TJPR - 0001772-33.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/05/2025 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
-
04/03/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2025 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 14:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
-
07/10/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/09/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
-
03/06/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
-
02/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
-
29/01/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:58
Juntada de CUSTAS
-
20/09/2023 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
-
22/06/2023 13:02
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2023 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 15:40
Baixa Definitiva
-
16/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/02/2023 00:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 01:59
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
-
13/12/2022 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 22:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2022 15:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/11/2022 15:58
PREJUDICADO O RECURSO
-
08/11/2022 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/11/2022 13:30
-
03/11/2022 18:07
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
27/09/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 12:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 28/10/2022 23:59
-
19/09/2022 20:38
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2022 15:58
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 16:13
Conclusos para despacho INICIAL
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13/06/2022 16:13
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/06/2022 16:13
Distribuído por sorteio
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13/06/2022 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/05/2022 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
-
12/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:06
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
01/04/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/03/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
-
24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AUTOS Nº 0001772-33.2021.8.16.0004 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por OSTHEON COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em face de possível ato do DELEGADO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ e do DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ.
Em sua petição inicial (mov. 1.1), a impetrante alegou que realiza comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, sendo contribuinte de ICMS.
Explica que tem sede no Rio Grande do Sul, mas que sempre que são fornecidos produtos para consumidores finais, contribuintes ou não, domiciliados no Estado do Paraná, há incidência de ICMS, com base na EC 87/2015, no Convênio ICMS 93/2015 e nos decretos nº 3.208/2015 e 5.603/16.
Sustentou, porém, que a cobrança é 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA inconstitucional, porque padece de regulamentação de lei complementar nacional.
Aduziu que a ED 87/2015 ampliou a competência tributária dos Estados, tendo instituído uma nova hipótese de incidência.
Afirmou que o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de ICMS prevista em lei ordinária editada antes da LC que regulamentou nova hipótese de incidência do imposto introduzida por emenda constitucional.
Defendeu que a previsão do diferencial de alíquota do texto constitucional não supriria a necessidade de edição de lei complementar.
Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do DIFAL do ICMS relativo a operações de vendas de mercadorias pelo IMPETRANTE a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná, já ocorridas e futuras.
Ao final, pediu a concessão definitiva da segurança e o afastamento da cobrança do DIFAL, bem como a declaração do direito à compensação do tributo recolhido indevidamente.
Decisão determinando a regularização processual e emenda à inicial (mov. 13.1), com cumprimento nos movs. 20 e 24.
Decisão de deferimento da medida liminar (mov. 27.1).
Informações prestadas pelas autoridades impetradas (mov. 59.1), alegando que o Supremo Tribunal Federal analisou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.469/DF e no Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF, o diferencial de alíquotas incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA imposto, cujo regramento foi alterado pela Emenda Constitucional nº 87/2015, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015, por tratar de matéria reservada à lei complementar federal, com modulação a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), ressalvadas as ações judiciais em curso.
Defenderam a validade da cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2021, porquanto o presente mandamus foi impetrado após o julgamento da ADI n.º 5.469/DF, logo, não se enquadra na ressalva da Corte Suprema referente às ações judiciais em curso.
Manifestação do ESTADO DO PARANÁ, requerendo seu ingresso na lide (mov. 62.1).
Sustentou, preliminarmente, a existência de decadência, pois a impetrante se insurge contra a Lei Estadual n.º 13.214/2001 e o convênio CONFAZ, que exigem o pagamento do ICMS-DIFAL e foram publicadas há mais de 120 dias.
Aduziu o descabimento de mandado de segurança contra lei em tese (cf.
Súmula n.º 266 do STF), além da inadequação da via eleita, ante a pretensão de transformar o mandamus em ação de cobrança (cf.
Súmulas 269 e 271 do STF).
No mérito, argumentou a inaplicabilidade da tese 1093 do STF, pois a ação foi ajuizada após o julgamento da ADI n.º 5.469/DF.
Arguiu que o ICMS é imposto indireto e, em virtude de o consumidor final ser o contribuinte de fato, as empresas não possuem legitimidade para requerer a restituição tributária, salvo se comprovarem que suportaram o encargo financeiro (cf. artigo 166 do CTN), o que não ocorreu nos autos. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Parecer ministerial de não intervenção (mov. 83.1). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside ertida em verificar a (i)legalidade de cobrança da antecipação do DIFAL do ICMS antes da edição de Lei Complementar, bem como o direito à compensação de crédito tributário. 2.1 Prejudiciais e Preliminares: Decadência Inicialmente, sabe-se que o ICMS-DIFAL é tributo que incide mensalmente, a partir do pagamento das alíquotas estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 93/2015 – CONFAZ e artigo 2º, VII, da Lei Estadual n.º 11.580/96.
Trata-se, portanto, de relação jurídico-tributária que se renova mês a mês, hipótese em que não se aplica o prazo de 120 dias disposto no artigo 23 da Lei n.º 12.016/09, conforme já decidido por este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
DECADÊNCIA AFASTADA.
RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA QUE SE RENOVA MÊS A MÊS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009.
NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECADENCIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. (...) (TJPR - 2ª C.Cível - 0000618-19.2016.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 10.10.2018).
EMENTA: I - APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS, DISPOSTO NO ART. 23 DA LEI 12.016/2009.II - RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO, A QUAL SE RENOVA MÊS A MÊS.MANDADO DE SEGURANÇA DE CARÁTER PREVENTIVO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL.
PRECEDENTE DO STJ.
DECADÊNCIA AFASTADA.III - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1596482-4 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - Unânime - J. 14.03.2017).
Resta afastada, portanto, a prejudicial de decadência aventada pela Fazenda Pública. 2.2 Inadequação da via eleita Noutro ponto, o impetrado aduziu a inadequação da via eleita, ao argumento de que é incabível mandamus contra lei em tese, bem 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA como que a ação mandamental não é substitutiva de ação de cobrança.
Todavia, no caso em tela não há questionamento de lei em tese, tendo em vista que os pedidos se referem aos efeitos concretos do Convênio ICMS nº 93/2015 – CONFAZ e da Lei Estadual n.º 11.580/96, já que a impetrante suporta e suportaria diretamente o ICMS nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais localizados no Estado do Paraná, de modo que não foi violada a Súmula n.º 266 do STF.
A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CONTRARRAZÕES.
DECADÊNCIA DO ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09.
INAPLICABILIDADE.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE DIferencial de alíquotas do icms (DIFAL) (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0029166-27.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 23.08.2021).
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). (...) CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
ALEGAÇÕES DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM TESE E DECADÊNCIA AFASTADAS. (...) SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 1ª C.Cível - 0026743-94.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 19.07.2021).
Outrossim, observa-se que a parte autora requereu que seja declarado seu direito apenas à compensação tributária, tratando-se de pleito que pode, perfeitamente, ser manejado via mandado de segurança, nos termos da Súmula n.º 213 do STJ.
Nesse sentido, tem-se o entendimento consolidado pela Corte Superior: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NATUREZA DECLARATÓRIA.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 213 STJ. (AgInt no REsp 1209315/ MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 213 E 461 DO STJ. (AgInt no REsp 1778268/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ressalta-se, ademais, que, segundo a jurisprudência do próprio STJ, a declaração do direito do contribuinte à compensação de indébito anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança não implica em atribuição de efeitos patrimoniais pretéritos, mas, sim, de interpretação lógica do provimento jurisdicional declaratório, - inexistindo, portanto, violação à Súmula n.º 271 do STF -, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO (QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE À IMPETRAÇÃO).
POSSIBILIDADE. (AgInt no REsp 1911513/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRIOS.
AUSENTES. (...) II Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, com créditos (indébitos) ainda não fulminados pela 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, vedados pelas Súmulas 269 e 271 do STJ. (...) (AgInt no REsp 1915692/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
Portanto, afasto também a preliminar de inadequação da via eleita. 2.3 Mérito O Diferencial de Alíquota ou DIFAL consiste na diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente, devido nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto.
O Estado do Paraná, assim, exige do contribuinte local o recolhimento do ICMS fruto de aquisições interestaduais no momento da entrada da mercadoria em seu território, visando minorar os efeitos da “guerra fiscal”, tal como fazem os demais entes da Federação.
Isso porque, nas operações interestaduais, sendo a alíquota menor, assegura-se ao Estado de destino, para equalizar, a diferença em relação à alíquota interna.
A propósito, o disposto na Lei Estadual nº 11.580/1996: Art. 5º.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (...) § 7º.
Na hipótese do inciso XV, caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Na sequência, adveio o Decreto Estadual nº 7.871/2017, que aprovou o Regulamento do ICMS: Art. 16.
Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. 1º da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016). § 1.º O disposto neste artigo: I - somente se aplica às operações interestaduais: a) sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.
II - não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST; III - deverá considerar as hipóteses de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII. § 2.º Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado. § 3.º O imposto lançado na forma do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal. § 4.º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006).
Como se vê, a legislação estadual previu expressamente a possibilidade de exigir antecipadamente o diferencial de alíquota nas operações interestaduais.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal em julgamento recente (24/02/2021, ata do julgamento publicada em 03/03/2021) fixou, por 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA maioria de votos, a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" (Tema 1093 – RE 1287019/DF).
Conquanto o julgamento não tenha, ainda, transitado em julgado, tem-se que se trata de tema decidido em Repercussão Geral, gozando, pois, de efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e, portanto, de observância obrigatória, sendo assentado pela própria Suprema Corte acerca da aplicação imediata desses entendimentos, prescindindo da publicação ou do trânsito em julgado do leading case: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEGITIMIDADE.
POLO PASSIVO.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REPERCUSSÃO GERAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 930.647-AgR/PR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Recurso contra decisão em que se aplicou o entendimento firmado no julgamento de mérito do RE nº 635.688/RS, submetido à sistemática da repercussão geral.
Trânsito em julgado.
Ausência.
Precedente do Plenário.
Aplicação imediata.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2.
Agravo regimental não provido (ARE 781.214-AgR/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma).
Nessa linha, cumpre curvar-se ao entendimento da Corte Suprema, inclusive porque o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, a fim de constar que a declaração de inconstitucionalidade acerca de algumas cláusulas (primeira, segunda, terceira, sexta e nona) do Convênio nº 93/2015 questionado, passem a surtir efeitos apenas a partir do exercício fiscal de 2022, salvo quanto à cláusula nona (Simples Nacional), que retroage à data (12/02/2006) da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, que trata, justamente, da cobrança de DIFAL às empresas optantes do Simples Nacional, que não é o caso da impetrante, ressalvando, porém, desta modulação, os processos em curso. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Contudo, neste caso específico do Tema 1.093 tem-se uma diferença de datas entre a publicação do julgamento e a publicação da ata de julgamento, distando dias entre uma e outra, gerando impasses quanto a data em que se consideraria ação em curso, ou seja, a partir de quando a decisão do STF teria efeito imediato ou quando haveria a modulação pro futuro dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Sobre o assunto, colhe-se do seguinte artigo de lavra de TERESA ARRUDA ALVIM, intitulado: “O momento da eficácia de um precedente”, o qual elucida que o parâmetro usado pelo Supremo Tribunal Federal é o de considerar a publicação da ata de julgamento, e não do próprio julgamento, para definir se um processo é 1 considerado em curso ou não: [...] No entanto, a posição que vem prevalecendo no STF, é no sentido de que a mera publicação da Ata de julgamento pode ser considerado ato equivalente à publicidade do próprio acórdão, quando se trata de tribunal.
De duas uma, o que marca o início da eficácia do acórdão enquanto precedente: ou é a publicação do acórdão (esta nos parece a solução mais correta); ou a da ata.
Mas, certamente, não o encerramento da sessão de julgamento! 1 Arruda Alvim, trecho de parecer não publicado. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA O que se disse tem o condão de alterar o conceito de processo pendente, quando se trata de decisões que modulam efeitos de precedente, que altera orientação anterior, e usam esta noção como parâmetro.
Imagine-se a situação de um Tribunal alterar posição, que vinha sendo reiteradamente adotada ou que tinha sido acolhida em recurso repetitivo, e modular o alcance do ‘novo’ precedente, dizendo que a antiga posição deve atingir situações do passado e de processos pendentes.
Os processos novos, então, seriam julgados de acordo com a nova orientação.
Se se estiver diante de um caso em que a ação foi movida depois do julgamento, mas ANTES da publicação do acórdão, ou, pelo menos, da ata, considera-se como processo pendente ANTES da eficácia da decisão enquanto precedente.
Assim, para efeito de resguardo de situação de terceiros que não seriam atingidos pela nova posição, (porque havia processo pendente), considera-se pendente o processo de cujo julgamento ainda não tinha sido publicada a respectiva Ata.
Embora, para as partes, o processo tenha ‘terminado’ antes, para aqueles que serão atingidos pela carga normativa da 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA decisão, antes do acórdão, ou, pelo menos, antes da ata não há precedente. [...] Essa posição do STF, embora mais restritiva que a nossa, confirma que a publicação, em MEIO OFICIAL é indispensável para que uma decisão tenha o condão de gerar efeitos normativos perante toda a sociedade - no caso, efeitos enquanto precedente.” Nessa linha, tem-se que a ação ocorreu antes da publicação da ata de julgamento, razão pela qual deve ser considerado processo pendente (ou em curso) e, assim, fica excluído da modulação dos efeitos da decisão do STF, seja para o futuro ou para o passado.
Por processo em curso, entendem-se os anteriores à publicação da ata de julgamento (03/03/2021), como é o caso desta impetração, que ocorreu em 26 de fevereiro de 2021.
A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ICMS DIFAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 1.287.019/DF, COM 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
CASO QUE SE ENQUADRA NA RESSALVA DOS EFEITOS DA MODULAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DIFAL NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS PELA AGRAVANTE A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS SITUADOS NO ESTADO DO PARANÁ.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0029811-52.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 17.11.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
TESE 1.093/STF.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EFICÁCIA PROSPECTIVA.
DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO.
PRECEDENTES.
CASO CONCRETO.
AÇÃO AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO.
CASO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE “AÇÕES EM CURSO”.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
VIABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0026851-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 12.07.2021). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Outrossim, considerando que a impetrante é inequívoca contribuinte de direito do ICMS, com constituição de relação jurídica tributária em que a repercussão econômica decorre da própria natureza da cobrança, possui legitimidade para discutir a incidência do referido tributo e, consequentemente, para requerer a compensação derivada dos pagamentos indevidos, ressalvada a prescrição do Decreto n.º 20.910/32.
Nesse sentido, frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou, mediante o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 903994/AL, que apenas o contribuinte de direito tem legitimidade para reaver eventual restituição dos tributos indiretos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
IPI.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS.
CONTRIBUINTES DE FATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
SUJEIÇÃO PASSIVA APENAS DOS FABRICANTES (CONTRIBUINTES DE DIREITO).
RELEVÂNCIA DA REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO TRIBUTO APENAS PARA FINS DE CONDICIONAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE DE JURE À RESTITUIÇÃO (ARTIGO 166, DO CTN).
LITISPENDÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO. 1.
O "contribuinte de fato" (in casu, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo "contribuinte de direito" (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. 2.
O Código Tributário Nacional, na seção atinente ao pagamento indevido, preceitua que: "Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la". 3.
Consequentemente, é certo que o recolhimento indevido de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA tributo implica na obrigação do Fisco de devolução do indébito ao contribuinte detentor do direito subjetivo de exigi-lo. 4.
Em se tratando dos denominados "tributos indiretos" (aqueles que comportam, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro), a norma tributária (artigo 166, do CTN) impõe que a restituição do indébito somente se faça ao contribuinte que comprovar haver arcado com o referido encargo ou, caso contrário, que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. 5.
A exegese do referido dispositivo indica que: "...o art. 166, do CTN, embora contido no corpo de um típico veículo introdutório de norma tributária, veicula, nesta parte, norma específica de direito privado, que atribui ao terceiro o direito de retomar do contribuinte tributário, apenas nas hipóteses em que a transferência for autorizada normativamente, as parcelas correspondentes ao tributo indevidamente recolhido (...). (REsp 903394/AL, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010).
Dessa forma, ante a aplicabilidade do Tema 1.093 às pretensões da parte autora, a qual se enquadra como contribuinte de direito do tributo em discussão, impõe-se a concessão da segurança. 3.
DISPOSITIVO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando os termos da liminar, para o fim de: a.
DECLARAR o direito da impetrante à inexigibilidade da antecipação do DIFAL do ICMS referente a operações de vendas de mercadorias por si efetuadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS- DIFAL situados no Estado do Paraná, até que sobrevenha Lei Complementar que regule o tema, vedando-se quaisquer sanções ou medidas coercitivas, sejam judiciais ou extrajudiciais, de cobrança do respectivo crédito tributário. b.
DECLARAR o direito da impetrante à compensação do ICMS-DIFAL indevidamente recolhido a esse título, no período de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação (art. 165, I do CTN e art. 1º da Decreto nº 20.910/32), com correção monetária a partir dos pagamentos indevidos (Súmula 162 do STJ), pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA (art. 37 da Lei Estadual nº 11.580/96 e Tema 905 do STJ).
Condeno o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que incabíveis em mandado de segurança (cf. art. 25, da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ). o Remessa necessária, conforme art. 14, § 1 da Lei nº 12.016/2009. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA -
20/02/2022 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/02/2022 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 15:24
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
21/09/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 14:46
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
18/08/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
-
21/07/2021 14:05
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
-
17/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/07/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 01:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 16:44
Recebidos os autos
-
05/07/2021 16:44
Juntada de CUSTAS
-
05/07/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/06/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/06/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2021 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2021 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 22:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 22:54
MANDADO DEVOLVIDO
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31/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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28/05/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 13:14
Expedição de Mandado
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28/05/2021 13:11
Expedição de Mandado
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28/05/2021 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/05/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
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22/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
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18/05/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
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14/05/2021 13:06
Alterado o assunto processual
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11/05/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
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02/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001772-33.2021.8.16.0004 Processo: 0001772-33.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$10.000,00 Impetrante(s): OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Impetrado(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por OSTHEON COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em face de ato do DELEGADO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ E DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ.
Em sua petição inicial (mov. 1.1), a impetrante alegou que realiza comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, sendo contribuinte de ICMS.
Explica que tem sede no Rio Grande do Sul, mas que sempre que são fornecidos produtos para consumidores finais, contribuintes ou não, domiciliados no Estado do Paraná, há incidência de ICMS, com base na EC 87/2015, no Convênio ICMS 93/2015 e nos decretos nº 3.208/2015 e 5.603/16.
Sustenta, porém, que a cobrança é inconstitucional, porque pade de regulamentação de lei complementar nacional.
Aduziu que a ED 87/2015 ampliou a competência tributária dos Estados, tendo instituído uma nova hipótese de incidência.
Afirmou que o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de ICMS prevista em lei ordinária editada antes da LC que regulamentou nova hipótese de incidência do imposto introduzida por emenda constitucional.
Defendeu que a previsão do diferencial de alíquota do texto constitucional não supriria a necessidade de edição de lei complementar.
Liminarmente, requereu a suspensão da exigibilidade do DIFAL do ICMS relativo a operações de vendas de mercadorias pelo IMPETRANTE a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná, já ocorridas e futuras.
Ao final, pediu a concessão definitiva da segurança e o afastamento da cobrança do DIFAL.
Juntou documentos.
Considerando que a inicial veio desacompanhada de quaisquer documentos, nem mesmo do contrato social da empresa, foi determinada a regularização, cumprida no mov. retro. É o relatório. 2.
A medida liminar é concedida mediante a presença de fumus boni iuris e periculum in mora.
O Diferencial de Alíquota ou DIFAL consiste na diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente, devido nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto.
O Estado do Paraná, assim, exige do contribuinte local o recolhimento do ICMS fruto de aquisições interestaduais no momento da entrada da mercadoria em seu território, visando minorar os efeitos da “guerra fiscal”, tal como fazem os demais entes da Federação.
Isso porque, nas operações interestaduais, sendo a alíquota menor, assegura-se ao Estado de destino, para equalizar, a diferença em relação à alíquota interna.
A propósito, o disposto na Lei Estadual nº 11.580/1996: Art. 5º.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (...) § 7º.
Na hipótese do inciso XV, caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Na sequência, adveio o Decreto Estadual nº 7.871/2017, que aprovou o Regulamento do ICMS: Art. 16.
Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. 1º da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016). § 1.º O disposto neste artigo: I - somente se aplica às operações interestaduais: a) sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.
II - não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST; III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII. § 2.º Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado. § 3.º O imposto lançado na forma do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal. § 4.º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006).
Como se vê, a legislação estadual previu expressamente a possibilidade de exigir antecipadamente o diferencial de alíquota nas operações interestaduais.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal em julgamento recente (24/02/2021, ata do julgamento publicada em 01/03/2021) fixou, por maioria de votos, a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" (Tema 1093 – RE 1287019/DF).
Conquanto o julgamento não tenha, ainda, transitado em julgado, tampouco tenha sido publicado o inteiro teor do aresto, o que conferiria maior segurança jurídica, tem-se que se trata de tema decidido em Repercussão Geral, gozando, pois, de efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e, portanto, de observância obrigatória, sendo assentado pela própria Suprema Corte acerca da aplicação imediata desses entendimentos, prescindindo da publicação ou do trânsito em julgado do leading case: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEGITIMIDADE.
POLO PASSIVO.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 930.647-AgR/PR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Recurso contra decisão em que se aplicou o entendimento firmado no julgamento de mérito do RE nº 635.688/RS, submetido à sistemática da repercussão geral.
Trânsito em julgado.
Ausência.
Precedente do Plenário.
Aplicação imediata.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2.
Agravo regimental não provido” (ARE 781.214-AgR/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma). Nessa linha, cumpre curvar-se ao entendimento da Corte Suprema, inclusive porque o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, a fim de constar que a declaração de inconstitucionalidade acerca de algumas cláusulas (primeira, segunda, terceira, sexta e nona) do Convênio nº 93/2015 questionado, passem a surtir efeitos apenas a partir do exercício fiscal de 2022, salvo quanto à cláusula nona (Simples Nacional), que retroage à data (12/02/2006) da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, que trata, justamente, da cobrança de DIFAL às empresas optantes do Simples Nacional, que não é o caso da impetrante, ressalvando, porém, desta modulação, os processos em curso.
Por processo em curso, deve-se entender os anteriores à publicação da ata de julgamento (01/03/2021), como é o caso desta impetração. Nessa linha, tem-se que a impetração ocorreu após o julgamento do tema 1.093 do STF, porém antes da publicação da ata de julgamento, razão pela qual deve ser considerado processo pendente e, assim, fica excluído da modulação dos efeitos da decisão do STF, seja para o futuro ou para o passado.
Logo, para os processos em curso o entendimento acerca da invalidade de cobrança da antecipação do DIFAL do ICMS antes da edição de lei complementar veiculando normas gerais tem aplicação imediata.
Daí, depreende-se o “fumus boni iuris” do direito da Impetrante.
No tocante ao perigo da demora, tem-se que é consubstanciado na possibilidade de cobrança de tributo reputado indevido (por carecer de lei complementar), afetando a capacidade econômica da empresa.
Por oportuno, há destacar que não se desconhece possível perigo de dano inverso em face do Estado do Paraná, diante de sugerida lesão à ordem econômica, comprometendo a arrecadação estatal.
Entretanto, nada impediria a Fazenda Pública de realizar a cobrança do tributo devidamente corrigido acaso denegada a segurança ao final.
Na espécie, porém, a denegação é remota, diante da eficácia imediata e efeito vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do tema 1093.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para suspender a exigibilidade da antecipação do DIFAL do ICMS referente a operações de vendas de mercadorias pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná, até que sobrevenha Lei Complementar que regule o tema. 3.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Cumpra-se a Portaria n.º 1/2020, da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública, na seção de procedimentos próprios – mandado de segurança Curitiba, 20 de abril de 2021. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito -
20/04/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 19:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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20/04/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 15:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
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17/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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14/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 17:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
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12/04/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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12/04/2021 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
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12/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
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09/04/2021 01:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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09/04/2021 00:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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09/04/2021 00:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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06/04/2021 01:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 18:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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05/04/2021 13:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
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05/04/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/03/2021 15:13
Recebidos os autos
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15/03/2021 15:13
Distribuído por sorteio
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15/03/2021 14:52
Processo Reativado
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03/03/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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01/03/2021 16:59
Arquivado Definitivamente
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26/02/2021 00:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/02/2021 00:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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