TJPR - 0000019-47.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:20
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 10:12
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2024 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2024 00:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 00:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2024 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
13/08/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
17/07/2024 13:26
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 00:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:21
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/04/2024 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:06
Juntada de CIÊNCIA
-
08/04/2024 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/04/2024 16:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 18:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/12/2023 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/09/2023 17:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2023 20:11
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2023 11:27
Recebidos os autos
-
02/06/2023 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
01/06/2023 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2023 13:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/06/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
18/01/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
26/12/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 20:51
Recebidos os autos
-
23/11/2022 20:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
22/11/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
22/11/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
22/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
17/11/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 10:37
Recebidos os autos
-
09/11/2022 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 22:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 20:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:57
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 19:28
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/11/2022 19:27
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/11/2022 19:27
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/11/2022 19:27
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/10/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/10/2022 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 17:56
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/10/2022 17:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/10/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2022 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 19:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 12:18
Expedição de Mandado
-
01/10/2022 12:17
Expedição de Mandado
-
01/10/2022 12:17
Expedição de Mandado
-
28/09/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
27/09/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
27/09/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
27/09/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
27/09/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
26/09/2022 16:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2022 16:22
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/09/2022 16:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2022 16:05
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/09/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 20:27
Recebidos os autos
-
23/09/2022 20:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 11:33
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/09/2022 07:59
Recebidos os autos
-
08/09/2022 07:59
Juntada de CUSTAS
-
08/09/2022 07:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/08/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/08/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/08/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2022 20:59
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 20:56
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 12:45
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/08/2022 16:51
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:26
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:26
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/08/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 11:42
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/08/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/08/2022 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/08/2022 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/08/2022 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2022 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
11/08/2022 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
11/08/2022 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
11/08/2022 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
11/08/2022 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
11/08/2022 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
11/08/2022 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
11/08/2022 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
11/08/2022 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
11/08/2022 11:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/08/2022 14:16
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:16
Baixa Definitiva
-
08/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON ALVES DE SOUZA
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA SIMAS
-
13/07/2022 17:06
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/07/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/07/2022 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 10:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/07/2022 10:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/07/2022 10:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/05/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
30/05/2022 16:14
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 18:36
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/05/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2022 09:17
Recebidos os autos
-
22/02/2022 09:17
Juntada de PARECER
-
14/02/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 07:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 23:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 19:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/01/2022 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/01/2022 17:56
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2022 17:56
Distribuído por sorteio
-
28/01/2022 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/01/2022 17:16
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/01/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/01/2022 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 11:35
Recebidos os autos
-
24/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:29
Recebidos os autos
-
21/01/2022 15:29
Juntada de CIÊNCIA
-
21/01/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/01/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/01/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
18/01/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/01/2022 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 20:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
13/01/2022 20:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2021
-
11/01/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON ALVES DE SOUZA
-
11/01/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA SIMAS
-
26/12/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:35
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
15/12/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 18:57
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA SIMAS
-
11/12/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA SIMAS
-
30/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA SIMAS
-
21/11/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2021 16:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
10/11/2021 22:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2021 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA SIMAS
-
09/11/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA SIMAS
-
01/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 22:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 18:50
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA SIMAS
-
10/09/2021 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA SIMAS
-
24/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000019-47.2021.8.16.0196 Processo: 0000019-47.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 02/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): INGRID HARO FUZITA RONECATE SOARES DA SILVA WILSON FERREIRA RAMOS Réu(s): ANA PAULA SIMAS JEFERSON ALVES DE SOUZA LEONARDO FARIA MICHAEL DE OLIVEIRA
Vistos. 1.Antes de analisar os recursos de mov. 271.2 e 276.2, expeça-se mandado de intimação da sentença - a ser cumprido de forma urgente porque se trata de processo envolvendo réus presos - para a ré Ana Paula Simas no endereço informado por seu Defensor (mov. 311.1). 2.Após o cumprimento do mandado de intimação, voltem conclusos. 3.Cumpra-se a sentença de mov. 218.1 em relação a Michael de Oliveira. 4.Intime-se. Curitiba, 30 de julho de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
02/08/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 18:41
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 14:39
OUTRAS DECISÕES
-
30/07/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 20:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2021 20:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA SIMAS
-
12/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 23:44
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA SIMAS
-
20/06/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
11/06/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 23:51
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 23:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 18:45
Recebidos os autos
-
18/05/2021 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 17:55
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/05/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON ALVES DE SOUZA
-
05/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA SIMAS
-
04/05/2021 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 08:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
-
23/04/2021 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
-
23/04/2021 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
-
23/04/2021 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
-
23/04/2021 07:17
Recebidos os autos
-
23/04/2021 07:17
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2021 07:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 19:45
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
20/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
20/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
20/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
20/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
20/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
20/04/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 08:20
Recebidos os autos
-
20/04/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000019-47.2021.8.16.0196 Processo: 0000019-47.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 02/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): WILSON FERREIRA RAMOS Réu(s): ANA PAULA SIMAS JEFERSON ALVES DE SOUZA LEONARDO FARIA MICHAEL DE OLIVEIRA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réus Ana Paula Simas, Jeferson Alves de Souza, Leonardo Faria e Michael de Oliveira.
I - RELATÓRIO Os réus Ana Paula Simas, brasileira, convivente, vendedora, natural de Curitiba/PR, nascida em 10/02/1994, com 26 anos de idade na data dos fatos, filha de Neusa Maria Simas, portadora da Cédula de Identidade RG nº 11.061.672-4/PR, residente e domiciliada neste município, na Travessa Salvador Graciano, nº 110, Santa Rita, bairro Tatuquara, Jeferson Alves de Souza, brasileiro, convivente, auxiliar de pintor e motorista, natural de São Carlos/SP, nascido em 22/01/1995, com 25 anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Helena Domingos de Souza e Marcelo Alves de Souza, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.116.438-6/PR, residente e domiciliado neste município, na Travessa Salvador Graciano, nº 110, Santa Rita, bairro Tatuquara, atualmente recolhido em cadeia pública, Leonardo Faria, brasileiro, convivente, servente de pedreiro, montador de andaime e agente de reciclagem, natural de Campos dos Goytacazes/RJ, nascido em 09/03/1987, com 33 anos de idade na data dos fatos, filho de Rosangela Souza Santos e Raul Faria, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.520.100-6/PR, residente e domiciliado no município de Colombo/PR, na Rua Juraci Sebastiana de Lima, bairro Roça Grande, atualmente recolhido em cadeia pública, e Michael de Oliveira, brasileiro, solteiro, vendedor ambulante, natural de Colombo/PR, nascido em 10/01/1999, com 21 anos de idade na data dos fatos, filho de Rosangela de Oliveira, portador da Cédula de Identidade RG nº 14.438.368-0/PR, residente e domiciliado no município de Colombo/PR, na Rua Juraci Sebastiana de Lima, nº 422, Jardim Carvalho, Roça Grande, atualmente recolhido em cadeia pública, foram denunciados e estão sendo processados como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “No dia 2 de janeiro de 2021, por volta de 19h50min., em via pública, em local não especificado nos autos, mas sendo certo que na Avenida Presidente Wenceslau Braz, bairro Guaíra, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados ANA PAULA SIMAS, JEFERSON ALVES DE SOUZA, LEONARDO FARIA e MICHAEL DE OLIVEIRA, dolosamente, com vontades livres e conscientes, cientes da ilicitude de suas condutas, agindo em coautoria caracterizada pela unidade de desígnios e conjunção de esforços destinados ao objetivo comum, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, para eles, 1 (um) aparelho celular marca Xiaomi, cor preta, com capa transparente (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8), avaliado em R$ 100,00 (cem reais - cf. auto de avaliação de mov. 1.10), de propriedade do ofendido Wilson Ferreira Ramos, o qual foi recuperado e devidamente restituído (cf. auto de entrega de mov. 1.13), mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, consistente no denunciado LEONARDO FARIA, portando o revólver marca Taurus, calibre 38 (apreendido - cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8), e no denunciado MICHAEL DE OLIVEIRA abordarem a vítima Wilson Ferreira Ramos e dizerem ‘perdeu, perdeu’, evadindo-se em seguida no veículo Fiat/Uno Vivace, cor branca, placas BAF-1C52, conduzido pelo denunciado JEFERSON ALVES DE SOUZA e tendo como passageira a denunciada ANA PAULA SIMAS (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.3, termos de depoimento de movs. 1.5 e 1.7, termo de declaração de mov. 1.12, autos de interrogatório, qualificação e vida pregressa de movs. 1.18 e 1.21, auto de reconhecimento de pessoa por fotografia de mov. 1.26 e relatório de mov. 13.1).
Consta dos autos que a vítima Wilson Ferreira Ramos estava em via pública falando em seu aparelho celular marca Xiaomi, cor preta, com capa transparente (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8), quando foi abordado pelos denunciados MICHAEL DE OLIVEIRA e LEONARDO FARIA, este último portando o revólver marca Taurus, calibre 38 (apreendido), os quais falaram ‘perdeu, perdeu’ e subtraíram o referido aparelho celular, empreendendo fuga, na sequência, em um automóvel Fiat/Uno Vivace, cor branca, o qual, segundo a vizinha do mencionado ofendido, não qualificada nos autos, havia sido deixado na frente de sua casa por um casal, posteriormente identificados como os denunciados ANA PAULA SIMAS e JEFERSON ALVES DE SOUZA, este condutor do citado veículo (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.3, termos de depoimento de movs. 1.5 e 1.7, termo de declaração de mov. 1.12, autos de interrogatório, qualificação e vida pregressa de movs. 1.18 e 1.21, e auto de reconhecimento de pessoa por fotografia de mov. 1.26).
Ato contínuo, a equipe policial, dentre os quais os policiais militares Eduardo Francisco da Silva e Gian Karlo dos Santos, após serem informados do roubo narrado, iniciaram patrulhamento na região, logrando êxito em localizar o automóvel Fiat/Uno Vivace, cor branca, placas BAF-1C52, ocupado por três homens e um mulher, motivo pelo qual realizaram abordagem, identificando estes como os denunciados ANA PAULA SIMAS, JEFERSON ALVES DE SOUZA, LEONARDO FARIA e MICHAEL DE OLIVEIRA, sendo localizado, quando da revista pessoal, 1 (um) aparelho celular marca LG, cor dourada, em posse do denunciado LEONARDO FARIA, e, quando da busca veicular, foram encontrados 1 (um) aparelho celular marca Samsung, cor branca, 1 (um) aparelho marca Motorola, cor preta, 1 (um) revólver marca Taurus, calibre 38, número de série 157891, municiado com 4 (quatro) munições intactas, R$ 165,10 (cento e sessenta e cinco reais e dez centavos), em espécie, e 1 (um) aparelho celular marca Xiaomi, cor preta, reconhecido como sendo de propriedade da vítimaWilson Ferreira Ramos (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.3, termos de depoimento de movs. 1.5 e 1.7, termo de declaração de mov. 1.12, autos de interrogatório, qualificação e vida pregressa de movs. 1.18 e 1.21, e auto de reconhecimento de pessoa por fotografia de mov. 1.26).
Verifica-se da oitiva da denunciada ANA PAULA SIMAS que esta relatou que ela e seu companheiro, o denunciado JEFERSON ALVES DE SOUZA , receberiam o valor das corridas por levar os denunciados LEONARDO FARIA e MICHAEL DE OLIVEIRA para praticarem roubos (cf. auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa de mov. 1.18)”. (mov. 66.1) A denúncia foi recebida em 08 de janeiro de 2021, sendo determinada a citação dos réus para apresentar resposta escrita (mov. 79.1), as quais se encontram no mov. 135.1, 144.1 e 147.1.
Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 153.1).
Juntou-se o Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade nº 4.746/2021 (mov. 183.1).
Durante a instrução processual foi inquirida a vítima (mov. 188.1), duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 188.2/188.3) e, em seguida, foram interrogados os denunciados (mov. 188.4/188.7).
As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais.
O Ministério Público, sustentando que está provada a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia, pugnou pela condenação de Ana Paula Simas, Jeferson Alves de Souza, Leonardo Faria e Michael de Oliveira nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal (mov. 194.1).
A Defensora nomeada para Leonardo Faria, discorrendo sobre sua confissão, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd' do Código Penal, bem como o afastamento da majorante do concurso de pessoas.
Ainda, pugnou pela concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 202.1).
O Defensor nomeado para Michael de Oliveira, alegando que a prova não é suficiente para a condenação, requereu a improcedência da denúncia para o fim de absolvê-lo da imputação da denúncia pelo princípio in dubio pro reo (mov. 205.1).
O Defensor de Ana Paula Simas e Jeferson Alves de Souza, mencionando estar provado que os réus não concorreram para a infração penal, não existir prova de ter os réus concorrido para a infração penal e não existir prova suficiente para a condenação, requereu a improcedência da denúncia para o fim de absolvê-los da imputação da denúncia, conforme artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de roubo para o de favorecimento real.
Ainda, no caso de condenação, pugnou pela concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 212.1).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Sucintamente, é o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade.
Os réus Ana Paula Simas, Jeferson Alves de Souza, Leonardo Faria e Michael de Oliveira estão sendo processados pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 66.1.
Está descrito na denúncia que no dia 2 de janeiro de 2021, por volta de 19h50min., em via pública, em local não especificado nos autos, mas sendo certo que na Avenida Presidente Wenceslau Braz, bairro Guaíra, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados Ana Paula Simas, Jeferson Alves de Souza, Leonardo Faria e Michael de Oliveira, dolosamente, com vontades livres e conscientes, cientes da ilicitude de suas condutas, agindo em coautoria caracterizada pela unidade de desígnios e conjunção de esforços destinados ao objetivo comum, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, para eles, 1 (um) aparelho celular marca Xiaomi, cor preta, com capa transparente (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8), avaliado em R$ 100,00 (cem reais - cf. auto de avaliação de mov. 1.10), de propriedade do ofendido Wilson Ferreira Ramos, o qual foi recuperado e devidamente restituído (cf. auto de entrega de mov. 1.13), mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, consistente no denunciado Leonardo Faria, portando o revólver marca Taurus, calibre 38 (apreendido - cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8), e no denunciado Michael de Oliveira abordarem a vítima Wilson Ferreira Ramos e dizerem ‘perdeu, perdeu’, evadindo-se em seguida no veículo Fiat/Uno Vivace, cor branca, placas BAF-1C52, conduzido pelo denunciado Jeferson Alves de Souza e tendo como passageira a denunciada Ana Paula Simas (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.3, termos de depoimento de movs. 1.5 e 1.7, termo de declaração de mov. 1.12, autos de interrogatório, qualificação e vida pregressa de movs. 1.18 e 1.21, auto de reconhecimento de pessoa por fotografia de mov. 1.26 e relatório de mov. 13.1).
Consta dos autos que a vítima Wilson Ferreira Ramos estava em via pública falando em seu aparelho celular marca Xiaomi, cor preta, com capa transparente (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8), quando foi abordado pelos denunciados Michael de Oliveira e Leonardo Faria, este último portando o revólver marca Taurus, calibre 38 (apreendido), os quais falaram ‘perdeu, perdeu’ e subtraíram o referido aparelho celular, empreendendo fuga, na sequência, em um automóvel Fiat/Uno Vivace, cor branca, o qual, segundo a vizinha do mencionado ofendido, não qualificada nos autos, havia sido deixado na frente de sua casa por um casal, posteriormente identificados como os denunciados Ana Paula Simas e Jeferson Alves de Souza, este condutor do citado veículo (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.3, termos de depoimento de movs. 1.5 e 1.7, termo de declaração de mov. 1.12, autos de interrogatório, qualificação e vida pregressa de movs. 1.18 e 1.21, e auto de reconhecimento de pessoa por fotografia de mov. 1.26).
Ato contínuo, a equipe policial, dentre os quais os policiais militares Eduardo Francisco da Silva e Gian Karlo dos Santos, após serem informados do roubo narrado, iniciaram patrulhamento na região, logrando êxito em localizar o automóvel Fiat/Uno Vivace, cor branca, placas BAF-1C52, ocupado por três homens e um mulher, motivo pelo qual realizaram abordagem, identificando estes como os denunciados Ana Paula Simas, Jeferson Alves de Souza, Leonardo Faria e Michael de Oliveira, sendo localizado, quando da revista pessoal, 1 (um) aparelho celular marca LG, cor dourada, em posse do denunciado Leonardo Faria, e, quando da busca veicular, foram encontrados 1 (um) aparelho celular marca Samsung, cor branca, 1 (um) aparelho marca Motorola, cor preta, 1 (um) revólver marca Taurus, calibre 38, número de série 157891, municiado com 4 (quatro) munições intactas, R$ 165,10 (cento e sessenta e cinco reais e dez centavos), em espécie, e 1 (um) aparelho celular marca Xiaomi, cor preta, reconhecido como sendo de propriedade da vítima Wilson Ferreira Ramos (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.3, termos de depoimento de movs. 1.5 e 1.7, termo de declaração de mov. 1.12, autos de interrogatório, qualificação e vida pregressa de movs. 1.18 e 1.21, e auto de reconhecimento de pessoa por fotografia de mov. 1.26).
Verifica-se da oitiva da denunciada Ana Paula Simas que esta relatou que ela e seu companheiro, o denunciado Jeferson Alves de Souza, receberiam o valor das corridas por levar os denunciados Leonardo Faria e Michael de Oliveira para praticarem roubos.
O artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, que trata do roubo majorado, prevê: "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;" A tipicidade do roubo, descrito no artigo 157 do Código Penal é composta pelos elementos objetivos, quais sejam, subtração de coisa móvel alheia mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa, mais o elemento subjetivo que é a vontade livre e consciente de subtrair a coisa para si ou para outrem.
De acordo com a estrutura do tipo penal em análise, extrai-se do texto legal que o crime de roubo possui basicamente três modalidades.
A primeira e mais branda ocorre quando nas condutas descritas no caput e §1º do artigo 157, diz-se que em tais hipóteses o crime é de roubo simples; a segunda, o roubo é majorado ou circunstanciado, quando o agente incide nas causas de aumento dos §§2º, 2º-A e 2º-B; por fim, fala-se em roubo qualificado quando a base legal se encontra no §3º do artigo 157.
O roubo é classificado doutrinariamente como crime complexo, pois resulta da fusão de dois crimes distintos.
Quando se trata de roubo simples (CP, art. 157, caput e §1º) ou majorado (CP, art. 157, §§2º, 2º-A e 2º-B) o roubo é resultado da junção dos crimes de furto (CP, art. 155) e lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) ou ameaça (CP, art. 147).
Pelo que se vê do mov. 1.1/1.26, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão dos acusados.
Os réus foram presos e autuados em flagrante delito, por supostamente subtrair coisa móvel alheia mediante grave ameaça, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detidos em situação indicativa de que cometeram o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal.
Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal.
A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2, 1.4/1.7, 1.11/1.12 e 1.14/1.25), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), do Auto de Avaliação (mov. 1.10), do Auto de Entrega (mov. 1.13), do Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade (mov. 183.1), assim como pela prova oral colhida nos autos.
Acerca da autoria delitiva e da adequação típica da conduta, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas.
Em juízo, o ofendido Wilson Ferreira Ramos declarou que estava chegando na casa da sua mãe, desceu do carro e estava falando com um amigo pelo celular, momento em que chegaram dois indivíduos armados e o abordaram.
Disse que eles saíram de um carro que ficou parado na esquina, no qual havia duas pessoas.
Depois do assalto, eles saíram correndo e entraram no carro indo embora.
Contou que foi atrás do carro no seu automóvel.
Esclareceu que foi abordado no momento que desembarcou do carro e falava ao celular.
Informou que não ter bem a recordação sobre quem o abordou, pois estão com cabelo raspado, mencionando que fez o reconhecimento no dia da ocorrência.
Disse não tem certeza, mas o de uniforme laranja e de porte mais forte seria quem o abordou armado, no caso o réu Jeferson Alves de Souza.
Respondeu que no dia do fato dois homens o abordaram dizendo 'perdeu, perdeu, perdeu' e ainda mandaram erguer a camisa dizendo que não lhe daria um tiro não sei porquê.
Narrou que foi levado seu celular.
Depois do assalto eles entraram em um veículo Uno, cor branca, que estava parado há cerca de cinquenta metros, na esquina, momento em que adentrou no seu automóvel e foi atrás para identificar o veículo, não tendo conseguido visualizar a placa, apenas o modelo do veículo.
Respondeu que estavam em quatro no carro, uma moça e três rapazes.
Na delegacia fez o reconhecimento dos dois que o abordaram, apontando as pessoas com certeza.
Relatou que seu celular foi restituído, não tendo outro prejuízo.
Informou que a abordagem durou quatro ou cinco minutos.
Declarou que a arma lhe foi apontada.
Logo depois do crime, acionou a polícia e repassou as características.
Enquanto perseguia o carro foram dados dois tiros para cima, o que lhe gerou medo, por isso voltou e acionou o 190.
Descreveu que a polícia conseguiu fazer a abordagem e prisão deles cerca de uma hora, uma hora e meia, depois.
Esclareceu ter feito o reconhecimento na delegacia, bem como ter visualizado o casal dentro do carro.
Os indivíduos que o abordaram estavam no banco de trás do carro.
Respondeu que os tiros se deve ao motivo de que eles perceberam que estavam sendo seguidos.
Narrou que um dos sujeitos o abordou com um revólver 38 e o outro ficou do lado, parado, olhando para si, distante aproximadamente cinco metros, e o carro, distante cerca de quinhentos metros.
Disse que não lembra o horário que ocorreu o fato, dizendo que foi no final da noite, começando a escurecer.
Na delegacia viu o momento em que eles chegaram e reconheceu os dois indivíduos que o assaltaram.
Esclareceu que foi uma vizinha que o informou sobre o carro que os indivíduos entraram, narrando que seguiu eles a pé por um trecho e quando percebeu que eles entraram num carro voltou para pegar seu automóvel e ir atrás.
No dia do fato viu bem o rosto das pessoas que o assaltavam.
Contou reconheceu com certeza os dois indivíduos na delegacia (mov. 188.1).
O policial militar Gian Karlo dos Santos declarou em juízo que estava trabalhando na viatura da Companhia de Choque e estavam em patrulhamento na região central quando foram comunicados de um roubo ocorrido na rua Wenceslau Braz, próximo à Vila Guaíra, de modo que se deslocaram até a região, deduzindo que o veículo fosse sentido Parolin, e procederam diligências como buscas e patrulhamento.
Conseguiram abordar dois veículos com as mesmas características, porém, o que lhes foi informado é que havia a participação de quatro pessoas, dois indivíduos desceram do carro e praticaram o roubo à mão armada e também tinha um casal que aguardava num veículo Uno, de cor branca, modelo novo, Vivace.
Disse que fizeram buscas por alguns minutos e estavam deixando aquele local quando, na Linha Verde, o policial Eduardo avistou um veículo Uno vindo na direção da equipe, e no momento que o carro passou perceberam que havia nele quatro pessoas, sendo que um ocupante era do sexo feminino, diante disso, na Linha Verde, cruzamento com a Av.
Salgado Filho, efetuaram a abordagem e durante as buscas no indivíduo masculino foi encontrado um celular envolto em papel alumínio e uma atadura, nada sendo encontrado com os outros dois indivíduos masculinos.
No carro, encontrou-se pertences, documentos, bolsas, dinheiro, vários celulares, outro celular envolto em papel alumínio e atadura.
Durante as entrevistas, eles confessaram o roubo na rua Wenceslau Braz, só que logo depois disso eles se deslocaram até Campo Largo e fizeram um roubo a uma boate, sendo que os pertences que estavam no carro e celulares eram de vítimas que trabalhavam nessa boate.
Após, se deslocaram para a Central de Flagrantes e a vítima compareceu no local.
Respondeu que a arma de fogo foi encontrada dentro do veículo, sendo que a arma foi encontrada por outro policial, tendo sido responsável pelas buscas pessoais, porém, salvo engano, a arma tinha quatro munições.
Disse que o condutor do veículo é a pessoa de uniforme laranja, a moça estava no banco do passageiro e os outros dois estavam no banco de trás.
Segundo o que lhes foi dito, o roubo ao Sr.
Wilson ocorreu antes do assalto à boate em Campo Largo.
Contou que foram encontrados objetos de outras vítimas, outros dois celulares, salvo engano.
Os detidos assumiram a prática delitiva e contaram desse assalto na boate em Campo Largo.
Declarou que a abordagem ocorreu cerca de quarenta minutos ou mais depois que a vítima acionou a polícia, sendo que foram até o local e passaram a diligenciar na região, pois acreditavam que poderiam ser praticados outros crimes próximos, o que ocorre com frequência.
Informou que todos confessaram o crime.
Indicou ter localizado o celular com a pessoa de máscara no queixo, ou seja, o denunciado Leonardo Faria.
Segundo os denunciados Jeferson e Ana Paula, eles estariam juntos e ele seria Uber.
Narrou que na delegacia foi feito contato com as outras vítimas, porém, não sabe o que ocorreu depois.
Disse que não conhecia nenhum dos réus.
Esclareceu que com Jeferson e Ana Paula nada foi encontrado.
Não pode afirmar, mas acredita que a arma e os outros objetos foram encontrados na parte de trás do veículo, sendo que tinha bastante coisa e estava tudo espalhado (mov. 188.2).
O policial militar Eduardo Francisco da Silva declarou na audiência judicial que receberam informação de que um veículo Uno branco, que tinha como ocupantes três homens e uma mulher, assaltaram um transeunte, por isso a equipe efetuou o patrulhamento na região e se depararam com o veículo, fazendo a abordagem.
Na revista pessoal não foi encontrado nada, porém dentro do veículo foi encontrada a arma de fogo e objetos provenientes do roubo, celulares, dinheiro, entre outros.
Dentro do veículo foram encontrados outros aparelhos celulares e uma quantidade em dinheiro e, também, uma arma de fogo, não sendo o responsável pela revista no veículo.
Disse ter feito a revista pessoal e nesse momento os abordados disseram que cometeram o roubo do transeunte e, depois, se deslocaram para outra cidade, Campo Largo ou Campo Magro, não se lembra, onde eles roubaram um estabelecimento comercial, um bar executivo ou danceteria.
Depois disso, na volta deles para Curitiba, é que fizeram a abordagem dos sujeitos, e eles confessaram os dois roubos.
O que lhe foi dito é que a moça e o motorista aguardaram no veículo para dar fuga e os outros dois rapazes fizeram a abordagem e o roubo.
Respondeu que não conhece qualquer dos réus.
Contou que o rapaz com a tatuagem no pescoço assumiu que estava com a arma, no caso, o réu Leandro Faria.
Disse que teve contato com a vítima na delegacia, porém, não acompanhou o reconhecimento.
Confirma que Jeferson e Ana Paula estavam nos bancos da frente do veículo no momento da abordagem (mov. 188.3).
O denunciado Michael de Oliveira foi interrogado judicialmente.
Sobre os fatos, nega que tenha praticado o crime.
Disse que não sabia o que estava acontecendo, nem sabia que o Leonardo estava armado dentro do carro, sendo que foram para ver uma questão da sua tornozeleira, o que pode ser comprovado pelo rastreamento do sua tornozeleira, dizendo também que sua tornozeleira estava com endereço errado e durante o dia ela ficava fora de área, tendo isso permanecido por vinte dias.
Disse que chamaram o Jeferson e a Ana Paula para fazer a corrida até a Central de Monitoramento, ocorre que lá foi dito que era necessário agendar um horário, momento em que Leonardo o convidou para irem juntos até o Hauer, não sabe exatamente se é lá, onde iria receber um dinheiro, de modo que Jeferson, que era seu Uber, os levou até lá.
Contou que no local desceu do carro e Leonardo falou que voltaria rapidamente, sendo que Leonardo foi até a esquina e praticou o assalto, mas nega que tivesse ciência.
Narrou que desceu do carro e ficou encostado na porta, ressaltando que a própria vítima disse que uma mulher que viu.
Nega que estivesse olhando, encarando a vítima, tampouco estava com a arma, sendo que a arma estava com Leonardo.
Não tinha nada consigo, tanto que os policiais não encontraram nada no momento da abordagem.
Disse que em momento algum chegou perto da vítima.
Respondeu que o fato ocorreu por volta das seis e meia, seis e quarenta, pouco antes de escurecer.
Questionado sobre o que fez quando viu o roubo, disse que só viu o momento que ele chegou no carro com o revólver o celular, sendo que entraram no carro e foram embora, tendo perguntado o que ele estava fazendo, pois estava de tornozeleira, do que ele o respondeu que apenas fez uma 'fita'.
Informou que Leonardo disse para acelerar porque a vítima estava vindo atrás, inclusive disse a Leonardo que se viesse a se prejudicar iriam 'trocar outras ideias', pois estava de tornozeleira e estava há 37 dias na rua e estava trabalhando, sendo que lhe foi dito que não daria nada.
Narrou que Jeferson perguntou o que tinha sido feito.
Esclareceu que foram presos dez minutos depois do assalto, sendo que saíram do local do fato, atravessaram uma avenida, pegando a Linha Verde, onde foram presos.
Nega que tenham ido para Campo Largo, ou para outro lugar.
Os celulares encontrados no carro eram um da vítima, um do Jeferson e um do Leonardo, mas os aparelhos não têm nota e não tem como comprovar que eram deles.
Esclareceu que não assumiram o crime para os policiais, mencionando que o dinheiro no carro pode ser do trabalho como Uber do Jeferson, afirmando que ninguém iria querer fazer um assalto para pegar R$ 165,00.
Mencionou que quando se vai fazer um assalto, tem que compensar o risco.
Disse que não tem sentido fazer um assalto com carro documentado, arma e tudo, para pegar R$ 165,00.
Respondeu que conhecia Leonardo há 37 dias, tempo que estava na rua, pois ele é casado com sua prima, Tatiana de Oliveira.
Já o Jeferson, ele é conhecido da sua tia, sendo que ela disse que tinha uma pessoa no seu Facebook que era Uber, então disse que podia ser ele mesmo, inclusive no dia estava chovendo onde estavam, na região de Colombo, e pelo fato de ser na favela, os Uber não vão até seu endereço.
Contou que ligaram para Jeferson e ele aceitou a corrida até a Central de Monitoramento.
Respondeu que sabia que Leonardo tinha sido condenado e cumprido pena, sendo que se conheceram na rua.
Soube que Jeferson também era condenado porque ele estava de tornozeleira, sendo que ele disse que tinha acabado de sair e estava há seis meses na rua.
Em relação a Ana Paula, nunca tinha visto antes e nem teve qualquer contato prévio, apenas no dia em que ela estava junta, pois eles são um casal.
Nega que tenham combinado pagar a Jeferson e Ana Paula para os levarem para praticar roubos.
Sobre a declaração de Ana Paula na delegacia, declarou que ela foi coagida a assumir, o que soube depois de regressarem para o sistema penitenciário por meio de carta de Jeferson.
Respondeu que estavam com Jeferson há cerca de uma hora, pois foram até a Central de Monitoramento, isso por volta de quatro e meia ou cinco horas, e logo depois o Leonardo pediu para irem buscar esse dinheiro.
Afirmou que estava com Leonardo na sua casa e chamaram Jeferson pelo Facebook da sua tia, sendo que ele chegou com Ana Paula dentro do carro.
Narrou que saíram da sua casa em direção ao Atuba, para a Central de Monitoramento, sendo que levaram cerca de quinze minutos da sua casa, tendo permanecido mais aproximadamente quinze minutos até ser atendido e, depois, foram para o Hauer, onde ocorreu o assalto.
Após, entraram no veículo e estavam voltando sentido Colombo, sendo que os policiais os abordaram na Linha Verde, no sinaleiro.
Esclareceu que por ocasião do fato foi a primeira vez que teve contato com Ana Paula e Jeferson (mov. 188.4).
O réu Jeferson Alves de Souza foi interrogado judicialmente.
Sobre os fatos, disse que trabalha como Uber e o veículo Uno é de sua propriedade, sendo que o automóvel está financiado.
Mencionou que trabalha como auxiliar de pintor na Realça Pinturas das sete da manhã às seis da tarde, e a noite trabalha como Uber.
Esclareceu que estava no local do fato, porém, não sabia que ocorreria o assalto.
Perguntado sobre sua relação com Leonardo e Michel, respondeu que lhe foi mandado uma mensagem de Uber pedindo uma corrida, descrevendo que foi encontra-los no Posto Atuba, perto da Central de Monitoramento, sendo que era para eles receberem um dinheiro, e em determinado momento chegaram nesse local no Hauer onde ocorreu o assalto, porém, não sabia.
Na mensagem só constava que queriam ir até o Hauer ou Portão.
Não recorda se Michael estava de tornozeleira, apesar de também estar com tornozeleira, era apenas o motorista e estava com sua companheira.
Esclareceu que estava em casa e saiu para fazer essa corrida para eles.
Informou não ter conversado com Michael sobre a tornozeleira, apenas ele disse que estava com problema na tornozeleira dele.
Não disse nada sobre sua tornozeleira.
Narrou que lhe foi pedido para parar por cinco minutos e depois voltariam para regressar para a casa, depois eles saíram juntos e não viu para onde foram.
Relatou que eles voltaram pouco tempo depois, não estavam correndo.
Naquela ocasião estava claro, não recordando o horário, sendo que foram presos por volta das sete ou oito horas.
Não viu a arma em nenhum momento, tinha ciência apenas de que eles estavam com uma mochila.
Quando Michael e Leonardo voltaram para o carro, pediram para que os levassem para o endereço deles em Colombo.
Nega que tenham ido para Campo Largo ou outro lugar.
Informou que Leonardo assumiu o roubo, porém não é verdade que tenha confessado o crime para os policiais.
Sobre os objetos encontrados no carro, o celular Samsung era seu, tinha mais um celular do Leonardo; os demais objetos não sabe.
Informou que seu celular estava no para-brisa.
Quanto à arma, disse que Leonardo bateu no peito e disse que o pai dele que comprou; o Michael também falou isso.
Nega que tenham combinado de praticar roubos.
Declarou que estava com Ana Paula em casa quando chegou uma mensagem pedindo uma corrida, sendo que a convidou para ir consigo; sua companheira o acompanha de vez em quando, mas os passageiros não reclamam.
Os policiais os abordaram de noite, por volta de oito horas.
O Leonardo e o Michael conversaram no carro, mas não prestou atenção nisso porque estava dirigindo.
Esclareceu que Michael e Leonardo desceram do carro uma vez apenas.
Afirmou que não foi até a casa deles, os encontrou perto do posto Atuba, próximo da Central de Monitoramento e se deslocaram até o endereço por eles fornecido.
Disse que depois que Michael e Leonardo embarcaram no carro, levaram aproximadamente vinte minutos até o local por eles indicado, onde ocorreu o assalto, depois disso, cerca de quinze minutos depois foram abordados pela polícia.
Informou que a corrida foi solicitada no nome de Leonardo.
Falou que parte do dinheiro encontrado no veículo era seu, pois tinha recebido uma parcela do décimo terceiro e o restante não era seu, informando que seu dinheiro estava na parte da frente, no console perto do câmbio.
Respondeu que Michael saiu do carro junto com Leonardo, porém, Michael ficou perto do veículo.
Declarou que está se relacionando com Ana Paula há quase um ano, desde que saiu do sistema carcerário.
O motivo para que Ana Paula estar no carro era devido ao fato de que iam passar na casa da mãe dela, que fica no centro.
Contou ter percebido que tinha um volume na cintura do Leonardo, como se fosse um cabo, no momento em que eles voltaram para o carro.
Esclareceu que Leonardo e Michael saíram juntos do carro, sendo que aproximadamente dois metros do carro apenas o Leonardo seguiu e o Michael ficou, depois disso ficou conversando com Ana Paula e não viu mais nada, só quando eles retornaram.
Nega que tenha sido do carro ou que existisse outro indivíduo no local.
Narrou que parou o carro, eles desceram e foram para na direção contrária, para trás (mov. 188.5).
O acusado Leonardo Faria foi interrogado judicialmente.
Sobre os fatos, declarou que é casado com a prima de Michael, com quem tem uma filha, tendo conhecido Michael há cerca de um mês antes de serem presos.
Respondeu que não tinha nenhuma relação com Jeferson, sendo que o contato feito com Jeferson foi a partir do Facebook, nos anúncios de Uber.
Disse que foi a primeira corrida que fez com Jeferson.
Afirma ter sido o responsável pelo assalto ao Sr.
Wilson, tendo dado voz de assalto dizendo 'perdeu, perdeu, perdeu'.
Contou que foi sozinho e voltou correndo, sendo que Michael estava de pé esperando no carro, tendo ele ficado surpreso ao lhe ver com a arma na mão e o celular, inclusive ele chamou sua atenção porque não poderia ter feito aquilo, pois tinha acabado de sair de tornozeleira e não tinha ciência do que iria fazer.
Nenhum deles sabia o que ia fazer.
Relatou que sua filha tem um problema e que faz uso de Nestogeno, e o valor de cada lata de leite é R$ 38,00, que dura cinco dias, e não tinha outra forma de conseguir o dinheiro, o dia estava chuvoso e estava tudo parado, por conta do natal e ano novo.
Respondeu que chamou Jeferson por ligação; ligou por volta das quatro horas da tarde, tendo ido com Michael na Central de Monitoração para ver a tornozeleira dele e quando chegaram lá estava fechado, momento em que pediu para irem até um lugar para receber um dinheiro.
Passando pelo Hauer, viu a vítima de pé com o celular na mão, tendo dito para parar o carro e desceu, foi quando deu voz de assalto, os demais ficaram no carro.
Esclareceu que a vítima estava parada na frente do carro falando no telefone.
Informou que Jeferson parou o carro há cerca de cem metros de distância e não era possível ver o assalto, sendo que Jeferson parou em uma outra rua.
Declarou que ter sido quem ligou para Jeferson e ele foi até sua casa para buscá-lo na rua Juraci Sebastiana de Lima, nº 471, Roça Grande, Colombo/PR.
Afirmou que pediu a Jeferson levá-los até a Central de Monitoramento, no entanto, a central estava fechada, momento em que pediu para Jeferson levá-los até o Hauer, onde ia receber um dinheiro; não especificou o endereço, apenas perto do portal, sendo que foi guiando Jeferson.
Em determinado momento, apenas pediu para Jeferson parar o carro e para esperar que iria receber um dinheiro, tendo descido do carro e dado voz de assalto.
Nega ter apontado a arma, apenas puxou a arma da cintura e pediu o telefone, sendo que ele ficou meio assustado e pediu o telefone de novo, dizendo 'perdeu, perdeu', de modo que a vítima entregou o telefone e saiu correndo, nisso os demais perceberam que estava fazendo alguma coisa errada, mas eles não sabiam que estava armado.
Disse que ninguém viu que estava armado, pois estava com uma mochila, apenas no momento em que voltou para o carro, foi quando viram que estava com a arma na mão e a mochila nas costas.
Afirmou que Michael ficou no carro no momento que praticou o assalto, tendo visto apenas que Michael estava do lado de fora do carro quando voltou correndo.
Dentro do carro, Jeferson e Michael ficaram nervosos com seu ato, perguntando porque tinha feito aquilo e porque não os avisou antes.
No momento em que estavam voltando para a casa, a polícia os abordou.
Disse que Jeferson comentou perguntando porque tinha feito o assalto.
Soube que Jeferson tinha problema com a Justiça no momento em que o viu armado.
Não conhecia Jeferson e só soube depois que ele usava tornozeleira eletrônica.
Disse que a declaração de Ana Paula na delegacia foi porque ela foi agredida e oprimida, assim como fizeram consigo e com Michael.
Referiu que o delegado e dois policiais o agrediram.
Afirmou que estava sozinho no momento do assalto.
Relatou que a arma de fogo encontrou quando estava coletando material reciclável e estava com ela há um mês, sendo que nunca tinha praticado assalto com ela, mas acabou ficando com ela porque gosta muito de armas.
A arma não estava funcionando, estava todo enferrujada, destruída, nem sequer tinha testado a arma.
Esclareceu que não teve contato prévio com Ana Paula e Jeferson antes do fato; disse que eles não desceram do veículo em nenhum momento, apenas no momento da abordagem da polícia.
No momento da abordagem, a arma estava consigo no banco de trás.
Respondeu que tinha R$ 170,00 consigo, além de dois celulares, um seu e outro da sua prima, o LG não estava funcionando, o outro, o Samsung, que era o seu, estava funcionando, não dispondo de nota fiscal do aparelho (mov. 188.6).
A acusada Ana Paula Simas foi interrogada judicialmente.
Sobre os fatos, disse que não prestou muito a atenção, sendo que pegaram uma corrida para fazer e pretendia passar na casa da sua mãe, por isso aproveitou a carona.
Lembra-se apenas que pararam para pegar os dois e saíram para fazer a corrida, sendo dito que tinham um dinheiro para receber de uma pessoa.
Contou que não foi dito o endereço, sendo que eles estavam conversando e estava falando com sua mãe no telefone, não tendo escutado nada durante o trajeto.
Disse que não conhece Leonardo, nem Michael, nem pararam em outro lugar antes.
No local do assalto, viu as duas portas do carro sendo abertas, mas não ficou prestando a atenção.
Não lembra que hora foi, mas acredita que estava escurecendo.
Depois que os dois desceram, um ficou mais perto do carro e o outro não conseguia ver, porque era uma esquina, não dava para ver muita coisa.
No momento que um saiu, o outro deixou o carro para acender um cigarro, tendo vista que ele estava próximo do carro.
Não demorou para os voltarem, sendo que ligaram o carro e partiram para levá-los embora, segundo eles, para onde moravam.
Naquele momento não tinha visto se alguém estava armado, tendo conhecimento quando a polícia os abordou.
Afirmou que estava nervosa na delegacia e os policiais estavam falando muita coisa, não sabendo o que fazer.
Não lembra mais de como ocorreu na delegacia, pois estava muito nervosa.
Esclareceu que apenas entendeu o que estava acontecendo quando a polícia fez a abordagem, foi quando viu a arma e o rapaz assumiu o crime.
Respondeu que visitava sua mãe todas as noites (mov. 188.7).
Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual.
Se, por um lado, a Defesa de Michael de Oliveira alegue que a prova não é suficiente para a condenação, e o Defensor de Ana Paula Simas e Jeferson Alves de Souza sustente estar provado que os réus não concorreram para a infração penal e que a prova não é suficiente para a condenação, por outro, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para a condenação de Ana Paula Simas, Jeferson Alves de Souza, Leonardo Faria e Michael de Oliveira no crime de roubo majorado.
O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' (um padrão, um modelo, uma norma) probatórios a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos.
A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável.
Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável.
O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min.
Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min.
Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min.
Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário".
As provas produzidas em ambas as fases são insuperáveis na demonstração de que os denunciados Ana Paula Simas, Jeferson Alves de Souza, Leonardo Faria e Michael de Oliveira, em comunhão de esforços, subtraíram, para todos, o aparelho celular da vítima Wilson Ferreira Ramos com emprego de grave ameaça, consistente no emprego ostensivo de arma de fogo, logrando, assim, êxito na ação delituosa.
Igualmente ficou assentado nos autos que após o fato delitivo os réus empreenderam fuga no automóvel Fiat/Uno, placas BAF-1C52, conduzido por Jeferson Alves de Souza.
De acordo com o conjunto probatório, observa-se que os denunciados Ana Paula Simas, Jeferson Alves de Souza, Leonardo Faria e Michael de Oliveira trafegavam com o veículo Fiat/Uno, placas BAF-1C52, quando, em determinado momento, já no final da tarde do dia 02 de janeiro de 2021, dois ocupantes do veículo, no caso Leonardo Faria e Michael de Oliveira, desembarcaram do carro e o roubo foi praticado contra a vítima Wilson Ferreira Ramos, enquanto o ofendido conversava no seu telefone, próximo ao seu veículo.
Logo depois, Leonardo Faria e Michael de Oliveira voltaram para o veículo Fiat/Uno, placas BAF-1C52, onde estavam Jeferson Alves de Souza e Ana Paula Simas e todos empreenderam fuga, sendo abordados e detidos por equipe da Polícia Militar do Estado do Paraná pouco tempo depois (aproximadamente uma hora após o fato), sendo que das diligências policiais foi localizada a arma de fogo utilizada no crime, bem como o aparelho celular roubado.
O ofendido Wilson Ferreira Ramos destacou em seu depoimento que dois indivíduos o assaltaram, descrevendo que um deles agiu efetivamente dando voz de assalto e o outro indivíduo dava cobertura à ação do primeiro e o encarava, tendo entregue seu aparelho celular e observado o rumo tomado pelos sujeitos, narrando que eles adentraram no veículo Fiat/Uno, cor branca, no qual havia um homem e uma mulher esperando pelos outros, porém, ainda que tenha se aproximado a pé e, depois, com seu veículo, não conseguiu identificar a placa do carro.
Ainda de acordo com os relatos da vítima, teriam sido disparados dois tiros no momento em que fazia o acompanhamento do carro utilizado pelos réus, motivo pelo qual desistiu de prosseguir no encalço deles e veio a acionar a polícia, indicando o veículo e as características dos indivíduos, ou seja, três homens e uma mulher.
Nos crimes contra o patrimônio, de regra praticado às escondidas e na ausência de testemunhas, a palavra do ofendido, ainda que isolada, assume significativa eficácia probatória para dar suporte a uma decisão condenatória por possuir presunção de veracidade, porquanto a sua única finalidade é apontar o verdadeiro autor da infração.
Ocorre que, mais do que ninguém, o ofendido tem interesse em descrever com clareza o fato e em fazer o reconhecimento do culpado e não imputar o fato criminoso a quem quer que seja, pois em nada lhe aproveitaria uma falsa e leviana incriminação de inocente.
Sobre a credibilidade das palavras da vítima, transcrevo as seguintes ementas: "APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO - ARTIGO 157, CAPUT, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL – CONCURSOS DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIDO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - GRANDE RELEVÂNCIA PARA A APURAÇÃO DOS FATOS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA – NÃO CABIMENTO – DOSIMETRIA CORRETAMENTE FIXADA – CULPABILIDADE - ARMA DE FOGO USADA PARA CAUSAR LESÕES LEVES NA VÍTIMA - MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO APELANTE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – PREJUÍZO FINANCEIRO DE GRANDE MONTA QUE PODE SER UTILIZADO NA VALORAÇÃO DA INTENSIDADE DA LESÃO SUPORTADA PELA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE UMA PARA EXASPERAR A PENA-BASE, EM VIRTUDE DA MAIOR REPROVABILIDADE DO CRIME E DE OUTRA PARA RECRUDESCER A PENA NA TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO – PENA PROVISÓRIA – ATENUANTE DA MENORIDADE CORRETAMENTE APLICADA – CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA - ART. 157, §2º-A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) – CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA." (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000506-10.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 08.02.2021) “No crime de roubo, no qual a vítima sofre violência ou grave ameaça, sua palavra assume elevada eficácia probatória na medida em que, na maioria das vezes, é capaz de identificar seu agressor. (Precedentes da Corte).” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1667197-7 - Paraíso do Norte - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 22.06.2017). "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
Não obstante o valor e a importância da palavra da vítima, há que se considerar a versão do ofendido em cotejo com as demais provas, especialmente com as assertivas dos agentes públicos.
Os policiais militares ouvidos em juízo foram uníssonos ao confirmar que depois de acionados conseguiram fazer a abordagem do veículo cerca de quarenta minutos, ou mais, mencionando que tinham informação sobre o veículo utilizado, no caso um automóvel Fiat/Uno, cor branca, e que este era ocupado por quatro pessoas, três homens e uma mulher, de modo que fizeram diligências na região do fato e durante o período da noite avistaram um veículo Fiat/Uno, cor branca, com quatro ocupantes, três homens e uma mulher, se aproximando da viatura.
Diante disso, decidiram efetuar a abordagem e identificaram os réus na posse do aparelho celular subtraído e da arma de fogo utilizada no crime.
De acordo com os relatos dos agentes públicos, os abordados confessaram a prática do roubo do aparelho celular pertencente a Wilson Ferreira Ramos, assim como outro roubo praticado no município de Campo Largo, que supostamente teria sido praticado após a ação criminosa versada neste processo, pois os policiais suspeitaram da existência de objetos jogados dentro do veículo, tal como documentos pessoais de terceiros.
As declarações dos agentes públicos ouvidos em juízo tem elevado valor e eficácia probatória, consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores: "APELAÇÃO CRIME – ROUBO QUALIFICADO - 157, § 2º, INCISO II E ARTIGO 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL L – PRETENSA ABSOLVIÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO AO CRIME DE RESISTÊNCIA - AO ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE ATENDIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – DINÂMICA DOS FATOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELAS VÍTIMAS E CORROBORADA PELA PALAVRA DOS POLICIAIS E DEMAIS PRODUZIDAS – AUSÊNCIA DE ESPAÇO PARA A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO AO CRIME DE ROUBO - ARTIGO 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL – INVIABILIDADE – PROVA CLARA QUE A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE FOI ATIVA E NECESSÁRIA À CONSUMAÇÃO DO DELITO – HONORÁRIOS – FIXAÇÃO – SEGUNDO GRAU.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIME NÃO PROVIDO." (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002379-60.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 06.10.2020) “(...).
O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Precedentes do STF e desta Corte. (...).” (STJ - HC nº 40.162 - 5ª T. - Rel.
Min.
Gilson Dipp - DJU de 28.03.05. p. 301). “Os depoimentos policiais devem ser cridos até prova ao contrário.
Não teria sentido o Estado credenciar agentes para exercer o serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e, ao depois, negar-lhe crédito quando fosse dar contas de suas tarefas no exercício de funções precípuas” (RDTJRJ).
Com base no depoimento da vítima e nos relatos dos agentes públicos, não há dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade do roubo.
Os réus não trouxeram qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
A versão dos acusados é controvertida e falha e não merece credibilidade, pois não foi corroborada por meio de prova suficiente a dar sustentação a suas afirmações.
Restou evidenciado que os réus divergiram sobre vários pontos em seus interrogatórios, impedindo, assim, o acolhimento das suas versões, entretanto, impõe-se o reconhecimento da confissão apresentada por Leonardo Faria como válida e eficaz em sua essência, isso porque admitiu ter abordado a vítima e empregado a arma de fogo, bem como tomado o celular do ofendido.
Assim, ainda que a confissão de Leonardo Faria não esteja em sintonia com as demais provas sobre as circunstâncias do crime, entendo ser ele merecedor das benesses que a lei garante ao réu que confessa a autoria do crime, inteligência da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
Lado outro, entendo não ser possível acolher a narrativa dos acusados pois desprovidas do mínimo de verossimilhança e comprovação, sendo que dos relatos imperam divergências relevantes, do que destaco os conflitos sobre onde teriam se encontrado, o motivo de estarem reunidos, quem teria solicitado a presença de Jeferson e Ana Paula, o motivo da Ana Paula Simas (companheira de Jeferson) estar na companhia dos demais réus, o deslocamento para o município de Campo Largo/PR, onde teria sido praticado outro crime pelo grupo, esses e outros questionamentos foram respondidos de modo falho e controvertido.
A partir do conjunto probatório produzido, embora os réus Michael e Leonardo tenham dito que se conheciam em razão da proximidade do local em que moravam e pelos laços familiares, pois Leonardo seria companheiro da prima de Michael, e, ao que indicaram, estariam juntos antes de se encontrarem - não se sabe se na casa de Michael (como dizem Michael e Leonardo) ou no Posto Atuba (conforme afirmado por Jeferson) - resta incongruente o fato de Michael não ter conhecimento da arma de fogo trazida por Leonardo, pois Leonardo teria dito que o motivo do seu deslocamento seria para 'cobrar um dinheiro que tinha', e estava portando uma mochila, o que possibilitava um entendimento sobre sua conduta ilícita. Sobre o envolvimento de Jeferson e Ana Paula, Jeferson disse que foi acionado por mensagem, o que foi confirmado por Michael e negado por Leonardo, que afirmou ter efetuado uma ligação para Jeferson.
No mesmo sentido, não obstante os réus sustentem que após o assalto estavam voltando para a casa de Michael e foram abordados imediatamente depois do crime, consta nos autos situação diferente, ou seja, de que os réus foram abordados cerca de uma hora, ou mais, depois do assalto, quando voltavam de Campo Largo, o que foi mencionado por Ana Paula Simas em seu depoimento na delegacia de polícia, inclusive mencionando que os pertences encontrados no carro eram das vítimas do crime praticado em Campo Largo/PR.
O momento em que Michael e Leonardo voltaram para o carro também rendeu versões distintas pelos réus, Leonardo disse que voltou correndo e os demais perceberam seu ato e que estaria armado, Jeferson disse que Leonardo e Michael voltaram caminhando e Ana Paula declarou que não teve ciência da arma de fogo naquele momento.
Ainda, a denunciada Ana Paula Simas, alegando ter sido pressionada na delegacia, tentou justificar em juízo a versão declarada na delegacia de polícia, de que ela e seu companheiro teriam aceitado fazer as corridas para que Michael e Leonardo cometessem os crimes e participassem do lucro, porém, não se observou nenhum indicativo, ainda que mínimo, de que tivesse sido constrangida antes ou durante o seu depoimento perante a Autoridade Policial.
Ademais, embora os réus Michael e Leonardo tenham dito que tinham por objetivo ir até a Central de Monitoramento Eletrônico para verificar a situação da tornozeleira de Michael, causa estranheza o fato de que tenham se deslocado até a Central justamente no sábado (02/01/2021), no final da tarde, e ainda haver fila de atendimento naquele local, como versado por Michael.
Diante de tantos desencontros e controvérsias, os quais, associados à falta de elementos comprobatórios das suas alegações, levam à conclusão de que efetivamente Ana Paula Simas, Jeferson Alves de Souza, Leonardo Faria e Michael de Oliveira praticaram o roubo contra Wilson Ferreira Ramos, cabendo registrar que tanto Michael de Oliveira quanto Jeferson Alves de Souza utilizavam tornozeleira eletrônica durante o fato criminoso, e, apesar de não constar o relatório de suas movimentações nos autos, não há a menor dúvida de que tais elementos apenas comprovariam a tese acusatória.
Registre-se que a confissão de Leonardo Faria não merece prosperar no que diz respeito ao desconhecimento de seus atos pelos demais acusados, sendo certo afirmar que todos os acusados tinham pleno conhecimento do crime que seria praticado e participaram efetivamente da empreitada criminosa, observando-se que todos se mantiveram juntos depois do crime praticado contra Wilson Ferreira Ramos e foram presos da mesma forma, juntos. Definitivamente, não há como acolher a versão dos réus Jeferson Alves de Souza e Ana Paula Simas no sentido de que não sabiam do roubo que seria praticado, pois o contexto fático revela justamente o contrário.
Nesse sentido, a teoria da “cegueira deliberada”, também conhecida como “Willful Blindness Doctrine” (Doutrina da Cegueira Intencional) ou “Ostrich Instructions” (instruções de avestruz), abarca situações em que o agente simula não visualizar a ilicitude de sua conduta com o intuito de obter vantagem pessoal.
Assim, o agente se comporta como uma avestruz, enterrando sua cabeça na terra para não tomar conhecimento da extensão da natureza do ilícito por ele praticado.
O Ministro Celso de Mello, se referiu a tal teoria ao proferir voto na Ação Penal 470/MG (“Mensalão”), tendo destacado que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida.
Note-se que a ignorância intencional acerca da ilicitude não pode conduzir a inocência do agente, vez que sua conduta se reveste de dolo eventual caracterizado como elemento subjetivo do tipo, pois embora eventualmente não almejasse diretamente a subtração, agiu de modo a admitir sua possibilidade ante todos os elementos que circundam o caso.
Acerca do tema, já decidiu esta e.
Corte: "APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) – RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIDOS – MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO D AORIGEM ILÍCITA DO BEM – INCIDÊNCIA DA TEORIA DAS INSTRUÇÕES DO AVESTRUZ OU CEGUEIRA DELIBERADA – PRETENSA IGNORÂNCIA - PRETENSA IGNORÂNCIA DELIBERADA E INTENCIONAL DA ILICITUDE DA SITUAÇÃO EM PROVEITO PRÓPRIO - CONJUNTURA QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE PENAL DO INCRIMINADO – RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005671-46.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 27.01.2021) Para que um álibi enseje dúvida sobre a incriminação ou sua exclusão, se exige prova a ser produzida por quem o invoca (CPP, art. 156, 1º parte) e os réus Ana Paula Simas, Jeferson Alves de Souza e Michael de Oliveira, não comprovaram suas assertivas.
Pela evidência do conjunto probatório, é impossível aceitar as versões apresentadas pelos denunciados, posto que o álibi não restou comprovado, ao contrário, foi destituído pelos informes dos autos.
Julio Fabbrini Mirabete ensina que: "Ônus da prova (ônus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes". (Código de Processo Penal Interpretado. 8ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, 2001, pág. 412).
A despeito das teses apresentadas pelos eminentes Defensores, no sentido da fragilidade das provas existentes nos autos, entendo que o conjunto probatório é inconteste e os relatos da vítima são uníssonos e comprovam os fatos.
A prova obtida com a declaração da vítima ocorreu de forma livre e sem vícios, com a isenção que normalmente se espera, vez que não se observou indicativo, ainda que mínimo, de que pretendia prejudicar os réus ou falsear a verdade dos fatos, constituindo, assim, prova suficiente para a condenação, porquanto demonstrado nos autos, acima de dúvida, a prática delitiva e o envolvimento dos réus na ação criminosa, impondo-se a condenação.
Por conseguinte, no caso vertente, a prova acusatória demonstrou de forma satisfatória que os acusados Ana Paula Simas, Jeferson Alves de Souza, Leonardo Faria e Michael de Oliveira subtraíram coisa alheia móvel mediante grave ameaça, cuja conduta se subsume ao tipo penal do artigo 157 do Código Penal.
A majorante do artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, restou devidamente comprovada pelas provas produzidas nos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos da vítima e dos policiais militares.
As provas constantes dos autos demonstram claramente que o fato foi cometido por Ana Paula Simas, Jeferson Alves de Souza, Leonardo Faria e Michael de Oliveira, no mesmo local e ao mesmo tempo, agindo mediante acordo de vontades, livres e conscientes, com o fim de subtraírem para si os pertences da vítima.
Como se sabe, face ao princípio da responsabilidade solidária (art. 29 do CP), a lei não incrimina apenas os autores materiais do delito, alcançando aqueles que, mesmo no plano moral, colaboram para a ação do crime, conforme vêm decidindo nossos tribunais.
O concurso de pessoas tem previsão na regra do artigo 29, caput, do Código Penal: "Art. 29.
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade." É a hipótese do crime cometido por mais de um agente, resultando na coautoria.
Segundo a melhor doutrina, os requisitos para o concurso de pessoas são: i) existência de dois ou mais agentes; ii) pluralidade de comportamentos, iii) relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado; iv) vínculo subjetivo ou psicológico ligando as condutas entre si; v) reconhecimento da prática da mesma infração para todos; vi) existência de fato punível.
No caso, reconheço estarem plenamente preenchidos todos os requisitos, já que o fato foi praticado pelos réus, nas circunstâncias anteriormente descritas.
A moderna doutrina orienta que a relação do sujeito ativo com a conduta descrita no tipo penal existe nas formas de autoria e de participação, havendo autoria quando o agente executa o comportamento descrito no tipo legal e participação quando o agente contribui, de qualquer modo, para sua realização.
A atuação como coautor explica-se pela chamada "teoria do domínio do fato".
Os doutrinadores de Eugênio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli lecionam que: "(...) quando a contribuição que cada um traz para o fato é de tal natureza que, de acordo com o plano concreto do fato, sem ela não poderia ter sido realizado, temos um caso de co-autoria e não de participação.
Isto deve ser avaliado em consonância com cada fato concreto, e tendo em conta o seu planejamento." (Manual de Direito Penal Brasileiro.
Parte Geral. 3ª ed., São Paulo: RT, 2001, pp. 672/673).
Juarez Cirino dos Santos, ao analisar a autoria na forma de participação, ensina que: “Enfim, a participação pode contribuir para o fato principal antijurídico doloso de dois modos: primeiro, mediante 'provocação' do dolo do fato principal no autor; segundo, mediante 'apoio material' para realização do fato principal doloso pelo autor.
Em suma, a participação pode existir sob as formas da instigação 'para' e de cumplicidade 'em' fato principal doloso. (A Moderna Teoria do Fato Punível. 4. ed.
Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2005, p. 290). “A cumplicidade significa ajuda dolosa do cúmplice para fato típico e antijurídico doloso do autor: o cúmplice presta 'ajuda material' para realização de fato principal doloso...(...).
A ajuda material dolosa do cúmplice assume, em geral, forma física ou técnica, como a entrega de ferramentas, o mapeamento do local, a segurança do autor etc.; contudo, pode admitir forma intelectual ou psíquica, como reforço do dolo do autor...Os meios de ajuda material são ilimitados: toda e qualquer contribuição para promoção ou realização de fato principal doloso constitui cumplicidade.
O momento da cumplicidade é extremamente dilatado; pode ocorrer desde a preparação do fato (entrega de chave da casa para o furto) até a consumação material (obtenção da vantagem, na extorsão mediante seqüestro)." (Id., Ibid., p. 295 e 296).
Verifico que não houve apenas provocação ou apoio material, mas sim execução das elementares do tipo penal conforme se pode vislumbrar pela prova oral produzida.
Pelo contido nos autos, não se pode qualificar a conduta dos denunciados como ausente de relevância causal, pois tinham pleno conhecimento do crime que seria praticado e, mais do que isso, contribuíram eficazmente para o sucesso do crime.
Com o devido respeito, no caso dos autos não é cabível a desclassificação do crime de roubo para o de favorecimento real (CP, art. 349) como pretende a defesa de Ana Paula Simas e Jeferson Alves de Souza, isso porque demonstrada a adequação típica da conduta no crime de roubo na forma de coautoria, de modo que fica inviabilizada a desclassificação nessa hipótese, como expressamente previsto no Código Penal: "Favorecimento real - Art. 349.
Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:(...)" Constata-se, desta forma, que os acusados atuaram em conjunto visando o roubo e tiveram participação efetiva e decisiva -
19/04/2021 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 23:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 22:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/04/2021 22:28
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/04/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 18:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 17:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2021 17:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2021 17:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2021 17:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON ALVES DE SOUZA
-
13/04/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA SIMAS
-
05/04/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:14
Recebidos os autos
-
24/03/2021 18:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2021 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/03/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 18:09
Juntada de LAUDO
-
05/03/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
02/03/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:42
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:31
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
02/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
02/03/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/03/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:23
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/02/2021 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 14:42
Recebidos os autos
-
17/02/2021 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 09:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/02/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/02/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 18:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/01/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/01/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/01/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 20:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2021 20:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2021 20:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 17:55
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
21/01/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2021 15:13
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/01/2021 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 17:28
Juntada de LAUDO
-
18/01/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/01/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 09:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 12:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/01/2021 12:36
BENS APREENDIDOS
-
13/01/2021 12:35
BENS APREENDIDOS
-
13/01/2021 12:34
BENS APREENDIDOS
-
13/01/2021 12:33
BENS APREENDIDOS
-
13/01/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 12:31
BENS APREENDIDOS
-
13/01/2021 12:13
BENS APREENDIDOS
-
13/01/2021 08:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/01/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
12/01/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/01/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/01/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/01/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/01/2021 15:54
Recebidos os autos
-
11/01/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL DE OLIVEIRA
-
09/01/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON ALVES DE SOUZA
-
09/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO FARIA
-
08/01/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 18:45
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 18:45
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 18:45
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 18:45
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 16:40
Juntada de RELATÓRIO
-
08/01/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2021 16:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2021 16:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2021 16:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2021 16:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2021 16:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 14:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/01/2021 14:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/01/2021 14:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/01/2021 13:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/01/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 13:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/01/2021 13:51
Recebidos os autos
-
08/01/2021 13:51
Juntada de DENÚNCIA
-
08/01/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 14:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/01/2021 10:36
Recebidos os autos
-
05/01/2021 10:36
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/01/2021 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/01/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 17:11
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/01/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/01/2021 16:02
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/01/2021 16:02
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/01/2021 16:02
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/01/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/01/2021 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/01/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 13:24
Recebidos os autos
-
04/01/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2021 11:59
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
04/01/2021 10:10
Recebidos os autos
-
04/01/2021 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/01/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
03/01/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2021 15:47
Recebidos os autos
-
03/01/2021 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/01/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2021 01:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/01/2021 01:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2021 01:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2021 01:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2021 01:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2021 01:27
Juntada de Certidão
-
03/01/2021 01:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/01/2021 01:04
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/01/2021 00:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/01/2021 00:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/01/2021 00:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/01/2021 00:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/01/2021 00:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/01/2021 00:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/01/2021 00:49
Recebidos os autos
-
03/01/2021 00:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/01/2021 00:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/01/2021 00:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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