TJPR - 0003500-24.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/07/2025 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2025 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 19:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/05/2025 09:35
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:35
Juntada de CUSTAS
-
22/05/2025 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 08:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/04/2025 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/04/2025 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
-
18/03/2025 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/10/2024 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2024
-
20/08/2024 15:56
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 19:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2024 15:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/06/2024 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/07/2024 00:00 ATÉ 26/07/2024 23:59
-
29/05/2024 16:59
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/02/2024 17:44
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/02/2024 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
19/02/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
29/01/2024 07:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 16:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2024 13:04
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 17:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/12/2023 17:18
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2023 17:18
Distribuído por sorteio
-
12/12/2023 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/06/2023 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2023 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2023 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 23:22
Recebidos os autos
-
28/03/2023 23:22
Juntada de CUSTAS
-
28/03/2023 23:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/03/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/03/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2023 12:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/03/2023 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
27/03/2023 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
27/03/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/01/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/10/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
14/09/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 11:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/09/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
13/09/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
07/09/2022 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2022 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
16/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2022 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/07/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
06/06/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2022 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
19/04/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
08/04/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/03/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/03/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2021 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/11/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
10/11/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
02/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2021 16:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
25/10/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 13:07
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/10/2021 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2021 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/07/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/07/2021 10:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
04/06/2021 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 23:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 17:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/05/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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22/04/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Processo: 0003500-24.2021.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Jogos / Sorteios / Promoções comerciais Principal: Valor da Causa: R$15.201,66 Autor(s): AMANDA CAROLINE GONÇALVES TEIXEIRA Réu(s): CLARO S/A Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por AMANDA CAROLINE GONÇALVES TEIXEIRA em face de CLARO S/A, Afirma a parte autora que tomou conhecimento de que seu nome foi negativado pela empresa ré, todavia, aduziu que nunca realizou com qualquer tipo de contratação e que desconhece tal dívida, razão pela qual pugnou pela concessão de tutela de urgência de caráter antecedente, a fim de que a parte ré proceda à baixa do nome da autora do cadastro restritivo de crédito mantido pelo SCPC, ou a determinação de suspensão da negativação e a interrupção das cobranças relativas ao débito impugnado, sob pena de multa. É o relatório.
Diante da documentação coligida e não existindo evidências aptas a afastar a presunção legal relativa de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa física, defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil são necessários alguns requisitos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 301 também prevê expressamente a possibilidade da concessão da tutela de urgência de natureza cautelar: “Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, emdetrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
No que é pertinente à “probabilidade do direito” preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312) Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável.
Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao Autor causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento.
Marinoni, ao tecer conjecturas quanto à nomenclatura adotada pelo legislador, afirma que: “(...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
Por último, o §3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos autos, verifico a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito invocado restou evidenciada in casu, diante da inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, com um apontamento a pedido da parte ré, atrelada à alegação de desconhecimento da dívida.
Desta feita, não há como a parte autora fazer prova de que não contratou o serviço ou manteve qualquer relação comercial com a parte ré.
Seria o mesmo que lhe exigir a prova de um fato negativo, também nominada pela doutrina como prova diabólica, dada a dificuldade de sua produção.
O perigo de dano irreparável é evidente, já que a constrição indevida do nome da parte autora poderá causar prejuízos em sua vida financeira, pois a chance de conseguir crédito perante o comércio em geral e instituições financeiras, fica prejudicada, quiçá, inviabilizada.
Ademais, é razoável que, na pendência de discussão judicial sobre a própria existênciado negócio jurídico, tenha o suposto devedor o direito de ter seu nome retirado, ainda que provisoriamente, dos registros negativos junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Finalmente, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na medida em que a requerida disporá de outros meios para a cobrança de eventual débito, caso o presente pedido seja julgado improcedente ao final, sem prejuízo do revigoramento da inscrição.
De outro prisma, com relação ao pedido de suspensão da cobrança, a petição inicial veio desacompanhada de evidência, mínima que seja, de que esteja sendo exigido da parte autora o pagamento do débito apontado.
Logo, a tutela pretendida não comporta deferimento nesta parcela.
Diante do acima exposto, com fundamento no art. 300, “caput” do novo Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente a tutela antecipada requerida para o fim de DETERMINAR a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros do SCPC, no que diz respeito ao registro efetuado pela parte ré.
Assim sendo: 1.
Anote-se a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 2. À Secretaria para que oficie ao SCPC para a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros em relação ao registro promovido pela ré (14/03/2017 – contrato 103035745), no prazo de cinco dias. 3.
A parte autora manifestou em sua inicial, de forma expressa, o desinteresse na audiência de conciliação.
Dessa forma, levando-se em conta que o ato restaria infrutífero, e dando privilégio a celeridade do feito, respeitando o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), deixo de pautar a audiência determinada no art. 334 do Código de Processo Civil.
Há de se anotar que a conciliação ainda pode ser realizada de outras maneiras, via extrajudicial, ou até mesmo através de remessa dos autos ao núcleo de conciliação, respeitando-se assim o art. 3º, §3º também da lei processual civil, sem qualquer prejuízo para a parte adversa. 4.
Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC. 4.1.
O ato de citação deverá conter observação quanto à necessidade do atendimento pelo réu do disposto ao disposto no caput artigo 24 do Dec.
Jud 400/20[1], bem como advertência de que “As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário.” (artigo 22, § 1º do mesmo Decreto). 4.2.
A citação será preferencialmente pelo correio, e caso seja através de mandado, caberá ao Oficial efetuar o seu cumprimento nos termos do parágrafo único do artigo 27 do Dec.400/20[2].5.
Apresentada contestação, deverá a Secretaria observar o disposto no artigo 24 § 2º do Dec.
Jud. 400/2020, alterando para nível médio de sigilo a petição que contiver os dados pessoais informados. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets) -
20/04/2021 18:57
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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20/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2021 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/04/2021 11:59
Recebidos os autos
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20/04/2021 11:59
Distribuído por sorteio
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19/04/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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