TJPR - 0000804-09.2020.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 09:33
Recebidos os autos
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27/02/2023 09:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/02/2023 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/02/2023 17:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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14/02/2023 09:42
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2023 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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08/02/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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02/02/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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16/01/2023 16:28
Juntada de COMPROVANTE
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15/12/2022 15:58
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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09/12/2022 01:09
Conclusos para decisão
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08/12/2022 18:20
Juntada de Certidão
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08/12/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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29/11/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
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20/09/2022 09:32
Conclusos para decisão
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20/09/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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20/09/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 13:38
Processo Desarquivado
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16/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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13/09/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/09/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 17:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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12/08/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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10/06/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 08:35
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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13/05/2022 17:45
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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12/05/2022 07:21
Conclusos para decisão
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02/05/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 00:51
Processo Desarquivado
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16/03/2022 11:28
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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15/03/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 14:11
Recebidos os autos
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09/02/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
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09/02/2022 14:11
Baixa Definitiva
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09/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 11:11
Recebidos os autos
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18/11/2021 11:11
Juntada de CIÊNCIA
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18/11/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 15:44
Juntada de ACÓRDÃO
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16/11/2021 12:35
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
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16/11/2021 12:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/10/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 17:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 16:00
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29/09/2021 17:23
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/07/2021 22:32
Recebidos os autos
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22/07/2021 22:32
Juntada de PARECER
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12/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/05/2021 18:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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14/05/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
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14/05/2021 12:17
Distribuído por sorteio
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14/05/2021 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/05/2021 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/04/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 Processo: 0000804-09.2020.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.988,60 Autor(s): PABLO FELYPE DE OLIVEIRA LOPES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
I – RELATÓRIO PABLO FELYPE DE OLIVEIRA LOPES ajuizou, perante a Vara Federal de Telêmaco Borba/PR, a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à condenação da Autarquia Previdenciária à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. O processo foi remetido à presente Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Curiúva/PR, em virtude de ter sido constatado no laudo pericial a existência de acidente de trabalho (mov. 1.1).
Aduziu o autor na inicial, em síntese, que teve que se afastar de suas atividades laborativas em razão de fratura em sua perna (CID-10 S 82).
Alegou que requereu junto ao INSS a concessão do benefício de auxílio-doença e que, após a realização de perícia médica administrativa, o benefício foi indeferido em razão da falta de qualidade de segurado.
Arrazoou que exerce atividade rural junto com seus genitores, em regime de economia familiar, e, por tal razão, é segurado especial, fazendo jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (mov. 27.3).
Designada a perícia (mov. 27.20), foi juntado laudo pericial em mov. 27.24.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 27.27), insurgindo-se, inicialmente, quanto à prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos que antecederam a propositura da ação.
No mérito, asseverou a não comprovação do preenchimento dos requisitos legais, visto que não foi comprovado o exercício da atividade rural pelo autor, não restando comprovada sua qualidade de segurado especial.
Ainda, não foi comprovado possuir a carência necessária para concessão do benefício previdenciário requerido.
Por fim, informou a existência de vínculo empregatício urbano com a empresa Hansa-Flex do Brasil Ltda, desde a data de 26.11.2018, ou seja, após a data de início da incapacidade alegada pelo autor.
Ao final pugnou pela improcedência do pedido inicial.
O autor ofereceu réplica (mov. 27.29).
Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte requerente e colhido o seu depoimento pessoal (mov. 27.30/27.33).
O feito foi remetido à Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Curiúva/PR, em virtude de o laudo pericial constatar a existência de acidente de trabalho (mov. 27.34).
As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais (mov. 30.1).
O INSS renunciou ao prazo concedido (mov. 37.1).
Por sua vez, a parte autora apresentou suas alegações finais em mov. 39.1, em que alegou que a qualidade de segurado foi comprovada através da documentação acostada ao feito, especialmente as notas de produtor e contrato de comodato em nome dos genitores, além de sua CTPS, a qual não possui anotações, bem como pela prova oral produzida, na qual as testemunhas relataram o trabalho rural exercido pelo requerente.
Ainda, aduziu que, em razão do acidente de trabalho ocorrido, não é necessário comprovar a carência perante o INSS, e quanto ao laudo pericial, informou que foi constatado o acidente de trabalho com a patologia narrada na inicial.
Por fim, requereu a procedência da demanda com a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário em favor do autor entre o período de 08.07.2018 a 08.01.2019. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por PABLO FELYPE DE OLIVEIRA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à condenação da Autarquia Previdenciária a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por auxílio-doença.
O processo está em ordem, concorrendo às condições da ação (interesse de agir e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
Da prejudicial de mérito: Da Prescrição quinquenal: Inicialmente é imperioso esclarecer que a prescrição não atinge o fundo de direito em discussão nesta ação, mas apenas as parcelas que se venceram antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Nesse sentido: “(...) A prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. (...)” (TRF 4ª R. – AC 2007.70.99.003529-0 – T.Supl. – Rel.
Des.
Fed.
Luís Alberto D Azevedo Aurvalle – DJe 19.12.2007).
Desta forma, acolho a alegação do requerido e declaro prescritas todas as verbas pleiteadas pela parte autora, vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
Do mérito: O auxílio-doença será devido ao segurado que se encontre totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
Por outro lado, a aposentadoria por invalidez é devida àquele segurado que se encontre totalmente incapacitado para o exercício de seu labor, sendo-lhe impossível a reabilitação.
Desta forma, se a incapacidade verificada for definitiva para todas as atividades exercidas pelo segurado, o benefício será aposentadoria por invalidez; contudo, se a incapacidade for temporária, por período superior a 15 (quinze) dias, o benefício será o auxílio-doença.
Por outro lado, o benefício previdenciário de auxílio-acidente de trabalho é previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sobre o referido benefício, Ivan Kertzman, em sua obra “Curso Prático de Direito Previdenciário”, Jus Podivm, 5ª edição, Salvador: 2008, págs. 378/380, ensina que: "O auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99, que implique: a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam a época do acidente; c) impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social." Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INSS.
AMPUTAÇÃO PARCIAL DE FALANGE DISTAL DA MÃO.
NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONFIGURADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
Tem direito ao auxílio acidente o trabalhador que em decorrência de acidente típico do trabalho tem a sua capacidade laboral reduzida, ainda que em grau mínimo, devido à necessidade adaptação do infortunado a uma nova atividade de trabalho.
Hipótese dos autos em que a sequela descrita na mão do obreiro acaba por se refletir no desempenho adequado da função laboral, causando prejuízo para o infortunado, especialmente porque a sequela acidentária lhe impede de exercer o seu lavor habitual, tanto que o segurado foi reabilitado pela Previdência Social para exercer uma nova atividade de trabalho compatível com as suas limitações físicas.
Afora isso, a prova pericial também diagnosticou que o segurado apresenta redução da sua capacidade específica de trabalho.
Ainda que a lesão seja de grau mínimo, o segurado faz jus a proteção acidentária, consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.109.591/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC.
Redução da capacidade de trabalho comprovada.
Precedentes esta Corte.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 incidem sobre as parcelas vencidas, tão-somente, os consectários legais previstos nessa alteração legislativa.
CUSTAS PROCESSUAIS.
O INSS é isento do pagamento das despesas processuais, nos termos da Lei nº 13.471/2010, que alterou o Regimento de Custas do Estado, com exceção das despesas judiciais, por força da liminar concedida em sede de ação direta de inconstitucionalidade.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*15-02, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/10/2012).
Portanto, o auxílio-acidente é concedido quando o agente figurar na qualidade de segurado, e houver a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que levaram à redução definitiva da sua capacidade laboral.
Em todos os casos a incapacidade e/ou sua redução deverá ser demonstrada através de exame pericial, seja por perito da entidade autárquica previdenciária, seja por perito judicial.
Feitas tais consideração preliminares, passa-se a análise do mérito da ação, propriamente dito.
No caso em comento, o INSS questionou a qualidade de segurado do autor, sendo este o ponto controverso.
Nesse diapasão, necessário destacar que, para fazer jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, que independe de carência (art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91), a parte requerente precisa demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 59, parágrafo único, Lei nº 8.213/91); b) doença ou lesão incapacitante; c) da incapacidade parcial ou total e temporária - art. 59 Lei nº 8.213/91.
Salienta-se que a falta de qualquer dos requisitos acima, por serem cumulativos, ocasiona a improcedência do pedido do benefício de auxílio-doença.
Da qualidade de segurado Com relação à sua qualidade de segurado, a parte autora juntou os seguintes documentos como início de prova material: 1) a cópia de sua CTPS nº 0909101, Série: 005-0/PR, sem nenhum registro; 2) Contrato de Comodato, assinado por seus genitores; 3) Declaração de Exercício de Atividade Rural; A prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais, não se exigindo vasta prova documental.
Nota-se que a documentação apresentada deve ser observada em conjunto, visto que até o momento do acidente de trabalho sofrido pelo autor, não havia nenhuma anotação de outros trabalhos em sua CTPS e que a Declaração de Exercício de Atividade Rural foi expedida através do Sindicato dos Trabalhos Rurais do município.
Assim, deve ser a exigência de início de prova material analisada com seu devido temperamento, em razão da informalidade das relações de trabalho no campo e a natural dificuldade da produção de tal prova em juízo pelos interessados, sob pena de se inviabilizar o acesso ao benefício.
Soma-se ainda, que a prova oral produzida em juízo corroborou as provas documentais apresentadas, demonstrando que a parte autora estava laborando em atividade rurícola quando ocorreu seu acidente.
As próprias testemunhas, de forma harmônica e coerente, confirmaram o exercício de atividade rural pela parte autora.
Confira-se: João Maria Alves: “Que conhece Pablo.
Que mora na mesma região que ele, em Felisberto, na cidade de Curiúva/PR.
Que tem um lote e um rancho no local.
Que os pais de Pablo têm um sítio de cinco alqueires, que produzem milho, feijão, que cultivam bicho da seda.
Que seu sítio fica a cerca de 2 quilômetros do sítio dos pais de Pablo.
Que desde os 13 anos vê Pablo trabalhando no local, que mexia com enxada, foice, no plantio de milho.
Que atualmente eles moram na cidade de Curiúva, porém ainda mexem com o sítio.
Que Pablo estudou no Felisberto no período da tarde e no outro turno trabalhava no sítio.
Que nunca tiveram empregados ou maquinários.
Que Pablo tem mais duas irmãs, mas elas não ajudavam no sítio.
Que a mãe de Pablo já trabalho na Saúde do município.
Que a família sobrevive com o que produz no sítio.
Que sabe que Pablo sofreu um acidente no sítio e quebrou a perna.
Que depois do acidente ele não trabalhou mais no sítio.
Que passou a trabalhar em outro lugar.
Que antes do acidente ele ajudava seu pai no sítio.” Antônio Ferreira: “Que conhece Pablo desde que era pequeno, pois mora em Felisberto.
Que tinha sítio no local, mas vendeu há cerca de quatro ou cinco anos, mas continua residindo no bairro.
Que os pais de Pablo têm um sítio em Felisberto e sempre trabalharam no local, com barracão de bicho da seda.
Que Pablo estudava no Felisberto e depois ajudava os pais, cuidando de bicho de seda, cortando amora, tratando dos bichos.
Que via Pablo trabalhando.
Que o sítio da família de Pablo tem cinco alqueires.
Que não tinham empregados.
Que Pablo tem duas irmãs, e as vezes elas ajudavam os pais no sítio.
Que plantavam arroz, milho e feijão.
Que atualmente Pablo trabalha em outro local, que não sabe dizer o nome, mas antes trabalhava somente no sítio.
Que não sabe o porquê parou de trabalhar no sítio.
Que sabe que Pablo sofreu acidente de cavalo indo para o barracão do bicho da seda.
Que não estava no momento do acidente.
Que hoje em dia Pablo está morando em Curiúva, com sua mãe, mas o pai dele continua no sítio.
Que somente depois do acidente que Pablo sofreu, passou a trabalhar em outro lugar”.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou o que segue: “Que morou em sítio por cerca de vinte anos, com seus pais e suas irmãs, no bairro de Felisberto, em Curiúva/PR.
Que mexiam mais com barracão de bicho da seda, além de milho e feijão.
Que estudou na escola Anísio Afonso Ferreira, no bairro de Felisberto, no período da tarde, e pela manhã ajudava seus pais no sítio.
Que ficava mais no barracão de bicho da seda.
Que na produção do bicho da seda, chega a semente, que é o bicho novo e espalha em algumas camas.
Que começa a dar folha de amora e eles começam a crescer.
Que crescem rápido.
Que são 28 dias até ficarem pronto para venda.
Que ajudava seus pais cuidando de milho e na plantação de amora.
Que o sítio tem cerca de cinco alqueires.
Que a família sobrevivia da produção do bicho da seda.
Que caiu de um cavalo no sítio.
Que tinha trabalhado no sítio e foi voltar para almoçar.
Que chegando no Felisberto, que ficava a cerca de dois quilômetros do sítio, o cavalo pulou e lhe acertou um coice e quebrou a perna.
Que depois do acidente passou a morar com a mãe na cidade de Curiúva, enquanto o pai continuou cuidando do sítio.
Que depois do acidente queria trabalhar em outro local e começou no primeiro que conseguiu” Assim, não há que se falar em ausência da qualidade de segurado, uma vez que o acidente sofrido pela parte autora ocorreu em período que ela exercia labor rural, possuindo então a qualidade de segurado especial.
Neste sentido: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADA.
CARÊNCIA MÍNIMA.
INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL. 1.
As testemunhas ouvidas foram uníssonas em afirmar o exclusivo labor agrícola da autora no período carencial, corroborando o início de prova material acostado aos autos, que dão conta do trabalho rural exercido pelo marido da postulante, de modo que a prova da qualidade de lavrador, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, pode ser extensiva à esposa, salvo prova em contrário. 2.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3.
Considerando, pois, o conjunto probatório acostado aos autos, mormente as conclusões do perito judicial no sentido de que a incapacidade laboral da autora, embora parcial, é definitiva, e analisadas as condições pessoais da requerente - idade, analfabetismo e experiência profissional restrita à agricultura -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a data da realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 2009.70.99.002800-2, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 14/01/2010)”.
Outrossim, no tocante à alegação da autarquia de que a parte autora exerceu atividade laborativa após a data de início da incapacidade, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou, em sede de recurso representativo de controvérsia, que não há óbice na percepção concomitante do benefício previdenciário e das rendas do trabalho exercido, razão pela qual não assiste razão ao INSS.
Veja-se: Tema Repetitivo 1.013/STJ: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." Da incapacidade laboral.
Resta pendente, tão somente, a aferição da existência e grau da incapacidade laboral do requerente, visto que não é necessário a comprovação de carência para a concessão de benefício de natureza acidentária, conforme art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91.
No caso em tela, a prova pericial foi conclusiva no sentido de apontar que o diagnóstico é de “fratura da diáfise da tíbia (CID 10 S 82.2)” e que a Data do Início da Incapacidade (DII) ocorreu em 08.07.2018, enquanto a Data provável de recuperação da capacidade foi em 08.01.2019.
Destaque-se ainda que o senhor perito ao discorrer sobre a relação entre a patologia descrita pelo requerente na inicial e o trabalho desempenhado por este reconheceu a existência de nexo causal, visto que consta em seu laudo pericial que a causa provável do diagnóstico é acidentária, visto que ocorreu uma “queda de cavalo enquanto fazia atividade rural com o gado”.
Assim, resta evidente que o laudo pericial de mov. 27.24.1 atestou a incapacidade da parte autora, restando evidenciado que se encontra incapacitada de forma total e temporária para o desempenho da atividade laborativa, no período assinalado acima, bem como que o requerente atende aos requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, sendo fixada a DII em 08.07.2019.
Ressalto, outrossim, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame da parte, ficando a seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigos 59 e 26, inciso II da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a PABLO FELYPE DE OLIVEIRA LOPES, com início a partir do dia do início da incapacidade (08.07.2018) até a data da recuperação da capacidade laborativa (08.01.2019), nos termos do artigo 89 e seguintes da Lei 8.213/1991, sendo a RMI calculada na forma do art. 61, LBPS.
CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice INPC, desde cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios que seguirão os índices idênticos aos da caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez) na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, incidentes a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ); CONDENO o réu ao pagamento de despesas e custas processuais, já que autarquia ré não goza da isenção legal quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ), bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios contidos no art. 85, § 2° e § 3°, I, do CPC, não incidindo sobre as parcelas vincendas após a sentença (Súmula 111, STJ).
Sobre tal valor (honorários advocatícios sucumbenciais) incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, além de correção monetária pela média INPC/IBGE a partir da presente data.
Neste sentido: (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014).
A presente decisão será submetida ao reexame necessário, uma vez que se trata de sentença ilíquida proferida contra Autarquia Federal.
Publiquem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
20/04/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/02/2021 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 08:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:26
Recebidos os autos
-
15/10/2020 14:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/10/2020 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 10:30
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 15:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/05/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 08:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 13:45
Recebidos os autos
-
11/05/2020 13:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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