TJPR - 0000195-44.2020.8.16.0169
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/08/2024 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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12/08/2024 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/08/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2024 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/07/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 16:43
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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24/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/07/2024 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2024 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/07/2024 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/07/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 21:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2022 10:35
Recebidos os autos
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06/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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02/05/2022 15:17
PROCESSO SUSPENSO
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02/05/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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29/04/2022 17:53
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
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18/04/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/04/2022 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LINDARCI DE PROENÇA
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11/03/2022 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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24/02/2022 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-44.2020.8.16.0169 Processo: 0000195-44.2020.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 31/10/2019 Autor(s): NILVA REIS ROSSATO Réu(s): LINDARCI DE PROENÇA Defiro pedido de Mov. 239.1, razão pela qual dispenso a peticionária do comparecimento ao ato virtual designado, a qual deverá estar representada pelos seus defensores.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Sayonara Sedano Juíza de Direito -
22/02/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 11:20
Recebidos os autos
-
11/02/2022 11:20
Juntada de CIÊNCIA
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09/02/2022 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-44.2020.8.16.0169 Processo: 0000195-44.2020.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 31/10/2019 Autor(s): NILVA REIS ROSSATO Réu(s): LINDARCI DE PROENÇA Designo audiência para proposta de suspensão condicional do processo para o dia 18/04/2022, às 13:00 horas, a ser realizada por videoconferência através do sistema Microsoft Teams.
Diligências necessárias.
Curitiba, 07 de fevereiro de 2022. Sayonara Sedano Juíza de Direito -
08/02/2022 19:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/02/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 19:59
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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07/02/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 16:59
Conclusos para decisão
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07/02/2022 16:47
Recebidos os autos
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07/02/2022 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/02/2022 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/02/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 15:34
Recebidos os autos
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17/12/2021 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/12/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/12/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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16/12/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LINDARCI DE PROENÇA
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-44.2020.8.16.0169 Processo: 0000195-44.2020.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 31/10/2019 Autor(s): NILVA REIS ROSSATO Réu(s): LINDARCI DE PROENÇA Ao mov. 206.1, a Querelante ofertou o benefício processual à Querelada LINDARCI DE PROENÇA, pelo período de prova de dois anos, mediante o cumprimento de condições.
Como bem salientado pelo Ministério Público, em relação à condição disposto no item I da proposta, imperioso salientar que, em interrogatório judicial, a Querelada alegou que pagou R$ 500,00 (quinhentos reais) à Querelante a título de reparação de danos (mov. 183.3).
Além disso, imperioso destacar que a Querelada é empregada doméstica, de modo que o valor de mais de 4 salários-mínimos mostra-se desproporcional.
Igualmente desproporcional a condição de prestação de serviços à razão de 04 (quatro) horas semanais, pelo período de 2 anos, totalizando mais de 400 (quatrocentas) horas de serviço.
Em relação à condição do item II, tem-se que não há nenhuma relação com as circunstâncias nas quais ocorreu o delito de injúria.
Sendo assim, intime-se a Querelante para reformulação da proposta de suspensão condicional do processo, a fim de adequá-la e tornar viável o cumprimento pela Querelada, caso aceite o benefício.
Curitiba, 07 de dezembro de 2021. Sayonara Sedano Juíza de Direito -
07/12/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 13:46
Conclusos para decisão
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07/12/2021 13:14
Recebidos os autos
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07/12/2021 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/12/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/11/2021 10:49
Recebidos os autos
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29/11/2021 10:49
Juntada de CIÊNCIA
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29/11/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-44.2020.8.16.0169 Processo: 0000195-44.2020.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 31/10/2019 Autor(s): NILVA REIS ROSSATO Réu(s): LINDARCI DE PROENÇA Vistos e examinados estes autos sob nº 195-44.2020.8.16.0169 de Ação Penal Privada promovida pela querelante NILVA REIS ROSSATO em face de LINDARCI DE PROENÇA NOVAKOWSKI. A querelante NILVA REIS ROSSATO ofereceu queixa-crime contra LINDARCI DE PROENÇA NOVAKOWSKI, brasileira, casada, residente na Rua Professora Fernandina Brígida do Amaral, n. 1057, Tibagi/PR, como incursa nas sanções do artigo 139, c/c art. 141, inciso IV, e artigo 140, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal, pela prática do fato delituoso reportado na inicial de Mov. 1.1. Inicialmente, foi designada a audiência de conciliação de que trata o art. 520, do CPP (Mov. 20.1). Entretanto, a querelante manifestou expressamente não ter interesse em conciliar, requerendo a continuidade do feito (Mov. 30.1). A audiência, no entanto, foi mantida (Mov. 32.1 e 38.1). Contudo, antes da realização do ato, o Juízo de Tibagi/PR, onde os autos então tramitavam, se declarou incompetente e declinou a competência à comarca de Curitiba/PR (Mov. 44.1), razão pela qual os autos foram redistribuídos a este juízo, que redesignou a data para audiência de conciliação (Mov. 62.1). Por ocasião do ato, consta que a querelada pediu desculpas e manifestou desejo de conciliar.
Porém, o pedido não foi aceito pela querelante, que se manifestou pela continuidade do feito (Mov. 112.1). Assim, a queixa foi recebida em 22 de março de 2021 (Mov. 118.1). A querelada, citada, apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor particular (Mov. 136.1). No decorrer da instrução criminal, foram ouvidas a querelante e uma (01) testemunha arrolada na inicial (Mov. 183.1/2), e a querelada foi interrogada (Mov. 183.3). Em alegações finais, a querelante requereu a procedência da queixa-crime, para o fim de condenar a querelada como incursa nas sanções do art. 139 e 140, c/c art. 141, incisos III e IV (apenas quanto à difamação), na forma do concurso material de crimes (Mov. 187.1). A defesa da querelada, por sua vez, requereu a absolvição da ré (Mov. 190.1). Por fim, o Ministério Público requereu a parcial procedência da queixa, para o fim de condenar a querelada como incursa nas sanções do art. 139, c/c art. 141, inciso III, ambos do Código Penal, e absolvê-la do crime disposto no art. 140, do mesmo diploma legal (Mov. 193.1). É o relatório. Decido. Verifico que não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito. Finda a instrução conclui-se pela improcedência parcial da imputação originariamente formulada na queixa, no tocante ao crime de difamação, previsto no art. 139, c/c art. 141, inciso IV, do Código Penal. Por conseguinte, operando-se a desclassificação, aplicável a Súmula 337 do STJ, que dispõe: "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". Assim, antes da análise do crime remanescente, qual seja, injúria, necessária se faz a análise por parte do autor da ação penal quanto à suspensão condicional do processo de que trata o art. 89, da Lei 9.099/95. Quanto ao crime de difamação - art. 139 do Código Penal Não obstante as provas e os elementos que serviram de justa causa para o oferecimento e recebimento da queixa-crime, finda a instrução conclui-se pela atipicidade da conduta da querelada no tocante ao crime de difamação. Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima (querelante) e uma testemunha, e a querelada foi interrogada. A autora da ação e vítima do crime contra a honra, NILVA REIS ROSSATO afirmou em Juízo que “possuí uma fazenda em Tibagi/PR; que o marido de LINDARCI foi contratado para trabalhar no silo e a Querelada em sua casa; que a Querelada trabalhou na fazenda por aproximadamente cinco dias, sendo um dia e meio em sua companhia; que uma semana depois de se desligar da fazenda, a Querelada encaminhou os áudios ofensivos à honra da declarante; que Lurdes recebeu os áudios e os encaminhou para a Fernanda, filha da declarante, que posteriormente os repassou para a Querelante; que não disse que a Querelada falsificou a carteira de trabalho dela, pois não teve acesso ao documento; que não falou mal da Querelada para outras pessoas; que as mensagens enviadas pela Querelada são inverídicas e que se sentiu magoada e ofendida; que é proprietária da fazenda há vinte anos e é madrinha de filhos de seus funcionários, de modo que não acredita que seja tão má assim ou que a convivência seja ruim; que foi a primeira vez que aconteceu algo assim com um funcionário seu e que toda a fazenda teve conhecimento dos fatos; que o marido da Querelada trabalhou na fazenda por cerca de trinta dias, mas foi demitido” (Mov. 183.1). A testemunha LURDES RETZUK RUBIO, funcionária da querelante, afirmou em Juízo que “trabalha no setor administrativo e financeiro da fazenda e supervisiona o RH; que conhece a Querelada LINDARCI e que ela trabalhou um período na fazenda; que recebeu os áudios de LINDARCI e se sentiu mal, pois eles foram encaminhados para a declarante repassá-los à Querelante; que comentou sobre os fatos com a filha da Querelante, dizendo que recebeu mensagens chatas e agressivas e que estava se sentindo mal quanto a isso; que em um dos áudios, a Querelada disse que a Querelante era um saci e foi bem agressiva nas palavras que usou; que se recordava de ter recebido os áudios lidos na audiência; que a Querelada e o marido dela ficaram pouco tempo na fazenda, em torno de quarenta dias; que não ouviu ninguém falando sobre eventual falsificação da carteira de trabalho da Querelada; que pelo que sabe os outros funcionários não tiveram conhecimento acerca do conteúdo dos áudios; que não se recorda do motivo do desligamento da Querelada da fazenda; que o marido da Querelada também foi trabalhar na fazenda, mas não deu certo e ele foi demitido durante o período de experiência” (Mov. 183.2). A querelada LINDARCI DE PROENÇA NOVAKOWSKI, quando interrogada em Juízo, confessou a prática do crime e afirmou que “seu marido, Isaías, foi contratado para trabalhar como operador de secadora na fazenda de propriedade da Querelante; que durante os trâmites de admissão, Fernanda e Lurdes falaram para Isaías que a Querelante aceitava o casal, de modo que a interrogada trabalharia como empregada doméstica na fazenda; que pediu demissão de seu emprego em Tibagi/PR e se mudou para a fazenda, para trabalhar no local; que a Querelada não se acertou com a Querelante; que a Querelante era uma pessoa difícil de lidar e tudo o que a interrogada fazia não estava bom para ela; que uma moça chamada Juliana também trabalhava na residência e que viu a Querelante tratá-la mal; que ouviu a Querelante chamar Juliana de “negra”, “macaca” e “favelenta”; que Juliana saiu chorando e a Querelada ficou assustada e com medo da Querelante, pois tinha muito respeito com seus patrões anteriores; que a Querelante passou a gritar com a interrogada e tratá-la de uma forma que os patrões não podem tratar os funcionários; que pessoalmente não trocou ofensas com a Querelante; que a Querelante perguntou se a interrogada era surda e que, neste dia, foi para sua casa e desistiu de trabalhar no local; que falou para o Isaías o que tinha acontecido e que não trabalharia mais na fazenda, sendo que ele lhe disse que a acompanharia; que ligou para o seu ex-patrão de Tibagi/PR e pediu para voltar ao antigo emprego; que não encaminhou os áudios para mais ninguém além de Lurdes; que enviou os áudios para Lurdes porque ela era a assessora da Querelante e a interrogada não tinha como entrar em contato com Nilva; que proferiu as ofensas contra a Querelante, mas disse que se arrependeu; que falou isso no momento do desespero e da raiva; que já se retratou com a Querelante, já pediu desculpas, já deu R$ 500,00 (quinhentos reais) e fez tudo o que estava ao seu alcance; que a Querelante quis processar a interrogada quando ficou sabendo que ela seria testemunha de Juliana, a quem Nilva agrediu verbalmente na fazenda; que já se retratou com a Querelante e que se ela não aceitar sua retratação, aí é com a justiça; que pediu demissão porque não aguentou os “desaforos” da Querelante; que a Querelante a tratava mal e que quando presenciou os fatos contra Juliana, ficou com medo; que acredita que a Querelante não aceitou seu pedido de retratação porque a interrogada aceitou ser testemunha de Juliana no processo contra Nilva; que Juliana parou de trabalhar na casa da Querelante na terça-feira e a Querelada na quinta-feira; que quando ouviu a Querelante ofender Juliana, sua colega de serviço, ficou com medo dela; que não enviou os áudios por maldade, mas pelo calor da emoção; que se arrepende de ter proferido as ofensas contra a Querelante; que em determinada oportunidade a Querelante disse que a interrogada havia falsificado sua carteira de trabalho para trabalhar na casa dela; que ela e Juliana foram maltratadas pela Querelante; que trabalhou na residência da Querelante por cinco dias, sendo um dia e meio com ela presente; que nos primeiros dois dias foi supervisionada pela filha de Nilva, mas quando a Querelante chegou ao local, nada que a Querelada fazia estava bom; que só ela e Juliana trabalhavam na residência da Querelante; que quando a Juliana saiu, trabalhou um dia e meio sozinha com a Querelante; que seu marido Isaías foi demitido da fazenda, mas ele não entendeu por qual motivo; que após pedir demissão ficou na casa por mais dois dias até voltar para Tibagi/PR; que Isaías trabalhou na fazenda por mais uma semana e depois foi demitido; que enviou os áudios quatro ou cinco dias após sair da fazenda, antes de seu marido ser demitido; que soube que seria testemunha de Juliana há pouco tempo, quando recebeu uma intimação; que quando enviou os áudios não sabia que Juliana ingressaria com um processo contra a Querelante; que depois que saiu da fazenda não teve mais contato com Juliana; que o advogado da Querelante entrou em contato com o seu advogado, dizendo que a única maneira de Nilva abrir mão deste processo era se a Querelada desdissesse em Juízo que presenciou a Querelante ofendendo Juliana; que a interrogada presenciou os fatos e não pode mentir; que se retratou das ofensas em Juízo, no dia da audiência de conciliação; que se arrependeu de ter enviado os áudios e que os encaminhou no calor da emoção; que se pudesse voltar ao passado, não teria dito o que disse; que não procurou a Querelante fora dos autos e não teve mais contato com ela” (Mov. 183.3). Primeiramente, e até mesmo considerando a imputação de dois crimes diversos contra a honra (difamação e injúria), cumpre conceituar o delito imputado à querelada. Segundo a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt[1]: Difamação é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação.
Imputar tem o sentido de atribuir, acusar de.
O fato, ao contrário da calúnia, não precisa ser falso nem definido como crime.
Difamar consiste em atribuir fato ofensivo à reputação do imputado – acontecimento concreto –, e não conceito ou opinião, por mais gravosos ou aviltantes que possam ser (...) reputação é a estima moral, intelectual ou profissional que alguém goza no meio em que vive; reputação é um conceito social (...). Por se tratar de crime contra a honra objetiva da vítima, exige-se que as ofensas sejam de conhecimento de terceiros, para além do ofendido. Ora, para que o autor do fato esteja incurso no crime de difamação, deve agir de tal modo que suas ofensas contra a vítima passem a ser de conhecimento de outras pessoas, maculando, assim, a imagem, a reputação do ofendido perante a sociedade. Consta na queixa-crime que Lindarci de Proença, descontente com sua empregadora Nilva, encaminhou quatro áudios via aplicativo whatsapp para Lurdes, outra funcionária de Nilva, proferindo palavras e frases de cunho depreciativo à honra objetiva da querelante. O áudio apontado pela autora como sendo aquele que feriu sua honra objetiva é o seguinte (segundo áudio): Então, ela que pare de andar mentindo, falando mal de mim para as pessoas, dizendo que eu falsifiquei uma carteira de trabalho para ir trabalhar aí, será que é tão importante trabalhar nessa fazenda, sendo maltratado e humilhado, que eu seria capaz de falsificar uma carteira de trabalho.
Será que ela não sabe que falsificação de documento da prisão, dá processo.
Eu sei disso, se ela não sabe ela vai ter que aprender, ela vai ter que saber que isso daí dá cadeia.
Falsificar documento da cadeia.
A minha carteira de trabalho, graças a deus, é minha mesmo (negrito constante no original). Ocorre que, pelo primeiro áudio enviado por Lindarci de Proença, a ré deixa claro que sua intenção era de enviar diretamente à Nilva, sua empregadora, referidas mensagens, não adotando tal comportamento em razão de não ter o contato de Nilva. Vejamos: Oi Lurde, bom dia.
Desculpe incomodar você mas eu estou mandando este áudio para você porque eu não tenho o número do celular da Nilva "veia", mas o meu prazer era falar na cara dela (...) Eu só quero que você passe, não precisa você passar o recado, manda esse áudio para ela (...). Deste modo, não se observa o dolo do crime de difamação, uma vez que a querelada não demonstrou, em momento algum, ter interesse em violar a honra objetiva da querelante, atribuindo a ela mensagens de cunho difamatório e com vista a abalar, manchar a sua reputação perante a sociedade. Não se perca de vista, ademais, que pelo relato da funcionária Lurdes as mensagens enviadas por Lindarci não chegaram ao conhecimento de outras pessoas na fazenda ou no local de trabalho. Do contrário, Lurdes apenas repassou os áudios à filha da querelante, e posteriormente à própria querelante, como pretendia a querelada. Segundo Bitencourt[2], “o elemento subjetivo do crime de difamação é o dolo de dano, que se constitui da vontade consciente de difamar o ofendido imputando-lhe a prática de fato desonroso (...) a difamação exige o especial fim de difamar, a intenção de ofender, a vontade de denegrir, o desejo de atingir a honra do ofendido”. Faltando à querelada a intenção em causar dano à reputação da vítima perante terceiros, eis que enviou as mensagens objetivando que a própria ofendida tomasse conhecimento, e não terceiros, não há que se falar em difamação ante a atipicidade da conduta. Assim, respeitando-se o pedido formulado pela autora, concluo pela absolvição de LINDARCI DE PROENÇA quanto ao crime de difamação, em aplicação ao disposto no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, operando-se a desclassificação, aplicável a Súmula 337 do STJ, que dispõe: "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". Assim, antes da análise do crime remanescente, qual seja, injúria, necessária se faz a análise por parte do autor da ação penal quanto à suspensão condicional do processo de que trata o art. 89, da Lei 9.099/95, até mesmo visando evitar eventual nulidade. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a Súmula 337 do STJ, e a absolvição de um dos fatos imputados à querelada, intime-se a querelante para que seja ofertada proposta de suspensão condicional do processo à ré, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado. 10. ed.
São Paulo: Saraiva, 2019. p. 875. [2] op. cit. p. 877.
Curitiba, data da assinatura digital.
Sayonara Sedano Juíza de Direito -
24/11/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 21:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/11/2021 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2021 14:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/11/2021 14:29
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/11/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/08/2021 19:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/08/2021 09:42
Alterado o assunto processual
-
17/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2021 09:26
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:26
Juntada de CIÊNCIA
-
06/08/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
02/08/2021 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
15/06/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:40
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/05/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 14:33
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:27
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-44.2020.8.16.0169 Processo: 0000195-44.2020.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 31/10/2019 Autor(s): NILVA REIS ROSSATO Réu(s): LINDARCI DE PROENÇA O fato da defesa da querelada ter apresentado resposta à acusação não exime a necessidade da devida citação da querelada sob pena de nulidade.
Devolva-se o mandado ao Sr Oficial de Justiça para cumprimento imediato.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Sayonara Sedano Juíza de Direito -
28/04/2021 08:03
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:54
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-44.2020.8.16.0169 Processo: 0000195-44.2020.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 31/10/2019 Autor(s): NILVA REIS ROSSATO Réu(s): LINDARCI DE PROENÇA Aguarde-se a juntada do mandado de citação devidamente cumprido.
Consigno que referido mandado, a teor do Decreto nº 400/2020, do TJPR, poderá ser cumprido por meio eletrônico, desde que seja possível a confirmação de recebimento pelo destinatário.
Após, ao Ministério Público.
Curitiba, 19 de abril de 2021. Sayonara Sedano Juíza de Direito -
19/04/2021 18:56
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/04/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:20
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:04
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:04
Juntada de CIÊNCIA
-
24/03/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/03/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/03/2021 14:17
RECEBIDA A QUEIXA
-
23/03/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 19:15
RECEBIDA A QUEIXA
-
22/03/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 15:23
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/03/2021 10:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/03/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/03/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
04/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:06
Recebidos os autos
-
23/11/2020 14:06
Juntada de CIÊNCIA
-
23/11/2020 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 08:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 08:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 12:07
Recebidos os autos
-
14/07/2020 12:07
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2020 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/07/2020 15:43
Recebidos os autos
-
02/07/2020 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 13:24
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:24
Juntada de CIÊNCIA
-
18/06/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 18:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 13:25
Recebidos os autos
-
15/06/2020 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 11:24
Recebidos os autos
-
05/06/2020 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2020 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2020 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 09:11
Recebidos os autos
-
19/05/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2020 14:43
Declarada incompetência
-
18/05/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 12:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/05/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2020 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2020 12:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 17:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 11:37
Recebidos os autos
-
13/03/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 15:32
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
11/03/2020 15:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/02/2020 22:46
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2020 10:43
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 17:18
Recebidos os autos
-
06/02/2020 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 15:20
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
23/01/2020 16:49
Recebidos os autos
-
23/01/2020 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2020 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/01/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 12:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/01/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 10:58
Recebidos os autos
-
23/01/2020 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2020 10:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/01/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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