TJPR - 0005449-22.2020.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2023 15:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 10:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 18:48
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
21/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:09
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:09
Juntada de CUSTAS
-
27/06/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 14:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 13:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/05/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/04/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
17/02/2022 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 23:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2021 14:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/08/2021 14:14
Recebidos os autos
-
11/08/2021 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 13:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/08/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/08/2021 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:01
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/07/2021 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
29/07/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 11:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 12:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/07/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2021 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/05/2021 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005449-22.2020.8.16.0064 Processo: 0005449-22.2020.8.16.0064 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$144.875,85 Embargante(s): JOSE MOREIRA DOS SANTOS LINDAMIR DOS SANTOS Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Vistos.
Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração de mov. 27.1, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Decorrido o prazo, tornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
07/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005449-22.2020.8.16.0064 Processo: 0005449-22.2020.8.16.0064 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$144.875,85 Embargante(s): JOSE MOREIRA DOS SANTOS LINDAMIR DOS SANTOS Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro, com Pedido de Tutela de Urgência, opostos por JOSÉ MOREIRA DOS SANTOS e JOSÉ MOREIRA DOS SANTOS em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL.
Narra a inicial, em síntese, que os embargantes eram proprietários da totalidade do imóvel de matrícula nº 3.871, do CRI local, mas em 27/01/1987 venderam a parcela de 2,263175 hectares para a empresa Mineração Lagoa Bonita LTDA, permanecendo proprietários da área remanescente de 27,303325 hectares.
Afirma que na execução subjacente foi penhorada a totalidade do imóvel em razão de dívidas da empresa Mineração Lagoa Bonita LTDA e que se iniciaram os atos para o praceamento do bem imóvel.
Sustentam que residem no imóvel de matrícula nº 3.871 há mais de cinquenta anos e por isso ajuizaram a apresentação, a fim de levantar a penhora que recai sobre a sua parte ideal correspondente a 27,303325 hectares.
Ainda, pretendem o reconhecimento da prescrição dos débitos que originaram a Certidão de Dívida Ativa.
Em tutela de urgência, pretende a suspensão das medidas constritivas e a manutenção da posse sobre o imóvel.
Ao final, postula a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o reconhecimento da prescrição e o levantamento da penhora em relação a parte ideal pertencente aos embargantes.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.24).
Na decisão de mov. 8.1 o pedido de Justiça Gratuita e a tutela de urgência foram deferidos.
A embargada foi intimada no mov. 17.0 e informou que não apresentará contestação, ante a ausência de fundamentos, bem como a jurisprudência do TRF da 4ª Região (mov. 18.1).
A parte embargante requereu o julgamento antecipado (mov. 19.1). É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de prescrição O pedido não comporta acolhimento.
Isto porque, os Embargos de Terceiro não constituem meio adequado para discutir prescrição quinquenal ou intercorrente da execução subjacente, devendo o legitimado alegar em sede e Embargos à Execução ou Exceção de Pré-executividade.
Embora a prescrição seja questão de ordem pública, sua análise cinge-se ao processo em relação ao qual é alegada, assim, também carece de legitimidade os embargantes para alegá-la.
Em situações semelhantes, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Os embargos de terceiro não constituem o meio adequado para discutir prescrição quinquenal ou intercorrente, nulidade de CDA ou de atos praticados no processo de execução. 2.
Incumbe ao executado, em nome próprio, discutir o crédito tributário do qual é devedor, assim como atos processuais nos autos do processo em que está sendo cobrado, por meio de ação própria como embargos à execução. 3.
Nos termos do disposto no artigo 5º da Lei nº 8.009/90, Para os efeitos de impenhorabilidade, (...) considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. (TRF-4 - AC: 50027601420174047105 RS 5002760-14.2017.4.04.7105, Relator: ALCIDES VETTORAZZI, Data de Julgamento: 17/07/2018, SEGUNDA TURMA) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO.
PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS PENHORADOS. - Os embargos de terceiro não constituem o meio adequado para discutir prescrição intercorrente do processo de execução - Não comprovada a propriedade dos imóveis penhorados em momento anterior à constrição judicial, a penhora deve ser mantida. (TRF-4 - AC: 50269387120194047100 RS 5026938-71.2019.4.04.7100, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 18/02/2021, QUARTA TURMA) Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida.
No mais, não havendo nulidades a serem sanadas, nem questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os Embargos de Terceiro se consubstanciam em instrumento para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial.
No caso dos autos, verifico que a situação narrada pelos embargantes se insere na hipótese descrita no art. 674 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Pois bem.
O pedido é procedente.
Vejamos.
Compulsando os documentos acostados à inicial e a Execução Fiscal subjacente, verifica-se que foi penhorado o imóvel de matrícula nº 3.871 (mov. 1.12 daqueles autos), do CRI local, sob o argumento de que seria de propriedade da empresa executada Mineração Lagoa Bonita LTDA.
No entanto, conforme já consignado na decisão liminar, o referido imóvel está registrado em nome dos embargantes e tem área total de 29,5665 hectares (mov. 1.7), sendo que no ano de 2003 os embargantes venderam uma porção de 2,263175 hectares desse imóvel para a executada Mineração Lagoa Bonita LTDA, o que foi formalizado na Escritura Pública juntada no mov. 1.13.
Desta forma, apenas pertence à executada apenas a parcela de terreno corresponde a uma área de 2,263175 hectares, enquanto a área remanescente de 27,303325 hectares é de propriedade dos embargantes.
Assim, a penhora não poderia ter sido deferida sobre a totalidade do imóvel, pois os embargantes não integram o polo passivo da execução subjacente.
No mais, das declarações das testemunhas juntadas no mov. 1.24, verifica-se que os embargantes exercem posse sobre o imóvel há mais de quarenta anos.
Portanto, restou comprovado o equívoco na penhora da totalidade do imóvel e desnecessária maior argumentação, ante a ausência de impugnação específica pela parte embargada, motivo pelo qual a procedência é de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução de mérito, a fim de DETERMINAR o levantamento da penhora que recai sobre a parte ideal (27,303325 hectares) do imóvel sob Matrícula nº 3.871, do CRI local, pertencente aos embargantes, referente aos autos subjacentes.
Confirmando a decisão liminar.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), tendo em vista o valor exorbitante da causa e, observados os requisitos do art. 85, §2º e 8º, do Código de Processo Civil, ante a simplicidade da demanda, o tempo de tramitação do processo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como obstar o enriquecimento sem causa. Anote-se a prioridade de tramitação do feito – IDOSO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
20/04/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 19:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 08:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 19:25
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2020 13:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/12/2020 18:59
Recebidos os autos
-
01/12/2020 18:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/12/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2020 19:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2020 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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