TJPR - 0001772-33.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/05/2025 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
-
04/03/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2025 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 14:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
-
07/10/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/09/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
-
03/06/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
-
02/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
-
29/01/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:58
Juntada de CUSTAS
-
20/09/2023 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
-
22/06/2023 13:02
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2023 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 15:40
Baixa Definitiva
-
16/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/02/2023 00:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 01:59
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
-
13/12/2022 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 22:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2022 15:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/11/2022 15:58
PREJUDICADO O RECURSO
-
08/11/2022 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/11/2022 13:30
-
03/11/2022 18:07
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
27/09/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 12:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 28/10/2022 23:59
-
19/09/2022 20:38
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2022 15:58
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/06/2022 16:13
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2022 16:13
Distribuído por sorteio
-
13/06/2022 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/05/2022 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
-
12/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:06
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
01/04/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
-
24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/02/2022 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 15:24
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
21/09/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 14:46
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
18/08/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
-
21/07/2021 14:05
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
-
17/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/07/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 01:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 16:44
Recebidos os autos
-
05/07/2021 16:44
Juntada de CUSTAS
-
05/07/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/06/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/06/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2021 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2021 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 22:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 22:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
28/05/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 13:14
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 13:11
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
-
22/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
-
18/05/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
-
14/05/2021 13:06
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
-
02/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001772-33.2021.8.16.0004 Processo: 0001772-33.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$10.000,00 Impetrante(s): OSTHEON COMÉRCIO OSTHEON COMÉRCIO IMPORTACÃO E EXPORTACÃ O DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Impetrado(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por OSTHEON COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em face de ato do DELEGADO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ E DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ.
Em sua petição inicial (mov. 1.1), a impetrante alegou que realiza comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, sendo contribuinte de ICMS.
Explica que tem sede no Rio Grande do Sul, mas que sempre que são fornecidos produtos para consumidores finais, contribuintes ou não, domiciliados no Estado do Paraná, há incidência de ICMS, com base na EC 87/2015, no Convênio ICMS 93/2015 e nos decretos nº 3.208/2015 e 5.603/16.
Sustenta, porém, que a cobrança é inconstitucional, porque pade de regulamentação de lei complementar nacional.
Aduziu que a ED 87/2015 ampliou a competência tributária dos Estados, tendo instituído uma nova hipótese de incidência.
Afirmou que o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de ICMS prevista em lei ordinária editada antes da LC que regulamentou nova hipótese de incidência do imposto introduzida por emenda constitucional.
Defendeu que a previsão do diferencial de alíquota do texto constitucional não supriria a necessidade de edição de lei complementar.
Liminarmente, requereu a suspensão da exigibilidade do DIFAL do ICMS relativo a operações de vendas de mercadorias pelo IMPETRANTE a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná, já ocorridas e futuras.
Ao final, pediu a concessão definitiva da segurança e o afastamento da cobrança do DIFAL.
Juntou documentos.
Considerando que a inicial veio desacompanhada de quaisquer documentos, nem mesmo do contrato social da empresa, foi determinada a regularização, cumprida no mov. retro. É o relatório. 2.
A medida liminar é concedida mediante a presença de fumus boni iuris e periculum in mora.
O Diferencial de Alíquota ou DIFAL consiste na diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente, devido nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto.
O Estado do Paraná, assim, exige do contribuinte local o recolhimento do ICMS fruto de aquisições interestaduais no momento da entrada da mercadoria em seu território, visando minorar os efeitos da “guerra fiscal”, tal como fazem os demais entes da Federação.
Isso porque, nas operações interestaduais, sendo a alíquota menor, assegura-se ao Estado de destino, para equalizar, a diferença em relação à alíquota interna.
A propósito, o disposto na Lei Estadual nº 11.580/1996: Art. 5º.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (...) § 7º.
Na hipótese do inciso XV, caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Na sequência, adveio o Decreto Estadual nº 7.871/2017, que aprovou o Regulamento do ICMS: Art. 16.
Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. 1º da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016). § 1.º O disposto neste artigo: I - somente se aplica às operações interestaduais: a) sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.
II - não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST; III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII. § 2.º Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado. § 3.º O imposto lançado na forma do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal. § 4.º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006).
Como se vê, a legislação estadual previu expressamente a possibilidade de exigir antecipadamente o diferencial de alíquota nas operações interestaduais.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal em julgamento recente (24/02/2021, ata do julgamento publicada em 01/03/2021) fixou, por maioria de votos, a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" (Tema 1093 – RE 1287019/DF).
Conquanto o julgamento não tenha, ainda, transitado em julgado, tampouco tenha sido publicado o inteiro teor do aresto, o que conferiria maior segurança jurídica, tem-se que se trata de tema decidido em Repercussão Geral, gozando, pois, de efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e, portanto, de observância obrigatória, sendo assentado pela própria Suprema Corte acerca da aplicação imediata desses entendimentos, prescindindo da publicação ou do trânsito em julgado do leading case: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEGITIMIDADE.
POLO PASSIVO.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 930.647-AgR/PR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Recurso contra decisão em que se aplicou o entendimento firmado no julgamento de mérito do RE nº 635.688/RS, submetido à sistemática da repercussão geral.
Trânsito em julgado.
Ausência.
Precedente do Plenário.
Aplicação imediata.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2.
Agravo regimental não provido” (ARE 781.214-AgR/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma). Nessa linha, cumpre curvar-se ao entendimento da Corte Suprema, inclusive porque o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, a fim de constar que a declaração de inconstitucionalidade acerca de algumas cláusulas (primeira, segunda, terceira, sexta e nona) do Convênio nº 93/2015 questionado, passem a surtir efeitos apenas a partir do exercício fiscal de 2022, salvo quanto à cláusula nona (Simples Nacional), que retroage à data (12/02/2006) da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, que trata, justamente, da cobrança de DIFAL às empresas optantes do Simples Nacional, que não é o caso da impetrante, ressalvando, porém, desta modulação, os processos em curso.
Por processo em curso, deve-se entender os anteriores à publicação da ata de julgamento (01/03/2021), como é o caso desta impetração. Nessa linha, tem-se que a impetração ocorreu após o julgamento do tema 1.093 do STF, porém antes da publicação da ata de julgamento, razão pela qual deve ser considerado processo pendente e, assim, fica excluído da modulação dos efeitos da decisão do STF, seja para o futuro ou para o passado.
Logo, para os processos em curso o entendimento acerca da invalidade de cobrança da antecipação do DIFAL do ICMS antes da edição de lei complementar veiculando normas gerais tem aplicação imediata.
Daí, depreende-se o “fumus boni iuris” do direito da Impetrante.
No tocante ao perigo da demora, tem-se que é consubstanciado na possibilidade de cobrança de tributo reputado indevido (por carecer de lei complementar), afetando a capacidade econômica da empresa.
Por oportuno, há destacar que não se desconhece possível perigo de dano inverso em face do Estado do Paraná, diante de sugerida lesão à ordem econômica, comprometendo a arrecadação estatal.
Entretanto, nada impediria a Fazenda Pública de realizar a cobrança do tributo devidamente corrigido acaso denegada a segurança ao final.
Na espécie, porém, a denegação é remota, diante da eficácia imediata e efeito vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do tema 1093.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para suspender a exigibilidade da antecipação do DIFAL do ICMS referente a operações de vendas de mercadorias pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná, até que sobrevenha Lei Complementar que regule o tema. 3.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Cumpra-se a Portaria n.º 1/2020, da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública, na seção de procedimentos próprios – mandado de segurança Curitiba, 20 de abril de 2021. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito -
20/04/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/04/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 15:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 17:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/04/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/04/2021 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 01:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/04/2021 00:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/04/2021 00:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/04/2021 01:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 13:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/04/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2021 15:13
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:13
Distribuído por sorteio
-
15/03/2021 14:52
Processo Reativado
-
03/03/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/03/2021 16:59
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2021 00:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 00:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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