TJPR - 0004237-76.2020.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 16:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/09/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 13:36
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2023 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 17:55
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
06/09/2023 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:53
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
01/09/2023 19:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/08/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 18:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 12:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/04/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
25/04/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 03:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 17:36
Expedição de Mandado
-
26/08/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/08/2022 15:59
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:59
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RUAN ERIK CHAVES VELOZO
-
29/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:44
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/07/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/07/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
18/07/2022 15:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/06/2022 13:42
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 13:42
Baixa Definitiva
-
13/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RUAN ERIK CHAVES VELOZO
-
16/05/2022 13:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/05/2022 12:59
Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 23:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 23:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2022 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 19:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 10:41
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/03/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
14/03/2022 14:42
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 21:05
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/01/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 15:06
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2021 01:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 10:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 20:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/10/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/10/2021 16:53
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2021 16:53
Distribuído por sorteio
-
18/10/2021 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/10/2021 20:08
Recebidos os autos
-
15/10/2021 20:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 19:41
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2021 18:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/09/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/09/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE RUAN ERIK CHAVES VELOZO
-
14/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 03:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 21:23
Recebidos os autos
-
03/09/2021 21:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
03/09/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 12:43
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 18:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/08/2021 08:39
APENSADO AO PROCESSO 0002023-78.2021.8.16.0189
-
28/08/2021 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/08/2021 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE RUAN ERIK CHAVES VELOZO
-
20/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 16:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:26
Recebidos os autos
-
02/08/2021 19:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/07/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 18:37
Juntada de LAUDO
-
10/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 19:57
Recebidos os autos
-
29/06/2021 19:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
29/06/2021 14:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/06/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:53
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2021 08:07
Recebidos os autos
-
11/05/2021 08:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/05/2021 20:44
Recebidos os autos
-
05/05/2021 20:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004237-76.2020.8.16.0189 DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, iniciada mediante denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de RUAN ERIK CHAVES VELOZO, pelo cometimento, em tese, dos crimes descritos nos artigos 33, da Lei n. 11.343/2006.
Notificado pessoalmente, o acusado apresentou defesa prévia através de advogado.
Em seguida, vieram-me conclusos.
Decido. 2.
Ofertada a resposta, faculta-se ao juiz, caso entenda imprescindível, determinar a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias (artigo 55, §5º da Lei nº 11.343/2006) e, após, decidir ou não pelo seu recebimento.
In casu, sendo desnecessárias outras diligências, cabe verificar se encontram presentes algumas das circunstâncias motivadoras de rejeição da denúncia, conforme determina o artigo 395, Código de Processo Penal, redação da Lei nº 11.719/2008, a saber: “I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal”.
A defesa preliminar não trouxe maiores elementos a infirmar os fatos descritos na denúncia e demais provas produzidas no inquérito policial.
Assim, da análise do caderno processual até o momento não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal.
Ao contrário, denota-se a existência de indícios de autoria, necessários e suficientes para o oferecimento e recebimento da denúncia em desfavor dos réus, bem como da ocorrência dos delitos delitos imputados.
Não se pode perder de vista que, no recebimento da denúncia, há um mero juízo de probabilidade, pois o juízo de certeza, a efetiva verificação da materialidade do crime e da autoria, só poderá ser realizado com a instrução criminal.
Como necessário o aprofundamento da matéria para que se possa avaliar se houve uma das condutas previstas no caput, do art. 33, da Lei n°. 11.343/2006. 3.
Ante o exposto, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de RUAN ERIK CHAVES VELOZO. 4.
Em homenagem ao art. 316, § único, do Código de Processo Penal, realizo a reavaliação da prisão preventiva do réu, que deve ser mantida nos termos da manifestação ministerial.
Percebe-se ainda a existência do requisito legal do art. 312 do CPP consistente na garantia da ordem pública utilizado para a decretação da prisão preventiva.
Os indícios de autoria e materialidade do crime imputado ao réu encontram-se presentes, já que a decretação de prisão preventiva analisou as provas trazidas aos autos segundo existem indícios de autoria do réu ser autor criminoso.
Cito aqui a decisão que decretou a preventiva do réu em mov. 19.1, em especial, a seguinte passagem sobre os motivos para a decretação da preventiva: “No caso concreto, a prisão preventiva tem lugar para garantir a ordem pública, impedindo que o custodiado volte a delinquir.
Saliente-se que o crime em si não possui maior gravidade, contudo, ao analisar em conjunto com as condições pessoais do réu, demonstra-se uma conduta de habitualidade criminosa de reincidência.
Infelizmente, o flagrado já é conhecido deste Juízo como traficante naquela localidade conhecida como “Beco do Berne”, tanto é que possui condenação com trânsito em julgado pelo crime de tráfico junto aos autos 0001827-07.2019.8.16.0116.
Ademais, possui em trâmite um processo por furto qualificado (autos 0003711-80.2018.8.16.0189) e por tráfico de entorpecentes (0001424-76.2020.8.16.0189) no qual estava com tornozeleira eletrônica, além de outros apontamentos por posse de drogas para o uso pessoal.
Ora, o flagrado desrespeita as medidas cautelares estabelecidas nos autos em que foi condenado e em outros em que foi concedida a sua liberdade provisória, demonstrando total desprezo com o Poder Judiciário e com a sociedade em geral. É evidente que uma nova soltura imediata do suspeito deixaria latente a falsa noção de impunidade, quiçá serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade social” Assim, nada alterou o cenário no qual o réu é contumaz na prática criminosa e a custódia cautelar do agente ainda é indispensável à manutenção da ordem pública, ante a sua reiteração e demais exposição acima.
Cumpre ainda destacar que se está dando prosseguimento ao feito com o recebimento da denúncia e determinação de agendamento de audiência por motivos não relacionados a morosidade deste Juízo ou do trâmite processual, mas pelo fato dos autos aguardarem a apresentação de resposta à acusação pela Defesa desde o dia 19.02.2021 quando da notificação pessoal do, agora, réu em mov. 51.1. 4.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de RUAN ERIK CHAVES VELOZO.
Anote-se no Sistema PROJUDI. 5.
Nos termos do art. 1º da Portaria nº 16/2019 deste juízo, à Secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento, na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como realizado o interrogatório do réu, além de outras medidas que se fizerem necessárias (INCLUSIVE PARA FINS DE VIDEOCONFERÊNCIA, caso necessário).
Determino a expedição de Carta Precatória para inquirir as testemunhas (e/ou intimar para realização por meio de VIDEOCONFERÊNCIA) não residente nesta cidade, caso necessário.
Ressalto que as testemunhas arroladas devem ter conhecido sobre os fatos, sendo que testemunhas abonatórias deve ser juntadas declarações das mesmas que será dado igual valor probatório.
Intimem-se/requisitem-se os réus e seus defensores.
Intimem-se ou requisitem-se as demais testemunhas arroladas, ou, caso necessário, expeça-se carta precatória.
Ciência ao Ministério Público Intimações e diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado digitalmente.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
04/05/2021 20:34
Recebidos os autos
-
04/05/2021 20:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 12:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 17:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 15:56
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/04/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Processo: 0004237-76.2020.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RUAN ERIK CHAVES VELOZO Despacho: 1.
Vieram os autos para deliberação sobre o mov. 60.1 (renúncia do advogado) e referente ao art. 366 do CPP. 2.
Quanto a petição de mov. 60.1, inicialmente, verifica-se que o Defensor do réu não foi nomeado por este juízo (cf. procuração de mov. 30.2), razão pela qual é obrigação sua notificar o seu cliente acerca da renúncia e apresentar nos autos comprovante de tê-la feito.
Tal orientação decorre das regras de processo civil, que como se sabe, são aplicadas subsidiariamente às de processo penal.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente: "Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Note-se que o art. 112 ressalta a objetividade, ao exigir que o advogado prove desde logo a prévia cientificação da renúncia ao mandante, sendo este também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1678057 - SP (2020/0058766-1) DESPACHO No tocante à Petição de fls. 1.005-1.007, e-STJ, apresentada pela advogada Lenira Maria Callau – OAB/SP 123.688, nada a deferir.
Observa-se que na petição apresentada a causídica noticia rescisão de vínculo contratual com o ora agravante. [...] Conforme entendimento do STJ, há necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado, sendo certo que a mera declaração do advogado é inoperante sem a comprovação de tal comunicação ao constituinte. [...] 1. É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado.
Não comprovada nestes autos a comunicação "Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão." (REsp 320.345/GO, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209) [...]2.
Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3.
Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4.
Recurso especial não conhecido. (REsp 320.345/GO, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 18/08/2003, p. 209) [...] Não consta nos autos comprovante de que a advogada comunicou ao mandante a sua renúncia, nos termos exigidos expressamente pelo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, não preenchido o requisito do art. 112 do CPC/2015, não produz nenhum efeito jurídico a Petição de fls. 1.005-1.007, e-STJ.
Dessa forma, "enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão." (REsp 320.345/GO, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 18/08/2003).
Comunique-se às partes.
Intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (Ministro HERMAN BENJAMIN, 01/12/2020). 2.1.
Assim sendo, intime-se o Advogado para que comprove ter notificado o réu quanto à sua renúncia, destacando que o prazo de 10 (dez) dias fixados em lei para que o procurador prossiga respondendo pelos clientes se inicia apenas depois de comprovada a referida notificação. 3.
Sem prejuízo, abra-se vista às partes, com urgência, para que se manifestem, de forma fundamentada, sobre a necessidade da manutenção da prisão preventiva. 3.1.
Com as manifestações, tornem conclusos com a devida urgência.
Pontal do Paraná, 20 de abril de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
20/04/2021 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/04/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:26
Conclusos para despacho
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20/04/2021 13:26
Expedição de Certidão GERAL
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19/04/2021 21:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:25
Expedição de Certidão GERAL
-
31/03/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 20:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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02/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2021 20:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
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17/02/2021 18:54
Expedição de Mandado
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17/02/2021 18:50
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 23:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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03/02/2021 19:28
Expedição de Mandado
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03/02/2021 19:20
Juntada de Certidão
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01/02/2021 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2020 18:33
APENSADO AO PROCESSO 0004531-31.2020.8.16.0189
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09/12/2020 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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02/12/2020 23:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
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02/12/2020 18:23
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 18:22
Juntada de Certidão
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02/12/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
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02/12/2020 18:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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02/12/2020 18:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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02/12/2020 16:06
Recebidos os autos
-
02/12/2020 16:06
Juntada de DENÚNCIA
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26/11/2020 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/11/2020 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/11/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
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23/11/2020 10:41
Ato ordinatório praticado
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22/11/2020 19:34
Ato ordinatório praticado
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22/11/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
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18/11/2020 17:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/11/2020 10:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 10:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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18/11/2020 10:21
Expedição de Certidão GERAL
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17/11/2020 15:52
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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17/11/2020 14:27
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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17/11/2020 14:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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17/11/2020 10:13
Conclusos para decisão
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16/11/2020 20:32
Recebidos os autos
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16/11/2020 20:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/11/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2020 12:34
Recebidos os autos
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16/11/2020 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/11/2020 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/11/2020 11:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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16/11/2020 11:12
Recebidos os autos
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16/11/2020 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/11/2020 11:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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16/11/2020 11:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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16/11/2020 11:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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16/11/2020 11:06
Recebidos os autos
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16/11/2020 11:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/11/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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