que ofereça contrarrazões, no prazo legal. 4. Na sequência, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as nossas homenagens. 5.
No mais, cumpram-se as determinações de seq. 198.1 6.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inclusão no sistema.
MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) -
03/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
30/04/2021 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
30/04/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023441-40.2020.8.16.0017 Processo: 0023441-40.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANDRE PATRICIO LEITE JONATTAN WANDSON SANTOS DA SILVA 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado André Patrício Leite (seq. 193.2), eis que tempestivo. 2.
Intime-se a Defesa para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente suas razões recursais. 3.
Após, intime-se o Ministério Público para que ofereça contrarrazões, no prazo legal. 4.
Na sequência, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as nossas homenagens. 5.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Mônica Fleith Juíza de Direito -
27/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 18:55
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 21:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 21:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
20/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
20/04/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 14:12
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 09:58
Recebidos os autos
-
20/04/2021 09:58
Juntada de CIÊNCIA
-
20/04/2021 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023441-40.2020.8.16.0017 Processo: 0023441-40.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANDRE PATRICIO LEITE JONATTAN WANDSON SANTOS DA SILVA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através de seu representante, no uso das legais atribuições e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de: 1.
ANDRÉ PATRÍCIO LEITE, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG n. 10.873.817-0/PR, nascido em 03/06/1991, com 29 (vinte e nove) anos de idade na data dos fatos, natural de Cruzeiro do Oeste/PR, filho de Almira Ribeiro Leite, com endereço na Rua Ademir Favoretto, nº 518, Bairro Thaís, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, atualmente sob prisão preventiva e 2.
JONATTAN WANDSON SANTOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG n. 15.680.068-6/PR, nascido em 24/01/2002, com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, natural de Pesqueira/PE, filho de Laudeci Barbosa dos Santos e Jurandir Ramos da Silva, com endereço na Rua Urutau, nº 116, Conjunto Ney Braga, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, atualmente sob prisão preventiva, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, conforme a seguinte narrativa da inicial acusatória: “Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 30 de outubro de 2020, por volta das 16h05min, nas proximidades de linha de trem localizada na intersecção da Rua Vereador Arlindo Planas com a Avenida 19 de Dezembro, Zona 06, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, os denunciados ANDRÉ PATRÍCIO LEITE e JONATTAN WANDSON SANTOS DA SILVA, agindo dolosamente, cientes da ilicitude de sua conduta e em unidade de desígnios, portanto, em coautoria, traziam consigo, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) invólucro contendo 65 (sessenta e cinco) pedras da substância estimulante popularmente conhecida como ‘crack’, causadora de dependência física e/ou psíquica e de uso proscrito em todo território nacional, bem com, mantinham em depósito, para fins de traficância, no interior da moradia habitada pelo denunciado ANDRÉ PATRÍCIO LEITE e localizada na Rua Ademir Favoretto, nº 518, Bairro Thaís, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, outras porções em quantidade não especificada da mencionada substância estimulante ‘crack’, totalizando 190g (cento e noventa gramas), conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.16, auto de constatação provisória de droga de seq. 1.15 e boletim de ocorrência de seq. 1.17.
Consta que, na ocasião, equipe policial em patrulhamento avistou os denunciados ANDRÉ PATRÍCIO LEITE e JONATTAN WANDSON SANTOS DA SILVA no endereço mencionado, já conhecido como ponto de tráfico de drogas, sendo que ambos tentaram se evadir do local a pé quando da aproximação dos agentes públicos, dispensando a droga durante a fuga, porém foram rapidamente alcançados pelos agentes e procedida a apreensão das mencionadas 65 (sessenta e cinco) pedras de ‘crack’.
Em revista pessoal, além das referidas drogas, os policiais militares também lograram apreender em poder do denunciado JONATTAN WANDSON SANTOS DA SILVA o valor de R$61,00 (sessenta e um reais) em espécie, cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.16.
Ato contínuo, a equipe policial deslocou-se até a residência habitada pelo denunciado ANDRÉ PATRÍCIO LEITE, situada à Rua Ademir Favoretto, nº 518, Bairro Thaís, na cidade e Comarca de Maringá/PR, ocasião em que localizaram e apreenderam as demais porções das substâncias ilícitas, totalizando 190g (cento e noventa gramas) da droga ‘crack’, cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.16.
No mais, em interrogatório, o denunciado ANDRÉ PATRÍCIO LEITE informou que havia adquirido a droga pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e com a intenção de revenda, tendo recebido a ajuda do denunciado JONATTAN WANDSON SANTOS DA SILVA para comercializá-la naquela região, conforme termo de depoimento de seq. 1.11.
Assim, diante do estado de flagrância delitiva, a equipe policial deu ‘voz de prisão’ aos denunciados ANDRÉ PATRÍCIO LEITE e JONATTAN WANDSON SANTOS DA SILVA, e os encaminhou para a 9ª Subdivisão Policial de Maringá/PR para os procedimentos de praxe e as devidas providências.” Com a denúncia foram arroladas três testemunhas para inquirição em audiência.
O inquérito policial que embasa a acusação está anexado ao presente feito (seq. 1.1 a 1.17, 56.1 a 56.9 e 59.1).
Os acusados foram presos em flagrante no dia 30/10/2020 (seq. 1.4), sendo as prisões homologadas e convertidas em preventiva (seq. 14.1).
Os autos foram encaminhados à Vara de Audiência de Custódia, cujo Juízo justificou a não realização da audiência de custódia, em razão da pandemia de Covid-19 (seq. 32.1). À seqs. 51.1 e 79.1 foi juntada procuração pelo acusado Jonattan, que postulou a revogação da prisão preventiva nos autos 0024447-82.2020.8.16.0017, cujo pedido foi indeferido (seq. 13.1 do pedido), após parecer contrário do agente ministerial.
A denúncia foi oferecida em 08/01/2021 (seq. 60.1), determinando-se a notificação dos acusados (seq. 69.1) e a requisição do laudo toxicológico definitivo Os denunciados foram pessoalmente notificados (seqs. 82.1 a 83.2) e apresentaram defesas prévias através de advogadas constituídas (seqs. 109.1 e 111.1), nas quais não arguiram preliminares ou exceções, reservando-se para adentrar ao mérito nas alegações finais.
O Laudo Toxicológico Definitivo foi juntado à seq. 88.1. À seqs. 95.1 a 95.3 constam os extratos de disque-denúncia do Terminal 181. À seq. 102.1, em atendimento às disposições do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, as prisões preventivas dos denunciados Jonattan e André foram mantidas.
A denúncia foi recebida no dia 11/02/2021 (seq. 117.1), determinando-se a inclusão em pauta de data e horário para a audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução (seq. 146.1), através de videoconferência, foi inquirida a testemunha Marcelo Dias Carvalho, sendo designada nova data para a oitiva das testemunhas faltantes e os interrogatórios dos réus (seq. 147.1).
Na audiência de continuação (seqs. 160.1 a 160.4), foram ouvidas as testemunhas Matheus Felipe Sanchez e Daniel Fagan Cervantes, bem como interrogados os réus, encerrando-se a instrução.
Na oportunidade, o Ministério Público requereu a juntada de cópia da denúncia dos autos 0018993-24.2020.8.16.0017, enquanto que a defesa nada requereu.
O requerimento ministerial foi deferido, determinando-se o posterior encaminhamento dos autos para as alegações finais. À seq. 162.1 foi juntada a cópia requerida pelo Parquet.
Em sede de alegações finais (seq. 165.1), o Ministério Público pleiteou a condenação dos acusados André e Jonattan nos moldes delineados na denúncia, argumentando que a materialidade e a autoria estão cabalmente demonstradas, destacando a confissão do réu André e os depoimentos prestados pelos policiais.
Entendeu cabível a aplicação da benesse do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 apenas em relação ao acusado Jonattan, postulando pela imposição do regime aberto para ele, ao passo que requereu a fixação de regime fechado ao réu André, dada sua reincidência.
A Defesa do réu André, em seus memoriais (seq. 171.1), reconheceu a confissão do acusado quanto à prática delitiva, pugnando pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, argumentou sobre o direito de o réu apelar em liberdade.
A Defesa do réu Jonattan apresentou suas alegações finais à seq. 172.1, nas quais argumentou não haver provas da prática delitiva pelo acusado, devendo ser absolvido com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, destacando a negativa do réu.
Subsidiariamente, postulou pela desclassificação do delito para a figura do artigo 28 da Lei 11.343/2006, ante a ausência de provas que indiquem a traficância.
Por derradeiro, pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o direito de o réu apelar solto. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa aos acusados ANDRÉ PATRÍCIO LEITE e JONATTAN WANDSON SANTOS DA SILVA a prática do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
O processo se encontra em ordem, não havendo indicações de qualquer nulidade.
De igual forma, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal.
O policial militar Marcelo Dias Carvalho, ouvido apenas em Juízo (seq. 146.1), através do sistema de videoconferência, declarou que estavam em patrulhamento no local em que houve a prisão dos acusados, sendo que já constava com denúncias, inclusive com a montagem de tenda para comercialização de drogas, ao lado da linha férrea.
Contou que foram até o local, realizaram a abordagem no local, que é de difícil acesso e localizaram em um cubo plástico cerca de 65 pedras de crack, fracionadas, dinheiro trocado em posse de ambos os acusados, que relataram estar comercializando.
Relatou que foi informado que na residência do réu André havia mais quantia de crack, sendo que no imóvel estavam a mãe e o irmão dele, acrescentando que após buscas foi encontrado o entorpecente não fracionado, pelo que os réus foram encaminhados à delegacia.
Informou que em relação a um dos acusados havia uma passagem anterior, cerca de 3 meses antes, pela prática dos mesmos fatos, no mesmo local, confirmando que era Jonattan.
Disse não se recordar se Jonattan usava tornozeleira eletrônica no dia da abordagem.
Confirmou que foram apreendidas pedras de crack e depois uma quantia da mesma substância não fracionada, na casa de André.
Contou que haviam denúncias do Terminal 181 e de moradores da região de que havia a prática do tráfico de drogas no local.
Questionado pela defesa, respondeu que um dos réus dispensou o tubo em que estava armazenada a droga, não podendo indicar com quem estava.
Afirmou que conhecia ambos os réus de outras abordagens, mas não tinha efetuado prisão.
Disse não se recordar com quem estava o dinheiro.
O policial militar Daniel Fagan Cervantes, ao ser ouvido em delegacia (seq. 1.6) e em Juízo (seq. 160.2), de maneira semelhante, detalhou que receberam denúncias sobre tráfico de drogas na linha do trem, sendo que no dia da abordagem receberam uma denúncia específica de que haveria uma pessoa com apelido de “Gordinho”, andando armado sobre a linha férrea.
Contou que a equipe se dividiu e dois indivíduos foram abordados, sendo localizada a droga, acrescentando que sobre a arma, o vulgo “Gordinho” [réu André] disse que estava sendo ameaçado por outro traficante da região.
Explicou que foram à residência de André, vez que ele disse que lá haveria mais drogas, sendo localizada no terreno, meio enterrado nas pedras, sendo os acusados conduzidos à delegacia.
Informou que não foi abordada a arma mencionada.
Detalhou que pelo fato de a equipe ter se dividido, não presenciou a apreensão da droga com os acusados.
Expôs que os acusados relataram que dias antes haviam sido presos no mesmo local por outra equipe.
Asseverou que os acusados vendiam drogas juntos na linha férrea, mas o entorpe estava na posse de “Gordinho”, tendo ele dito que pegava de um rapaz de nome “Walisson” ou “Washington”.
Afirmou que não conhecia os acusados de outras prisões, mas conhecia André só de denúncias relacionadas ao tráfico.
Mencionou que há denúncias no Terminal 181 sobre o tráfico na linha férrea, nas quais indicam o “Gordinho”.
Acrescenta-se que na delegacia a testemunha relatou que os acusados foram colaborativos no momento da abordagem.
O policial militar Matheus Felipe Sanchez, ouvido na delegacia (seq. 1.8) e em Juízo (seq. 160.1), de maneira semelhante, declarou que estavam em patrulhamento próximo à Avenida 19 de Dezembro, quando um andarilho informou à equipe que haviam indivíduos traficando na linha do trem, perto da Avenida Arlindo Planas, para onde a equipe se deslocou.
Informou que, no cerco, os acusados tentaram fugir e, ao avistarem os policiais, dispensaram um objeto, sendo que com eles foi encontrado dinheiro.
Explicou que o objeto dispensado era um tubo no qual haviam 65 pedras de crack.
Mencionou que o réu André disse que na sua residência havia mais droga e no imóvel estavam a mãe e o irmão do réu, tendo o acusado pedido para que a mãe pegasse o entorpecente, sendo acompanhada pela equipe.
Disse não se recordar a quantidade de droga localizada na casa, mas acredita que passasse de 100 gramas, detalhando que a droga encontrada na linha férrea estava fracionada em cerca de 65 pedras, enquanto que na residência era uma porção inteira.
Declarou que viu os dois acusados juntos, não sabendo que haviam outras pessoas no local.
Informou que não foram na residência de Jonattan.
Relatou que viu o réu André jogando a droga, mas Jonattan estava junto, não se recordando se André admitiu a propriedade do entorpe, embora tenha dito que havia mais droga na sua casa, acreditando que ambos estavam traficando junto.
Expôs que o local é conhecido pela traficância e pela presença de usuários.
Respondeu que já abordou os acusados anteriormente, mas nada de ilícito foi localizado, não se recordando se eles estavam juntos.
Indagada pela Defesa, disse não se recordar o que o réu Jonattan declarou no momento da abordagem, sendo que ele ficou bem quieto.
Afirmou que é comum usuários frequentarem o local da abordagem para comprar drogas.
Acrescenta-se que na delegacia a testemunha mencionou que o valor em dinheiro foi apreendido com o réu Jonattan.
O acusado ANDRÉ PATRÍCIO LEITE, interrogado na delegacia (seq. 1.12) e em Juízo, através do sistema de videoconferência (seq. 160.3), confessou a prática delitiva, confirmando que estava vendendo droga por conta de dificuldades em sua situação econômica.
Asseverou que o réu Jonattan estava consigo, mas ele é usuário.
Na delegacia,
por outro lado, o réu declarou que Jonattan também estava vendendo drogas no local.
Sobre a alegação da arma, mencionou que não reconhece a situação, pois não tinha briga com ninguém, mas confirmou que foi abordado na linha férrea e tinha 65 buchas de crack, bem como que disse aos policiais que havia mais droga na sua casa, acrescentando que não precisariam levar o réu Jonattan preso também, que acabou sendo levado porque usava tornozeleira.
Explicou que a equipe foi na sua residência, que ofenderam sua mãe e seu irmão, mas sua família não sabia que o declarante mexia com droga.
Respondeu que foram apreendidas 65 buchas de crack e 180 gramas em sua casa, que tinha trocado em uma motocicleta, no valor de cerca de R$5.000,00, em tudo que comprou de crack.
Mencionou que venderia na linha férrea, porque ali já é ponto de droga e muitas pessoas já vendem no local.
Negou que Jonattan estivesse o ajudando na venda de drogas e disse que não foram presos juntos anteriormente em situação de drogas.
Afirmou que conhecia Jonattan do local e que ele cuidava de carros, mencionando que ele ia no local cerca de 4 vezes por dia e que ele não ajudava o declarante, pois ele pegava a droga e já saía do local.
Contou que disse aos policiais que a droga era sua e que Jonattan não tinha nenhuma relação com a situação, não sabendo porque Jonattan estava com tornozeleira, acreditando que seja por conta de drogas, pois ele usa.
Disse que fazia menos de três meses que estava vendendo drogas no local, pois antes estava trabalhando com outra pessoa, mas ela contraiu COVID-19 e o declarante ficou sem emprego.
Confirmou que tem antecedentes por tráfico, preso em 2008, depois ficou mais uma vez preso por corrupção e porte de arma Questionado pelo Ministério Público, contou que no dia da prisão tinha acordado tarde, por volta de meio dia, e acredita que sua prisão ocorreu peto das 15 horas.
Respondeu que tinha vendido pouca droga, cerca de R$20,00 e tinha comprado uma marmita para comer.
Disse que cada pedra vendia por R$10,00 e que o dia estava chuvoso.
Reafirmou que vendia drogas naquele local há menos de três meses.
Explicou que o local é bem grande e por isso várias pessoas ficam vendendo droga ali, sendo que é um local muito antigo.
Sobre a prisão anterior de Jonattan por tráfico de drogas, disse que não dividiu o lugar com ele, sendo que era do seu conhecimento que ele apenas fumava.
Asseverou que no dia dos fatos já tinha vendido droga para Jonattan, afirmando que os R$20,00 que recebeu foram de Jonattan.
Disse que Jonattan foi abordado pelos policiais quando já estava saindo do local e que já tinha comprado a marmita, mas ainda não tinha comido, acrescentando que os policiais deram a marmita para os cachorros.
Sobre o depoimento prestado na delegacia, disse que não sabia o que estava falando e nem se recorda, porque apanhou dos policiais militares na mata onde foi preso, sendo que ficou com algumas marcas, mas não fez exame.
Disse que falou isso para o delegado, mas ele disse que como o réu não apanhou na delegacia que isso não seria problema dele.
Discorreu que falou para o delegado que tinha vendido uma moto e com o dinheiro comprou a droga para revender no local, reafirmando que isso é verdade.
Indagado sobre a participação de Jonattan na venda de drogas, disse que falou na delegacia que ele não participava da venda, mas que ele ia buscar drogas e sempre passava lá.
Concordou que Jonattan é usuário e acredita que ele tenha passagem por usuário.
O acusado JONATTAN WANDSON DOS SANTOS SILVA, interrogado na delegacia (seq. 1.10) e em Juízo, através do sistema de videoconferência (seq. 160.4), negou a acusação de tráfico, alegando que estava no local para comprar droga com André, sendo que ao chegar a polícia também chegou.
Afirmou que estava com R$20,00 para comprar crack, que trabalha como cuidador de carros em um local perto da abordagem e usa o dinheiro para sustentar o vício.
Respondeu que estava apenas com R$20,00 e não havia outra quantia consigo, afirmando que já estava comprando droga de André há cerca de duas semanas, não sabendo se ele vendia para outras pessoas, pois só chegava no local e saía.
Negou que estivesse ajudando André na comercialização de drogas, acreditando que por estar no local os policiais acharam que estivesse vendendo.
Confirmou que estava usando tornozeleira e que foi preso anteriormente por tráfico, mas não foi preso com ninguém.
Asseverou que não tem outros antecedentes e que é usuário há dois meses, sendo que antes não usava crack e não estava trabalhando, apenas cuidando de carro e usava o dinheiro para comprar droga.
Mencionou que morava com seu primo no bairro Ney Braga.
Questionado pelo Ministério Público, contou que chegou no local para comprar droga com André, pois é usuário, mas não tinha pegado a droga, pois ao chegar os policiais chegaram junto, acrescentando que não tinha conversado com André e nem tinha pagado pela droga.
Disse que o valor de R$61,00 não estava consigo, afirmando que tinha apenas R$20,00, com o qual compraria a droga, não sabendo de quem era o dinheiro.
Reafirmou que há dois meses usava droga, afirmando que quando foi preso no outro local estava vendendo drogas para sustentar seu vício.
Respondeu que sua outra prisão foi em outro local, mas próximo ao local da abordagem dos autos.
Disse que na outra prisão a pessoa que correu antes da abordagem não era André.
Relatou que não teve registros infracionais.
Informou que a prisão ocorreu por volta das 8 horas e que com a tornozeleira o recolhimento era das 23 às 06 horas, sendo que saia todos os dias para cuidar de carros e continuou usando drogas.
Contou que reside em Maringá há dois anos e tem alguns parentes na cidade, mencionando que não praticou nenhum crime no Estado do Pernambuco, de onde é natural.
Eis a prova oral colhida nos autos.
Da análise do conjunto probatório amealhado ao longo da instrução criminal, não há dúvidas quanto à prática delitiva.
A materialidade delitiva se demonstra comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), boletim de ocorrência (seq. 1.17), auto de exibição e apreensão (seqs. 1.16 e 56.1), auto de constatação provisória da droga (seqs. 1.15 e 56.2), laudo toxicológico definitivo (seq. 88.1), extratos do disque-denúncia (seqs. 95.1 a 95.3), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e juízo.
A autoria também é certa e recai sobre ambos os acusados Jonattan e André.
O acusado André confessou a prática delitiva, enquanto que Jonattan negou o envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes.
Relembre-se que o réu André assumiu a propriedade das 65 pedras de crack apreendidas pelos policiais no local da abordagem, bem como da outra porção localizada em sua residência, afastando, em seu depoimento em Juízo, qualquer envolvimento do corréu Jonattan na mercancia, aduzindo que este era apenas usuário e estava no local para comprar droga.
Ocorre que na delegacia, André apresentou outra versão, confirmando que Jonattan lhe ajudava na venda dos entorpes.
O acusado Jonattan, por seu turno, tanto na fase extrajudicial como em Juízo negou as acusações e sustentou que era usuário e estava no local da abordagem policial porque iria comprar droga de André.
Muito embora as versões divergentes apresentadas pelos réus, os policiais atuantes na prisão relataram que a equipe estava em patrulhamento pelo local, já conhecido pela venda de drogas, quando recebeu informação de um andarilho sobre a pessoa de “Gordinho”, o acusado André, o qual estaria vendendo entorpecentes na região.
Os policiais militares declararam, de maneira uníssona, que a equipe cercou os acusados, que tentaram fugir e acabaram dispensando um tubo, no qual foram encontradas 65 pedras de crack, devidamente fracionadas e prontas para a venda.
Na mesma oportunidade, conforme expôs o policial Matheus em sede policial, foi apreendido o valor de R$61,00 com o réu Jonattan.
Ato contínuo, em diligências na residência de André, os policiais relataram que foi localizada uma porção não fracionada de crack.
Registra-se que é notória a relevância dos depoimentos dos agentes estatais que participam dos fatos, ainda mais quando corroborrados por outros elementos coligidos nos autos, conforme se verifica no presente caso.
Desse modo, há de se destacar a clareza, firmeza e a verossimilhança das alegações dos policiais militares.
Salienta-se, assim, que os depoimentos prestados por policiais, quando coerentes e harmônicos entre si, possuem valor probatório semelhante a qualquer outro testemunho, mormente quando não evidenciado – como na hipótese versada nos autos – nenhum elemento de convicção dando conta de má-fé ou abuso de poder.
Nesta linha, a Jurisprudência: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE – NÃO ACOLHIMENTO – INFRAÇÃO DEVIDAMENTE APURADA NOS AUTOS – PALAVRA DO AGENTE PENITENCIÁRIO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0007546-34.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Antonio Carlos Choma - J. 11.04.2019).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CRIME – CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, DO CP) – PROCEDÊNCIA.
APELO DO ACUSADO – 1.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESCABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA AGENTE PENITENCIÁRIO – 2.
DEPOIMENTO DOS AGENTES HARMÔNICO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3.
ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – ELEMENTAR DO TIPO.
RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. 1.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos revelam que a conduta do Apelante se ajustou ao tipo penal de corrupção ativa, o pleito de absolvição não merece amparo. 2.
A palavra dos agentes penitenciários possui presunção de veracidade, não existindo nos autos elemento concreto que permita suspeitar de má-fé por parte dos mesmos ou de acusação motivada por vingança ou qualquer outro motivo torpe. 3. É de se adequar, de ofício, a pena fixada para o delito.
Excluindo-se a valoração negativa, na primeira fase da dosimetria da pena, das circunstâncias do crime, eis que na forma apresentada, constitui elementar do próprio delito. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0047163-59.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luís Carlos Xavier - J. 07.02.2019).
Grifo nosso.
Além disso, a equipe já contava com informações extraídas do Terminal 181, nas quais também mencionava a pessoa de “Gordinho” como traficante no local, bem como o envolvimento de terceiros, usados para auxiliar na venda de drogas, conforme documentos acostados à seqs. 95.2 e 95.3 dos autos.
Observe-se que embora o réu André tenha trazido para si a responsabilização penal, assumindo a propriedade das substâncias ilícitas apreendidas, sua versão, por si só, é insuficiente para afastar o envolvimento do acusado Jonattan.
Veja-se, conforme já mencionado, que André disse em seu interrogatório na delegacia que Jonattan o ajudava na mercancia, mas se retratou em Juízo e aduziu que no dia da prisão fora pressionado pelos policiais militares, numa tentativa de confundir a realidade dos fatos.
A respeito da confissão do acusado André insta destacar que uma vez utilizada para a formação do convencimento do Juiz, faz incidir a atenuante do artigo 65, III, “d”, do Código Penal, nos termos da Súmula 545, do STJ.
Nesse sentido: “[...] De acordo com os precedentes desta Corte “para haver incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, mostra-se irrelevante a forma que tenha sido manifestada a confissão, se integral ou parcial, notadamente quando o juiz a utiliza para fundamentar a condenação [...]” (STJ.
Habeas Corpus nº 318.184 – RJ.
Rel.
Min.
Newton Trisotto).
De outro norte, mesmo havendo a confissão espontânea do réu André, eximindo Jonattan da prática da mercancia, os próprios acusados culminaram por fornecer informações desencontradas sobre uma mesma situação.
Observe-se: - Quanto ao momento da abordagem policial: o réu André afirmou que no dia dos fatos acordou tarde, por volta do meio dia, que Jonattan foi no local por volta das 15 horas, já tinha comprado uma porção de crack consigo, pagou o valor de R$20,00 e estava indo embora quando a equipe policial efetuou o cerco.
O acusado Jonattan, ao revés, alegou que os policiais os abordaram no mesmo momento que chegava no local e que ainda não havia comprado a droga de André, mencionando que a ação policial ocorreu por volta das 8 horas. - Quanto ao valor apreendido: Jonatan disse que no dia estava com R$20,00, que usaria para pagar a droga a André, enquanto que André asseverou que o corréu já havia lhe entregado os R$20,00 pela aquisição do entorpe, tanto que comprou uma marmita com a quantia.
Ambos os acusados, porém, não souberam indicar a origem dos R$61,00 encontrados pelos policiais.
Denota-se, pois, ao contrário do que argumentou a defesa, que o réu Jonattan não é apenas usuário, restando evidente das provas carreadas aos autos que os réus agiam em conjunto na venda de entorpecentes, na região da linha férrea, tanto que além das 65 pedras de crack apreendidas no local da abordagem e do valor de R$61,00, também houve a apreensão de outra porção inteira da mesma substância na residência de André.
Ressalto, também, que o fato do acusado Jonattan ter alegado que é usuário de drogas não afasta a conduta do tráfico, visto que se tratam de condutas distintas, restando assente na jurisprudência que a condição de usuário não afasta a conduta típica de traficante de drogas, conforme entendimento pacífico adiante anotado: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DO RÉU. 1.
PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO.
RÉU SOLTO.
NÃO CONHECIMENTO. 2.
ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
BUSCA E APREENSÃO MATERIALIZADA. 3.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
NÃO RECONHECIMENTO.
DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE.
COTEJO DO ACERVO PROBATÓRIO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
CONCLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 4.
DOSIMETRIA DA PENA. 4.1.
CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA DA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA), DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO E AUMENTO IDÔNEOS. 5.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000781-90.2017.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 25.04.2019).
CRIME DE TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTE –– CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO, APTO A DEMONSTRAR QUE O RÉU “TRAZIA CONSIGO” E “GUARDAVA” SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS DE COMÉRCIO - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE – CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO DEMONSTRADA E QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE - DOSIMETRIA DE PENA – PEDIDO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – TESE NÃO ACOLHIDA - RÉU REINCINDENTE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS – REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “A” E § 3º DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011567-80.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 25.04.2019).
Aqui, insta mencionar que a condição de dependência química do acusado não foi minimamente comprovada, inexistindo qualquer documentação relacionada a um possível tratamento da dependência ou qualquer outro comprovante dessa condição.
Oportuno mencionar que o réu Jonattan já respondia a outra demanda por tráfico de drogas, conforme cópia da denúncia dos autos 0018993-24.2020.8.16.0017 (seq. 162.1), tanto que estava sob monitoramento eletrônico quando foi abordado novamente pela equipe policial praticamente no mesmo local da primeira prisão.
E mais, admitiu em Juízo que na prisão anterior estava vendendo drogas para sustentar seu vício.
Desse modo, estando demonstradas a materialidade e a autoria imputadas ao réu Márcio, resta analisar a tipicidade e finalidade dos torpes, para, então, se verificar se as drogas eram, ou não, destinadas ao tráfico ilícito.
Diz o caput do artigo 33 da Lei de Tóxicos: Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A objetividade jurídica deste tipo penal é, imediatamente, a saúde pública e, mediatamente, a saúde individual de pessoas que integram a sociedade.
Trata-se em regra de crime comum e de perigo abstrato (ou seja, que dispensa a prova do risco efetivo, o qual é presumido por lei, bastante a simples prática de qualquer um dos núcleos do tipo), podendo ser sujeito ativo qualquer pessoa (com exceção da conduta prescrever, na qual se exige condição especial do agente).
O sujeito passivo primário é a sociedade, concorrendo com ela qualquer pessoa, criança, adolescente ou pessoa incapaz de discernimento que receba a droga para consumi-la.
O tipo objetivo é composto pelos 18 verbos contemplados no caput do artigo 33, sendo considerado crime de ação múltipla e que se consuma com a prática de qualquer uma das 18 condutas – tipo misto alternativo.
Além disso, algumas das condutas são consideradas permanentes e que se protraem no tempo a consumação.
O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, o agente tem a livre consciência e vontade de praticar qualquer uma das 18 condutas descritas no caput do artigo 33 da lei em comento.
No caso em apreço, as condutas praticadas pelos réus foram as de trazer consigo e manter em depósito para o tráfico de drogas, consoante descrito na inicial acusatória.
Quanto ao elemento típico “droga”, também se comprovou que a substância apreendida é causadora de dependência física e/ou psíquica e de uso proscrito em todo território nacional, qual seja “crack”.
Quanto ao reconhecimento da traficância, deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas, também, o conjunto de outras circunstâncias, consoante dispõe o artigo § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006.
A análise conjunta desses elementos permite concluir pela existência da conduta de tráfico.
Outrossim, perfilha esta Julgadora, acompanhando expressiva corrente jurisprudencial, o entendimento de que a conduta típica relacionada à substância entorpecente é delito de perigo abstrato, pouco importando a quantidade apreendida em poder do infrator para sua caracterização.
Isso porque o tipo penal do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 esgota-se com a realização de qualquer das condutas contempladas, sem necessidade de indagação quanto ao resultado, que até pode existir, mas afigura-se totalmente prescindível para a integração típica.
No caso, conforme demonstrado, é expressiva a quantidade de droga apreendida no total: 190 gramas da substância entorpecente popularmente conhecida como “crack”, divididos em 65 pedras e uma porção inteira, que também estaria destinada ao fracionamento.
Outra circunstância que inarredavelmente indica traficância é que não foram localizados quaisquer instrumentos comumente utilizados para o consumo da droga, como cachimbos ou isqueiros, além do que, com os acusados foi encontrado um tubo de plástico com as 65 pedras de crack, devidamente fracionadas e, incontestavelmente, destinadas à venda.
Assim, o caderno processual é apto a embasar o decreto condenatório em desfavor dos réus nas sanções do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, não havendo quaisquer circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus André e Jonattan de pena.
Por fim, resta analisar a incidência, no caso, da aplicação da causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Neste sentido, para que seja possível a sua aplicação, é necessário que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, bem como não esteja provado que faça parte de organização criminosa ou se dedique à atividade de traficante.
Isto é, para a concessão desse benefício, é necessário o preenchimento de todos os requisitos pelo réu: § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso em tela, apesar da argumentação trazida pelo Parquet, entendo que o réu Jonattan não faz jus ao benefício.
No caso sub judice, conforme se extrai do oráculo anexado aos autos (seq. 7.1), o acusado Jonattan é primário, mas figura em outra ação penal pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, ocorrido na mesma região dos fatos apurados nesta demanda, revelando que o acusado estava voltado à atividade criminosa.
Extrai-se do oráculo que a primeira prisão do réu Jonattan ocorreu no dia 02/09/2020, sendo colocado em liberdade mediante monitoramento eletrônico, mas foi novamente preso em flagrante neste feito em 30/10/2020, ou seja, pouco mais de um mês depois, nas mesmas circunstâncias da primeira abordagem.
Nesse sentido se inclina o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, acompanhando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INCONFORMISMO DO RÉU TÃO SOMENTE QUANTO À DOSIMETRIA – PRETENSÃO DE APLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA, PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 – NÃO ACOLHIMENTO – CONSTATADA A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “De acordo com a jurisprudencia desta Corte, processos em andamento só não podem ser utilizados na primeira fase de dosimetria da pena para majora-la, sendo possivel utilizar esses fatos criminais para vedar a aplicação da causa redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando se referirem à pratica de trafico de drogas, demonstrando a habitualidade na pratica do delito, como na hipótese dos autos” (AgRg no AREsp 1269154/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006427-92.2018.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 09.05.2020) Grifo nosso RECURSO DE APELAÇÃO – trafico de drogas – SENTENÇA de procedencia – INCONFORMISMO DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO – pretensão que se limita ao REDIMENSIONAMENTO DA PENA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 –ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – CONSTATADA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO – CONDUTA PRATICADA NO PERÍODO DE FRUIÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – FUNDAMENTO IDÔNEO A AFASTAR O BENEFÍCIO – NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR, CHANCELADO PELO ERESP 1431091/SP, PROFERIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ – DOSIMETRIA ALTERADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO TRABALHO DA DEFENSORA DATIVA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002748-36.2019.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 30.03.2020) Grifo nosso APELAÇÃO CRIME.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRAS DOS POLICIAIS.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRAFICÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE HOUVE O FLAGRANTE APONTAM PARA A MERCANCIA.
ACUSADO REPASSAVA UM OBJETO PARA UM USUÁRIOS QUANDO ABORDADOS PELOS POLICIAIS.
ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA UM PÉ DE ‘MACONHA’ PLANTADO NO QUINTAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 28, CAPUT DA LEI 11.343/06.
AFASTAMENTO DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 MANTIDO.
ACUSADO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS (AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO).
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.(...). É consabido que a fim de se aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é necessario o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: (a) ser primario; (b) possuir bons antecedentes; (c) não dedicar-se a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.
Na hipótese em debate, afastada pelas instâncias ordinarias a redutora do trafico privilegiado por entender que o acusado/paciente se dedicava à atividade criminosa, na medida em que respondia, ao tempo da sentença, por outra ação penal por trafico.
Referido entendimento delineado pela instância a quo não desborda da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, firmada pela egregia a Terceira Seção, no julgamento do EREsp n. 1.413.091, da relatoria do Ministro Félix Fischer, segundo o qual é possivel a utilização de inqueritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o Reu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o beneficio legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3.
De mais a mais, o Tribunal ‘a quo’, outrossim, considerou fundamentos diversos e suficientes para afastar o referido redutor, consubstanciados na natureza e variedade do entorpecente apreendido e mormente no fato de se cuidar de agente conhecido como traficante por policiais militares e que costumava ser visto em locais de vendas de droga. (...). (STJ.
HC 489.859/ES, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) (sem grifos no original) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001063-95.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 27.06.2019) Grifo nosso De igual sorte, o benefício não cabe ao réu André, vez que reincidente, conforme consta no oráculo de seq. 6.1.
Presentes os requisitos do fato típico, quais sejam, conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, bem como ausente qualquer causa de excludente de ilicitude, sendo o acusado imputável, tendo consciência da ilicitude de seus atos e de que poderia ter agido de forma diversa, merecendo os réus ANDRÉ PATRÍCIO LEITE e JONATTAN WANDSON DOS SANTOS SILVA serem CONDENADOS pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR os réus ANDRÉ PATRÍCIO LEITE e JONATTAN WANDSON DOS SANTOS SILVA, já devidamente qualificados no preâmbulo, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo à análise das circunstâncias judiciais e legais e demais etapas para a fixação da respectiva pena. 3.1 Do réu ANDRÉ PATRÍCIO LEITE Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: grau de contrariedade ao dever e intensidade do dolo normal à espécie.
Antecedentes criminais: conforme Oráculo (seq. 6.1), o réu é reincidente e detém maus antecedentes, em razão das seguintes condenações: a) Autos nº 0006499-16.2009.8.16.0017, da 4ª Vara Criminal de Maringá, condenado à pena de 1 ano e 8 meses e 166 dias-multa, em regime aberto, pelo crime de tráfico de drogas, ocorrido em 16/09/2009, com trânsito em julgado em 16/03/2010.
Execução penal nº 0018364-36.2009.8.16.0017 arquivada em 08/09/2014; e b) Autos nº 0026152-28.2014.8.16.0017, da 3ª Vara Criminal de Maringá, condenado à pena de 2 anos, 6 meses e 10 dias e 12 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de disparo de arma de fogo e corrupção de menores, ocorridos no dia 24/10/2014, com trânsito em julgado em 06/07/2016.
Execução penal nº 0007785-82.2015.8.16.0190 arquivada em 10/06/2016, pela concessão de indulto.
Assim, a condenação descrita na letra b será dosada na 2ª fase da dosimetria, a título de reincidência, enquanto que os autos constantes na letra a, já transcorridos 5 anos, serão valorados como maus antecedentes.
Personalidade: deve ser aferida com base em critérios objetivos aptos a demonstrar a maior ou menor periculosidade do réu, consubstanciada concretamente a partir de suas atitudes, vida social e familiar, agressividade, dentre outros.
Sob essa ótica, a personalidade do réu não fugiu da normalidade.
Conduta social: não há informações, devendo ser presumida boa, diante do princípio in dubio pro reo.
Motivo: normal ao tipo penal em comento.
Circunstâncias: tempo de duração, lugar e atitude assumida no decorrer da realização do ato, normais para o crime em comento.
Consequências: normais para a espécie de crime em comento.
Comportamento da vítima: não há o que se falar em crimes desta espécie.
Natureza e quantidade da substância (art. 42 da Lei nº 11.343/06): relevante, merecendo valoração negativa ante a quantidade e nocividade da droga, vez que, conforme auto de exibição e apreensão, foram apreendidas 65 pedras de crack fracionadas no local da abordagem e outra porção inteira da mesma substância na residência do acusado, totalizando 190 gramas de crack.
Pena Base: A legislação penal vigente não indicou a fração que o magistrado deve utilizar quando verificar a existência de circunstâncias judiciais, ficando a seu critério o numerário a ser utilizado.
No entanto, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, a fração ideal a ser adotada é de 1/8, considerando a existência de 8 circunstâncias judicias listadas no artigo 59 do Código Penal, salvo casos que justifiquem um número maior.
Outrossim, conforme consolidado entendimento da 5ª Turma do STJ1, esta fração de aumento deve incidir sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima.
Este também é o entendimento adotado pelo TJPR2.
Assim, no caso do crime de tráfico, que tem pena entre as balizas de 5 a 15 anos, para a pena privativa de liberdade, a fração deve incidir sobre 10 anos.
Quanto a pena de multa, o cálculo deve incidir entre 500 e 1.500 dias multa, de modo que a fração deve incidir sobre 1.000 dias-multa.
Adotando-se a fração de 1/8, o aumento por circunstância judicial desfavorável é de 1 ano e 3 meses.
Em razão do exposto e diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, havendo duas delas desfavoráveis (maus antecedentes e natureza e quantidade da substância), fixo a pena base em 7 anos e 6 meses de reclusão.
O artigo 60 do Código Penal determina que a pena de multa deve ser fixada com base na situação econômica do réu.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação penal 470, a quantidade de dias-multa é calculada de acordo com o sistema trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal, ou seja, com a análise das circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes e causas de diminuição e aumento.
No caso em apreço, diante do princípio da especialidade, fixar-se-á conforme o disposto na Lei 11.343/06.
Portanto, tendo em vista que a pena de multa deve guardar a devida proporção com a pena privativa aplicada, fixo os dias-multa em 624 dias-multa.
Circunstâncias atenuantes e agravantes: Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, considerando que o réu é reincidente, conforme já demonstrado na fixação da pena-base.
Por outro vértice, presente a atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, ante a confissão em fase judicial.
Verifico que a circunstância agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça3, mesmo em face de reincidência específica4, são igualmente preponderantes, compensando-se, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 7 anos e 6 meses de reclusão e 624 dias-multa.
Causas especiais de diminuição ou aumento: Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que mantenho a pena em 7 anos e 6 meses de reclusão e 624 dias-multa.
Pena definitiva: Diante das etapas legais acima especificadas para a fixação das reprimendas penais, fica o acusado condenado à pena privativa de liberdade de 7 anos e 6 meses de reclusão e 624 dias-multa.
Valor do dia-multa: Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, considerando-se que não há maiores informações acerca da situação financeira do réu que justifiquem a fixação em patamar distinto, tudo na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei nº 11.343/06.
Detração: O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, determina que o tempo de prisão cautelar será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
O acusado foi preso em flagrante no dia 30/10/2020 (seq. 1.4), sendo sua prisão convertida em preventiva no mesmo dia e permanecendo preso até a presente data.
Desta forma, o tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente, deverá ser detraído da pena privativa de liberdade fixada, o que não alterará, entretanto, o regime inicial fixado.
Regime inicial de cumprimento da pena: Diante da pena cominada, tendo em vista que a pena é superior a quatro anos e o réu é reincidente, na forma do art. 33, § 2º, “a”, do Diploma Penal, fixo o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.
Substituição por restritivas de direito: Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista que a quantidade de pena aplicada ao delito supera 4 anos, nos termos do artigo 44, incisos I e II, do Código Penal.
Suspensão condicional da pena: Deixo de aplicar a suspensão constante do artigo 77 do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais, eis que é reincidente Da prisão preventiva e outras medidas cautelares: Conforme determina o artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ao acusado ou outra medida cautelar.
No caso específico dos autos, diante da ausência de alteração do quadro fático jurídico que deu base à decisão que decretou a prisão preventiva do réu, é necessária a manutenção da cautelar máxima.
Isso porque se extrai a presença das condições do artigo 312, do Código de Processo Penal, na medida em que há prova da existência e autoria do crime, sendo o decreto necessário para a garantia da ordem pública.
Além disso, a prisão encontra-se calcada no inciso I e II do artigo 313, do Código de Processo Penal, vez que a pena máxima do crime mais grave é superior a 4 anos e o réu é reincidente.
Outrossim, observa-se que o acusado foi condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão e 624 dias-multa em regime semiaberto.
Tais circunstâncias – conjuntamente consideradas - são indicativas de que a prisão preventiva se faz necessária para garantir a ordem pública, bem como a credibilidade da justiça, uma vez que solto o réu encontrará estímulos para se esquivar do cumprimento de sua pena, podendo fugir do domicílio da culpa, bem como para cometer novos delitos, gerando intranquilidade social e fazendo-se necessária a manutenção da prisão preventiva.
Diante disso, enseja-se, com segurança, a conclusão de que o réu não merece a confiança do Estado-Juiz neste momento e, portanto, deverá continuar preso, sendo possível, no entanto, que na execução provisória da pena e tão logo cumpridos os requisitos, progrida para regime menos rigoroso.
Do valor mínimo para a reparação dos danos: Deixo de fixar indenização civil para reparação dos danos causados pela infração, nos moldes que estabelece o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, a uma por não haver requerimento de vítima ou do Ministério Público neste sentido5 e, a duas, por não existiram elementos probatórios que permitam ao Juízo a fixação de um valor indenizatório, ainda que mínimo. 3.2 Do réu JONATTAN WANDSON DOS SANTOS SILVA Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: grau de contrariedade ao dever e intensidade do dolo normal à espécie.
Antecedentes criminais: conforme Oráculo (seq. 7.1), o réu é primário e não detém a condição de má antecedência.
Personalidade: deve ser aferida com base em critérios objetivos aptos a demonstrar a maior ou menor periculosidade do réu, consubstanciada concretamente a partir de suas atitudes, vida social e familiar, agressividade, dentre outros.
Sob essa ótica, a personalidade do réu não fugiu da normalidade.
Conduta social: não há informações, devendo ser presumida boa, diante do princípio in dubio pro reo.
Motivo: normal ao tipo penal em comento.
Circunstâncias: tempo de duração, lugar e atitude assumida no decorrer da realização do ato, normais para o crime em comento.
Consequências: normais para a espécie de crime em comento.
Comportamento da vítima: não há o que se falar em crimes desta espécie.
Natureza e quantidade da substância (art. 42 da Lei nº 11.343/06): relevante, merecendo valoração negativa ante a quantidade e nocividade da droga, vez que, conforme auto de exibição e apreensão, foram apreendidas 65 pedras de crack fracionadas no local da abordagem e outra porção inteira da mesma substância na residência do acusado, totalizando 190 gramas de crack.
Pena-base: A legislação penal vigente não indicou a fração que o magistrado deve utilizar quando verificar a existência de circunstâncias judiciais, ficando a seu critério o numerário a ser utilizado.
No entanto, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, a fração ideal a ser adotada é de 1/8, considerando a existência de 8 circunstâncias judicias listadas no artigo 59 do Código Penal, salvo casos que justifiquem um número maior.
Outrossim, conforme consolidado entendimento da 5ª Turma do STJ6, esta fração de aumento deve incidir sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima.
Este também é o entendimento adotado pelo TJPR7.
Assim, no caso do crime de tráfico, que tem pena entre as balizas de 5 a 15 anos, para a pena privativa de liberdade, a fração deve incidir sobre 10 anos.
Quanto a pena de multa, o cálculo deve incidir entre 500 e 1.500 dias multa, de modo que a fração deve incidir sobre 1.000 dias-multa.
Adotando-se a fração de 1/8, o aumento por circunstância judicial desfavorável é de 1 ano e 3 meses.
Em razão do exposto e diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, havendo uma delas desfavorável (natureza e quantidade da substância), fixo a pena base em 6 anos e 3 meses de reclusão.
O artigo 60 do Código Penal determina que a pena de multa deve ser fixada com base na situação econômica do réu.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação penal 470, a quantidade de dias-multa é calculada de acordo com o sistema trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal, ou seja, com a análise das circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes e causas de diminuição e aumento.
No caso em apreço, diante do princípio da especialidade, fixar-se-á conforme o disposto na Lei 11.343/06.
Portanto, tendo em vista que a pena de multa deve guardar a devida proporção com a pena privativa aplicada, fixo os dias-multa em 562 dias-multa.
Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não incidem agravantes no presente caso.
Por outro lado, presente a atenuante prevista no artigo 65, incisos Ido Código Penal, tendo em vista a menoridade relativa do réu à época dos fatos.
Assim, adotando-se a fração de 1/6, fixo a pena intermediária em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão.
Em relação a pena de multa, em conformidade com o enunciado da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça8, é vedada a fixação de pena intermediária abaixo do mínimo legal, de forma que a mantenho em 500 dias-multa.
Causas especiais de diminuição ou aumento: Não existem causas especiais de aumento ou diminuição da pena, pelo o que mantenho a pena em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 500 dias-multa.
Pena definitiva: Diante das etapas legais acima especificadas para a fixação das reprimendas penais, fica o acusado condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 500 dias-multa.
Valor do dia-multa: Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, considerando-se que não há maiores informações acerca da situação financeira do réu que justifiquem a fixação em patamar distinto, tudo na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei nº 11.343/06.
Detração: O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, determina que o tempo de prisão cautelar será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
O acusado foi preso em flagrante no dia 30/10/2020 (seq. 1.4), sendo sua prisão convertida em preventiva no mesmo dia e permanecendo preso até a presente data.
Desta forma, o tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente, deverá ser detraído da pena privativa de liberdade fixada, o que não alterará, entretanto, o regime inicial fixado.
Regime inicial de cumprimento da pena: Diante da pena cominada, tendo em vista o quantitativo de pena e a primariedade do réu, na forma do art. 33, § 2º, “b”, do Diploma Penal, fixo o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Substituição por restritivas de direito: Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista que a quantidade de pena aplicada ao delito supera 4 anos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Suspensão condicional da pena: Deixo de aplicar a suspensão constante do artigo 77 do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais, demonstrada pela quantidade de pena aplicada ao delito.
Da prisão preventiva e outras medidas cautelares: Conforme determina o artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ao acusado ou outra medida cautelar.
No caso específico dos autos, diante da ausência de alteração do quadro fático jurídico que deu base à decisão que decretou a prisão preventiva do réu, é necessária a manutenção da cautelar máxima.
Isso porque se extrai a presença das condições do artigo 312, do Código de Processo Penal, na medida em que há prova da existência e autoria do crime, sendo o decreto necessário para a garantia da ordem pública, até porque o acusado estava sob monitoração eletrônica quando voltou a praticar crimes e foi novamente preso.
Além disso, a prisão encontra-se calcada no inciso I do artigo 313, do Código de Processo Penal, vez que a pena máxima do crime de tráfico grave é superior a 4 anos.
Outrossim, observa-se que o acusado foi condenado a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 500 dias-multa em regime semiaberto.
Tais circunstâncias – conjuntamente consideradas - são indicativas de que a prisão preventiva se faz necessária para garantir a ordem pública, bem como a credibilidade da justiça, uma vez que solto o réu encontrará estímulos para se esquivar do cumprimento de sua pena, podendo fugir do domicílio da culpa, bem como para cometer novos delitos, gerando intranquilidade social e fazendo-se necessária a manutenção da prisão preventiva.
Diante disso, enseja-se, com segurança, a conclusão de que o réu não merece a confiança do Estado-Juiz neste momento e, portanto, deverá continuar preso, sendo possível, no entanto, que na execução provisória da pena e tão logo cumpridos os requisitos, progrida para regime menos rigoroso.
Do valor mínimo para a reparação dos danos: Deixo de fixar indenização civil para reparação dos danos causados pela infração, nos moldes que estabelece o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, a uma por não haver requerimento de vítima ou do Ministério Público neste sentido9 e, a duas, por não existiram elementos probatórios que permitam ao Juízo a fixação de um valor indenizatório, ainda que mínimo.
Disposições finais: Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas nos autos, considerando que as partes já foram intimadas do laudo definitivo (seqs. 90 a 92), cumpra-se o determinado no item 7 de seq. 69.1.
Em relação ao valor de R$61,00 apreendido, declaro o PERDIMENTO em favor da União, vez que relacionado ao tráfico ilícito de drogas e não comprovada sua origem lícita.
Oportunamente será feita sua destinação ao FUNAD ou doação, nos moldes do artigo 724 do CN-CGJ.
Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes comunicações/diligências: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitora do Paraná, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão; b) expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO, comunicando-se.
Remeta-se o expediente, devidamente instruído, à Vara de Execuções Penais com competência para a execução da pena privativa de liberdade; c) tratando-se de condenação nos regimes semiaberto e fechado, cujo apenado se encontra preso, deve, de logo, o mandado de prisão ser transferido, pelo sistema eMandado, à Vara de Execuções Penais competente; d) remetam-se os autos ao contador para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais; e) verifique-se a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para compensação, conforme artigo 336 do Código de Processo Penal, artigo 4º da Instrução Normativa 02/2015 do CN-CGJ e artigo 647 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. f) em caso negativo ao item anterior, promova-se a intimação do(s) condenado(s) para, no prazo de dez dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias, com os cuidados do art. 7º da Instrução Normativa 02/2015 do CGJ.
Bem ainda, conste no mandado de intimação advertência nos termos dos arts. 847-858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial; e, que as guias estão disponíveis no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná; g) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas atinentes à espécie.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) 1 PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE DA INDIVIDUAÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUMENTO PROPORCIONAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. (...). 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. (...). 4.
No caso, considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de cerca de 9 meses por cada vetorial desabonadora.
Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria a justificar a concessão da ordem de ofício. 5.
Writ não conhecido. (STJ.
Processo HC 407727 / MG HABEAS CORPUS 2017/0168766-6.
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS.
QUINTA TURMA.
Data do Julgamento: 22/08/2017.
Data da Publicação/Fonte DJe 30/08/2017).
Grifo nosso.
Julgados da 5ª Turma do STJ no mesmo sentido: HC 394916 / RJ, HC 384941 / SC, HC 377270 / RS, HC 394330 / SP. 2 APELAÇÃO CRIME - DELITOS DE AMEAÇA E RESISTÊNCIA - 1.
DOSIMETRIA DA PENA - CÁLCULO DA PENA-BASE - PLEITO DE REDUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - 2.
SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 - INCIDÊNCIA SOBRE A PENA-BASE - PENA MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
No cálculo da pena-base, o aumento, para cada circunstância judicial negativamente valorada, deve incidir sobre o quantum de um oitavo (1/8) entre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas ao delito. 2.
Na segunda fase de fixação da pena, o aumento de 1/6 para cada circunstância agravante, deve incidir sobre a pena-base, não sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima prevista no tipo penal. (Processo: 1580123-3.
Acórdão: 51696.
Relator: Luis Carlos Xavier. Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal.
Data Pub -
19/04/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 23:23
Recebidos os autos
-
29/03/2021 23:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 17:54
Juntada de DENÚNCIA
-
25/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/03/2021 12:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/03/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/03/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/03/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 09:04
Recebidos os autos
-
09/03/2021 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2021 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/03/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/02/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/02/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/02/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/02/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/02/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/02/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:15
Recebidos os autos
-
12/02/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 18:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/02/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 18:19
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:59
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 16:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/02/2021 16:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/02/2021 16:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/02/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/02/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/02/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 16:52
Recebidos os autos
-
10/02/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:33
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 18:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/01/2021 13:53
Recebidos os autos
-
31/01/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 15:44
Juntada de LAUDO
-
28/01/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 19:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 14:34
Recebidos os autos
-
20/01/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/01/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
19/01/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
19/01/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
19/01/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
19/01/2021 12:17
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 18:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/01/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 14:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
08/01/2021 14:41
Recebidos os autos
-
08/01/2021 14:41
Juntada de DENÚNCIA
-
23/11/2020 09:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/11/2020 14:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/11/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 10:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/11/2020 16:23
BENS APREENDIDOS
-
13/11/2020 10:57
APENSADO AO PROCESSO 0024447-82.2020.8.16.0017
-
13/11/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/11/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/11/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 15:17
Recebidos os autos
-
05/11/2020 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2020 15:10
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2020 15:05
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
05/11/2020 15:04
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
05/11/2020 14:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/11/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 10:31
Recebidos os autos
-
05/11/2020 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2020 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 15:08
Recebidos os autos
-
04/11/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 10:04
Recebidos os autos
-
04/11/2020 10:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/11/2020 23:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2020 23:11
Juntada de Certidão
-
02/11/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2020 19:59
Recebidos os autos
-
01/11/2020 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 12:27
Recebidos os autos
-
31/10/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 12:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/10/2020 12:07
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/10/2020 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2020 11:42
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
31/10/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
31/10/2020 11:34
Recebidos os autos
-
31/10/2020 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 21:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 21:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 21:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/10/2020 21:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/10/2020 21:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/10/2020 21:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/10/2020 21:19
Recebidos os autos
-
30/10/2020 21:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/10/2020 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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