TJPR - 0001752-49.2018.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/05/2023 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
12/04/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 14:47
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
27/02/2023 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 17:37
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
27/02/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
31/01/2023 14:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 17:29
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 17:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 13:54
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/10/2022 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2022 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 18:46
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/09/2022 13:52
Juntada de CUSTAS
-
15/09/2022 13:52
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 15:05
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/09/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/09/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
09/09/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
09/09/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
09/09/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
09/09/2022 16:01
Expedição de Certidão GERAL
-
09/08/2022 16:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 09:19
Recebidos os autos
-
29/04/2022 09:19
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2022 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 17:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 19:50
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 21:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 21:44
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2022 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:08
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:08
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GILIARDE DE OLIVEIRA
-
18/02/2022 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
09/02/2022 16:02
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2022 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2022 21:57
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46)3242-1349 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-49.2018.8.16.0068 Processo: 0001752-49.2018.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 10/06/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALEXANDRE POMPEU DA SILVA CAROLINA ROSSETI Réu(s): GILIARDE DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, representado por seu Promotor de Justiça com atuação perante a Comarca, ofereceu denúncia contra GILIARDE DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 12.04.1989, com 29 (vinte e nove) anos de idade na época dos fatos, natural de Coronel Vivida/PR, filho de Joceli de Fátima Batista e Lidio Antonio de Oliveira, portador do R.G. n. 1.095.473-9, inscrito no C.P.F. sob o n. 074.537.159- 03, residente na Rua da Liberdade, s/n., Bairro Centro, apartamento 301 ou 102, no Município de Coronel Vivida/PR, dando-o como incurso nas sanções do crime tipificado no art. 302, caput, e §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, pela suposta prática da(s) seguinte(s) conduta(s) delituosa(s): No dia 10 de junho de 2018, por volta das 05h00min, na Rodovia PR 281, km 440 + 900 m, zona rural, neste Município de Chopinzinho/PR, o denunciado GILIARDE DE OLIVEIRA, conduzindo o veículo Fiat/Siena, placas AIL-3209, agindo sem observar o dever de cuidado objetivo, notadamente as cautelas necessárias previstas pelas normas de segurança de tráfego descritas no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 28, 29, inciso X, alínea “c” e 32, todos da Lei n. 9.503/1997, dentre outras), ou seja, sem atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, mais especificamente mediante imprudência, eis que conduzia o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool, bem como por ter feito uma ultrapassagem em local proibido (curva; via com marcação longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha contínua, com tachões), praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Na ocasião o denunciado GILIARDE DE OLIVEIRA, após ter ingerido bebida alcoólica em uma festa, e em virtude disso com a capacidade psicomotora alterada, conduziu o veículo Fiat/Siena, placas AIL-3209 e, nas proximidades da via pública acima mencionada, fez a ultrapassagem de outro veículo em uma curva, sem que houvesse extensão suficiente para que sua manobra terminasse sem pôr em perigo ou obstruir o trânsito em sentido contrário, tanto é que não conseguiu retornar para a sua mão de direção antes do início dos tachões (“tartarugas”) existentes sobre a pista2 .
O denunciado, dessa forma, não conseguiu evitar que os pneus do veículo que conduzia colidissem nos tachões, perdendo o controle de sua direção, fazendo com que o automóvel tombasse.
Disso resultou a morte da vítima Carolina Rosseti por hemorragia aguda decorrente dos traumas contundentes sofridos durante o capotamento do veículo (cf. laudo de exame de necropsia de fls. 12/13 do inquérito policial).
A denúncia foi recebida em 18/05/2020 (evento 18.1).
O denunciado foi regularmente citado (evento 48.3) e, por meio de advogada nomeada, apresentou resposta à acusação no evento 56.1.
Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito, mediante designação de audiência de instrução e julgamento (evento 58.1).
Tendo em vista que o acusado alterou seu endereço sem comunicar o Juízo, com fulcro no art. 367, in fine, do CPP, decretou-se a revelia de GILIARDE DE OLIVEIRA (evento 75.1).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas uma testemunha e uma informante (eventos 79 e 83.1).
O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia a fim de alterar a descrição fática da exordial originária (evento 84.1), nos seguintes termos: No dia 10 de junho de 2018, por volta das 05h00min, na Rodovia PR 281, km 440 + 900 m, zona rural, neste Município de Chopinzinho/PR, o denunciado GILIARDE DE OLIVEIRA, conduzindo o veículo Fiat/Siena, placas AIL-3209, agindo sem observar o dever de cuidado objetivo, notadamente as cautelas necessárias previstas pelas normas de segurança de tráfego descritas no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 28, 29, inciso X, alínea “c”, 32 e 43, caput, todos da Lei n. 9.503/1997, dentre outras), ou seja, sem atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, mais especificamente mediante imprudência, eis que conduzia o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool, empregando no automóvel velocidade excessiva, superior ao limite máximo de velocidade estabelecido para a via (60 km/h, cf.
Boletim de Acidente de Trânsito de mov. 36.1), bem como por ter feito uma ultrapassagem em local proibido (curva; via com marcação longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha contínua, com tachões), praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Na ocasião o denunciado GILIARDE DE OLIVEIRA, após ter ingerido bebida alcoólica em uma festa, e em virtude disso com a capacidade psicomotora alterada, conduziu o veículo Fiat/Siena, placas AIL-3209 e, nas proximidades da via pública acima mencionada, empregando velocidade certamente superior ao limite estabelecido pela via2 , fez a ultrapassagem de outro veículo em uma curva, sem que houvesse extensão suficiente para que sua manobra terminasse sem pôr em perigo ou obstruir o trânsito em sentido contrário, tanto é que não conseguiu retornar para a sua mão de direção antes do início dos tachões (“tartarugas”) existentes sobre a pista.
O denunciado, dessa forma, notadamente diante da embriaguez e do excesso de velocidade, não conseguiu realizar a manobra de curva e também evitar que os pneus do veículo que conduzia colidissem nos tachões, perdendo o controle de sua direção, fazendo com que o automóvel tombasse.
Disso resultou a morte da vítima Carolina Rosseti por hemorragia aguda decorrente dos traumas contundentes sofridos durante o capotamento do veículo (cf. laudo de exame de necropsia de fls. 12/13 do inquérito policial).
Após manifestação da defesa (evento 97.1), o aditamento foi recebido e, considerando que o réu é revel (evento 75.1), deixou-se de designar data para interrogatório (evento 99.1).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, para o fim de condenar o réu (evento 109.1).
A defesa, por seu turno, em alegações finais, argumentou que a forma como se deu a morte da vítima não teria como ser prevista por nenhum motorista ou por qualquer pessoa, tratando-se de verdadeiro caso fortuito, tragédia que não pode ser automaticamente imputada ao acusado, de modo que impera a absolvição.
Subsidiariamente, requereu a absolvição do acusado com fundamento no §1º do art. 13 do Código Penal.
E, por fim, caso não sejam acatadas as teses anteriores, requereu a desclassificação para o delito de lesão corporal culposa (evento 113.1). É, no essencial, o relato.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu GILIARDE DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 302, caput, e §3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc.
LV, CRFB/88). 2.1.
Materialidade, Autoria e Tipicidade do crime de Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por meio do boletim de ocorrência (evento 4.3), laudo de exame de necropsia (evento 4.6), exame de dosagem alcoólica da vítima (evento 6.2), certidão de óbito (evento 6.5), boletim de acidente de trânsito (evento 36.1), prontuário médico de ALEXANDRE POMPEU DA SILVA e ficha de atendimento do réu (evento 37.2), e depoimentos prestados nas fases investigativa e judicial.
Observa-se que, em relação à conduta, não há dúvidas de que esta tenha ocorrido, uma vez que houve o óbito da vítima CAROLINA ROSSETI.
Resta analisar, portanto, se houve a inobservância de dever de cuidado objetivo – ou seja, culpa – e se o resultado era previsível.
ALEXANDRE POMPEU DA SILVA, ouvido em juízo como testemunha, declarou que: [...] estava no veículo do acidente; estavam em um baile, na comunidade, no interior, e iam voltar para a casa em que o declarante morava; a JULIANA e a irmã dela falaram que queriam ir junto; a JULIANA falou que estava o réu junto e que era para ir junto com ele, mas o declarante disse que só iria com eles se fosse dirigindo, porque o réu estava muito embriagado, mas o réu falou que iria só até uma altura; insistiram e acabou indo; chegou um determinado momento em que o acusado acelerou demais, se perdeu em uma curva, e capotou o veículo; até onde lembra, o réu estava em alta velocidade e falaram para ele diminuir, mas não viu se foi ultrapassagem, só sabe que foi em uma curva bem fechada, uma curva onde acontecem bastante acidentes, inclusive; era faixa dupla; não se recorda se havia tachões; seu amigo ALEXANDRE estava um pouco distante e disse que, quando viu, o carro já estava capotado; o réu estava bem embriagado e afirma isso com toda certeza; a vítima estava no banco da frente, de carona; a hora que deu uma olhada, o carro estava a aproximadamente 110km/h e logo ocorreu o acidente.
A irmã da vítima, JULIANA ROSSETI, ouvida em audiência como informante, expôs que: [...] estavam em um baile, em Chopinzinho; foram em três: a declarante, sua irmã, e o réu; retornando para casa, um amigo seu foi junto no carro, atrás, junto com a declarante; sua irmã estava sentada na frente, junto com o réu; quando saíram do baile, o seu amigo ALEXANDRE POMPEU DA SILVA pediu para dirigir o carro porque viu que o réu estava muito alcoolizado, mas o réu não deu; seguiram e depois a sua irmã pediu para o réu parar porque ela não estava se sentindo bem; pararam, sua irmã respirou um pouco, e depois seguiram; lembra que o acidente ocorreu em uma curva, sentiu que bateu o pneu atrás, onde estava sentada, e capotaram; a sua irmã estava desacordada, e estava para fora do carro, com o carro metade para fora do carro, e a hora que saiu, colocou ela para dentro do carro de volta e pegou o celular que estava na frente do carro, e tentou ligar, mas como não estava conseguindo, seus amigos que estava atrás ou na frente, pararam para ajudar; foram junto com eles até o hospital; havia “tartarugas” na curva, no meio da pista, pelo o que escutou, pela batida; acha que o réu estava a mais de 100km/h, estava bem corrido; pelo o que lembra, o carro capotou uma vez; havia mais veículos, uns 3 na frente, mais ou menos; pelo o que viu, acha que o réu estava tentando podar os carros para passar; o réu estava embriagado; sua irmã e o réu haviam bebido bastante; tomou umas duas latas de cerveja no máximo e viu muito bem o que aconteceu.
Tanto ALEXANDRE POMPEU DA SILVA quanto JULIANA ROSSETI – ambos presentes no veículo - afirmaram que o denunciado estava embriagado no momento do acidente e que dirigia o veículo a mais de 100km/h.
Aliás, consta na ficha de atendimento do réu GILIARDE (evento 37.2, fl. 5) que, no momento do atendimento médico, logo após o acidente, ele apresentava odor etílico: Além disso, conforme consta no boletim de acidente de trânsito (evento 36.1, fl. 7), a velocidade máxima permitida no local era de 60km/h, sendo que ambas as testemunhas afirmaram que GILIARDE conduzia o veículo a mais de 100km/h, isto é, pelo menos 67% a mais do permitido.
No que tange a configuração do tipo penal previsto na lei de trânsito para o fato em análise, exige-se que tenha o homicídio culposo sido praticado na direção de veículo automotor.
Com o surgimento do Código de Trânsito Brasileiro, estabeleceu o legislador pátrio a necessidade de uma punição mais severa às condutas praticadas no trânsito, na direção de veículo automotor, exatamente pelo caos que hoje assistimos nesta seara; os abusos observados foram de tal ordem que se detectou a necessidade de incrementar a sanção.
A segurança do trânsito, interesse jurídico precipuamente protegido no CTB, alcança não a uma pessoa determinada, mas sim ao todo social, tendo a coletividade como titular (ao contrário de outros delitos culposos), o que justifica a severidade da sanção.
Ainda, acerca da modalidade culposa, tem-se que ao contrário dos tipos dolosos, no qual se destaca o animus do agente, os tipos culposos ocupam-se com as consequências antissociais que a conduta produz, visto que o agente que dá causa ao resultado antijurídico atua de forma e modo impróprio, sem dirigir sua vontade à obtenção de resultados objetivos ilícitos.
Os crimes culposos apresentam como elementos: a) conduta; b) inobservância do dever de cuidado objetivo; c) resultado lesivo involuntário; d) previsibilidade; e e) tipicidade.
As formas de manifestação da falta de cuidado objetivo são a imprudência, negligência e imperícia, podendo ser as mesmas definidas, segundo JULIO FABBRINI MIRABETE[1], da seguinte forma: Imprudência: “é uma atitude em que o agente atua com precipitação, inconsideração, com afoiteza, sem cautelas, não usando de seus poderes inibidores.
Ex: dirigir sem óculos quando há defeito na visão, fatigado, com sono, em velocidade incompatível com o local e as condições atmosféricas”; Negligência: “é inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as cautelas exigíveis, não o faz por displicência ou preguiça mental”; Imperícia: “é a incapacidade, a falta de conhecimentos técnicos no exercício de arte ou profissão, não tomando o agente em consideração o que sabe ou deve saber”.
Mesmo que se tenha comprovado que a conduta do acusado, em consonância com aquilo que já foi exposto, é responsável pela morte da vítima, o aspecto preponderante para determinar a culpa é a quebra do dever objetivo de cuidado.
Significa que cumpre investigar o comportamento correto que deveria ser empregado pelo acusado no evento e vislumbrar qualquer desvio que tenha contribuído para o advento do resultado. É certo que emprego do dever objetivo de cuidado para apuração da culpa condiz com situações de risco afetas ao gênero humano, os quais exigem a conformação da conduta do agente às normas que regulamentam a realização de atividades suscetíveis de vulnerar bem jurídicos penalmente relevantes (vida, integridade física, patrimônio, incolumidade pública, etc.).
Para ajudar na compreensão do dever objetivo de cuidado, colaciona-se o ensinamento de Cezar Roberto Bitencourt[2]: “A análise dessas questões deve ser extremamente criteriosa, na medida em que uma ação meramente arriscada ou perigosa não implica necessariamente a violação do dever objetivo de cuidado.
Com efeito, além das normas de cuidado e diligência será necessário que o agir descuidado ultrapasse os limites de perigos socialmente aceitáveis na atividade desenvolvida.
Não se ignora que determinadas atividades trazem na sua essência determinados graus de perigo.
No entanto, o progresso e as necessidades cotidianas autorizam a assunção de certos riscos que são da natureza de tais atividades, com, por exemplo, médico-cirúrgica, tráfego de veículos, construção civil em arranha-céus etc.
Nesses casos, somente quando faltar a atenção e cuidados especiais, que devem ser empregados, poder-se-á falar de culpa”.
Incontestável a capacidade do trânsito de veículos em via pública de criar situações de perigo à bem jurídico ao considerar as características físicas dos automotores, aliada às condições das estradas que propiciam o desenvolvimento de velocidades consideráveis pelos automóveis modernos, fatores que demandam a edição de normas jurídicas que ajustem a circulação harmônica em via terrestre pública.
Aliás, não é à toa que se exige do motorista de automotor (motocicleta, automóvel, utilitário, caminhão, ônibus, trator, etc.) submissão a teste psicotécnico e de direção para perquirir o atendimento aos preceitos normativos que disciplinam os requisitos básicos à obtenção de habilitação para dirigir em consonância com a Lei n. 9.503/1997. Por fim, há comportamento incauto quando se evidencia atuação imprudente (insensato, imoderado, etc.), negligente (desleixo, desatenção, etc.) ou imperita (falta de conhecimento ou incapacidade técnica para arte, profissão ou ofício) do agente, em dissonância com as normas legais, administrativas e regras de experiência do cotidiano humano.
Impõe-se, dessa forma, detectar junto aos elementos de convicção reunidos durante a instrução processual suposta inobservância das regras de trânsito pelo denunciado, de modo a aquilatar a prática de conduta que deixou de observar padrão objetivo de cuidado.
No caso concreto, o réu agiu com evidente imprudência, pois deveria prever (previsibilidade objetiva) que capotaria o veículo quando tomou a decisão de dirigir embriagado e muito acima da velocidade permitda.
Desta maneira, ao trafegar com seu veículo em velocidade incompatível com o tráfego no local, após ingerir bebida alcóolica, quebrou o réu o seu dever objetivo de cuidado.
Além do mais, conforme bem delineado pelo Ministério Público em alegações finais, a informante JULIANA informou que o réu trafegava pela pista contrária de sua mão de direção, fazendo uma ultrapassagem e, ao retornar para sua mão de direção, colidiu um pneu traseiro do veículo com um tachão, objeto de sinalização da via, contribuindo para que perdesse o controle da direção, o que reforça a imprudência do acusado.
Por tais razões, reconheço a conduta culposa do réu, que agiu descumprindo o seu dever de cuidado objetivo, causando um resultado que era objetivamente previsível (capotamento), vindo a causar a morte involuntária da vítima CAROLINA.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AÇÃO PENAL PÚLICA INCONDICIONADA, QUANDO AGENTE COMETE DELITO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (CTB, ART. 291, § 1º, I).
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EMBRIAGUEZ DO RÉU POR PROVA TESTEMUNHAL, ANTE A RECUSA EM REALIZAR O EXAME PERICIAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
MOTORISTA EMBRIAGADO.
INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA.
IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA.QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1573736-9 - Salto do Lontra - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 20.10.2016 – grifei) No que tange a tese subsidiária, diferentemente do alegado pela defesa não restou demonstrado nos autos que o resultado morte não tenha sido causado em função do acidente. Acerca da chamada causa relativamente independente, o art. 13, § 1º, do Código Penal assim dispõe: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Conforme verificado, no caso concreto, a morte de CAROLINA foi produzida por hemorragia aguda causada por uma ação contundente, oriunda do acidente causado pelo réu (evento 4.6).
Houve fratura de braço esquerda, fratura de tórax, fratura de clavícula à direita, ruptura de pulmão direito, ruptura de baço, e fraturas escalonadas de costelas, o que evidencia a morte causa especificamente pelo acidente. É certo que se o acusado não tivesse dado causa ao acidente, a vítima sequer estaria na condição de necessitar de cuidados médicos e vir a óbito na sequência.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE DO FATO.
CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE.
SUPERVENIÊNCIA.
HEMORRAGIA INTERNA.
MOTIVO GERADOR.
INDEFINIÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DUPLA CAUSA MORTIS.
SEQUELAS ADVINDAS DE TRAUMATISMO CRANIANO DECORRENTE DAS CONDUTAS IMPUTADAS NA DENÚNCIA.
IMPUTAÇÃO.
EXCLUSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Conforme o art. 13, § 1º, do Código Penal, a superveniência de concausa relativamente independente exclui a imputação tão-somente quando tenha produzido, por si só, o resultado, situação que não ocorreu nos autos, em que, segundo o Tribunal local, houve dupla causa mortis, sendo a concausa relativamente independente apenas uma delas. 2.
A indefinição acerca do motivo causador da hemorragia interna, apontada no acórdão recorrido como sendo a concausa relativamente independente, não autoriza a conclusão no sentido da inexistência de comprovação da materialidade do fato, quando o próprio julgado afirma que a morte da vítima não adveio apenas da referida hemorragia, mas teve também como fato gerador as sequelas decorrentes do traumatismo craniano provocado pelas condutas imputadas na denúncia. 3.
Recurso especial provido para afastar a conclusão do acórdão recorrido no sentido da ausência de materialidade do fato, pela superveniência de concausa relativamente independente, devendo o Tribunal de origem prosseguir no julgamento das demais teses formuladas nas apelações defensiva e acusatória. (STJ - REsp 1562692/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016 - grifei) A causa superveniente relativamente independente é causa de inimputabilidade somente quando por si só produzir o resultado, ao ponto que consta dos autos que a vítima faleceu em razão de acidente de trânsito, do qual, o acusado responde, haja vista, ter dado causa ao acidente ao conduzir veículo de forma imprudente.
Dessa maneira, tem-se que restou comprovada a conduta culposa e a quebra do dever de cuidado pelo sentenciado, pois caso tivesse agido com as cautelas necessárias, teria evitado o acidente ou, ao menos, minorado as suas consequências.
Percebe-se que os indícios colhidos em fase inquisitorial foram integralmente confirmados mediante prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
As testemunhas ratificaram o conteúdo de suas declarações prestadas na fase inquisitorial e não há quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da pena. 3.
DISPOSITVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e CONDENO o réu GILIARDE DE OLIVEIRA nas sanções do art. 302, caput, e §3º, do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Considerando as diretrizes estabelecidas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, e correlatos, passo à individualização da pena. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: agiu com consciência de sua conduta, no entanto, o grau de reprovação mostra-se comum, sem qualquer peculiaridade.
Em que pese o requerimento do Ministério Público, o §3º do art. 302 do CTB já tipifica a conduta de dirigir sob a influência de álcool, sendo que a exasperação por esse motivo implicaria bis in idem.
Antecedentes: não anota antecedentes criminais, conforme verificado no sistema oráculo.
Conduta social e Personalidade: não há dados neste caderno processual que possibilitem sua aferição.
Motivos do crime: em razão da natureza do crime, a análise de tal circunstância é prejudicada.
Circunstâncias do crime: não se observaram circunstâncias especiais a recomendar uma exasperação penal, pois, em que pese o requerimento do Ministério Público, a imprudência do acusado no que se refere a inobservância das regras de trânsito, faz parte integrante do tipo penal incriminado, não se apresentando, portanto, como causa de exasperação penal sob pena de redundar num inequívoco bis in idem[3].
Consequências: não obstante se reconheça a gravidade do crime, a morte da vítima representa um dos elementos constitutivos do tipo, razão pela qual não representa causa de aumento na pena-base.
Do comportamento da vítima: não vislumbro algum comportamento da vítima que tenha contribuído para a eclosão do resultado.
Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena privativa de liberdade, como base, em 5 anos de reclusão. 2ª Fase - Agravantes e Atenuantes Não há a incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que fixo a pena provisória em 5 anos de reclusão. 3ª Fase - Causas de especial aumento ou diminuição Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que fixo a pena definitiva em 5 anos de reclusão.
Tendo em vista o teor do art. 292, c/c art. 302, caput, e §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, cumulativamente e observando a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, suspendo a habilitação do réu para dirigir, pelo prazo de 2 meses.
A propósito: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para diminuir a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para 2 (dois) anos e 7 (sete) meses.
EMENTA: APELAÇÃO CRIME - HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS, POR DUAS VEZES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA BEM DELINEADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - REDUÇÃO - PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Age com imprudência e negligência o motorista, embriagado, que autoriza o transporte de passageiros na carroceria do veículo, e, ao transitar em velocidade incompatível com a via, vem a capotá-lo em uma curva, produzindo a morte de uma das vítimas e lesões corporais em outras duas. 2.
A pena de suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1375547-6 - Guaraniaçu - Rel.: Campos Marques - Unânime - - J. 20.08.2015) APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – MOTORISTA PROFISSIONAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU - PROVA APTA A SUSTENTAR A QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO NA CONDUTA DO APELANTE – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA - PENA APLICADA UM POUCO ACIMA DO MENOR PATAMAR POSSÍVEL - SUSPENSÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REDUÇÃO DA SUSPENSÃO PARA 03 (TRÊS) MESES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0028663-76.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 14.06.2021 - grifei) Do regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, II do CP) Da interpretação do art. 33, § 3º, do Código Penal, deve o apenado cumprir a pena em regime inicial SEMIABERTO, notadamente por conta do quantum da pena aplicada. Art. 387, §2º do CPP O réu não foi preso preventivamente, razão pela qual deixo de proceder a detração. Da substituição da pena privativa de liberdade aplicada (art. 59, IV do CP) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, considerando que a pena é superior a 4 anos. Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 2 anos. Manutenção ou imposição de prisão preventiva (art. 387, §1º do CPP) Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que respondeu o processo solto, não havendo razão para a decretação da sua prisão processual neste momento. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP) Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista que não há prova concreta sobre os prejuízos causados à vítima. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado: a) cumpra-se o determinado nos arts. 293, § 1º, e 295, ambos da Lei 9.503/97; b) em conformidade com a Lei 12.403/2011, que revogou o art. 393 do CPP, deixo de lançar o nome do réu no rol dos culpados; c) comunique-se a Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, CF); d) à contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais; e) procedam-se as comunicações de estilo para fins de atualização dos antecedentes penais do condenado; f) formem-se autos de execução, devendo vir conclusos e arquivem-se os presentes; e g) cumpram-se, no que mais couberem, as disposições do CNCGJ.
Nos termos do parágrafo único do art. 263, do Código de Processo Penal, arbitro honorários advocatícios à defensora nomeada – HANAN NAGIB GHAZZAOUI (OAB/PR 103.018) - em R$2.000,00, com fulcro na Resolução Conjunta nº 015/2019-SEFA/PGE, item “1.2”, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há Defensor Público designado para atuar nesta Vara Criminal e nem à disposição deste Juízo.
Expeça-se certidão em prol da advogada.
Comuniquem-se os familiares da vítima, quanto ao resultado deste julgamento, nos termos do art. 201, §2º do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chopinzinho/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) Vivian Hey Wescher Juíza de Direito [1] MIRABETE, Julio Fabbrini.
Manual de Direito Penal. 12ª ed.
São Paulo: Atlas, p.145. [2] BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal: parte geral, volume 1. 8 ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 227/228. [3]APELAÇÃO CRIME.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ATROPELAMENTO.ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
QUEBRA DO DEVER DO CUIDADO OBJETIVO.
CONDUÇÃO EM EXCESSO DE VELOCIDADE.
PENA.
REDUÇÃO DE OFÍCIO.FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA ELEVAR A PENA BASE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - EXCESSO DE VELOCIDADE - ELEMENTO INERENTE A CULPA.
PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO.REDUÇÃO, DE OFÍCIO, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE IMPOSTA COMO CONDIÇÃO PARA O REGIME ABERTO.
EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, SOB PENA DE BIS IN IDEM.
RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCÍO, REDUZIDA A PENA DE DETENÇÃO E DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO, BEM COMO EXTIRPADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO PARA O REGIME ABERTO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 934668-5 - Umuarama - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - Unânime - J. 28.02.2013 - grifei) -
07/02/2022 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/01/2022 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2022 13:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/12/2021 12:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/12/2021 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/11/2021 17:00
Recebidos os autos
-
14/11/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:33
Recebidos os autos
-
04/11/2021 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46)3242-1349 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-49.2018.8.16.0068 Processo: 0001752-49.2018.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 10/06/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALEXANDRE POMPEU DA SILVA CAROLINA ROSSETI Réu(s): GILIARDE DE OLIVEIRA
Vistos.
O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia a fim de alterar a descrição fática da exordial originária (evento 84.1).
RECEBO o aditamento à denúncia (evento 84.1), nos termos do art. 384, §2º, do Código de Processo Penal, visto que preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se conforme o Código de Normas, efetuando-se as comunicações necessárias acerca do aditamento, anotando-se na autuação (art. 602, III, e 603, caput, do CNCGJ – Provimento nº 282/2018).
De acordo com o art. 384, § 2º, “ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento (...)” não havendo, pois, necessidade de nova citação, mas, tão somente, eventual intimação para a realização de novo interrogatório, se não fosse revel , inexistindo qualquer prejuízo à defesa, que teve oportunidade para se manifestar sobre o aditamento.
Portanto, considerando que o réu é revel (evento 75.1), deixo de designar data para interrogatório e determino a intimação sucessiva do Ministério Público e da defesa para que, no prazo de 10 dias, apresentem alegações finais.
Chopinzinho/PR, datado digitalmente. (Assinado digitalmente) Vivian Hey Wescher Juíza de Direito -
03/11/2021 23:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 23:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/11/2021 23:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 23:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/11/2021 23:20
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/11/2021 17:20
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46)3242-1349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-49.2018.8.16.0068 Processo: 0001752-49.2018.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 10/06/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALEXANDRE POMPEU DA SILVA CAROLINA ROSSETI Réu(s): GILIARDE DE OLIVEIRA
Vistos.
Diante do aditamento ofertado (mov. 84.1), em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, dê-se vista dos autos à defesa do réu, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste em conformidade com o artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal, arrolando testemunhas e requerendo provas, caso entenda pertinente.
Após, voltem conclusos para análise quanto ao aditamento da denúncia apresentado.
No mais, para evitar tumulto processual invalide-se a petição de alegações finais juntada no evento 92, porquanto intempestiva.
Intimações e diligências necessárias.
Chopinzinho/PR, datado e assinado digitalmente. (Assinado digitalmente) Vivian Hey Wescher Juíza de Direito -
21/09/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46)3242-1349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-49.2018.8.16.0068 Processo: 0001752-49.2018.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 10/06/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA 14 DE DEZEMBRO, 3615 - CHOPINZINHO/PR Réu(s): GILIARDE DE OLIVEIRA (RG: 109547395 SSP/PR e CPF/CNPJ: *74.***.*15-03) Rua Elvira Fleck , 95 porão - CORONEL VIVIDA/PR - CEP: 85.550-000 - Telefone(s): 46 9 91290819 Indefiro o pedido de mov. 73, pois se extrai da certidão acostada no mov. 15 dos autos de carta precatória, que o acusado alterou seu endereço sem comunicar este Juízo.
Portanto, com fulcro no art. 367, in fine, do CPP, decreto a revelia de GILIARDE DE OLIVEIRA. Sendo assim, mantenho a audiência designada nos autos. Int. e dil. nec.
Chopinzinho, 14 de setembro de 2021. Vivian Hey Wescher Magistrada -
14/09/2021 18:41
Juntada de CIÊNCIA
-
14/09/2021 18:41
Recebidos os autos
-
14/09/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
14/09/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/09/2021 15:42
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/09/2021 15:40
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/09/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 22:49
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
21/04/2021 14:41
Juntada de CIÊNCIA
-
21/04/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46)3242-1349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-49.2018.8.16.0068 Processo: 0001752-49.2018.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 10/06/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALEXANDRE POMPEU DA SILVA CAROLINA ROSSETI Réu(s): GILIARDE DE OLIVEIRA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de GILIARDE DE OLIVEIRA pela prática, em tese, do delito previsto no art. 302, caput e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Não foram suscitadas questões preliminares.
Dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal que após a defesa preliminar o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou; d) extinta a punibilidade do agente.
No caso presente, nenhuma dessas hipóteses restou caracterizada.
Faz-se pertinente rememorar que neste momento (absolvição sumária) vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que, havendo indícios de autoria, aliado à prova da materialidade, há de se admitir o seguimento da demanda à instrução processual, buscando a obtenção de provas capazes de permitir a formação de uma sólida convicção, capaz de ensejar o justo e ulterior julgamento, com apreciação exauriente das provas coletadas. É que, como dito, a providência preliminar (absolvição sumária) só pode ser acolhida diante de circunstâncias fáticas e probatórias destituídas de dúvida.
Por ora, inexiste, in casu, prova com tal consistência, capaz de subjugar o favorecimento da sociedade e permitir a rejeição da inicial acusatória ou conduzir à absolvição sumária do agente.
Assim é que, estando reunidos os componentes da justa causa, e à míngua de prova escorreita e veemente em contrário, tenho que aspectos mais aprofundados são questões a serem aferidas, com maior precisão, após a instrução.
Portanto, presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, além de não se verificar a ocorrência de qualquer causa prevista no artigo 397 do CPP (com redação dada pela Lei nº 11.719/2008), dou prosseguimento ao feito.
Superadas as fases do artigo 396 do Código de Processo Penal e não sendo caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), deve o feito prosseguir com a produção das provas.
Designo o dia 14 de setembro de 2021, às 15h00 para a realização de audiência de instrução e julgamento (art. 400, CPP), a ser realizada na forma semipresencial (art. 1º, §§ 1º e 2º, da Portaria n. 26/2020 da Comarca de Chopinzinho).
Expeça-se carta precatória à Comarca de Coronel Vivida/PR, a fim de que a oitiva da testemunha JULIANA ROSSETI, bem como o interrogatório do réu GILIARDE DE OLIVEIRA sejam realizados por videoconferência na data e horário acima indicados.
Deve a Secretaria agendar a videoconferência no Projudi.
Destaco que em consulta ao Projudi nesta data, verificou-se a disponibilidade de pauta do Juízo deprecado para a realização do ato na data assinalada.
Intime-se a testemunha ALEXANDRE POMPEU DA SILVA para que compareça à audiência designada.
Intime-se a defesa.
Ciência ao Ministério Público.
Chopinzinho/PR, datado e assinado digitalmente. (Assinado digitalmente) Vivian Hey Wescher Juíza de Direito -
20/04/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/04/2021 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/04/2021 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
12/03/2021 15:29
Expedição de Certidão GERAL
-
09/02/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 12:57
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2020 13:34
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 10:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2020 11:26
Recebidos os autos
-
27/05/2020 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2020 12:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/05/2020 12:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/05/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 00:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2020 00:32
Recebidos os autos
-
19/05/2020 20:34
Recebidos os autos
-
19/05/2020 20:34
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2020 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2020 15:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/05/2020 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2020 15:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/05/2020 15:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
18/05/2020 20:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 17:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/05/2020 17:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 17:03
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 16:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/05/2020 16:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/05/2020 16:39
Recebidos os autos
-
04/05/2020 16:39
Juntada de DENÚNCIA
-
07/08/2018 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2018 16:56
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
07/08/2018 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/08/2018 15:27
Recebidos os autos
-
07/08/2018 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005529-58.2015.8.16.0129
Banco do Brasil S/A
Patricia Nascimento Santana
Advogado: Elizabete de Oliveira Dorta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2015 08:33
Processo nº 0007029-05.2008.8.16.0001
Banco do Brasil S/A
Luiz Carlos Tadeu Capovilla
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/10/2021 08:00
Processo nº 0010109-57.2021.8.16.0021
Lourdes dos Santos Bastos Teixeira
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2021 19:25
Processo nº 0005897-62.2010.8.16.0058
Alice Garcia Miranda
Altamiro Miranda
Advogado: Carlos Augusto Salonski Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2020 09:00
Processo nº 0026806-92.2020.8.16.0182
Jose Augusto Skibinski
Rba Comercio e Representacao LTDA
Advogado: Daiana Costa
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2024 13:20