TJPR - 0000678-48.2021.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 17:00
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2023 13:09
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:09
Juntada de CUSTAS
-
24/04/2023 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/04/2023 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/04/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/03/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
15/03/2023 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
15/03/2023 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/03/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/01/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 02:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2022 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/11/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2022 17:59
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/06/2022 16:37
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/03/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
31/01/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 19:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2022 17:45
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/01/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-48.2021.8.16.0134 Primeiramente, tratando-se de mesmas partes litigantes e mesmo objeto do pedido, apensem-se estes autos aos de nº 001463-10.2021.8.16.0134, com fundamento no artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, quando ambos estiverem na mesma fase processual, voltem conclusos para saneamento ou sentença conjunta.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhão, 29 de novembro de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
30/11/2021 18:29
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 18:24
APENSADO AO PROCESSO 0001463-10.2021.8.16.0134
-
30/11/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/11/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/11/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 18:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2021 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 10:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-48.2021.8.16.0134 Considerando o depósito em Juízo dos valores referentes ao empréstimo em análise (mov. 21.0), recebo a presente ação.
I) Da audiência de conciliação e contestação Acerca da designação de audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (artigo 165, Código de Processo Civil), cumprindo o determinado nos artigos 319, VII, e 334, §5º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que deve haver a manifestação de ambas as partes para que o ato não se realize, designe-se a audiência, observando-se que deve haver antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada para a efetivação da citação dos réus, nos termos do que dispõe o artigo 334, caput e §5º, do Código de Processo Civil.
Para o caso de o requerido indicar desinteresse, após concordância da autora, cancele-se o ato, retirando-o da pauta.
Para o caso de realizada e frustrada a conciliação/mediação ou se todas as partes protocolarem manifestação que dispense tal etapa, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do Código de Processo Civil.
II) Da inversão do ônus da prova e da exibição de documentos Inicialmente, cumpre asseverar que, tanto a doutrina quanto a jurisprudência pacificaram o entendimento no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ainda assim, o serviço prestado pelos bancos é expressamente positivado como objeto de relação de consumo, estando disposto no artigo 3º, § 2 da Lei 8.078/90.
Vejamos: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Para o deferimento da inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, portanto, basta a presença de um dos pressupostos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
A hipossuficiência, presente no caso ora em análise, por sua vez, assenta-se na vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, de uma parte em detrimento da outra.
Sendo assim, vislumbrando a inversão do ônus da prova, indispensável a juntada do instrumento contratual controvertido, fundamental à causa de pedir narrada na petição inicial, quando a parte não está na posse do referido documento, autorizando o pedido de exibição incidental do documento, nos termos do que dita a norma do artigo 396, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA AOS AUTOS DE TODOS OS CONTRATOS ANTERIORES AO CONTRATO EXECUTADO, BEM COMO ADMITIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO - NÃO CABIMENTO - EVIDENTE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS AGRAVADOS - NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - BOA FÉ OBJETIVA - ART. 422, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 170, DA CF/88 - DEVER DE INFORMAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (grifei) (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1410199-4 - Curitiba - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 21.10.2015).
Grifei. Além disso, já faço constar que os requisitos para a exibição incidental de documentos não se confundem com a ação cautelar de exibição, cujo procedimento fora extinto no novo Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de exibição documental.
Intime-se o banco réu para que junte aos autos os documentos elencados pelos autores quando da apresentação da contestação.
III) Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do Código de Processo Civil.
IV) Do saneamento Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhão, 12 de maio de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
13/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 12:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/05/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-48.2021.8.16.0134 Processo: 0000678-48.2021.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Mariana Paintner de Paula Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Vistos.
Acolho a emenda a inicial, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, tendo em vista os documentos juntados nos autos (seq. 1.4, 1.8 e 13.2) e com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Antes da análise da tutela provisória de urgência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, deposite em juízo os valores referentes ao empréstimo objeto da ação.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhão, 23 de abril de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
29/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 15:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-48.2021.8.16.0134 Antes de decisão sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, o magistrado pode exigir documentação para provar a necessidade, até porque a Lei só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.
Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador jurídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia de declaração de imposto de renda do último ano, ou declaração de isenção, que poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei nº 7.115/1983, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido ou cancelamento da distribuição.
Nesse mesmo prazo pode, ainda, o autor optar pelo simples recolhimento das custas e Funrejus.
Pinhão, 19 de abril de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
19/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/04/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 14:57
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/04/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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