TJPR - 0002625-15.2019.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 14:31
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 13:45
Recebidos os autos
-
11/07/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
01/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
29/06/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/06/2022 13:21
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/06/2022 14:57
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:57
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/06/2022 14:31
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
24/06/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
24/06/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
24/06/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
24/06/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
24/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
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23/06/2022 22:45
Recebidos os autos
-
23/06/2022 22:45
Baixa Definitiva
-
23/06/2022 22:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 22:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
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07/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:11
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 15:36
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 14:35
Juntada de Certidão
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10/01/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/12/2021 21:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 17:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/12/2021 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/11/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 21:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
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04/11/2021 21:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/11/2021 21:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/11/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/10/2021 05:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 17:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
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28/10/2021 20:00
Pedido de inclusão em pauta
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28/10/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/09/2021 10:46
Juntada de PARECER
-
10/09/2021 10:46
Recebidos os autos
-
10/09/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:02
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 14:02
Distribuído por sorteio
-
03/09/2021 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/09/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:13
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/08/2021 14:13
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 16:49
Alterado o assunto processual
-
16/07/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:10
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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28/06/2021 17:17
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:51
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/06/2021 14:38
Alterado o assunto processual
-
01/06/2021 15:27
Juntada de CUSTAS
-
01/06/2021 15:27
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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01/06/2021 12:52
Recebidos os autos
-
01/06/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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01/06/2021 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
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01/06/2021 02:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 15:00
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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25/05/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:59
MANDADO DEVOLVIDO
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20/05/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 17:46
Expedição de Mandado
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28/04/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 14:42
Juntada de CIÊNCIA
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21/04/2021 14:42
Recebidos os autos
-
21/04/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46)3242-1349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002625-15.2019.8.16.0068 Processo: 0002625-15.2019.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 28/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIANE MULLER Réu(s): VILSON MULLER DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, representado por seu Promotor de Justiça com atuação perante a Comarca, ofereceu denúncia contra VILSON MULLER DOS SANTOS, brasileiro, casado, pedreiro, portador do Registro Geral (R.G.) nº. 5.852.817-0 SSP/PR, inscrito no C.P.F. sob o nº. *16.***.*05-64, filho de Eva Muller dos Santos e Arvelino Rodrigues dos Santos, natural de Pato Branco/PR, nascido em 11/01/1974, com 45 (quarenta e cinco) anos de idade na data dos fatos, residente e domiciliado na Rua Travessa I, nº. 112, centro de Saudade do Iguaçu, Comarca de Chopinzinho/PR, dando-o como incurso nas sanções da contravenção penal descrita no art. 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/1941, e do crime previsto no art. 147, caput, c/c art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do mesmo diploma legal, observadas as disposições aplicáveis da Lei n. 11.340/2006, pela prática das seguintes condutas delituosas: 1º FATO No dia 28 de outubro de 2019, por volta das 22h00min, em uma via pública do centro de Saudade do Iguaçu/PR, Comarca de Chopinzinho/PR, o denunciado VILSON MULLER DOS SANTOS, com vontade e consciência, bem como ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoco ânimo de atacar a incolumidade física da vítima Eliane Muller, sua companheira, praticou vias de fato contra ela, ao desferir um soco em seu rosto, mais precisamente na região do olho direito, provocando, assim, sofrimento físico, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais.
Dessa forma, tal ação perpetrada pelo denunciado VILSON MULLER DOS SANTOS contra a vítima Eliane Muller decorreu de violência de gênero, que causou nela sofrimento físico, constituindo-se em forma de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2º FATO No mesmo dia, após ser preso em flagrante pela prática da conduta descrita no primeiro fato supra, nas dependências do Destacamento da Polícia Militar do Município de Saudade do Iguaçu/PR, Comarca de Chopinzinho/PR, o denunciado VILSON MULLER DOS SANTOS, com vontade e consciência, bem como ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Eliane Muller, sua companheira, por meio de palavras, ao dizer que quando saísse da prisão a mataria.
Dessa forma, tal ação perpetrada pelo denunciado VILSON MULLER DOS SANTOS contra a vítima Eliane Muller decorreu de violência de gênero, que causou nela sofrimento psicológico, constituindo-se em forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A denúncia foi recebida em 28/04/2020 (evento 49.1).
O denunciado foi regularmente citado (evento 62.3) e, por meio de advogado nomeado, apresentou resposta à acusação no evento 64.1, não se constatando alegações de irregularidades ou de questões preliminares ou prejudiciais de mérito.
Ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito, mediante designação de audiência de instrução e julgamento (evento 72.1).
Realizou-se audiência de instrução, oportunidade em que foi ouvida a vítima, duas testemunhas e, por fim, interrogado o acusado (eventos 100 e 101).
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, a fim de condenar o acusado nas sanções do crime previsto no art. 147 do Código Penal, e da contravenção penal descrita no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 c/c Lei n. 11.340/2006 (evento 100.6).
Já a defesa, em alegações finais, pugnou: a) pela absolvição do acusado, ante a flagrante ausência de provas concretas e capazes de sustentar um édito condenatório; e b) alternativamente, que a pena seja fixada no mínimo legal, concedendo-se ao acusado o benefício do sursis (evento 105.1). É, no essencial, o relato.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal e não havendo nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito. 2.1.
Da contravenção penal prevista no art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 – vias de fato (1º fato) Autoria, materialidade e tipicidade A materialidade dos fatos descritos na denúncia restou demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (evento 1.2), boletim de ocorrência (evento 1.14) e, ainda, por meio dos depoimentos colhidos nas fases investigativa e judicial (eventos 1.4, 1.6, 1.8, 1.11, 100.2, 100.3, 100.4 e 100.5).
A autoria, por sua vez, também restou demonstrada por meio dos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo (eventos 1.4, 1.6, 1.8, 1.11, 100.2, 100.3, 100.4 e 100.5), conforme será demonstrado na sequência.
Consta, na denúncia, que, no dia 28 de outubro de 2019, por volta das 22h00min, em uma via pública do centro de Saudade do Iguaçu/PR, Comarca de Chopinzinho/PR, o denunciado praticou vias de fato contra a vítima ELIANE MULLER, ao desferir um soco em seu rosto, mais precisamente na região do olho direito, provocando, assim, sofrimento físico, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais.
Ouvida em juízo, a vítima ELIANE MULLER afirmou que: [...] o réu bebeu e foi com um amigo dele, também alcoolizado, no seu local de trabalho; já estava voltando para casa, quando o réu estava parado tentando arrumar um fusca e pediu para a declarante parar; parou e o réu começou a lhe xingar; quando estavam subindo a serra para ir para casa, o réu não gostou de algumas coisas que a declarante falou e lhe deu um soco no rosto; sua filha estava no carro; conseguiu fazer a volta com o carro; o réu falou que a única solução era esperar um caminhão, o que deu a entender que ele queria jogar o veículo contra um caminhão; conseguiu dar a volta com o carro e ir na casa da mãe do réu; a mãe do réu, mesmo com muita dificuldade, visto que usava muletas, conseguiu abrir o carro para a declarante; o réu continuou dando voltas pela casa e a mãe dele pedia para ele parar; a declarante chamou a polícia; o réu falou que a declarante não retirasse a queixa, saindo da prisão, ele a mataria; o réu é obsessivo, muito ciumentos e não queria a declarante trabalhasse; o réu falou que não queria a declarante trabalhasse porque isso estava destruindo o relacionamento deles.
Perante a autoridade policial (evento 1.8), a vítima apresentou o mesmo depoimento: O policial militar GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA, em juízo, declarou que: [...] por volta das 22h00, a vítima entrou em contato com a equipe relatando que, na volta do seu serviço, antes de chegar na sua residência, foi parada pelo réu, o qual começou a xinga-la de “puta” e “vagabunda”; a vítima disse que entraram em discussão e o réu acabou dando um soco no olho dela; o réu ameaçou a vítima dizendo que a pegaria futuramente; o réu estava embriagado.
JOÃO ROBERTO DA SILVA, policial militar também ouvido em audiência, prestou depoimento no mesmo sentido do colega acima, acrescentando que o olho da vítima ELIANE MULLER estava vermelho.
No ato do interrogatório, VILSON MULLER DOS SANTOS negou ter agredido a vítima, declarante que: [...] houve discussão, houve briga, houve a embriaguez, mas não houve agressão; a vítima lhe ofereceu um cigarro na delegacia e falou para o réu que faria da vida dele um inferno; não se recorda de ameaça.
Contudo, o depoimento do denunciado se mostrou isolado nos autos.
Do mesmo modo, a negativa de autoria tracejada pela defesa técnica restou isolada, não encontrando amparo no conjunto probatório.
A narrativa apresentada pela vítima soa coerente com a sua versão policial, conforme já mencionado, embora o fato tenha ocorrido há considerável tempo (2019).
Assevere-se que, em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância, e aliada aos demais elementos probatórios, deve prevalecer sobre eventual negativa do réu.
Além disso, não se verificam razões da vítima que justifiquem incriminar VILSON gratuitamente, de modo que se impõe maior importância à sua palavra, ainda mais porque confirmada pelo restante da prova produzida.
Quanto à conduta praticada pelo denunciado, assim prevê o tipo penal: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Para tipificar a contravenção de vias de fato, basta que tenha havido agressão sem restarem evidências tais quais equimoses ou lesões corporais.
Desta forma, a conduta do réu, ao dar um soco no olho da vítima, se amoldou ao tipo penal, restando imperiosa a sua condenação quanto a este fato.
Reitere-se que, nos casos de violência doméstica, havendo coerência com as demais provas constantes nos autos, a palavra da vítima merece especial relevância, em face da forma como os delitos são habitualmente perpetrados, sem a presença de testemunhas.
Mais uma vez, a narrativa apresentada pela vítima é harmônica com os demais elementos produzidos.
Portanto, o conjunto probatório dos autos é firme o suficiente a amparar o juízo condenatório por vias de fato praticado no âmbito das relações domésticas.
Não assistem ao acusado quaisquer descriminantes (excludentes da ilicitude/antijuridicidade), exculpantes (excludentes da culpabilidade – o réu é imputável, agiu podendo conhecer a ilicitude de sua conduta e podendo agir de modo diverso), ou causas de isenção de pena, razão pela qual sua condenação é de rigor. 2.2.
Do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal – ameaça (2º fato) Autoria, materialidade e tipicidade A materialidade dos fatos descritos na denúncia restou demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (evento 1.2), boletim de ocorrência (evento 1.14) e, ainda, por meio dos depoimentos colhidos nas fases investigativa e judicial (eventos 1.4, 1.6, 1.8, 1.11, 100.2, 100.3, 100.4 e 100.5).
A autoria, por sua vez, também restou demonstrada por meio dos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo (eventos 1.4, 1.6, 1.8, 1.11, 100.2, 100.3, 100.4 e 100.5), conforme será demonstrado na sequência.
Consta, na denúncia, que, no mesmo dia, após ser preso em flagrante pela prática da conduta descrita no primeiro fato, nas dependências do Destacamento da Polícia Militar do Município de Saudade do Iguaçu/PR, Comarca de Chopinzinho/PR, o denunciado ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima, sua companheira, por meio de palavras, ao dizer que quando saísse da prisão a mataria.
Ouvida em juízo, a vítima ELIANE MULLER afirmou que: [...] o réu bebeu e foi com um amigo dele, também alcoolizado, no seu local de trabalho; já estava voltando para casa, quando o réu estava parado tentando arrumar um fusca e pediu para a declarante parar; parou e o réu começou a lhe xingar; quando estavam subindo a serra para ir para casa, o réu não gostou de algumas coisas que a declarante falou e lhe deu um soco no rosto; sua filha estava no carro; conseguiu fazer a volta com o carro; o réu falou que a única solução era esperar um caminhão, o que deu a entender que ele queria jogar o veículo contra um caminhão; conseguiu dar a volta com o carro e ir na casa da mãe do réu; a mãe do réu, mesmo com muita dificuldade, visto que usava muletas, conseguiu abrir o carro para a declarante; o réu continuou dando voltas pela casa e a mãe dele pedia para ele parar; a declarante chamou a polícia; o réu falou que a declarante não retirasse a queixa, saindo da prisão, ele a mataria; o réu é obsessivo, muito ciumentos e não queria a declarante trabalhasse; o réu falou que não queria a declarante trabalhasse porque isso estava destruindo o relacionamento deles.
Perante a autoridade policial (evento 1.8), a vítima apresentou o mesmo depoimento: O policial militar GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA, em juízo, declarou que: [...] por volta das 22h00, a vítima entrou em contato com a equipe relatando que, na volta do seu serviço, antes de chegar na sua residência, foi parada pelo réu, o qual começou a xinga-la de “puta” e “vagabunda”; a vítima disse que entraram em discussão e o réu acabou dando um soco no olho dela; o réu ameaçou a vítima dizendo que a pegaria futuramente; o réu estava embriagado.
Embora o policial militar GILBERTO não tenha recordado, com precisão, os termos da ameaça, declarando, genericamente, na audiência, que o réu ameaçou a vítima ao dizer que “a pegaria futuramente”, observa-se que os fatos ocorreram há quase dois anos e, quando ouvido perante a autoridade policial, o soldado afirmou que o VILSON disse que mataria ELIANE quando saísse da prisão.
Afirmou, inclusive, que ouviu/presenciou a referida ameaça (evento 1.4).
JOÃO ROBERTO DA SILVA, policial militar também ouvido em audiência, prestou depoimento no mesmo sentido do colega acima, acrescentando que o olho da vítima ELIANE MULLER estava vermelho.
No ato do interrogatório, VILSON MULLER DOS SANTOS negou ter agredido a vítima, declarante que: [...] houve discussão, houve briga, houve a embriaguez, mas não houve agressão; a vítima lhe ofereceu um cigarro na delegacia e falou para o réu que faria da vida dele um inferno; não se recorda de ameaça.
Contudo, o depoimento do denunciado se mostrou isolado nos autos.
Do mesmo modo, a negativa de autoria tracejada pela defesa técnica restou isolada, não encontrando amparo no conjunto probatório.
A narrativa apresentada pela vítima soa coerente com a sua versão policial, conforme já mencionado, embora o fato tenha ocorrido há considerável tempo (2019).
Importante ressaltar que em casos de violência doméstica, onde a agressão é no mais das vezes praticada longe dos olhos de terceiros, a palavra da vítima, cotejada sua consistência com os demais elementos dos autos, ganha especial relevo.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO. 3.
Nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos, exatamente como na espécie.
Precedentes. 4.
O fato de a vítima e o paciente haverem se reconciliado ou voltado a residir juntos é irrelevante para o desfecho do processo, pois ao julgar a ADI 4424/DF o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à constituição ao artigo 41 da Lei 11.340/2006, assentando a natureza pública incondicionada da ação nos casos de lesões corporais leves praticados mediante violência doméstica e familiar. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 318.976/RS, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015) (grifo nosso).
Dito isso, a partir do exame do conjunto probatório, resta claro que a materialidade e autoria delitivas recaem sobre o acusado, não havendo fundamentos para cogitar a absolvição por falta de provas.
No tocante à ameaça, o tipo objetivo perfaz-se na conduta praticada pelo acusado, que se amolda ao preceito primário insculpido no art. 147 do Código Penal, senão vejamos: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Como se sabe, trata-se de crime formal, não sendo necessário que o mal injusto e grave seja infligido à vítima, consumando-se com a ameaça proferida que chega ao conhecimento da vítima.
Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO, AMEAÇA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
As circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante, com o réu na posse da res furtiva, aliada ao consistente conjunto probatório produzido, evidenciam sua incursão no injusto previsto no art. 155 do Estatuto Repressivo.
O crime de ameaça é delito de natureza formal, bastando, para restar consumado, a demonstração de que o autor, por palavra, escrito ou gesto, insinuou causar mal injusto e grave à vítima.
Por ser delito abstrato, o ilícito de embriaguez ao volante se consuma quando o agente dirige o veículo automotor logo após a ingestão de etílicos.
A falta de laudo de alcoolemia pode ser suprida por outras provas, como a testemunhal.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR, AC 0014208-67.2016.8.16.0014 - 5ª C.
Criminal - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 08.11.2018 - grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO E AMEAÇA – INTENTO ABSOLUTÓRIO QUANTO A AMBOS OS CRIMES – DESCABIMENTO – ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL - PROVAS CORROBORAM QUE OS POLICIAIS MILITARES TIVERAM RECEIO DAS AMEAÇAS PROFERIDAS PELO RÉU – CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL TEMOR DA VÍTIMA - CONDENAÇÕES MANTIDAS – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA DE OFÍCIO – PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL – NECESSÁRIA SEPARAÇÃO, EX OFFICIO, DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DA PENA – DELITOS APENADOS COM DETENÇÃO E RECLUSÃO – RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, DEVENDO SER COMUNICADO AO MAGISTRADO. (TJPR, AC 0000430-67.2018.8.16.0173 - 5ª C.
Criminal - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 08.11.2018, grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIAS DE FATO.
EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE.
AMEAÇA.
ATIPICIDADE.
SITUAÇÃO DE CONTENDA ENTRE AUTOR E VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME FORMAL.
CONSUMAÇÃO.
IDONEIDADE INTIMIDATIVA DA AÇÃO.
TEMOR DE CONCRETIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus.
Precedentes. 2.
Na espécie, a Corte local, em recurso interposto pelo Ministério Público, houve por bem recapitular os fatos descritos na exordial incoativa como contravenção penal de vias de fato, em detrimento da imputação por lesão corporal, não havendo falar em mutatio libelli. 3.
O fato de a conduta delitiva ter sido perpetrada em circunstância de entrevero/contenda entre autor e vítima não possui o condão de afastar a tipicidade formal ou material do crime de ameaça.
Ao contrário, segundo as regras de experiência comum, delitos dessa estirpe tendem a acontecer justamente em eventos de discussão, desentendimento, desavença ou disputa entre os indivíduos. 4.
O crime de ameaça é formal, consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 5.
Ordem denegada. (STJ, HC 437.730/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018 - grifei) Tendo sido comprovado que o réu, após ser preso em flagrante pela prática da conduta descrita no primeiro fato, nas dependências do Destacamento da Polícia Militar do Município de Saudade do Iguaçu/PR, Comarca de Chopinzinho/PR, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima, sua companheira, por meio de palavras, ao dizer que quando saísse da prisão a mataria, verifica-se inequívoca a incidência do tipo objetivo sobre a conduta do agente.
O tipo subjetivo é o dolo, isto é, a ciência dos elementos do tipo objetivo bem como sua proibição, e a vontade de realizá-lo, o qual se fez presente no caso em exame.
Nesse contexto, importante frisar também que para a concretização do crime de ameaça é desnecessário o dolo específico de querer realizar mal futuro, injusto e grave, bastando o dolo de provocar temor no ameaçado.
Não assistem ao acusado quaisquer descriminantes (excludentes da ilicitude/antijuridicidade), exculpantes (excludentes da culpabilidade – o réu é imputável, agiu podendo conhecer a ilicitude de sua conduta e podendo agir de modo diverso), ou causas de isenção de pena, razão pela qual sua condenação é de rigor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar o réu VILSON MULLER DOS SANTOS nas sanções da contravenção penal descrita no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal, e do crime previsto no art. 147, caput, c/c art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do mesmo diploma legal, observadas as disposições aplicáveis da Lei n. 11.340/2006. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do Código Penal, notadamente o art. 68 daquele diploma legal, que elegeu o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena. 4.1.
Da contravenção penal prevista no art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 – vias de fato (1º fato) Culpabilidade: entendida como a reprovabilidade social que o crime e o autor do fato merecem, é normal à espécie.
Antecedentes criminais: o réu não ostenta maus antecedentes.
Embora tenha sido condenado nos autos n. 0000375-72.2020.8.16.0068, os fatos são posteriores aos deste processo, e condenações definitivas por fatos posteriores não podem ser utilizadas para o aumento da pena básica a título de maus antecedentes, conforme entendimento dos Tribunais Superiores: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO VAGA E GENÉRICA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM.
COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA.
ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO.
MAUS ANTECEDENTES.
FATOS POSTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Não foram arrolados dados concretos a justificar o recrudescimento da reprimenda na primeira fase da dosimetria, haja vista que as instâncias de origem teceram apenas considerações baseadas em elementos ínsitos ao tipo penal violado. 2.
A ausência de devolução da res furtiva e comportamento neutro da vítima não são motivos idôneos para fundamentar a exasperação da pena-base. 3.
Condenações definitivas por fatos posteriores não são idôneas a supedanear o aumento da pena básica a título de maus antecedentes. 4.
Ordem concedida a fim de reduzir a pena imposta ao paciente ao patamar de 4 anos de reclusão, mais o pagamento e 10 dias-multa, fixado o regime inicial aberto para início do desconto da pena. (STJ - HC: 427096 PE 2017/0311323-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 15/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018 - destaquei).
Conduta social e personalidade: não há informações para reputar que a conduta social e personalidade do sentenciado sejam desvirtuadas.
Motivo: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial.
Circunstâncias: as circunstâncias do crime são normais à espécie.
Consequências: o crime não teve maiores consequências.
Comportamento da vítima: não há comportamento da vítima que reflita na fixação da pena base.
Assim, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 15 dias de prisão simples. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Atenuante: inexistem atenuantes.
Agravante: presente a agravante prevista no art. 61, inc.
II, “f”, do Código Penal, visto que a contravenção penal foi cometida com violência contra a mulher, na forma da Lei n. 11.340/06, sendo que a referida Lei prevê várias formas de violência (física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral) e, VILSON, na condição de então companheiro de ELIANE, praticou o delito prevalecendo-se de relação de convivência íntima.
Portanto, agravo na proporção de 1/6 e fixo a pena-intermediária em 17 dias de prisão simples. 3ª Fase - Das Causas de Aumento ou Diminuição Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno a pena definitiva em 17 dias de prisão simples. 4.2.
Do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal – ameaça (2º fato) 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: entendida como a reprovabilidade social que o crime e o autor do fato merecem, é normal à espécie.
Antecedentes criminais: o réu não possui maus antecedentes.
Embora tenha sido condenado nos autos n. 0000375-72.2020.8.16.0068, os fatos são posteriores aos deste processo, e condenações definitivas por fatos posteriores não podem ser utilizadas para o aumento da pena básica a título de maus antecedentes, conforme entendimento dos Tribunais Superiores: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO VAGA E GENÉRICA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM.
COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA.
ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO.
MAUS ANTECEDENTES.
FATOS POSTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Não foram arrolados dados concretos a justificar o recrudescimento da reprimenda na primeira fase da dosimetria, haja vista que as instâncias de origem teceram apenas considerações baseadas em elementos ínsitos ao tipo penal violado. 2.
A ausência de devolução da res furtiva e comportamento neutro da vítima não são motivos idôneos para fundamentar a exasperação da pena-base. 3.
Condenações definitivas por fatos posteriores não são idôneas a supedanear o aumento da pena básica a título de maus antecedentes. 4.
Ordem concedida a fim de reduzir a pena imposta ao paciente ao patamar de 4 anos de reclusão, mais o pagamento e 10 dias-multa, fixado o regime inicial aberto para início do desconto da pena. (STJ - HC: 427096 PE 2017/0311323-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 15/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018 - destaquei).
Conduta social e personalidade: não há informações para reputar que a conduta social e personalidade do sentenciado sejam desvirtuadas.
Motivo: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial.
Circunstâncias: as circunstâncias do crime são normais à espécie.
Consequências: o crime não teve maiores consequências.
Comportamento da vítima: não há comportamento da vítima que reflita na fixação da pena base.
Assim, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 1 mês de detenção. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Atenuante: inexistem atenuantes.
Agravante: presente a agravante prevista no art. 61, inc.
II, “f”, do Código Penal, visto que a contravenção penal foi cometida com violência contra a mulher, na forma da Lei n. 11.340/06, sendo que a referida Lei prevê várias formas de violência (física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral) e, VILSON, na condição de então companheiro de ELIANE, praticou o delito prevalecendo-se de relação de convivência íntima.
Portanto, agravo na proporção de 1/6 e fixo a pena-intermediária em 1 mês e 5 dias de detenção. 3ª Fase - Das Causas de Aumento ou Diminuição Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno a pena definitiva em 1 mês e 5 dias de detenção. Concurso material (art. 69, caput, do Código Penal) Nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, tem-se que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Considerando que o réu, mediante ações diversas, praticou mais de um delito, deve incidir no presente caso a regra contida no artigo 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Assim, resta o réu definitivamente condenado à pena de: a) 1 mês e 5 dias de detenção; e b) 17 dias de prisão simples.
Consoante art. 76 do Código Penal, executar-se-á primeiramente a pena mais grave, isto é, a de detenção e, posteriormente, a de prisão simples. Do regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, II do CP) Considerando o quantum de pena imposta ao réu, determino que inicie o seu cumprimento no REGIME ABERTO nos termos do art. 33, § 2º letra “c” do Código Penal, mediante o cumprimento das condições gerais do art. 115 da Lei de Execuções Penais. Art. 387, §2º do CPP Na esteira do que dispõe o art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, verifica-se que o sentenciado permaneceu preso durante 3 dias, razão pela qual, detraído este período, lhe resta cumprir: a) 1 mês e 2 dias de detenção; e b) 17 dias de prisão simples. Da substituição da pena privativa de liberdade aplicada (art. 59, IV do CP) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, diante da vedação da Súmula n° 588 do STJ. Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, tendo em vista que o período de prova de 2 anos é maior do que a pena aplicada, deixando de ser mais benéfica ao sentenciado, sem prejuízo de que seja ajustado diversamente em audiência admonitória. Manutenção ou imposição de prisão preventiva (art. 387, §1º do CPP) Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que respondeu o processo solto, não havendo razão para a decretação da sua prisão processual neste momento. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos (Tema 983 – Julgamento em 28/02/2018), firmou tese acerca da possibilidade de reparação do dano moral em caso de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme segue: Nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor.
Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido.
Neste sentido, segue a ementa do referido Recurso Especial nº 1643051/MS: RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2.
Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3.
A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4.
Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7.
Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8.
Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9.
O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. (STJ, REsp 1643051 – Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz – Terceira Seção – DJe 08/03/2018 – grifei) Como se vê, havendo pedido formal encartado na denúncia (como no caso dos autos, cf. evento 38.1) e por não ser exigível instrução probatória acerca da ocorrência do dano psíquico nem da prova do dano moral, diante de sua presunção quando demonstrada a existência de agressão à mulher (dano in re ipsa), entendo cabível a fixação da indenização no caso em tela.
Destaque-se que o quantum deve ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do magistrado.
Desta maneira, na forma do art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal, fixo como valor mínimo dos prejuízos causados pela infração a título de danos morais em favor da vítima ELIANE MULLER o valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais), corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI a contar desta data (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso – 28 de outubro de 2019 - (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), servindo a presente como título executivo judicial, nos termos do inc.
VI do art. 515 do Código de Processo Civil. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença.
Nos termos do parágrafo único do art. 263, do Código de Processo Penal, arbitro honorários advocatícios ao defensor nomeado (evento 49.1) - CAIO HENRIQUE TOALDO (OAB/PR 100.574) - em R$1.650,00, com fulcro na Resolução Conjunta nº 015/2019-SEFA/PGE, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há Defensor Público designado para atuar nesta Vara Criminal e nem à disposição deste Juízo.
Expeça-se certidão de honorários em prol do advogado.
Comunique-se a vítima quanto ao resultado deste julgamento, nos termos do art. 201, §2º do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei n. 11.340/06.
Após o trânsito em julgado: a) em conformidade com a Lei 12.403/2011, que revogou o art. 393 do CPP, deixo de lançar o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se a Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, CF); c) à contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais; d) procedam-se as comunicações de estilo para fins de atualização dos antecedentes penais do condenado; e) formem-se autos de execução, pautando-se audiência admonitória e arquivem-se os presentes; e f) cumpram-se, no que mais couberem, as disposições do CNCGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chopinzinho/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) Vivian Hey Wescher Juíza de Direito -
20/04/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/04/2021 16:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 12:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/04/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/04/2021 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/03/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:14
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 16:13
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2020 22:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
03/11/2020 15:19
Juntada de CIÊNCIA
-
03/11/2020 15:19
Recebidos os autos
-
03/11/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 20:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2020 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 20:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/10/2020 09:25
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2020 16:47
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:57
Recebidos os autos
-
30/09/2020 14:57
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 21:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 13:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/07/2020 14:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/06/2020 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 12:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/06/2020 13:03
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/05/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 13:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/04/2020 19:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/04/2020 19:29
Recebidos os autos
-
28/04/2020 19:49
Recebidos os autos
-
28/04/2020 19:49
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2020 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 18:05
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2020 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2020 17:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2020 13:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 12:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/04/2020 12:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 12:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
20/04/2020 12:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/04/2020 17:49
Juntada de DENÚNCIA
-
17/04/2020 17:49
Recebidos os autos
-
25/03/2020 14:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/02/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 16:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/01/2020 16:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/12/2019 13:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/12/2019 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2019 12:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/11/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2019 11:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2019 15:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/11/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 17:33
Recebidos os autos
-
30/10/2019 17:33
Juntada de CIÊNCIA
-
30/10/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 20:04
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/10/2019 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2019 18:28
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/10/2019 17:54
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 17:51
Recebidos os autos
-
29/10/2019 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2019 13:08
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
29/10/2019 12:46
Recebidos os autos
-
29/10/2019 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2019 11:54
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 11:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/10/2019 11:48
Recebidos os autos
-
29/10/2019 11:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/10/2019 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2019 09:40
APENSADO AO PROCESSO 0002626-97.2019.8.16.0068
-
29/10/2019 09:40
Recebidos os autos
-
29/10/2019 09:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/10/2019 09:40
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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