TJPR - 0001647-65.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/04/2024 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DENTAL SORRIA LTDA REPRESENTADO(A) POR LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO
-
06/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 11:05
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2023 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2023 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 13:11
Baixa Definitiva
-
03/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA
-
03/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PROT CAP ARTIGOS PARA PROTEÇÃO INDUSTRIAL LTDA.
-
03/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DENTAL SORRIA LTDA
-
03/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VCH - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS LTDA
-
03/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LABOR IMPORT COMERCIAL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA
-
03/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MEDCORP HOSPITALAR LTDA
-
01/08/2023 10:20
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:20
Juntada de CIÊNCIA
-
21/07/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 15:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2023 16:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/07/2023 16:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/07/2023 16:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/07/2023 16:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/07/2023 16:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/07/2023 16:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/07/2023 16:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/05/2023 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 10:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 23:59
-
19/05/2023 18:43
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2023 13:28
Juntada de DOCUMENTO
-
07/12/2022 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 19:02
Recebidos os autos
-
22/09/2022 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2022 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/09/2022 16:53
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2022 16:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/09/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DENTAL SORRIA LTDA REPRESENTADO(A) POR LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO
-
11/07/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 16:07
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 16:07
Baixa Definitiva
-
11/07/2022 16:07
Baixa Definitiva
-
11/07/2022 16:07
Baixa Definitiva
-
11/07/2022 10:04
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:04
Juntada de CIÊNCIA
-
11/07/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/07/2022 14:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/07/2022 14:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/07/2022 14:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/07/2022 14:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/07/2022 14:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MEDCORP HOSPITALAR LTDA
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LABOR IMPORT COMERCIAL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DENTAL SORRIA LTDA
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VCH - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS LTDA
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PROT CAP ARTIGOS PARA PROTEÇÃO INDUSTRIAL LTDA.
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA
-
06/07/2022 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 19:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/06/2022 19:42
Recurso Especial não admitido
-
23/05/2022 16:10
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/05/2022 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 11:21
Recebidos os autos
-
04/04/2022 11:21
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2022 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 17:52
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/03/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/03/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2022 17:52
Distribuído por dependência
-
24/03/2022 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MEDCORP HOSPITALAR LTDA
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE VCH - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS LTDA
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PROT CAP ARTIGOS PARA PROTEÇÃO INDUSTRIAL LTDA.
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA
-
24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE DENTAL SORRIA LTDA
-
24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE LABOR IMPORT COMERCIAL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA
-
22/03/2022 17:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/03/2022 17:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/03/2022 15:40
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
02/03/2022 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 10:17
Recebidos os autos
-
23/02/2022 10:17
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2022 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2022 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2022 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2022 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2022 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2022 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2021 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
12/11/2021 20:11
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 18:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 18:07
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 12:49
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
25/10/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:27
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
19/10/2021 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2021 22:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2021 14:44
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2021 14:44
Distribuído por dependência
-
15/10/2021 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2021 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:35
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:35
Juntada de CIÊNCIA
-
08/10/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/10/2021 14:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/10/2021 14:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/10/2021 14:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/10/2021 14:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/10/2021 14:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/10/2021 14:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/10/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
17/08/2021 17:03
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/08/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 08:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/07/2021 11:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2021 18:13
Recebidos os autos
-
10/07/2021 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 02:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 20:14
Alterado o assunto processual
-
24/06/2021 14:43
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MEDCORP HOSPITALAR LTDA
-
14/06/2021 17:24
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:24
Juntada de CUSTAS
-
14/06/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA
-
10/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DENTAL SORRIA LTDA
-
10/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VCH - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS LTDA
-
10/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PROT CAP ARTIGOS PARA PROTEÇÃO INDUSTRIAL LTDA.
-
10/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LABOR IMPORT COMERCIAL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA
-
05/06/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2021 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE DENTAL SORRIA LTDA REPRESENTADO(A) POR LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO
-
17/05/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 19:56
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2021 14:36
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/05/2021 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 08:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2021 08:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 14:23
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001647-65.2021.8.16.0004 Processo: 0001647-65.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$50.000,00 Impetrante(s): DENTAL SORRIA LTDA representado(a) por LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO LABOR IMPORT COMERCIAL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA representado(a) por LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO MEDCORP HOSPITALAR LTDA representado(a) por LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO Prot Cap Artigos para Proteção Industrial Ltda. representado(a) por LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA representado(a) por LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO VCH - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS LTDA representado(a) por LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO Impetrado(s): DIRETOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL Diretor da Coordenação da Receita do Estado ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL 1 RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA., DENTAL SORRIA LTDA., LABOR IMPORT COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA., VCH – IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS LTDA., MEDCORP HOSPITALAR LTDA. e SP EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO E MRO LTDA. em face de ato do DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARANÁ e do DIRETOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL.
Em sua petição inicial (mov. 1.1), as impetrantes argumentaram que o recolhimento do Difal/ICMS tem sido cobrado indevidamente, pois não há lei complementar nacional que o defina, o que feriria a competência privativa da União.
Liminarmente, requereram a suspensão da exigibilidade do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS ou na aquisição de mercadorias para consumo próprio (na condição de consumidora final contribuinte do ICMS) antes da edição de lei complementar; requereu a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários.
Ao final, pediu a concessão definitiva da segurança, com a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao DIFAL/ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS e em operações interestaduais em que adquire mercadorias para consumo próprio (na condição de consumidora final contribuinte do ICMS); o reconhecimento do direito à repetição do indébito dos valores recolhidos indevidamente em até 5 (cinco) anos antes da distribuição do feito e o direito à compensação de tais débitos.
Emenda à inicial (mov. 5), com juntada de documentos (mov. 5.2-5.19).
Determinadas diligências (mov. 16), a parte aditou a inicial (mov. 20), tendo especificado os documentos juntados, reiterado o pedido de declaração do direito à repetição ou compensação. É o relatório. 2.
DA MEDIDA LIMINAR A medida liminar é concedida mediante a presença de fumus boni iuris e periculum in mora.
O Diferencial de Alíquota ou DIFAL consiste na diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente, devido nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto.
O Estado do Paraná, assim, exige do contribuinte local o recolhimento do ICMS fruto de aquisições interestaduais no momento da entrada da mercadoria em seu território, visando minorar os efeitos da “guerra fiscal”, tal como fazem os demais entes da Federação.
Isso porque, nas operações interestaduais, sendo a alíquota menor, assegura-se ao Estado de destino, para equalizar, a diferença em relação à alíquota interna.
A propósito, o disposto na Lei Estadual nº 11.580/1996: Art. 5º.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (...) § 7º.
Na hipótese do inciso XV, caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Na sequência, adveio o Decreto Estadual nº 7.871/2017, que aprovou o Regulamento do ICMS: Art. 16.
Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. 1º da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016). § 1.º O disposto neste artigo: I - somente se aplica às operações interestaduais: a) sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.
II - não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST; III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII. § 2.º Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado. § 3.º O imposto lançado na forma do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal. § 4.º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006). Como se vê, a legislação estadual previu expressamente a possibilidade de exigir antecipadamente o diferencial de alíquota nas operações interestaduais.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal em julgamento recente (24/02/2021, ata do julgamento publicada em 01/03/2021) fixou, por maioria de votos, a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" (Tema 1093 – RE 1287019/DF).
Conquanto o julgamento não tenha, ainda, transitado em julgado, tampouco tenha sido publicado o inteiro teor do aresto, o que conferiria maior segurança jurídica, tem-se que se trata de tema decidido em Repercussão Geral, gozando, pois, de efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e, portanto, de observância obrigatória, sendo assentado pela própria Suprema Corte acerca da aplicação imediata desses entendimentos, prescindindo da publicação ou do trânsito em julgado do leading case: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEGITIMIDADE.
POLO PASSIVO.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REPERCUSSÃO GERAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 930.647-AgR/PR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Recurso contra decisão em que se aplicou o entendimento firmado no julgamento de mérito do RE nº 635.688/RS, submetido à sistemática da repercussão geral.
Trânsito em julgado.
Ausência.
Precedente do Plenário.
Aplicação imediata.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2.
Agravo regimental não provido” (ARE 781.214-AgR/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma). Nessa linha, cumpre curvar-se ao entendimento da Corte Suprema, inclusive porque o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, a fim de constar que a declaração de inconstitucionalidade acerca de algumas cláusulas (primeira, segunda, terceira, sexta e nona) do Convênio nº 93/2015 questionado, passem a surtir efeitos apenas a partir do exercício fiscal de 2022, salvo quanto à cláusula nona (Simples Nacional), que retroage à data (12/02/2006) da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, que trata, justamente, da cobrança de DIFAL às empresas optantes do Simples Nacional, que não é o caso da impetrante, ressalvando, porém, desta modulação, os processos em curso.
Por processo em curso, deve-se entender os anteriores à publicação da ata de julgamento (01/03/2021), como é o caso desta impetração.
Nessa linha, tem-se que a impetração ocorreu após o julgamento do tema 1.093 do STF, porém antes da publicação da ata de julgamento, razão pela qual deve ser considerado processo pendente e, assim, fica excluído da modulação dos efeitos da decisão do STF, seja para o futuro ou para o passado.
Logo, para os processos em curso o entendimento acerca da invalidade de cobrança da antecipação do DIFAL do ICMS antes da edição de lei complementar veiculando normas gerais tem aplicação imediata.
Daí, depreende-se o “fumus boni iuris” do direito das Impetrantes.
No tocante ao perigo da demora, tem-se que é consubstanciado na possibilidade de cobrança de tributo reputado indevido (por carecer de lei complementar), afetando a capacidade econômica da empresa.
Por oportuno, há destacar que não se desconhece possível perigo de dano inverso em face do Estado do Paraná, diante de sugerida lesão à ordem econômica, comprometendo a arrecadação estatal.
Entretanto, nada impediria a Fazenda Pública de realizar a cobrança do tributo devidamente corrigido acaso denegada a segurança ao final.
Na espécie, porém, a denegação é remota, diante da eficácia imediata e efeito vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do tema 1093.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para suspender a exigibilidade da antecipação do DIFAL do ICMS referente a operações de vendas de mercadorias pelas impetrantes a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná, até que sobrevenha Lei Complementar que regule o tema. 3 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO As impetrantes pretendem obter a “declaração” do direito à repetição do indébito ou da compensação tributária.
Por mais que a impetrante afirme que a pretensão seria meramente declaratória, isso seria apenas uma forma de burlar a regra de que o mandado de segurança não pode fazer as vezes de ação de cobrança, nem produzir efeitos patrimoniais em período pretérito.
Neste sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n.º 271, do Supremo Tribunal Federal: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Este entendimento está jurisprudencialmente sedimentado há anos e o fato de as impetrantes alegarem que se trata de uma “declaração do direito à repetição do indébito”, administrativa ou judicialmente, não deixa de ser uma forma de cobrá-lo, expediente vedado em mandado de segurança.
Segue exemplo disso em decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 269/STF.
I - O Mandado de Segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ).
No caso dos autos, contudo, o que se pretende é a declaração de inexigibilidade do tributo, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente, a demonstrar, assim, a impropriedade da via eleita, porquanto corresponde a pleito de cobrança de valores indevidamente recolhidos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 269 do STF.
II - Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 00363075320084013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 08/06/2010, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 09/07/2010) Se concedida a segurança nos termos que pretendem as impetrantes, ainda que o Juízo se limitasse a declarar o direito da impetrante à repetição do indébito nos exatos termos em que requerem as impetrantes, sem dúvidas isso produziria efeitos patrimoniais atinentes a período pretérito – pois a impetrante certamente reclamaria o seu direito administrativamente –, o que iria na contramão do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que tem reforçado que o mandado de segurança não substitui ação de cobrança (cf. enunciado da Súmula 269, do STF).
Além disso, a declaração do direito à repetição nada mais é do que uma outra forma de condenar a parte contrária a um pagamento, já que a pretensão condenatória é decorrência lógica e imediata da declaração do direito.
Neste contexto, admitir este pedido possibilitaria inclusive a execução judicial, pois a sentença se converteria em título executivo relativo a período pretérito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso I, Súmula 269 e 271 do STF, INDEFIRO EM PARTE a petição inicial, em relação ao pedido de repetição do indébito, por inadequação da via eleita, devendo o feito prosseguir exclusivamente em relação ao pedido de compensação tributária ou de declaração de inexigibilidade do débito tributário. 4.
Quanto aos demais pedidos, intime-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Cumpra-se a Portaria n.º 1/2020, da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública – “procedimentos próprios – mandado de segurança”.
Curitiba, 20 de abril de 2021. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito -
20/04/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/04/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:58
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 14:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DENTAL SORRIA LTDA REPRESENTADO(A) POR LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO
-
29/03/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:32
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2021 13:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/03/2021 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2021 17:52
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:52
Distribuído por sorteio
-
08/03/2021 17:39
Processo Reativado
-
03/03/2021 00:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/03/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2021 17:12
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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