TJPR - 0002364-52.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 14:17
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
08/05/2023 16:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/05/2023 13:51
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
03/05/2023 13:51
Baixa Definitiva
-
28/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA
-
28/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CEZAR DE CASTRO CHARAVARA
-
04/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 09:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/03/2023 19:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 12:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 13:30 ATÉ 17/03/2023 18:00
-
27/02/2023 12:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 11:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 13:30 ATÉ 03/03/2023 19:00
-
06/02/2023 11:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/02/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 11:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 13:30 ATÉ 03/03/2023 19:00
-
27/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 13:30 ATÉ 10/02/2023 19:00
-
21/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2022 14:46
Distribuído por sorteio
-
10/08/2022 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/06/2022 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2022 20:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/03/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/03/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 13:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/02/2022 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:56
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
22/01/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA
-
21/01/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2021 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA
-
06/08/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2021 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002364-52.2021.8.16.0174 Processo: 0002364-52.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$31.137,60 Polo Ativo(s): LUIZ CEZAR DE CASTRO CHARAVARA (RG: 078312286 SSP/PR e CPF/CNPJ: *78.***.*28-69) Rua Godofredo Grollman, 85 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Polo Passivo(s): CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-78) Rua Aimorés, 1451 A - Conjunto Jardim Filadélfia - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.860-382 Em que pese o alegado pelo autor, não há omissão na decisão.
Não faz sentido a aplicação de multa diária no presente caso.
Conforme já determinado na seq. 13 a multa será fixada por tentativa de cobrança realizada.
Tendo em vista que esta é a prática se busca coibir com a antecipação dos efeitos da tutela. Ainda mais considerando que o autor consegue comprovar tal prática, conforme já demonstrado na seq. 1.9.
Desta forma, mantenho a decisão proferida em seus termos originais, que aqui cito para efeitos de reiteração: “[...] multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por tentativa de cobrança [...]”.
Intime-se.
Diligências necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK JUIZ DE DIREITO -
26/04/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002364-52.2021.8.16.0174 Processo: 0002364-52.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$31.137,60 Polo Ativo(s): LUIZ CEZAR DE CASTRO CHARAVARA (RG: 078312286 SSP/PR e CPF/CNPJ: *78.***.*28-69) Rua Godofredo Grollman, 85 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Polo Passivo(s): CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-78) Rua Aimorés, 1451 A - Conjunto Jardim Filadélfia - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.860-382 Trata-se de ação ingressada por LUIZ CEZAR DE CASTRO CHARAVARA em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA.
Em síntese, a parte autora sustentou a inexistência de contratação e a realização de cobranças indevidas em seu cartão de crédito.
Diante disso, formulou pedido liminar para a suspensão das cobranças.
No que tange às tutelas de cognição sumária, o novo diploma processual civil estabelece que a tutela provisória pode ser de urgência ou evidência (art. 294, CPC): a tutela de evidência apresenta requisitos atrelados ao juízo da verossimilhança, enquanto que as tutelas de urgência exigem, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Primeiramente, insta ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, ex vi do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Ao lado disso, a parte ré é fornecedora de serviços, consoante o artigo 3º do mesmo diploma legal.
Ainda, há presunção de veracidade nas assertivas da parte autora, já que é reconhecida como parte vulnerável na relação de consumo e, não obstante, o ônus da prova deve ser invertido (art. 6º, VIII, CDC), tendo em vista a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor de serviços.
Nessa toada, vislumbra-se que a parte autora enfatiza que não contratou os serviços de ensino da requerida.
Importante mencionar que constitui prática abusiva fornecer serviços sem o consentimento do consumidor (art. 39, III, CDC).
Desta forma caberá ao réu a comprovação de que os serviços foram adquiridos e, principalmente, utilizados, porquanto, impossível a comprovação de fato negativo.
Nesse aspecto, relevante a menção ao enunciado 1.8 da Turma Recursal do Paraná: A disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano moral e, se tiver havido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode impor ao consumidor a prova de fato negativo.
Tal construção fática, nesta análise sumária, que é própria desse momento processual, demonstra que está presente a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação.
Há perigo de dano irreparável, já que, o fato da parte promovente ser cobrada mensalmente por serviços não contratados, a priva de valores que poderiam ser destinados a outras necessidades.
Por outro lado, ressalto que a medida não é irreversível.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 294 e seguintes do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e DETERMINO que a reclamada CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA SUSPENDA as cobranças referentes a suposta contratação de serviços de ensino em nome de LUIZ CEZAR DE CASTRO CHARAVARA, no prazo de 3(três) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por tentativa de cobrança realizada em desconformidade com esta ordem judicial, mediante comprovação nos autos; Oficie-se à reclamada para cumprir a presente decisão, conhecendo seu inteiro teor.
Inclua-se em pauta para realização de audiência.
Cite-se e intimem-se.
Diligências necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK JUIZ DE DIREITO -
23/04/2021 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/04/2021 13:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 13:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 17:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/04/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/04/2021 14:21
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/04/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002364-52.2021.8.16.0174 Processo: 0002364-52.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$31.137,60 Polo Ativo(s): LUIZ CEZAR DE CASTRO CHARAVARA (RG: 078312286 SSP/PR e CPF/CNPJ: *78.***.*28-69) Rua Godofredo Grollman, 85 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Polo Passivo(s): CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-78) Rua Aimorés, 1451 A - Conjunto Jardim Filadélfia - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.860-382 Intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante de residência dos últimos 60 dias.
Ainda, facultativamente, e em petição apartada a fim de que a Secretaria grave o sigilo dos dados (art. 23 do Decreto 400/ 2020 do TJPR) poderá a parte informe o seu telefone e o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas.
Considerando que retornarmos à primeira fase do teletrabalho (Decreto 103/2021), em virtude do aumento de casos de coronavírus, em que não é possível a realização de audiência semipresencial e tendo em vista que não há previsão para a normalidade, informe se possui aparato técnico suficiente para participar da audiência de conciliação de modo virtual.
Oportunamente, retornem.
Concedo o prazo de 15 dias.
Diligências necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK JUIZ DE DIREITO -
20/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2021 16:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/04/2021 16:35
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 16:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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