TJPR - 0009438-40.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:06
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
30/08/2022 18:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/08/2022 18:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/08/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/08/2022 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2022 13:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2021 23:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/11/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/09/2021 18:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2021 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 16:43
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/07/2021 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
25/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/07/2021 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009438-40.2021.8.16.0019 Processo: 0009438-40.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DANIEL SOUTO Polo Passivo(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de demanda ajuizada por DANIEL SOUTO contra FACTA FINANCEIRA S.A.
A parte autora alega que foi disponibilizado um valor a título de empréstimo pelo banco requerido sem o seu consentimento.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que sejam interrompidos os descontos noticiados na inicial, que consistem em um débito de R$146,29 (cento e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos) por mês.
Devidamente citada, a parte requerida deixou de se manifestar no prazo estabelecido.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ressalta-se que o Código de Processo Civil não mais exige “prova inequívoca” porque as tutelas provisórias desafiam apenas cognição sumária.
Com efeito, não se exigem elementos de convicção que evidenciem a existência ou da realidade do direito postulado, mas apenas a sua probabilidade.
A cognição, neste momento, é sumária, feita com base em mera probabilidade, de modo que a efetiva existência do direito sob ameaça será decidida ao final, em cognição exauriente.
Não obstante as alegações da parte autora e documentos juntados, não se constata risco ou dano de difícil reparação que possa ocorrer durante a instrução processual.
Observa-se que o desconto é de valor reduzido, ou seja, eventual dano poderá ser cabalmente reparado com a restituição de eventuais quantias consideradas indevidas.
Neste sentido: TUTELA DE URGÊNCIA – Desconto em folha de pagamento – Limitação a 30% do rendimento líquido da Agravante – Impossibilidade – Desconto em folha de pagamento que ultrapassa em valor ínfimo o percentual permitido - Ausência de perigo de dano em aguardar o julgamento da ação em primeiro grau - Não preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC/2015 - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP 20352876320188260000 SP 2035287-63.2018.8.26.0000, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 05/04/2018, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2018) Ressalte-se que a opção da parte requerente pelo procedimento dos Juizados Especiais submete-o à sua sistemática processual própria, inferindo que medidas liminares só serão concedidas em caso de risco concreto de difícil reparação.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se.
Diligências necessárias.
M.
C.
Puppi Juiz de Direito -
18/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/05/2021 16:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1725 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009438-40.2021.8.16.0019 Processo: 0009438-40.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DANIEL SOUTO Polo Passivo(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Paute-se audiência de conciliação. 2.
Após, cite-se o reclamado para que compareça ao ato designado, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial e julgamento de plano (art. 18, §1°, da Lei n° 9.099/95).
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o pedido liminar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos entre os URGENTES. 3.
Intime-se também a reclamante para que também compareça à audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, da Lei n° 9.099/95). 4.
Conjuntamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se a respeito da possibilidade da realização da audiência de conciliação designada por meio de videoconferência, nos termos do §3º do artigo 22 da Lei n. 9.099/1995. 5.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
19/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 16:59
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/04/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 16:26
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 16:26
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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