TJPR - 0001670-85.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/05/2024 10:57
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
03/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2024 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2024 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2024 15:17
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
12/04/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/04/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/04/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/01/2024 15:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/01/2024 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2023 12:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2023 18:20
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/12/2023 18:19
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 15:42
Juntada de Certidão FUPEN
-
24/10/2023 15:38
Juntada de Certidão FUPEN
-
03/10/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 06:57
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2023 06:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 14:54
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
18/08/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 08:37
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2023 14:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2023 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2023 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2023 19:22
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2023 19:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2023 19:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2023 19:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
29/06/2023 12:29
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:29
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
29/06/2023 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/05/2023 15:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/05/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2023 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2023 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
23/05/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
23/05/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
23/05/2023 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2021
-
10/05/2023 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
10/05/2023 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
10/05/2023 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
10/05/2023 18:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
10/05/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
10/05/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
10/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
10/05/2023 15:44
Baixa Definitiva
-
10/05/2023 15:44
Baixa Definitiva
-
10/05/2023 15:44
Baixa Definitiva
-
10/05/2023 15:44
Baixa Definitiva
-
10/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:53
BENS APREENDIDOS
-
23/02/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/02/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/02/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/02/2023 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 12:43
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2023 11:27
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2023 12:28
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/02/2023 14:26
BENS APREENDIDOS
-
08/02/2023 14:14
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/02/2023 15:49
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2023 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 08:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 08:49
Recebidos os autos
-
02/02/2023 08:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2023 08:49
Distribuído por dependência
-
02/02/2023 08:49
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2023 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
01/02/2023 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
20/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 22:56
Recebidos os autos
-
11/01/2023 22:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 19:56
Recurso Especial não admitido
-
07/12/2022 16:16
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/12/2022 16:11
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 10:47
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/12/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/12/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2022 10:47
Distribuído por dependência
-
02/12/2022 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 21:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/12/2022 21:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 23:56
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/11/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/11/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 18:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 20:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/09/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
20/09/2022 17:42
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:09
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
07/07/2022 10:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2022 10:25
Recebidos os autos
-
07/07/2022 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 07:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 20:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/05/2022 17:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2022 17:28
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2022 17:28
Distribuído por dependência
-
25/05/2022 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2022 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:17
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 18:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2022 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 18:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 10:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/03/2022 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
24/03/2022 18:15
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 19:04
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/01/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 17:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 12:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 17:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 15:09
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
29/11/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 11:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 09:21
Recebidos os autos
-
14/10/2021 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 14:11
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 14:11
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/08/2021 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:02
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:02
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/07/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 22:35
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
28/06/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
28/06/2021 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
28/06/2021 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
28/06/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
28/06/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2021
-
26/05/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 20:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 17:59
Expedição de Mandado
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21/05/2021 17:57
Expedição de Mandado
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21/05/2021 13:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2021 13:14
Conclusos para decisão
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13/05/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO ALEXANDRE MIQUELAN
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08/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON MATHEUS ALTEU
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02/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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22/04/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 13:41
Recebidos os autos
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22/04/2021 13:41
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/04/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Autos n° 0001670-85.2021.8.16.0044 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Emerson Matheus Alteu e Luciano Alexandre Miquelan SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Emerson Matheus Alteu e Luciano Alexandre Miquelan, qualificados nos autos em epígrafe, como incursos nas sanções do art. 157, §2°, inciso II, do Código Penal (1ª conduta), e somente o réu Luciano Alexandre Miquelan, como incurso no art. 329, do Código Penal (2ª conduta), sob narração fática de seq. 69.1.
A denúncia foi recebida em 09 de março de 2021, consoante decisão de seq. 82.1.
O réu Luciano Alexandre Miquelan foi devidamente citado (seq. 124.1), e apresentou resposta à acusação ao seq. 104.1.
O réu Emerson Matheus Alteu foi devidamente citado (seq. 127.1), e apresentou resposta à acusação ao seq. 104.1.
Ante a inexistência de causa capaz de ensejar a absolvição sumária do réu nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas quatro testemunhas de acusação, três testemunhas de defesa, e ao final, realizaram-se os interrogatórios dos réus (seq. 136.1).
O Ministério Público ofereceu alegações finais ao seq. 152.1, pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia. 1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri A Defesa dos réus Emerson Matheus Alteu e Luciano Alexandre Miquelan apresentou alegações finais ao seq. 158.1, pugnando pela absolvição do acusado Luciano em ambos os crimes, sob fundamento de que não há provas para condenação.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade.
Por sua vez, em relação ao réu Emerson, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade, e, ainda, pugnou pela internação compulsória do réu, em razão da sua dependência química.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Acusado Emerson Matheus Alteu 2.1.1.
Do Crime de Roubo (1ª conduta) 2.1.1.1.
Materialidade A materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.9); Fotos/Imagens (seq. 1.10/1.19); Auto de Entrega (seq. 1.21); Auto de Reconhecimento de Objeto (1.22) e Boletim de Ocorrência (seq. 1.28), sem prejuízo dos demais depoimentos colhidos durante a instrução processual. 2.1.1.2.
Autoria Em relação à autoria, verifica-se que esta é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
O réu Emerson Matheus Alteu, em seu interrogatório em juízo (seq. 137.2), confessou a prática delitiva, relatando que é usuário de drogas e estava sendo ameaçado de morte, e por isso foi fazer esse roubo; que já estava sob efeito de drogas; que viu o seu primo (Luciano) de carro e pediu para ele lhe tirar dali, mas que ele não sabia de nada; que quando contou ao seu primo que havia praticado o roubo pois precisava pagar a dívida, seu primo ficou 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri bravo; que apenas o viu no mercado e pediu carona; que praticou o crime com um rapaz que usam drogas juntos, mas não sabe o nome dele, que o vulgo dele é “mortadela”; que tem passagem por roubo e é usuário de “crack”; que tirou a roupa usada no roubo e deixou dentro do carro de Luciano, e, que o mesmo não sabia de nada; que quando pediu carona, mentiu para ele, dizendo que tinha alguém querendo lhe matar em razão da dívida da droga; que depois contou para Luciano que tinha realizado o roubo; que o outro rapaz que praticou o roubo entrou com ele no carro de Luciano; que depois ficaram na represa fumando; que Luciano voltou sozinho para casa e que deixou a roupa dentro do carro; que deu duzentos reais para Luciano, que jogou no carro dele; que Luciano o deixou na represa.
Conforme dispõe o art. 197 do Código Processual Penal “O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. ” Neste sentido: [...] CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - OFENDIDA QUE, EMBORA OUVIDA APENAS EXTRAJUDICIALMENTE, INCLUSIVE RECONHECEU O RÉU - EXISTÊNCIA, AINDA, DE LAUDO PERICIAL E DA RATIFICAÇÃO, EM JUÍZO, DOS TERMOS DE DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA – [...]Com isso, pode-se afirmar que a confissão também possui higidez extrínseca, porquanto em conformidade com outros elementos.
Portanto, ao sopesar a higidez intrínseca e extrínseca da confissão - porque coerente e em harmonia com outros elementos (prova pericial e depoimento da vítima) -, profliga-se, validamente (arts. 155 e 197, do CPP), a alegação de existência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva.[...]." II - Sendo nomeado advogado exclusivamente para apresentação das razões do recurso de apelação criminal, necessário o arbitramento de honorários.
O Tribunal, todavia, não fica vinculado à Tabela de Honorários da OAB/PR.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.527.120-2Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1527120-2 - Ponta Grossa - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 17.11.2016) Na hipótese, denota-se concordância e compatibilidade da confissão do réu com as demais provas coligidas, sendo possível chegar à conclusão segura que o mesmo praticou o delito em questão.
Isto porque, a confissão do réu, restou corroborada pela versão da vítima Gislaine da Costa dos Santos (seq. 137.3), a qual relatou que no 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri dia 23 de fevereiro, dia de seu aniversário estava em seu escritório atendendo um fornecedor junto com uma funcionária e sua irmã com uma bebê de 40 (quarenta) dias; que o indivíduo chegou, anunciou o assalto e mostrou a arma que estava na cintura; que ele pediu o dinheiro e o que tinha a mais; que ela respondeu ao indivíduo que não tinha dinheiro, porém tinha um valor em notas de cinco e de dois sob a impressora; que o indivíduo ainda demorou para ver que tinha esse dinheiro, sendo que o pegou, e, também viu sua bolsa; que o indivíduo pediu a bolsa, tendo respondido que não tinha nada dentro; que insistiu e a chamou de ‘desgraçada, vagabunda’; que pegou o que tinha na bolsa; que também pediu dinheiro e o celular do fornecedor, o qual disse não estar com nada; que nesse momento, sua irmã começou a chorar, pedindo para não fazer nada, pois estava com sua filha de quarenta dias; que o avisou que tinha câmeras e que já tinha chamado a polícia, nesse momento eles correram; que foi atrás deles e um apontou a arma e o outro a empurrou; que apenas tiveram pressa quando avisou que tinha chamado a polícia; que tinha notas de dois e cinco reais do restaurante que estava em cima da impressora, mas não sabe o valor exato que tinha em sua bolsa, e eram notas de 10 e outros valores, mas não sabe precisar a quantia; que notou que eles estavam apavorados e estavam de máscara, boné, blusa de manga comprida e calça comprida; que só sabe reconhecer pela altura, roupas e peso (magreza); que realizou o reconhecimento das roupas na delegacia; que eles estavam com boné sob o rosto e cabeça baixa; que não poderia fazer o reconhecimento os suspeitos sem boné e roupas; que eles são muito magros; que não sabe distinguir se era uma arma de verdade.
A testemunha Daiane dos Santos Almeira, inquirida ao seq. 137.1, relatou que estava limpando o restaurante, sendo que estava de costas e quando virou, viu os rapazes entrando, os quais exigiram que ficassem quietas; que confirma que os autores do crime disseram ‘não temos nada a perder, vocês têm pois são mães”; que não teve nenhum objeto subtraído, e apenas perguntaram se ela tinha celular; que eles estavam de roupa de moletom; ao 4 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri ser questionada, afirmou que não sabe diferenciar arma de pressão e arma de fogo”.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Maria Aparecida da Silva Muraoka (seq. 137.5), a qual relatou que nesse dia estava no final do dia terminando o serviço; que os indivíduos chegaram de repente; que levaram algumas pessoas para o fundo e o outro ficou na frente com Gislaine; que eles falavam para elas não fazerem nada, pois eles não tinham nada a perder; que estavam de máscara e boné; que reconheceu as roupas na delegacia; que na hora do nervosismo não prestou atenção na arma, que lembrou alguns detalhes; que não sabe identificar o que é uma arma de fogo da que não é”.
O Policial Militar Willian Borges da Silva, quando ouvido em juízo (seq. 137.6), descreveu que que estava de serviço quando houve o ocorrido do roubo no restaurante; que uma viatura foi até o restaurante e com as imagens das câmeras de segurança iniciaram a busca; que receberam denúncia que os autores do crime haviam corrido pela linha férrea segurando algo; que de acordo com a denúncia eles teriam descido ao Jardim Ponta Grossa, próximo ao mercado; que no mercado próximo tem câmeras e outra viatura foi até o local para fazer a coleta das imagens; que pelas imagens do mercado foi possível verificar com segurança; que eles já haviam retirado o capuz da cabeça; que um deles estava com o cabelo descolorido/branco e deu para ver certinho as vestimentas; que eles entraram em um Vectra azul metálico; que tal veículo já era conhecido no meio policial; que sabiam que Luciano estava em posse desse veículo; que ele e seu parceiro se deslocaram até a residência de Luciano; que permaneceram nas proximidades fazendo campana; que dado momento saiu da casa Luciano e outro elemento, que ambos entraram em outro veículo; que o carro azul não estava na residência de Luciano; que diante das atitudes dos suspeitos, optaram por fazer a abordagem; que um deles sentou na calçada; que o outro empreendeu fuga, pulando muros; que a equipe da ROCAM foi atrás; Que Luciano se enroscou em uma cerca e acabou se machucando; que realizada revista pessoal verificaram 5 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri que ele estava com uma carteira cheia de dinheiro; que como ele estava machucado, foi conduzido ao UPA; que chegou a informação que o carro estava em uma residência de propriedade da irmã de Luciano, sendo permitida a entrada dos policiais; que o carro foi conduzido para a delegacia; Aduz que foram até a casa de Luciano, no local a esposa dele mostrou onde estavam as roupas utilizadas no roubo; que um informante relatou que um dos autores do roubo era EMERSON; que esse informante afirmou que EMERSON tinha pintado o cabelo, pois ele estava com cabelo amarelo; que se deslocaram até a casa do suspeito; que no local encontraram três pinos de cocaína vazios; que EMERSON estava com a nuca toda pintada de preto e no banheiro tinha a caixa de tinta; que EMERSON informou que tinha usado uma parte do dinheiro e só tinha cento e sessenta reais no bolso; que foram até a delegacia, onde os réus afirmaram que tinham utilizado um simulacro e que tinham jogado fora; que fizeram contato com familiares, e o advogado conseguiu retornar com esse simulacro; que o outro indivíduo conseguiu comprovar que não participou do crime, que estava no mercado; que tinha informação de um terceiro, porém não conseguiram encontrar esse elemento; que o rapaz que sentou foi o outro rapaz que foi liberado; que esse elemento conseguiu provar com tickets de mercado que não tinha envolvimento; que os dois saíram da casa de LUCIANO e entraram nesse veículo Linea; que esse veículo estava até amassado; que eles entraram no veículo e andaram cerca de um quarteirão; que diante desse fato levantou a suspeita sobre o outro cidadã; que deduziram que Luciano pediu para tirar o veículo da residência para evitar possível abordagem; que esse elemento relatou que tinha ido até a residência de LUCIANO o convidar para seu aniversário”.
Nota-se que a vítima e as testemunhas presenciais dos fatos afirmaram categoricamente que os autores do roubo as ameaçaram, afirmando que “não tinham nada a perder, mas as vítimas teriam”.
Através dos depoimentos e das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial, é possível concluir que tais ameaças 6 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri foram suficientes para amedrontar a vítima e assim caracterizar a grave ameaça, elemento do crime de roubo.
Sabe-se que, em delitos patrimoniais, de que é exemplo o de roubo, cuja clandestinidade é uma de suas mais notáveis características, a palavra da vítima se reveste de notável valia, porquanto é, na maioria das vezes, sua única testemunha.
Ademais, não têm razão para acusar falsamente inocentes, pretendendo apenas, quando possível, apontar os verdadeiros culpados, porquanto ao ofendido nada aproveita uma falsa e leviana incriminação de inocente.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A palavra da vítima, se coerente com os demais elementos probatórios existentes no processo, é apta a ensejar a condenação" (STJ - HC nº 93.965/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/04/2008, Dje 04/08/2008).
Assim como o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS - VALORAÇÃO NEGATIVA - PERSONALIDADE - CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS POSTERIORES - NÃO CABIMENTO - MAJORANTES - FRAÇÃO DE AUMENTO - ALTERAÇÃO - AGRAVAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA EXPIAÇÃO – SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
No crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, no qual a vítima sofre violência ou grave ameaça, sua palavra assume elevada eficácia probatória.
Isso porque, na maioria das vezes, é capaz de identificar seus agressores e o modus operandi, sobretudo quando as demais provas dos autos confirmam os fatos. (...)” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1473841-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 25.02.2016).
Deste modo, verifica-se que a autoria do acusado se encontra devidamente comprovada, tanto pela sua confissão espontânea, quanto pelo depoimento da vítima e do Policial Militar, impondo-se a condenação do réu. 7 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Quanto à causa de aumento prevista no art. 157, §2°, II, do Código Penal, referente ao concurso de agentes, verifica-se que esta encontra- se presente, eis que o acusado praticou o crime de roubo na companhia de outro indivíduo, conforme narrado pelo próprio réu e pela vítima e testemunhas, além das imagens de segurança do estabelecimento.
Assim, a condenação do réu pelo crime de roubo, com a incidência da majorante do concurso de agentes é a medida que se impõe. 2.2.
Do Acusado Luciano Alexandre Miquelan 2.2.1.
Do crime de roubo (1ª conduta) 2.2.1.1.
Materialidade A materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.9); Fotos/Imagens (seq. 1.10/1.19); Auto de Entrega (seq. 1.21); Auto de Reconhecimento de Objeto (1.22) e Boletim de Ocorrência (seq. 1.28), sem prejuízo dos demais depoimentos colhidos durante a instrução processual. 2.2.1.2.
Autoria Da análise das provas coligias, verifico que não restou satisfatoriamente demonstrada a autoria do réu Luciano Alexandre Miquelan.
O acusado Luciano Alexandre Miquelan, em seu interrogatório em juízo (seq. 137.4), negou a prática delitiva, relatando que no dia dos fatos estava em sua casa com sua esposa; que Elias bateu o carro e ligou para o interrogado ir ajudá-lo; que era aniversário de Elias e então este pediu para o interrogado ir ao mercado comprar carne, bebida, carvão; que Elias lhe deu R$ 600,00 (seiscentos reais) e quando estava chegando ao mercado, viu seu sobrinho Matheus; que este pediu ajuda, dizendo para tirá-lo dali; que estava Matheus e um outro rapaz; que quando estavam indo embora Matheus contou que tinham praticado um assalto; que nesse momento mandou os dois desceram do carro; que se soubesse que Matheus tinha feito algo, jamais teria lhe dado carona; que pela filmagem dá para ver ele chegando no 8 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri mercado e os outros dois; que um dos rapazes está com cabelo igual o dele, que não raspou o cabelo pois não deve; que não sabe nada sobre as roupas, acredita que eles devem ter deixado no carro”.
A negativa de autoria apresentada pelo réu Luciano não se encontra isolada nos autos, eis que coaduna com a versão apresentada pelo réu Emerson, bem como pelas demais testemunhas inquiridas em juízo.
A testemunha Elias Saldanha de Souza, inquirido ao seq. 137.8 relatou que foi detido em um bar perto da casa de Luciano; que levaram seu carro junto, que é um Fiat Línea; que bateu seu carro nesse dia e sua esposa ligou para Luciano para eles irem ajudá-los; que deu R$ 600,00 (seiscentos reais) para Luciano ir comprar carne, refrigerante, carvão e gelo; que ganhou esse valor de amigos para fazerem um churrasco de aniversário; que retornou, passou na casa de Luciano e foram para o bar onde foram abordados pela polícia; que na delegacia conseguiu provar que não tinha relação com os fatos; que encontrou Luciano por volta das 13h30min e retornou na casa de Luciano por volta das 16h.
A informante Bruna Vitória Dias Ferreira, convivente do réu, ao ser ouvida em juízo (seq. 137.7) narrou que no dia dos fatos, acordaram cedo e começou a limpar casa; que Luciano saiu para ir ao mercado para comprar carne para fazer churrasco para o aniversário do Elias; que não foi junto pois estava limpando a casa; que Luciano voltou e estacionou o carro; que tirou as roupas do carro e deixou em cima da mesa para lavar; que perguntou ao Luciano porque estava vermelho, e ele respondeu que o Matheus havia feito “cagada” e colocado ele em uma fria; que Luciano guardou o carro onde estava antes, na casa de sua irmã, pois o carro é da mãe dele; que depois disso, ouviu barulho de tiros e foi atrás do Luciano; que ele estava duas ruas para cima de sua casa, e o policial havia dado duas coronhadas na cabeça dele; que o churrasco que ia ser feito era do Elias, pois ele havia batido o carro e pediu favor ao Luciano; que o Luciano chegou na residência sozinho.
A testemunha Roger Camilo Alves dos Santos, inquirido ao seq. 137.9, afirmou que o carro é da mãe do Luciano, e que ele usa de vez em 9 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri quando; que o carro fica na casa de sua irmã; que Luciano sempre deixa o carro na casa de sua irmã, pois não tem garagem na casa do réu; que Luciano contou que ia em um churrasco de aniversário, e, que o Elias tinha batido o carro e foi fazer o favor de ir ao mercado para fazer compras; que conhece o Emerson, mas não teve contato com ele nesse dia; que Luciano guardou o carro dentro da casa da Érica; que apenas escutou barulho de tiro e somente soube do ocorrido depois quando ele já estava preso.
Pois bem.
Inicialmente, antes de analisar as provas produzidas é oportuno fazer algumas ponderações.
Vislumbra-se que a denúncia ofertada ao seq. 69.1, imputou ao acusado Luciano Alexandre Miquelan a prática do crime de roubo majorado, atribuindo ao referido réu a seguinte conduta: “No dia 23 de fevereiro de 2021, por volta das 15h30min, no restaurante de nome ‘Bandine’, localizado na Rua Maranhão, nº 379, Jardim Apucarana, neste Município e Comarca de Apucarana/PR, os denunciados LUCIANO ALEXANDRE MIQUELAN e EMERSON MATHEUS ALTEU, agindo em comunhão de esforços, com consciência e vontade e imbuídos da intenção de assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, ao garantir que "não tinham nada a perder, mas as vítimas Maria Aparecida da Silva Muraoka, Daiane dos Santos Almeida e Denilza Bonfim Ribeiro teriam", subtraíram para si, a quantia de R$ 671,00 (seiscentos e setenta e um reais), pertencente à vítima Gislaine da Costa dos Santos, proprietária do restaurante, tudo conforme Auto de Apreensão em mov. 1.9 e Boletim de Ocorrência sob nº 2021/205633 em mov. 1.28”.
Deste modo, denota-se que foi atribuída ao réu Luciano exatamente a mesma conduta atribuída ao réu Emerson Matheus Alteu.
O Ministério Público, então, em suas alegações finais, requereu a condenação do réu Luciano Alexandre Miquelan, afirmando: “Das imagens é possível notar que o primeiro suspeito a se aproximar do carro parado é o elemento que não foi até o momento identificado, sendo que MATHEUS chega por último até o veículo.
Assim, a versão de LUCIANO de que 10 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri seu primo (MATHEUS) o teria abordado e pedido carona, novamente não prospera, já que quem primeiro adentra no veículo é o terceiro suspeito”.
E conclui: “Por fim, não restaram dúvidas de que o crime foi cometido em concurso de agentes, tendo 02 (dois) elementos adentrado no estabelecimento de propriedade das vítimas e 01 (um) aguardado no estacionamento para auxiliar da fuga”.
Observa-se, portanto, que as alegações finais do Parquet não guardam relação com a denúncia ofertada, requerendo a condenação do acusado Luciano pela conduta de ter aguardado no estacionamento para auxiliar na fuga dos demais envolvidos.
Tanto que menciona que o primeiro a entrar no veículo é o terceiro suspeito que não foi até o momento identificado.
Ocorre que, tal circunstância de que há um terceiro indivíduo envolvido no crime não está narrado na denúncia, tampouco a conduta do réu Luciano em dar fuga aos demais envolvidos, como pretendido nas alegações finais do Ministério Público.
Diante disso, desde já ressalto que: 1.
Inexistindo denúncia imputando a prática delitiva a um terceiro indivíduo até o momento não identificado, e; 2.
Inexistindo denúncia contra o réu Luciano Alexandre Miquelan com relação à conduta de auxiliar na fuga dos demais autores do crime; o pedido de condenação do Ministério Público em suas alegações finais nestes termos, não obedecem ao Princípio da Correlação, o qual é corolário dos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório e, também, da Inércia da Jurisdição.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO QUALIFICADO PARA RECEPÇÃO.OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A CONDENAÇÃO.EMENDATIO EM SEGUNDO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 453 DO STF.1.
A inobservância do princípio da correlação entre a imputação e a condenação viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, porque a nova realidade resulta de imputação tomada de surpresa no âmbito da instrução. [...] Aplicação do Enunciado 453 do STF. 3.
Ordem concedida para anular o acórdão condenatório e manter a absolvição do acusado, estendendo ao corréu Wellington Marques da Silva. (HC 116.077/SP, Rel. 11 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 15/06/2011) Com efeito, quisesse o Ministério Público atribuir novas condutas criminosas ao acusado Luciano Alexandre Miquelan, deveria ter se valido dos procedimentos legais, em especial o previsto no art. 384 do Código Processual Penal, que oportunizaria ao réu que formulasse sua Defesa diante de eventual nova acusação.
Contudo, também entendo não ser o caso de aplicar o §1º, do art. 384, do CPP, diante da ausência de provas seguras quanto à participação do réu Luciano na prática delitiva, seja pela conduta narrada na denúncia, seja pela conduta atribuída ao réu nas alegações finais do Ministério Público.
Pois bem.
Na hipótese, verifica-se que as circunstâncias que pesam em desfavor do réu Luciano foram a localização das roupas usadas no crime em sua residência e que foram reconhecidas pela vítima, e, o fato do carro do réu ter aparecido nas imagens de segurança logo após a ocorrência do crime.
Verifica-se que o réu Emerson, ao confessar a prática do crime, foi categórico ao afirmar que o réu Luciano não participou do crime, e, apenas lhe deu uma carona, ao pedir ajuda para que lhe tirasse do local.
O réu Emerson ainda afirmou que praticou o crime juntamente com outro rapaz, que usam drogas juntos, mas não sabe o nome, pois é conhecido por “mortadela”.
Tal versão encontra-se totalmente coerente com a versão apresentada pelo réu Luciano, o qual afirmou que não praticou o crime, e, somente soube do roubo quando o réu Emerson já estava em seu carro, após ter pedido para lhe tirar do local.
Os dois réus também afirmaram que o réu Emerson somente contou sobre o carro quando já estavam no caminho.
Em relação às roupas encontradas na residência do réu Luciano, o réu Emerson afirmou em seu interrogatório que tirou as roupas e 12 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri deixou dentro do veículo.
Ao ser questionado sobre as roupas, o réu Luciano não soube informar como estavam em sua residência.
Nota-se que a companheira do réu Luciano, ao ser inquirida em juízo, afirmou que tirou as roupas que estavam dentro do veículo para lavar.
A vítima e as testemunhas inquiridas em juízo não reconheceram o réu Luciano como sendo autor do crime, bem como não foi produzida nenhuma outra prova segura acerca da sua participação.
Ainda que a conduta do réu tivesse sido a de dar fuga aos outros autores do crime, não foi produzida nenhuma prova em juízo nesse sentido.
Muito pelo contrário, todas as versões apresentadas pelo réu Luciano coadunam com as versões apresentadas pelo réu Emerson e pelas testemunhas de defesa.
Diante disso, verifica-se que não foi produzida qualquer prova em Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório que pudesse demonstrar de forma satisfatória a autoria do acusado.
O artigo 155 do Código de Processo Penal, dispõe que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Deste modo, a legislação deixa claro que a convicção do magistrado deve ser fruto da apreciação das provas colhidas em fase judicial, sob o manto do contraditório e ampla defesa, de modo que, as provas colhidas em fase policial só podem ser utilizadas quando amparadas em provas judiciais, de modo que, a única exceção seria em relação às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Na hipótese, não foram produzidas em fase inquisitorial provas não repetíveis que possam fundamentar a condenação do acusado, especialmente porque somente as imagens das câmeras de segurança não são 13 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri suficientes a obter um juízo de certeza quanto à participação do réu, de modo que não tendo sido produzida nenhuma prova em fase judicial que possa demonstrar a autoria do acusado.
Deste modo, a ausência de provas produzidas, não há outra solução para o feito que não a absolvição do acusado Luciano Alexandre Miquelan pelos delitos que lhe foram imputados na exordial acusatória. 2.2.2.
Do crime de resistência (2ª conduta) 2.2.2.1.
Da autoria e materialidade Das provas coligidas nos autos, não restou satisfatoriamente comprovada que a conduta do réu configurou o crime previsto no art. 329, do Código Penal.
O artigo 329, do Código Penal dispõe: “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”.
A denúncia ofertada ao seq. 69.1 atribui ao réu Luciano a seguinte conduta: “Nas mesmas condições de tempo, em bar localizado em endereço não informado, mas certo que neste Município e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado LUCIANO ALEXANDRE MIQUELAN, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, ao empreender fuga a pé por três quadras, pulando muros e invadindo os quintais das residências, após ter recebido voz de abordagem da equipe de inteligência”.
Para que haja a configuração do crime de resistência, é necessário que a oposição à execução de ato legal seja feita mediante violência ou grave ameaça.
Nota-se que a conduta praticada pelo réu foi a de empreender fuga a pé, após ter recebido voz de abordagem, sem qualquer conduta de violência ou grave ameaça.
Assim, inexiste subsunção da conduta praticada ao crime que lhe foi imputado. 14 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIMES DE FURTO QUALIFICADO TENTADO E RESISTÊNCIA – ARTIGO 155, §§1º E 4º, INCISO III, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II E ARTIGO 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DELITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RÉU FLAGRADO DENTRO DO VEÍCULO COM GARFO QUE UTILIZAVA COMO CHAVE MIXA NA IGNIÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COESA E CORROBORADA COM AS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES – DECLARAÇÕES QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA – POSSIBILIDADE – PALAVRAS DO ACUSADO AMEAÇANDO OS POLICIAIS POSTERIORES À EXECUÇÃO DO ATO DE PRISÃO – RÉU QUE TENTOU EMPREENDER FUGA, SEM UTILIZAR VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – CONDUTA QUE NÃO CARACTERIZA O TIPO LEGAL DESCRITO NO ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL, PODENDO CARACTERIZAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, PORÉM, IMPOSSÍVEL OPERAR A DESCLASSIFICAÇÃO EM VIRTUDE DA SÚMULA 453 DO STF – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E CONDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – PLEITO DE SER APLICADA A FRAÇÃO MÁXIMA QUANTO À DIMINUIÇÃO DA PENA DA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO QUE PERCORREU O ITER CRIMINIS APROXIMANDO-SE DA CONSUMAÇÃO – FRAÇÃO MÍNIMA MANTIDA – MANTIDA NA ÍNTEGRA A PENA APLICADA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO, SENDO REDUZIDA A PENA DEFINITIVA EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA – MANTIDO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002176-46.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.04.2020).
Conforme julgado colacionado acima, em caso semelhante 15 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri ao tratado nos presentes autos, a desclassificação deveria ser operada pelo instituto da “mutatio libelli”.
Contudo, entendo não ser o caso de aplicar o artigo 384, do CPP, diante da ausência de provas novas após a instrução processual, eis que todas as provas já eram de conhecimento das partes desde a fase de inquérito policial.
Conforme lecionam Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, na obra “Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência”: A mutatio ocorre, então, a partir do reconhecimento da existência de provas que, em princípio, indicariam a presença de outros fatos e/ou circunstâncias, suficientes para alterar, de modo relevante, a acusação inicial. É dizer, na mutatio, não se dá nova definição jurídica ao fato imputado, mas, para além disso, permite-se nova imputação de fato, o que, obviamente, implicará a alteração do tipo penal.
Mas, veja-se: não por uma questão de interpretação do fato à norma (juízo de subsunção); mas pela constatação de novo fato (ou circunstância) que justifica alteração jurídica esboçada na inicial. (2013, p. 773/774) Assim, conforme entendimento doutrinário, apenas quando surgem no curso da ação penal novas provas, até então desconhecidas no momento da denúncia, é que é cabível o aditamento a fim de incluir nova capitulação.
Ou seja, se a prova que ensejou o aditamento já existia nos elementos de informação utilizados para a denúncia, não é possível que no curso da ação penal o Ministério Público ofereça o aditamento sem que sobreviesse qualquer elemento substancialmente novo.
Em consulta ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema, verifica-se que o entendimento jurisprudencial deste Tribunal harmoniza-se com o referido entendimento doutrinário, no sentido de que se os fatos narrados no aditamento à denúncia já eram conhecidos desde o início da persecução penal, não há que se falar, portanto, em novas provas que justifiquem a alteração da imputação originária, a teor do artigo 384 do Código de Processo Penal.[1] Neste sentido, colaciono o recente julgado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL OBJETIVANDO A 16 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU O ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 384 DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL.
FATOS NARRADOS QUE JÁ ERAM CONHECIDOS DESDE O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I - Nos termos do artigo 384 do Código Processual Penal, “Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente”.II - Conquanto em Juízo a vítima tenha apresentado maiores detalhes acerca da empreitada criminosa, certo é que os fatos narrados no aditamento à denúncia já eram conhecidos desde o início da persecução penal, não havendo que se falar, portanto, em novas provas que justifiquem a alteração da imputação originária, a teor do artigo 384 do Código de Processo Penal. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003637- 41.2013.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 16.01.2020) No mesmo sentido, também, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
OFERECIDA DENÚNCIA COM BASE EM OUTRO INQUÉRITO POLICIAL.
ADITAMENTO.
FATOS CONHECIDOS ÀÉPOCA DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERROGATÓRIO REALIZADO NO JUÍZO DEPRECADO SOBRE OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA E NÃO NO ADITAMENTO.
UTILIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO NA SENTENÇA.
PREJUÍZO EVIDENCIADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese em que a denúncia narrou fato relacionado a outro inquérito policial, tendo o aditamento corrigido o equívoco, de modo a descrever os acontecimentos fáticos relacionados à investigação da presente questão. 2.
Inadmissível o aditamento à denúncia sem a a existência de fato novo ou motivo relevante surgido no momento da instrução a fim de alterar a imputação originária, na medida em que não se trata de erro material, motivo pelo qual incabível o procedimento da mutatio libelli previsto no art. 384 do CPP. 3.
Realizado o interrogatório via carta precatória, apenas com base na imputação inicial, tendo sido posteriormente apreciada a viciada inquirição na sentença condenatória para a formação da livre convicção motivada do julgador, configura-se o prejuízo à defesa. 4.
Reconhecida a 17 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri nulidade a partir do oferecimento do aditamento e transcorrido o prazo de 12 anos desde a data do fato, opera-se a perda da pretensão punitiva estatal do crime praticado anteriormente à Lei 12.234/2010. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a nulidade a partir do aditamento e declarar, de ofício, a prescrição (REsp 1481171/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, data do julgamento 26/06/2018, DJe 02/08/2018) Com efeito, o entendimento doutrinário e jurisprudencial colacionado é o que melhor se adequa ao princípio da segurança jurídica, de modo que não se coaduna com tal princípio a possibilidade de a acusação alterar a imputação, sem que tenha surgido novas provas, simplesmente porquê decidiu dar nova interpretação aos fatos.
Aliás, como já descrito, o aditamento não é questão de interpretação do fato à norma (juízo de subsunção), mas sim pela constatação de novo fato (ou circunstância) que justifica alteração jurídica esboçada na inicial.
Deste modo, considerando que a conduta descrita na denúncia não configura o crime de resistência, não há outra solução para o feito que não a absolvição do acusado Luciano Alexandre Miquelan que lhe foi imputado na exordial acusatória. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória a fim de: a) CONDENAR o réu Emerson Matheus Alteu como incurso nas sanções do art. 157, §2°, II, do Código Penal. b) ABSOLVER o réu Luciano Alexandre Miquelan das sanções do art. 157, §2°, II do Código Penal e art. 329, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, e inciso III, do Código de Processo Penal, respectivamente.
Passo à dosimetria da pena do réu Emerson Matheus Alteu. 18 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Do Crime de Roubo O tipo penal do artigo 157, do Código Penal prevê a pena de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 4.1.1.
Circunstâncias judiciais A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu, não merece reprovação mais elevada, não destoando da exigida no tipo penal.
O réu apresenta maus antecedentes criminais.
Isto porque, pesa contra o mesmo, condenação nos Autos n° 0002475-17.2015.8.26.0417, transitada em julgado em 01/08/2018 e Autos n° 0001969-76.2016.8.26.0491, transitada em julgado em 11/03/2019.
Assim, como forma de evitar a ocorrência de bis in idem, considero a condenação referente aos Autos n° 0002475- 17.2015.8.26.0417 como maus antecedentes, sendo que a referente aos Autos n° 0001969-76.2016.8.26.0491 será considerada como agravante da reincidência na segunda fase de aplicação da pena.
Com relação à conduta social, inexistem elementos para aferição da mesma.
A personalidade não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada a prática delitiva.
Os motivos do delito foram o de beneficiar-se através da subtração de bem alheio, o que não merece especial consideração.
As circunstâncias do crime não podem ser interpretadas desfavoravelmente.
As consequências do crime não foram graves.
O comportamento da vítima em nada influiu para a prática da infração.
Por conseguinte, existindo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e em 20 (vinte) dias-multa. 19 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri 4.1.2.
Circunstâncias legais Encontram-se presentes a atenuante da confissão prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, assim como a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do mesmo Diploma Legal, eis que pesa contra o réu condenação nos Autos n° 0001969-76.2016.8.26.0491, que transitou em julgado em 11/03/2019.
Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu em Recurso Representativo de Controvérsia, no Recurso Especial de n° 1.341.370 a possibilidade de haver compensação da atenuante da confissão com a agravante de reincidência.
Esse mesmo entendimento é o adotado pelo Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO CULPOSA - DOSIMETRIA DA PENA - COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFORME ENTEDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1658385-8 - Ponta Grossa - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - J. 03.08.2017) Tal compensação, entretanto, ainda que possível não é obrigatória, o que deve ser analisado conforme o caso concreto, a fim de se verificar se os pesos negativo e positivo de ambas podem ser considerados iguais.
Na hipótese dos presentes autos, entendo que a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão, ao passo que a reincidência resulta em razão de uma única condenação.
Diante do exposto considero, no caso em concreto, que a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão, permanecendo a pena do réu fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e em 20 (vinte) dias- multa. 4.1.3.
Causas de Aumento ou de Diminuição Encontra-se presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2°, II, do Código Penal, portanto, a reprimenda deve ser elevada acima do mínimo, pois as circunstâncias peculiares do presente caso justificam tal ato. 20 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Verifica-se que o fato de o acusado ter se aliado a outro indivíduo para a prática delitiva apresentou-se de extrema importância para a consumação do delito, ao passo em que os agentes dividiram as tarefas, conforme relatado pelas vítimas, pois enquanto um subtraia o dinheiro e a bolsa, o outro mantinha as vítimas sob ameaça.
Assim, elevo a pena em 1/3, remanescendo em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Nesse sentido: (...) 3.
Na hipótese de existir concurso de causas de aumento da pena prevista para o crime de roubo, para evitar tratamento igual para situações diferentes, em princípio, a menor fração de aumento previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal deve ser destinada ao caso de apenas uma qualificadora; havendo duas, a majoração deve ser de 3/8; existindo três, eleva-se em 5/12; em se tratando de quatro, o aumento deve ser de 11/24; e, por fim, verificada a concorrência das cinco causas de aumento previstas, o acréscimo deve alcançar o patamar máximo, ou seja, a metade. (...) (STJ, HC 42.459/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10.10.2005, p. 403). (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0468099-5 - Ponta Grossa - Rel.: Des.
Eduardo Fagundes - Unanime - J. 27.11.2008). 4.1.4.
Da pena de multa Sobre a fixação da pena de multa, ensina Guilherme de Souza Nucci que deve ser obedecido o critério bifásico previsto pelo art. 59, do Código Penal, segundo o qual “(...) a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu.
Analisando, em maior profundidade, a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, observamos que nada impede – ao contrário, tudo recomenda – utilize o julgador o mesmo critério estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal para a concretização do númerio de dias-multa.
Portanto, levará em consideração não somente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena.” (In: Código Penal Comentado, 2012, p.403). 21 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Obedecendo-se o sistema trifásico, estabeleço em 26 (vinte e seis) o número de dias-multa a serem pagos pelo condenado, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu. 4.1.5.
Pena Definitiva do Crime de Roubo Assim, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. 4.2.
Regime Inicial Tendo em vista que foi decretada a prisão preventiva do réu (seq. 30.1), sendo que este encontra-se preso há 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, aplicando-se o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, a pena a ser considerada para fins de fixação de regime é a de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão.
Estabeleço o REGIME FECHADO para o cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal, eis que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos e trata-se de réu reincidente. 4.3.
Substituições Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, como também a substituição da pena privativa de liberdade por multa, uma vez que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos e trata-se de réu reincidente, não suprindo os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Quanto ao pedido de internação compulsória formulado pela defesa, este deve ser indeferido.
Inicialmente, esclareço que segundo o artigo 23-A, inciso II, da Lei nº 11.343/06, a internação involuntária é “aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal 22 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida”.
Ademais, segundo o artigo 23-A, caput, da mesma normativa legal, o “tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo, excepcionalmente, formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais. ”.
E ainda, a Lei nº 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, em seu artigo 4ª prevê que “A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”.
Assim, como se vê, o pedido de internação compulsória, em verdade, se trata de uma medida a ser tomada, de início, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, não cabendo tal pedido em sede de Ação Penal, devida a sua natureza claramente administrativa.
Vale destacar que o internamento compulsório não se confunde com as penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do Código Penal, o qual possui um rol taxativo em seus incisos.
Verifica-se, ainda, que em nenhum momento foi requerido pela defesa qualquer instauração de insanidade mental, ou acostado laudo médico a fim de atestar a possível inimputabilidade do acusado ou mesmo sua dependência química.
Assim, embora existam informações no feito de que o réu Emerson é usuário de drogas, conforme relatado pelo próprio acusado, não se pode concluir que o suposto uso de drogas teria tirado a capacidade do réu de entender o caráter ilícito dos fatos.
E ainda que se admitisse que este estivesse sob efeito de substância ilícita quando da prática criminosa, tal circunstância, por si só, não é capaz de excluir sua condição de agente imputável, uma vez que o consumo 23 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de substâncias psicotrópicas, para que o agente seja isento de pena, deve ocorrer de forma acidental (art. 28, 1º, CP), o que definitivamente não ficou demonstrado no presente caso.
Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 1º E § 4º, INC.
II E ART. 155, § 4º, INC.
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM AÇÃO PENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 23-A E SEGUINTES da Lei nº 11.343/06 E ART. 4º DA LEI Nº 10.216/01.
PEDIDO A SER ORDENADO EM rede de atenção à saúde.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL OU CONFECÇÃO DE LAUDO A fim de demonstrar a inimputabilidade do apelante. condenação e pena privativa de liberdade mantida. 2.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 46 DA LEI N 11.343/06.
SIMPLES ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE NÃO DEMONSTRA DIMINUIÇÃO OU COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE VOLITIVA DO AGENTE.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE SEMI-IMPUTÁVEL DO RÉU.
REQUISITOS DO ART. 45 DA LEI DE DROGAS NÃO PREENCHIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REPRIMENDA MANTIDA. 3.
REGIME FECHADO mantido DIANTE DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALMEJADO ARBITRAMENTO.
DEFESA DATIVA EM GRAU RECURSAL.
VERBA DEVIDA.
FIXAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – SEFA/PGE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000768-03.2018.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 12.04.2021). 4.4.
Suspensão Condicional da Pena Deixo de suspender condicionalmente a pena imposta ao réu, eis que não satisfeito o requisito objetivo do art. 77, caput, do Código Penal, em razão de ter sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos. 4.5.
Disciplina de Apelação Entendo que se encontram presentes os motivos para manter o decreto de prisão preventiva contra o réu, em face da gravidade dos crimes em questão.
Ademais, agora com a prolação desta sentença de condenação, fixando o regime fechado para o início do cumprimento da 24 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri pena, mais motivo existe para a manutenção da sua prisão, conforme jurisprudência dominante.
Saliento que ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, diante da gravidade diferenciada dos crimes praticados, mormente diante do fato de que o réu Emerson Matheus Alteu, mesmo cumprindo pena nos autos de execução de pena n.º 0004301-36.2020.8.16.0044, se aliou a outro indivíduo para praticar o crime de roubo, mediante grave ameaça contra as vítimas, subtraindo a quantia de R$ 671,00 pertencente à vítima.
Além da necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade diferenciada do crime praticado, denota-se que o alto grau de periculosidade do acusado também resulta de sua reincidência, pesando-lhe condenação nos Autos n° 0002475-17.2015.8.26.0417, transitada em julgado em 01/08/2018 e Autos n° 0001969-76.2016.8.26.0491, transitada em julgado em 11/03/2019.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau (5ª T, HC 362594, em 26/10/2017; 5ªT, AgRg no HC 454765/SP, em 20/02/2020).
Sendo assim, deixo de conceder ao réu Emerson Matheus Alteu o direito de recorrer em liberdade, sendo mantida sua prisão preventiva. 5.
DAS APREENSÕES Bens de pequeno valor inservíveis: tratando-se de bens imprestáveis e não reclamados por qualquer interessado, deverão ser destruídos na presença de e 1 (um) Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento, nos termos do art. 726 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 25 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 6.1.
Antes do Trânsito em Julgado: 6.1.1.
Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado Luciano Alexandre Miquelan, se por outro motivo não estiver preso, considerando que foi absolvido pelos crimes imputados; 6.1.2.
Expeça-se guia de recolhimento provisória quanto ao acusado Emerson Matheus Alteu. 6.2.
Após o trânsito em julgado: 6.2.1.
Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo da pena de multa e custas processuais; 6.2.2.
Intimem-se para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais e pagamento integral da multa no prazo de 10 (dez) dias; 6.2.3.
Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspender os direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 6.2.4.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas e Corregedoria do Estado do Paraná. 6.2.5.
Para a expedição da Guia de Recolhimento Referente ao réu, considerando que trata-se de condenação por crime comum (tráfico privilegiado) bem como que trata-se de réu primário, deverá a Serventia cadastrar a 30% para progressão de regime (art. 112, IV, LEP), bem como a fração de 1/2 para livramento condicional (art. 83, II, CP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apucarana, datado e assinado digitalmente.
Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito 26 -
20/04/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/04/2021 18:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/04/2021 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 15:12
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/04/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 12:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/03/2021 21:23
Recebidos os autos
-
23/03/2021 21:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/03/2021 14:37
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
23/03/2021 14:35
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/03/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 18:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/03/2021 18:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/03/2021 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2021 15:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/03/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/03/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2021 18:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 22:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/03/2021 13:56
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/03/2021 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2021 16:24
Recebidos os autos
-
12/03/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 13:41
Recebidos os autos
-
12/03/2021 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/03/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:10
Recebidos os autos
-
10/03/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 13:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/03/2021 13:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/03/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/03/2021 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 19:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 19:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/03/2021 19:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/03/2021 18:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/03/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 17:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/03/2021 17:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/03/2021 14:45
Recebidos os autos
-
09/03/2021 14:45
Juntada de DENÚNCIA
-
09/03/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:33
Juntada de LAUDO
-
08/03/2021 11:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2021 17:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
04/03/2021 13:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/03/2021 10:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/03/2021 10:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/03/2021 20:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/03/2021 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
03/03/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
02/03/2021 14:40
APENSADO AO PROCESSO 0001920-21.2021.8.16.0044
-
02/03/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/03/2021 14:31
APENSADO AO PROCESSO 0001919-36.2021.8.16.0044
-
02/03/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/03/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 16:17
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/03/2021 16:17
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS
-
01/03/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/03/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
01/03/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:10
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
01/03/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 12:46
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
01/03/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 13:33
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
26/02/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:30
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 13:37
OUTRAS DECISÕES
-
25/02/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 18:29
Alterado o assunto processual
-
24/02/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 18:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/02/2021 18:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/02/2021 13:00
Recebidos os autos
-
24/02/2021 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/02/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 10:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/02/2021 10:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/02/2021 10:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/02/2021 10:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/02/2021 10:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/02/2021 10:25
Recebidos os autos
-
24/02/2021 10:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/02/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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