TJPR - 0000046-30.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 16:48
Expedição de Certidão GERAL
-
05/12/2022 11:49
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 00:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
05/09/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
05/09/2022 19:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/07/2022 09:41
Recebidos os autos
-
13/07/2022 09:41
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2022 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 15:32
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
30/06/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
23/05/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
02/05/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 14:17
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/05/2022 14:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/03/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
07/03/2022 14:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/03/2022 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2022 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 23:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 21:06
Expedição de Mandado
-
02/03/2022 20:55
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 13:48
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2022 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 11:37
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/12/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
31/10/2021 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:44
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2021 13:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/10/2021 09:32
Recebidos os autos
-
19/10/2021 09:32
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
08/10/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
04/10/2021 13:27
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/10/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
01/10/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
01/10/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
01/10/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
20/09/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 16:31
Recebidos os autos
-
08/09/2021 16:31
Juntada de CIÊNCIA
-
08/09/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 14:03
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 18:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2021 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/08/2021 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:32
Recebidos os autos
-
11/08/2021 13:32
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS
-
25/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:48
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/07/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 16:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/07/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/07/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS
-
30/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 17:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/06/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 12:04
Recebidos os autos
-
21/06/2021 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 21:29
Expedição de Mandado
-
19/06/2021 21:28
Expedição de Mandado
-
19/06/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 21:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2021 21:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/06/2021 21:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2021 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 15:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:28
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
19/05/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 18:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
28/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000046-30.2021.8.16.0196 Processo: 0000046-30.2021.8.16.0196 Ma Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 04/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS Considerando a necessidade de revisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que as razões que ensejaram a decretação da custódia cautelar do acusado Fernando Oliveira dos Santos permanecem íntegras, não havendo fato novo a exigir complementação da fundamentação.
A fim de se evitar tautologia, reproduz-se parte da fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (mov. 18.1), verbis: “Os elementos presentes demonstram indícios suficientes sobre a materialidade e autoria delitiva dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, do Código Penal e artigo244-B, do Estatuto da Criança e Adolescente, tendo em vista o teor das declarações prestadas pela vítima, que foram corroboradas pelos condutores e, sobretudo, do vídeo acostado ao auto de flagrante.
O delito em tese praticado pelos autuados está previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, cuja pena ultrapassa o patamar legal de 04 (quatro) anos, de modo que está preenchido o requisito disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.O modus operandi empregado indica a periculosidade do custodiado, a reprovabilidade e gravidade de suas condutas, especialmente em razão da infringência do art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, por conseguinte, a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública.
Não fosse isso, como colocado pelo Ministério Público, em se tratando de delito em que se realizou com grave ameaça à pessoa mediante o concurso de agentes, é conveniente que segregação cautelar para preservação regular da instrução processual, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Aliada a isso, é possível perceber que periculosidade social do custodiado em razão de outras anotações criminais, que inclusive estava cumprindo condições de sua liberdade provisória, tendo sido solto em 19/12/2020 pelo Juízo da 4ª Vara Criminal deste Foro Central, o que indica a necessidade da medida extrema, também, para resguardar a ordem pública.” Como já dito, estão presentes os pressupostos da prisão preventiva (indícios de materialidade e autoria) e tal medida se faz necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sendo admitido o decreto de prisão preventiva com respaldo no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, em se tratando de roubo.
Consoante já explanado na decisão acima mencionada, estão presentes os pressupostos da prisão preventiva (indícios de materialidade e autoria) e tal medida se faz necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em se tratando de acusado que cometeu crime de roubo contra adolescentes, sendo admitida a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ademais, estava em liberdade provisória e voltou a delinquir (mov. 7.2), demonstrando que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes.
Além disso, registro que a Corte de Justiça Paranaense já entendeu pela desnecessidade de se incursionar nos fundamentos e requisitos da prisão preventiva por ocasião da decisão de sua revisão quando não houver alteração fática, conforme recentíssima decisão proferida em sede de habeas corpus, abaixo reproduzida: “Inicialmente, destaca-se que a novel redação do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal tem por objetivo impor que se revise, a cada 90 (noventa) dias, se os motivos da decretação da prisão ainda se mantêm, mas não se presta a permitir nova discussão sobre o cabimento da medida sem que tenha havido alteração na situação fática que envolve o preso.
No caso, para indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o MM.
Juiz a quo destacou (mov. 16.1 dos autos nº 0000558-40.2020.8.16.0069) que “Os pressupostos e motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva estão presentes, foram devidamente avaliados e ainda persistem, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal.
Assim, não houve mudança fática ou argumentos convincentes que pudessem justificar a revogação da prisão já decretada.
Desta forma, faz-se necessária a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
E a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente expôs, expressamente, que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública porque “o indiciado é reincidente específico (mov. 10.1) e demonstra periculosidade à sociedade, eis que as testemunhas Pedro e Paulo afirmaram que comprariam a substância entorpecente na residência do indiciado e com ele, tratando-se se cocaína, que possui alto valor no mercado do tráfico”.
Como se pode perceber, a r. decisão foi fundamentada na necessidade da prisão para garantir a ordem pública em razão da reiteração criminosa.
Além disso, salienta-se que a exigência de “fatos novos ou contemporâneos” são requisitos para fundamentar a decretação da prisão preventiva do paciente, e não para fundamentar a decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva e, por ausência de alteração na situação fática do réu, mantém a prisão cautelar pelos fundamentos já expostos na decisão anterior.
E, no caso, como não houve alteração na situação fática do paciente, não se constata nenhuma irregularidade na decisão que manteve a sua prisão preventiva.
Desse modo, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal.
Do exposto, voto por denegar a ordem[1]”. (sem grifos no original). Destarte, diante do exposto, REVISO e MANTENHO a prisão preventiva do acusado Fernando Oliveira dos Santos.
Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Tendo em vista o contido na certidão de mov. 63.1, bem como diante da ausência de Defensores Públicos disponíveis para atuar perante esta Vara Criminal, nomeio a Dra.
Marjoly Santos Massapust Gomes OAB/PR 72.271, celular (41) 9 9999 0119, para patrocinar a defesa do acusado.
Intime-se a defesa a respeito da nomeação, bem como para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. [1] TJ/PR, HC 0004847-29.2020.8.16.0000, Relator Des.
Rui Portugal Bacellar Filho, julgado aos 13/02/2020. Curitiba, data da assinatura digital.
José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
19/04/2021 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 22:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS
-
01/03/2021 02:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 02:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:48
Juntada de MENSAGEIRO
-
20/01/2021 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 15:53
BENS APREENDIDOS
-
14/01/2021 15:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2021 23:33
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
13/01/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 15:54
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2021 09:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/01/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 15:54
Recebidos os autos
-
09/01/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/01/2021 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2021 10:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/01/2021 10:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/01/2021 10:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/01/2021 17:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 18:32
Juntada de DENÚNCIA
-
06/01/2021 18:32
Recebidos os autos
-
06/01/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2021 17:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/01/2021 17:35
Recebidos os autos
-
06/01/2021 17:35
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/01/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
06/01/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
06/01/2021 12:47
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/01/2021 11:30
Recebidos os autos
-
06/01/2021 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 11:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 10:43
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
06/01/2021 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/01/2021 10:38
Recebidos os autos
-
05/01/2021 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/01/2021 12:56
Recebidos os autos
-
05/01/2021 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 11:54
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
05/01/2021 02:09
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/01/2021 02:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/01/2021 02:08
Recebidos os autos
-
05/01/2021 02:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2021 02:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/01/2021 02:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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