TJPR - 0010109-57.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
13/12/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/12/2022 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2022 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/10/2022 15:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/09/2022 17:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/09/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/08/2022 21:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/08/2022 21:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/08/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/08/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/08/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/10/2021 15:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2021 18:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2021 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/05/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010109-57.2021.8.16.0021 Processo: 0010109-57.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.000,00 Polo Ativo(s): LOURDES DOS SANTOS BASTOS TEIXEIRA Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PAGSEGURO INTERNET S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação sob o rito do Juizado Especial Cível, com pedido liminar, ajuizada por LOURDES DOS SANTOS BASTOS TEIXEIRA em face de BV FINANCEIRA S/A e PAGSEGURO INTERNET S/A, alegando, em síntese, que a autora tinha contrato de financiamento com a primeira requerida e, ao entrar em contato para promover à quitação, fora feito acordo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Entretanto, mesmo após o pagamento do boleto realizado por meio da segunda requerida, não houve repasse para a BV.
Com base nisso, pleiteou o bloqueio de ativos financeiros da segunda requerida, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou seja, o valor do boleto pago e não repassado para a primeira requerida.
DECIDO O art. 300, do CPC, unificou num mesmo dispositivo a tutela de urgência de natureza antecipada e cautelar, exigindo para sua concessão: 1.
Probabilidade do direito; 2.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3.
Ausência de perigo de irreversibilidade.
Considerando o atual momento do processo e a precariedade da cognição, não reputo presentes os requisitos autorizadores da medida.
De início, nota-se que, segundo a narrativa da parte autora, a requerida Pagseguro teria se apropriado do pagamento.
Tal ponto é inerente ao provimento jurisdicional, de modo que se faz pertinente permitir à parte contrária que se manifeste antes de qualquer decisão, exatamente por versar sobre o mérito, em si, da demanda.
Ademais, não se faz presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que a parte não comprova que a requerida não seria capaz de cumprir com eventual condenação.
Conclui-se, portanto, que não há prejuízo ao processo, no momento, o indeferimento da tutela cautelar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido liminar.
Citem-se e intimem-se.
Cascavel (PR), datado eletronicamente.
VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito -
20/04/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 16:47
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 19:25
Distribuído por sorteio
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19/04/2021 19:25
Recebidos os autos
-
19/04/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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