TJPR - 0021564-82.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Renato Braga Bettega
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2023
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29/04/2024 14:51
Baixa Definitiva
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23/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
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13/04/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ERASMO DE PAULA MACHADO
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28/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 18:25
Recebidos os autos
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18/02/2022 18:25
Juntada de CIÊNCIA
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18/02/2022 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 11:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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17/02/2022 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/02/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 17:54
Juntada de ACÓRDÃO
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15/02/2022 15:49
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
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08/02/2022 16:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/02/2022 13:30
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08/02/2022 16:12
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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01/02/2022 14:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/02/2022 13:30
-
01/02/2022 14:38
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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31/01/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/01/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2021 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/02/2022 13:30
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01/12/2021 17:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/12/2021 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/11/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
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29/11/2021 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/11/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/12/2021 13:30
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17/11/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 17:39
Pedido de inclusão em pauta
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17/11/2021 17:39
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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16/11/2021 16:08
APENSADO AO PROCESSO 0061884-77.2021.8.16.0000
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01/11/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 18:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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21/10/2021 18:19
Pedido de inclusão em pauta
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21/10/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 17:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/06/2021 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021564-82.2021.8.16.0000 Recurso: 0021564-82.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Exoneração Agravante(s): Erasmo de Paula Machado Agravado(s): Município de Cambé/PR Vistos, etc. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, na ação ajuizada por ERASMO DE PAULA MACHADO em face do MUNICÍPIO DE CAMBÉ que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado pelo autor, nos seguintes termos (mov. 12.1): “Trata-se de pedido de ação em procedimento comum, no qual o autor ERASMO DE PAULA MACHADO, requer por tutela de urgência no intuito de ver suspenso o processo administrativo em que figura na condição de investigado.
Para tanto, argumentou que o processo administrativo deve ser suspenso até o julgamento final do presente feito, haja vista que o pleito principal é o de nulidade do processo administrativo, haja vista as várias irregularidades que teriam ocorrido no mesmo.
Para tanto, argumentou que o processo administrativo deve ser suspenso até o julgamento final do presente feito, haja vista que o pleito principal é o de nulidade do processo administrativo, haja vista as várias irregularidades que teriam ocorrido no mesmo.
Intimado, o Município de Cambé, aduziu que não deve ser concedida a tutela pretendida, há que todos os requisitos legais para abertura e processamento do processo administrativo foram preenchidos, devendo prosseguir seus ulteriores termos.
Intimado, o Ministério Público do Estado do Paraná, na linha do Município de Cambé, se manifestou contrário à suspensão do processo administrativo, como se verifica de seq. 31 dos autos.
Vieram os autos conclusos para análise da tutela pretendida pelo autor.
Rejeito de plano a tutela de urgência perseguida pela parte autora, pois, em sede de cognição sumária, tem-se que o Processo Administrativo Disciplinar nº 09/2020 traz a reboque documento que comprovam que o vínculo funcional de ERASMO DE PAULA MACHADO com o MUNICÍPIO DE CAMBÉ-PR não fora precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, como determina o art. 37, inc.
II, da Constituição Federal de 1988, vigente à época da “readmissão” dele (assim se extrai da informação prestada pelo Diretor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e das cópias das Portaria nº 374/87 e nº 418/93 no mov. 1.4, fls. 08/11).
Nesse passo, ao menos por ora, não logrou êxito o autor em obstar o processo administrativo instaurado em seu desfavor, já que há interesse público na investigação, nada nos fazendo crer, que as investigações devam ser suspensas, sob pena de esvaziamento das necessárias provas.
Registre-se que o autor não trouxe elementos que indiquem, eventual parcialidade da Comissão Processante, pois, ao que parece, a Comissão de Sindicância Investigativa e Processo Administrativo Disciplinar – COMSPAD é permanente e não foi instituída especialmente para apuração processada no Processo Administrativo Disciplinar nº 09/2020 (movs. 26.2/26.4).
Não bastasse isso, a tese de superação ou convalidação doato, pelo decurso de tempo, evidentemente, não é questão preliminar, mas sim de mérito, que deve ser melhor analisada em julgamento próprio e não em cognição sumária.
Por fim, nota-se que a decisão deste juízo proferida na ACP nº 9266-21.2020.8.16.0056 foi substituída, via tutela recursal (efeito suspensivo), obtido pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em sede de agravo de instrumento.
Ao que se verifica, a ordem que prevaleceu foi no sentido de que fosse suspenso o vínculo funcional entre o autor (Erasmo de Paula Machado) e o Município de Cambé, e, por consequência, o pagamento de sua remuneração, até o julgamento definitivo da ACP.
Dito isso, rejeito a tutela de urgência pretendida. (...)” Das razões recursais Inconformado com a decisão acima transcrita, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que ingressou no serviço público do Município de Cambé em 15/03/1982 (Portaria nº 80/1982), lá permanecendo até o ano de 1987, quando se licenciou para assumir a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná e, posteriormente, trabalhar junto à Secretaria da Fazenda de Rondônia, tendo retornado ao serviço público do Município de Cambé através da Portaria nº 418/93, de lavra do então Prefeito do Município, Gilberto Martins. Relatou que após o recebimento de denúncia anônima no ano de 2014, o Ministério Público do Estado do Paraná, instaurou inquérito civil para apuração dos fatos e, no ano de 2020, recomendou ao Município de Cambé que fosse o servidor público exonerado após o regular processo administrativo, já que teria ingressado no serviço público sem prestar concurso. Aduziu que “sua volta foi legal porque nunca pedira exoneração, o Ministério Público e a Comissão Processante insistem que a volta do Agravante teria sido forma irregular”. Trouxe precedentes de casos análogos ao presente e destacou que “não pode assim, perdurar o presente PAD (nem a ação civil pública movida pelo MP), tendo em vista a situação jurídica consolidada.
Foram 27 anos de serviço ininterruptos sem que qualquer órgão de fiscalização interno ou externo fizesse qualquer objeção”. Defendeu que o processo administrativo disciplinar encontra-se fulminado pela prescrição, já que a ação disciplinar prescreve em 05 (cinco) anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. Acrescentou que deve ser reconhecida a suspeição da Comissão Julgadora, eis que “apenas de compulsar os autos, e baseado tão somente nas ilações do Ministério Público, e a r.
Comissão já enxergou indícios de improbidade, ofensa à Constituição Federal, e ao Estatuto.
Tão somente por isso a suspeição é de rigor, e foi agitada na inicial”. Destacou que são duas as nulidades do PAD: “a) a primeira: a suspeição em si mesma.
Entende o Agravante que há elementos no PAD que retiram a imparcialidade desta r.
Comissão – ora, os documentos ficaram à disposição do Município por 28 anos e nada foi dito, com a determinação do Ministério Público abriram imediatamente o PAD; b) a segunda: a decisão da suspeição que não fora enviada para autoridade superior.
Ou seja, a própria Comissão tida como suspeita decidiu sobre sua suspeição.
A decisão sobre a suspeição (o mérito) deveria ter sido feita pela autoridade superior – como determina a lei (e a lógica)”. Discorreu sobre a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar e requereu a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pleiteou o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, “para o fim de que seja suspenso o procedimento administrativo até o julgamento final do feito e/ou a suspensão de eficiência de eventual decisão proferida pela Comissão Julgadora”. É o relatório. 2.
Primeiramente, em pese o agravante tenha invocado as teses de prescrição e decadência no juízo de origem, não houve apreciação pelo Magistrado Singular das referidas questões.
Assim, não conheço do recurso na parte relativa à prescrição, sob pena de configurar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. No mais, o agravo de instrumento foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. A decisão agravada indeferiu a concessão do pedido de tutela de urgência pleiteado pelo, haja vista a ausência dos requisitos autorizadores. Em análise das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, entendo que deve ser indeferido o efeito suspensivo pretendido. O recorrente requer a concessão da tutela de urgência para determinar suspensão do processo administrativo disciplinar que tramita em seu desfavor. O deferimento do pedido de tutela de urgência está condicionado à presença dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O §3º deste artigo prevê: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Neste juízo de cognição sumária entendo que não há, a priori, elementos que indiquem a verossimilhança das alegações do agravante para ensejar a suspensão do PAD. De início, vale mencionar que em 09/02/2021 apreciei o pedido liminar no Agravo de Instrumento nº 005706-11.2021.8.16.0000, interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de Ação Civil Pública Declaratória de Nulidade de Ato e de Vínculo Jurídico e Impositiva de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Erasmo de Paula Machado, ora agravante, que indeferiu o pedido liminar formulado pelo parquet na inicial, por entender que o pleito de confunde com o mérito da demanda. Naquele recurso, concedi a medida liminar pleiteada pelo Ministério Público, eis que as provas constantes dos autos indicam a existência de irregularidades na investidura do agravado no serviço público do Município de Cambé.
Observe-se: “(...) No presente caso, neste juízo de cognição sumária, há probabilidade do direito do Ministério Público agravante, pois, em um primeiro momento, a decisão agravada que indeferiu a liminar que pretendia o imediato desligamento do agravado do serviço público municipal, me parece que, em princípio, merece reforma.
Inicialmente, é preciso mencionar que a Súmula nº 43 do STF assim dispõe: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido” Em análise superficial dos autos, verifica-se que tanto as peças do Inquérito Civil MPPR-0020.14.000276-5), bem como do Processo Administrativo Disciplinar nº 09/2020 (movs. 15.3 e 15.29), ao que tudo indicam, comprovam que há indícios de irregularidades na investidura do agravado. A priori, no presente caso, denota-se que o servidor agravado ingressou na carreira para exercer o cargo de Auxiliar de Escritório AF-33/02 (mov. 1.2, fls. 12), antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, sem concurso público de provas ou de provas e títulos, por meio da Portaria nº 80/1982, datada de 15.03.1982, quando isso ainda era possível.
Extrai-se dos autos que, por intermédio da Portaria nº 374/1987, de 25.05.1987, o agravado Erasmo foi exonerado do serviço público, quando exercia a função de Técnico de Administração ADM-60/16ª (mov. 1.2, fls. 13). Vê-se que a Portaria nº 418/1993, de 23.12.1993 (mov. 1.7, fls. 54), determinou ao agravado o ‘retorno’ ao serviço público municipal, no cargo de provimento efetivo de Agente Administrativo nível D-12 (mov. 1.2, fls. 14).
Extrai-se dos autos que o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração de Cambé declarou que inexiste registro de aprovação do recorrido Erasmo de Paula Machado em concurso público previamente a sua nomeação pela Portaria nº 418/1993.
Há nos autos, também, a ficha funcional do agravado que comprova todas as intercorrências havidas desde 1982, inclusive apontando a sua demissão sem justa causa em 1987 (mov. 1.7, fls. 78).
Ademais, há verossimilhança nas alegações do Ministério Público agravante quando aponta que as provas constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 09/2020 (movs. 15.3 e 15.29), comprovam as afirmações acima, dentre elas, a comunicação de aviso prévio datada de 20.04.1987 (mov. 15.27 - fl.09), o termo de rescisão do contrato de trabalho, por ‘dispensa sem justa causa’ ocorrida em 19.05.1987, com assinatura do recorrido (mov. 15.27- fl.10), bem como o depoimento do ex-Prefeito Municipal de Cambé (gestão 1993/1996), subscritor da Portaria nº 418/1993, atestando que não realizou concurso público durante a sua gestão, e que somente nomeou o recorrido para retornar ao serviço público com base na informação do RH da Prefeitura, além do depoimento do ex-Secretário Municipal de Administração que afirmou não ter realizado concurso público no ano de 1993.
Dessa forma, em um primeiro momento, me parece que há provas suficientes de plano da existência de vícios na investidura do recorrido em cargo público de provimento efetivo, não havendo que se falar em impossibilidade de auferir uma análise mais abrangente do pedido de tutela antecipada, como decidiu o Magistrado Singular na decisão ora agravada. Ressalte-se que é cediço que a partir da Constituição Federal de 1988, a assunção de cargo público depende da aprovação em concurso público, não havendo qualquer possibilidade de aposição da suposta boa-fé do agravado, como elemento apto a justificar a manutenção do servidor no serviço público.
Convém mencionar o que dispõe o artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias: “Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”.
Sendo assim, se o servidor público não tiver estabilidade no serviço público, resta evidente a possibilidade que a Administração Pública efetue a sua exoneração, extinguindo a relação pela ocorrência de nulidade.
Nesse sentido, vide o seguinte precedente deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM FAVOR DA ORA AGRAVADA.
EXONERAÇÃO DO AGRAVANTE EM RAZÃO DA NULIDADE DOS ATOS DE PROVIMENTO.
INVESTIDURA SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE, NOS TERMOS DO ART. 37, § 2º, DA CF/88.
NÃO CONVALESCENÇA.
AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DO SERVIDOR, NÃO ENQUADRADO NA EXCEÇÃO DO ART. 19 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CF/88.
PROBABILIDADE DO DIREITO DO SERVIDOR NÃO EVIDENCIADA.
CONCLUSÃO OBTIDA NÃO INFIRMADA PELO AGRAVANTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0000385-29.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 10.08.2020) - grifo nosso.
A priori, no presente caso, me parece que, ao que tudo indica, a manutenção do recorrido no cargo, com suposto vínculo funcional nulo, bem como considerando que o montante percebido pelo servidor não é passível de devolução a posteriori, conforme entendimento consolidado do STJ, causará enormes prejuízos mensais ao erário público.
Sendo assim, no momento em que o processo se encontra, me parece que há probabilidade do direito do Ministério Público agravante quando sustenta que, em cognição sumária, a manutenção do recorrido no cargo parece indevida, pois fere a Constituição Federal, ante a ausência de aprovação em concurso público.
Além do mais, verifica-se que os efeitos da decisão agravada, conforme decidiu o Magistrado Singular, são irreversíveis, pois, conforme afirmado acima, o montante supostamente indevido percebido pelo servidor público não é passível de devolução a posteriori, conforme entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1090707/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª T., j. em 25.08.2009, DJe 31.08.2009.
Conclui-se, portanto, sem adentrar no mérito da Ação Civil Pública, que a antecipação de tutela pleiteada pelo agravante, evitaria prejuízos maiores ao erário público, eis que a manutenção do servidor ao cargo de forma indevida implicará no pagamento de valores substanciais ao servidor público.
Sendo assim, em princípio, me parece que os argumentos do Ministério Público agravante merecem acolhimento, pois presentes os requisitos necessários à concessão da liminar por ele pleiteado e do evidente perigo da demora presente no caso.
Portanto, em sede de cognição sumária e não exauriente, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a liminar pleiteada a fim de suspender a decisão agravada, até julgamento definitivo deste recurso. (...)” Dito isso, coaduno com a conclusão do MM.
Juízo Singular no sentido de que “ao menos por ora, não logrou êxito o autor em obstar o processo administrativo instaurado em seu desfavor, já que há interesse público na investigação, nada nos fazendo crer, que as investigações devam ser suspensas, sob pena de esvaziamento das necessárias provas”. Acrescente-se que neste juízo de cognição sumária e não exauriente, não há elementos de prova suficientes que indiquem a alegada parcialidade da Comissão Processante. Consoante exposto pelo Município de Cambé em sua manifestação no juízo de origem, a Comissão de Sindicância Investigativa e Processo Administrativo Disciplinar – COMSPAD é permanente e não foi instituída especialmente para apuração dos fatos tratados no Processo Administrativo Disciplinar nº 09/2020, não havendo que se falar, salvo melhor juízo, em suspeição ou imparcialidade. Outrossim, como bem destacado pelo Magistrado a quo, “a tese de superação ou convalidação do ato, pelo decurso de tempo, evidentemente, não é questão preliminar, mas sim de mérito, e deve ser melhor analisada em julgamento próprio e não em cognição sumária”. Nesse contexto, tem-se que neste momento é temerário decidir pela suspensão do PAD em discussão, eis que ausente a verossimilhança das alegações do agravante, sendo certo que as questões levantadas neste agravo de instrumento serão melhor avaliadas após a instrução do processo, com observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. Portanto, não tendo sido satisfatoriamente demonstrados os requisitos para a concessão da medida liminar, cumpre negar a tutela antecipada pretendia pelo recorrente. Assim, em sede de cognição sumária e não exauriente, indefiro a media liminar pretendida. 2.
Comunique-se o teor desta decisão ao MM.
Juiz da causa, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se o agravado na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que ofereça resposta no prazo legal. 4.
Intime-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. 5.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para julgamento de mérito (art. 1.020, do CPC). 6.
Para o célere cumprimento dos atos, autorizo o Chefe de Seção da 5ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. 7.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de abril de 2021. Desembargador Renato Braga Bettega Relator -
20/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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20/04/2021 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 17:32
Conclusos para despacho INICIAL
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14/04/2021 17:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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14/04/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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