TJPR - 0002394-15.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:08
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2023 12:08
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2023 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
18/05/2023 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
18/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:57
Baixa Definitiva
-
18/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2023 10:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 13:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/01/2023 13:23
Sentença CONFIRMADA
-
02/11/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 08:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
24/10/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 18:02
Pedido de inclusão em pauta
-
24/10/2022 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/10/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/09/2022 18:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/09/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:29
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 16:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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13/09/2022 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON HENRIQUE RIBEIRO DA LUZ
-
17/05/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 002394-15.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Impetrante: ANDERSON HENRIQUE RIBEIRO DA LUZ Impetrado: COORDENADORA DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS- AGENTES EXTERNOS DO DETRAN/PR Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por ANDERSON HENRIQUE RIBEIRO DA LUZ contra ato da Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Serviços- Agentes Externos do DETRAN/ PR, no qual alega, em suma: a) protocolou pedido de credenciamento para exercer as funções de despachante no Município de Foz do Iguaçu/PR, contudo, mediante Ofício nº 280/2021, indeferiu-se o pedido porque, conforme dispõe a Lei Estadual nº 17.682/13, devem ser atendidos os requisitos legais, entre eles concurso de provas e títulos; b) inconstitucionalidade dos artigos 4º e 7º da Lei Estadual nº 17.682/2013; c) é de competência privativa da União legislar sobre profissões (art.22, XVI, da CF); d) viola-se o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, CF); e) o exercício da função de despachante está 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL incluído no Rol de Classificação Brasileira de Ocupações, disponibilizado no site do Ministério do Trabalho e Emprego; e enfim, f) deve-se conceder a liminar, a fim de que seja analisado novamente o pedido, e preenchidos os requisitos legais, sem a exigência da aprovação em concurso de provas e títulos, seja credenciado como despachante no Município de Foz do Iguaçu/PR.
Deferiu-se a liminar (Mov.22.1).
O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR apresentou informações (Mov. 40.1), alegando, em síntese: a) incabível Mandado de Segurança contra lei em tese; b) pretende-se a declaração de inconstitucionalidade de lei em abstrato; c) ato vinculado ao próprio texto da lei; d) a competência para tratar sobre o teor da legislação estadual, bem como dos requisitos nela consubstanciados, é do Estado do Paraná; e) legitimidade passiva do Governador do Estado do Paraná; e enfim, f) denegação da segurança.
O Ministério Público deixou de intervir (Mov. 53.1).
Relatados, DECIDO.
De início, nos termos do art. 6º, §3 da Lei nº. 12.106/09, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane ordem para a sua prática”.
Nesse contexto, a Chefe da Divisão de Credenciamento e Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Serviços - Agentes Externos do DETRAN/PR foi a autoridade responsável pela emissão do Ofício nº 280/2021, que negou o pedido de credenciamento formulado pelo impetrante (Mov.1.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Logo, apesar da Lei Estadual nº 17.682/2013 fundamentar o indeferimento do pedido, a autoridade coatora do ato impugnado é a impetrada.
Deste modo, não há que se falar em legitimidade passiva do Governador do Estado do Paraná, visto que não é a autoridade coatora do ato impugnado.
Outrossim, sabe-se que não é cabível contra lei em tese, conforme preceitua a Súmula nº. 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
Ainda que lei constitua ato meramente normativo que não atinja, diretamente, direitos subjetivos, quando produz efeito concreto ou invade a esfera do direito subjetivo da parte, admite-se a interposição do mandado de segurança. 1 A propósito, assim doutrina Hely Lopes Meirelles : "A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não é atacável por mandado de segurança (STF, Súmula 266), pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual.
Necessária se torna a conversão da norma abstrata em ato concreto para expor-se a impetração, mas nada impede que, na sua execução, venha a ser declarada inconstitucional pela via do mandamus.
Somente as leis e decretos de efeitos concretos tornam-se passíveis de mandado de segurança, desde sua publicação, por equivalentes a atos administrativos nos seus resultados imediatos.
Vê-se, portanto, que o objeto normal do mandado de segurança é o ato administrativo específico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões 1 Mandado de Segurança. 26ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2004, págs. 39/40. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL judiciais para as quais não haja recurso capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante." Não se discute lei em tese (Lei Estadual nº 17.682/2013), mas, sim, os efeitos concretos que atingiram a esfera patrimonial do impetrante quando se negou o credenciamento para o exercício da função de despachante de trânsito.
Como produz efeitos concretos, admissível a impetração do mandado de segurança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO NORMATIVO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
POSSIBILIDADE. (...). “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo, de efeitos concretos, que incide diretamente na esfera jurídica do impetrante”. (STJ - AgRg no REsp 1518800/SC – 2ªTurma - Rel.
Min.
Humberto Martins – DJ 06/05/2015).
Não há que se falar, portanto, em inadequação da via eleita pelo impetrante.
Outrossim, sabe-se que são dois os critérios de controle de constitucionalidade na Constituição Federal: o difuso e o concentrado.
Enquanto o primeiro ocorre por via de exceção ou incidente de um processo em curso, o segundo se concretiza por via de ação direta ou autônoma. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 2 Como doutrina Hugo de Brito Machado , "no primeiro caso (controle concentrado) o que se questiona é a lei em tese; assim, a decisão que declara a inconstitucionalidade, ou a constitucionalidade, manifesta-se no plano normativo, ou plano da abstração.
No segundo (controle difuso), o que se questiona é a validade dos atos praticados como fundamento na lei cuja conformidade com a Constituição é posta em dúvida.
No primeiro caso, a declaração de conformidade, ou de inconformidade, da lei com a Constituição é o objeto mesmo da decisão.
No segundo, essa conformidade, ou inconformidade, é apenas o fundamento da decisão, que dirá se o ato de concreção do direito é válido, ou inválido.
No primeiro caso, a declaração não afeta diretamente direitos subjetivos.
Laborando, como labora, no plano normativo, onde não se pode falar, sem impropriedade, em direito, ou dever jurídico, a decisão proferida em ação direta a estes não atinge".
Sendo assim, no controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade constitui apenas causa de pedir da demanda e a decisão somente fará coisa julgada entre as partes.
Havendo pertinência e interesse para solução da lide, como questão prejudicial, haverá declaração de constitucionalidade ou não da lei, cujo controle estará vinculado ao caso concreto. É difuso porque pode ser concretizado em ato judicial, além de ser incidental porque não faz parte do objeto principal da causa.
Trata-se apenas de uma questão prejudicial porque se pretende suspender o ato administrativo concreto pelo qual violou direito 2 "Efeito retroativo da declaração de inconstitucionalidade", em Direito & Justiça, Correio Braziliense, de 04.03.96, pág. 4. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL líquido e certo com amparado em lei que se deve, de forma incidental, declarar inconstitucional.
Destarte, o art. 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013 dispõe que, para o credenciamento de despachante, exige-se habilitação em concurso de provas e títulos.
Todavia, como o Ministério do Trabalho e Emprego incluiu o despachante de trânsito no Rol de Classificação Brasileira de 3 Ocupações (Portaria nº 397/02), ainda que não a regulamente, indica a existência da respectiva ocupação ou atividade profissional.
Trata-se, portanto, de profissão, ofício ou ocupação cuja existência passou a ser reconhecida pelo Estado, ainda que não regulamentada.
Desse modo, a exigência de concurso de provas e títulos, entre outros requisitos (art. 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013), implica em limitação ao exercício da atividade profissional de despachante, com violação à competência privativa da União, por intermédio do Congresso Nacional, para legislar sobre a matéria, conforme dispõe o art. 22, inciso XVI, da CF: “Compete privativamente à União legislar sobre:(...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”.
Como lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de 4 Andrade Nery “a competência dada ao Poder Legislativo da União para legislar sobre as matérias descritas na norma comentada é privativa.
Isso significa exclusividade nos planos horizontal e vertical, de modo que ao Congresso Nacional é vedado delegar sua competência legislativa privativa aos Poderes Executivo e Judiciário, bem como aos 3 https://empregabrasil.mte.gov.br/76/cbo/ 4 Constituição Federal Comentada, 3ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Estados-membros e Municípios.
A proibição de delegar decorre não apenas da disposição expressa no caput do art. 22 da CF, quando diz ser essa competência privativa, mas é ínsita ao sistema constitucional brasileiro”.
Sem competência para legislar sobre o exercício de profissão, não poderia o Estado do Paraná impor as restrições ao exercício da atividade profissional ou ocupação de despachante, como 5 concurso de provas e títulos (art. 5, XIII, da CF ), com risco de dano concreto, atual e grave de limitação ao exercício de atividade que poderá lhe assegurar meios de subsistência.
Nesse sentido, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPACHANTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LICENCIAMENTO DA PROFISSÃO EM RAZÃO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR.
SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTINADO APENAS À SERVIDORES PÚBLICOS.
ATIVIDADE PRIVADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013.
REGULAMENTAÇÃO QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO.
VÍCIO DE COMPETÊNCIA.DECLARAÇÃO, TAMBÉM, DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM RAZÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA C.
CORTE, EM RAZÃO DE PRECEDENTE DO STF.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRADO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC.1.
O Supremo 5 “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Tribunal Federal já atestou que a profissão de despachante possui natureza privada.
Dessa forma, a disposição do art. 38, inciso III, da Constituição Federal não incide sobre o presente caso, pois o exercício da atividade não caracteriza quem o exerce como servidor público, sujeito às regras de incompatibilidade. 2.
A Lei Estadual nº 17.682/2013, que disciplinou as atividades profissionais de despachante de trânsito, é formalmente inconstitucional, porque viola a competência privativa da União, prevista no art. 22, inciso XVI da Carta Magna e também é materialmente inconstitucional, por violar o princípio do livre exercício profissional, previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0055293- 77.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.03.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º.
E 7º.
DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09.
LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des.
Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Enfim, não havendo análise do mérito administrativo, não se revela cabível assegurar o credenciamento sem antes submeter a pretensão à autoridade administrativa nova análise, sem exigência de concurso público.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 1º da Lei nº. 12.106/09, impõe-se confirmar a liminar e CONCEDER a segurança com o efeito de suspender a exigência de habilitação em concurso de provas e títulos para o credenciamento do impetrante ANDERSON HENRIQUE RIBEIRO DA LUZ como despachante no Município de Foz do Iguaçu /PR (Lei Estadual nº 17.682/2013) e, por conseguinte, determinar nova análise do requerimento administrativo pela autoridade competente, com concessão do credenciamento se atendidos os demais requisitos legais de qualificação e capacitação previstos no art. 6º da Lei Estadual nº 17.682/13.
Condeno o DETRAN/PR ao pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25, da Lei nº. 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, remetam- se ao Tribunal de Justiça do Paraná para o devido reexame (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas processuais com as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR -
14/02/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 10:42
Baixa Definitiva
-
27/01/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:42
Recebidos os autos
-
27/01/2022 10:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
14/01/2022 19:10
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
13/01/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 12:23
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:23
Juntada de CIÊNCIA
-
08/11/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 18:40
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2021 18:40
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON HENRIQUE RIBEIRO DA LUZ
-
24/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2021 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 17:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 14:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/08/2021 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON HENRIQUE RIBEIRO DA LUZ
-
29/07/2021 14:53
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2021 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 11:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
06/07/2021 11:46
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 15:13
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON HENRIQUE RIBEIRO DA LUZ
-
08/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON HENRIQUE RIBEIRO DA LUZ
-
23/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2021 11:32
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 15:34
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/05/2021 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
05/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 12:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0002394-15.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Impetrante: ANDERSON HENRIQUE RIBEIRO DA LUZ Impetrado: DIRETOR GERAL DO DETRAN/PR Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por ANDERSON HENRIQUE RIBEIRO DA LUZ em face do ato pelo qual indeferiu seu pedido de credenciamento para exercer a função de despachante no Município de Foz do Iguaçu/PR.
Alega-se, em suma: a) protocolou pedido de credenciamento para exercer as funções de despachante, contudo, mediante Ofício nº 280/2021, indeferiu-se o pedido porque, conforme dispõe a Lei Estadual nº 17.682/13, devem atendidos os requisitos legais, entre eles concurso de provas e títulos; b) é de competência privativa da União legislar sobre profissões (art. 22, incisos XI e XVI, da CF); c) viola- se o livre o exercício de qualquer profissão, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da CF); e, enfim d) deve ser concedida a liminar, a fim de que seja analisado novamente o pedido, e preenchidos os requisitos legais, promova o credenciamento como despachante.
Relatados, DECIDO. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL De início, deve-se ponderar que não se trata de impetração 1 contra lei em tese , mas, sim, contra o ato pelo qual negou o credenciamento para o exercício da função de despachante de trânsito em Colombo/PR. 2 Como doutrina HELY LOPES MEIRELLES , “objeto normal do mandado de segurança é o ato administrativo específico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso com efeito suspensivo, capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante”.
Sabe-se que são dois os critérios de controle de constitucionalidade na Constituição Federal: o difuso e o concentrado.
Enquanto o primeiro ocorre por via de exceção ou incidente de um processo em curso, o segundo se concretiza por via de ação direta ou autônoma. 3 Como doutrina HUGO DE BRITO MACHADO , "no primeiro caso (controle concentrado) o que se questiona é a lei em tese; assim, a decisão que declara a inconstitucionalidade, ou a constitucionalidade, manifesta-se no plano normativo, ou plano da abstração.
No segundo (controle difuso), o que se questiona é a validade dos atos praticados como fundamento na lei cuja conformidade com a Constituição é posta em dúvida.
No primeiro caso, a declaração de conformidade, ou de inconformidade, da lei com a Constituição é o objeto mesmo da decisão.
No segundo, essa conformidade, ou inconformidade, 1 Súmula 266 do STF: “Cabe mandado de segurança contra lei em tese”. 2 Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Paulo: Malheiros, 2014, p. 39. 3 "Efeito retroativo da declaração de inconstitucionalidade", em Direito & Justiça, Correio Braziliense, de 04.03.96, pág. 4. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL é apenas o fundamento da decisão, que dirá se o ato de concreção do direito é válido, ou inválido.
No primeiro caso, a declaração não afeta diretamente direitos subjetivos.
Laborando, como labora, no plano normativo, onde não se pode falar, sem impropriedade, em direito, ou dever jurídico, a decisão proferida em ação direta a estes não atinge".
Sendo assim, no controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade constitui apenas causa de pedir da demanda e a decisão somente fará coisa julgada entre as partes.
Havendo pertinência e interesse para solução da lide, como questão prejudicial, haverá declaração de constitucionalidade ou não da lei, cujo controle estará vinculado ao caso concreto. É difuso porque pode ser concretizado em ato judicial, além de ser incidental porque não faz parte do objeto principal da causa.
Trata-se apenas de uma questão prejudicial porque se pretende suspender o ato administrativo concreto pelo qual violou direito líquido e certo com amparado em lei que se deve, de forma incidental, declarar inconstitucional.
Destarte, no que se refere à plausibilidade objetiva do direito invocado pela impetrante, o art. 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013 dispõe que, para o credenciamento de despachante, exige-se habilitação em concurso de provas e títulos.
Todavia, como o Ministério do Trabalho e Emprego incluiu o despachante de trânsito no Rol de Classificação Brasileira de 4 Ocupações (Portaria nº 397/02), ainda que não a regulamente, indica, neste juízo sumário e provisório, a existência da respectiva da ocupação ou 4 https://empregabrasil.mte.gov.br/76/cbo/ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL atividade profissional.
Trata-se, portanto, de profissão, ofício ou ocupação cuja existência passou a reconhecida pelo Estado, ainda que não regulamentada.
Desse modo, a exigência de concurso de provas e títulos, entre outros requisitos (art. 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013), implica em limitação ao exercício da atividade profissional de despachante, com violação à competência privativa da União, por intermédio do Congresso Nacional, para legislar sobre a matéria, conforme dispõe o art. 22, inciso XVI, da CF, in verbis: “Compete privativamente à União legislar sobre:(...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”.
Como lecionam NELSON NERY JUNIORROSA MARIA DE 5 ANDRADE NERY “a competência dada ao Poder Legislativo da União para legislar sobre as matérias descritas na norma comentada é privativa.
Isso significa exclusividade nos planos horizontal e vertical, de modo que ao Congresso Nacional é vedado delegar sua competência legislativa privativa aos Poderes Executivo e Judiciário, bem como aos Estados-membros e Municípios.
A proibição de delegar decorre não apenas da disposição expressa no caput do art. 22 da CF, quando diz ser essa competência privativa, mas é ínsita ao sistema constitucional brasileiro”.
Sem competência para legislar sobre o exercício de profissão, não poderia o Estado do Paraná impor as restrições ao exercício da atividade profissional ou ocupação de despachante, como concurso de 5 “Constituição Federal Comentada”, 3ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 6 provas e títulos (art. 5, XIII, da CF ), com risco de dano concreto, atual e grave de limitação ao exercício de atividade que poderá lhe assegurar meios de subsistência.
Nesse sentido assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPACHANTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LICENCIAMENTO DA PROFISSÃO EM RAZÃO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR.
SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTINADO APENAS À SERVIDORES PÚBLICOS.
ATIVIDADE PRIVADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013.
REGULAMENTAÇÃO QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO.
VÍCIO DE COMPETÊNCIA.DECLARAÇÃO, TAMBÉM, DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM RAZÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA C.
CORTE, EM RAZÃO DE PRECEDENTE DO STF.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRADO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC.1.
O Supremo Tribunal Federal já atestou que a profissão de despachante possui natureza privada.
Dessa forma, a disposição do art. 38, inciso III, da Constituição Federal não incide sobre o presente caso, pois o exercício da atividade não caracteriza quem o exerce como servidor público, sujeito às regras de incompatibilidade. 2.
A Lei Estadual nº 17.682/2013, que disciplinou as atividades profissionais de despachante de trânsito, é formalmente inconstitucional, porque viola a competência privativa da União, prevista no art. 22, inciso XVI da Carta Magna e também é materialmente inconstitucional, por violar o princípio do livre exercício 6 “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL profissional, previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0055293-77.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.03.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º.
E 7º.
DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09.
LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des.
Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020).
A despeito de a autoridade coatora não indicar, de forma objetiva e clara, quais requisitos legais não teriam sido atendidos (Mov. 1.4), verifica-se que, preenchidos todos os requisitos do art. 6º da Lei Estadual nº 17.682/13, somente não estaria atendido o requisito do concurso, mediante prova escrita e de títulos (art. 7º da Lei Estadual nº 17.682/13).
Enfim, existe o risco de prejuízo de difícil reparação, com restrição do exercício de atividade profissional, a que lhe possibilitaria auferir renda. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DIANTE DO EXPOSTO, atendidos os requisitos do art. 7º, da Lei nº. 12.016/09, impõe-se DEFERIR a liminar com o efeito de suspender a exigência de habilitação em concurso de provas e títulos para o credenciamento do impetrante ANDERSON HENRIQUE RIBEIRO DA LUZ como despachante no Município de Foz do Iguaçu (Lei Estadual nº 17.682/2013) e, por conseguinte, determinar, no prazo de 10 (dez) dias, nova análise do requerimento administrativo pela autoridade competente, com concessão do credenciamento se atendidos os demais requisitos legais de qualificação e capacitação previstos no art. 6º da Lei Estadual nº 17.682/13.
Expeça-se mandado para cumprimento imediato, com notificação da autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7.º, I, Lei nº 12.016/2009).
Cientifique-se o DETRAN/PR para, querendo, ingressar no processo (art. 7.º, II, Lei nº. 12.016/2009).
Apresentadas informações, ou decorrido o prazo para tanto, vista ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, Lei nº. 12.016/2009).
Enfim, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
26/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:01
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 11:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0002394-15.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Impetrante: ANDERSON HENRIQUE RIBEIRO DA LUZ Impetrado: COORDENADORA DE GESTÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS DO DETRAN/PR I.
Sabe-se que a gratuidade da justiça está atualmente disciplinada pelo art. 98 do CPC, bem como pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A despeito da presunção insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), trata-se de presunção relativa, e não absoluta de veracidade.
Com efeito, o benefício não pode ser deferido sem prudente análise das circunstâncias fáticas, pois o termo pobreza não pode ser afastado do requisito indispensável de impossibilidade do sustento próprio ou da família.
Deve-se valorar acerca do conceito a fim de se evitar tratamento desigual das partes e, sobretudo, ato atentatório à própria dignidade da justiça, pois o privilégio concedido de forma desordenada antes de assegurar acesso de todos à prestação jurisdicional, acarreta entraves na administração da justiça e, sobretudo, prestigia de forma injusta os que se valem do expediente sem estarem, efetivamente, enquadrados no conceito legal.
Dessa forma, além de o impetrante deixar de apresentar quaisquer provas dos rendimentos atuais da família, notadamente da atividade profissional exercida por cônjuge que, diretamente, impacta na receita do núcleo familiar, verifica-se que, a despeito de afirmar que se 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL encontra desempregado, registra movimentação financeira e saldo em aplicação de liquidez imediata (Mov. 11.2) de R$ 9.175,00 (nove mil cento e setenta e cinco reais).
Por outro lado, aliada à falta de prova dos rendimentos auferidos, não houve indicação de que, em razão de despesas ordinárias ou extraordinárias assumidas, caso efetue o pagamento das custas processuais iniciais, sofra o risco concreto de prejuízo ao próprio sustento ou da família.
Sem provas das despesas ordinárias de alimentação, moradia, vestuário, educação e saúde que impossibilitam, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais, revela-se incabível a concessão do benefício que, ao invés de facilitar acesso aos carentes, prestigia pessoas que se valem do mecanismo de forma dissimulada.
DIANTE DO EXPOSTO, impõe-se INDEFERIR o benefício total ou parcial da justiça gratuita porque não atendidos os pressupostos legais, sem afastar a possibilidade de pagamento parcelado em três parcelas iguais e sucessivas (art. 98, §6º, do CPC).
II.
INTIME-SE o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais inicial, ainda que de forma parcelada, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
III.
Decorrido o prazo, com as devidas anotações baixas, cancele-se a distribuição.
IV.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR -
20/04/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:51
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2021 14:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 03:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
07/04/2021 14:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/04/2021 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 14:03
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:03
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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