TJPR - 0003541-72.2004.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 06:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 09:52
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
14/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2025 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/11/2024 14:26
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2024 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/04/2024 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 21:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 10:28
Recebidos os autos
-
11/01/2023 10:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/01/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
10/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 11:36
Recebidos os autos
-
04/02/2022 11:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2022 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2022 13:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
20/01/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 22:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
09/06/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 15:13
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 21:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
03/05/2021 21:37
Recebidos os autos
-
03/05/2021 21:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
03/05/2021 21:37
Baixa Definitiva
-
03/05/2021 21:37
Baixa Definitiva
-
03/05/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003541-72.2004.8.16.0004/1 Recurso: 0003541-72.2004.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inadimplemento Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): VIAPLAN ENGENHARIA LTDA MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alega, em suas razões, violação aos artigos 944 do Código Civil de 1916, 323 do Código Civil de 2002 e 252 do Código Comercial, por entender que “é indevida a cobrança de correção ou juros de mora, pois, com o término do contrato, e a consequente quitação do capital sem qualquer reivindicação por parte da autora no decorrer de mais de três (3) anos, presume-se que eventuais correções ou juros decorrentes do atraso do pagamento tenham sido quitados com este” (p. 05, mov. 1.1, Pet 1); bem como porque “indevida é a correção monetária em contratos de duração inferior a um (1) ano, sendo consideradas nulas cláusulas contratuais que assim preceituem” (p. 07, mov. 1.1, Pet 1).
Acerca da controvérsia, o Colegiado assim se manifestou: “Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Viaplan Engenharia Ltda. em face do Município de Curitiba, na qual se objetiva o pagamento de correção monetária, juros de mora e multa pelo atraso no pagamento das obrigações oriundas de contratos para prestação de serviços firmado entre as partes.
A sentença julgou parcialmente procedente o feito para condenar o requerido ao pagamento da correção monetária e juros de mora sobre os pagamentos em atraso.
Aduz o Município apelante que não há que se falar em pagamento de juros e correção monetária, tendo em vista que a parte autora recebeu os valores sem ressalva, devendo ser aplicado o art. 323 do Código Civil[1].
Contudo, sem razão.
Isso porque o artigo 323 do Código Civil traz presunção relativa, que pode ser derrogada caso o credor comprove o contrário, como ocorreu no caso dos autos.
De fato, analisando os autos, observa-se que o laudo pericial listou de forma categórica os pagamentos realizados em atraso, não havendo assim dúvida acerca da necessidade de incidência dos juros e correção monetária.
Também não merece prosperar a alegação de que a correção monetária deve ser afastada ante a ausência de previsão no contrato, já que a sua incidência decorre de imposição legal, para penalizar a mora e evitar a corrosão da moeda.
Assim, a correção monetária não se trata de acréscimo ao principal, mas apenas de recomposição do valor da moeda, sendo devido ainda que não previsto expressamente no contrato” (mov. 26.1, Apelação – sem destaques no original).
De início, cabe assinalar que o artigo 252 do Código Comercial e a alegação de que a correção monetária não é devida em contratos com duração inferior a 1 (um) ano não foram objeto de valoração pelos julgadores, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que denota a falta de prequestionamento destes tópicos (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso”).
A propósito: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto.
Nesse sentido: STJ, REsp 102.366/RS, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 16/03/1998; AgRg no Ag 338.268/ES, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2001; REsp 186.722/BA, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 03/06/2002; REsp 1.046.084/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2010; AgRg no REsp 1.461.155/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015” (REsp 1820029/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019).
Outrossim, em relação ao artigo 323 do Código Civil de 2002, a Câmara apontou que tal dispositivo traz presunção de natureza relativa, fundamento que não foi impugnado nas razões recursais, o que impede a admissão do recurso por este tópico (Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”).
Ainda que assim não fosse, para infirmar a conclusão do órgão julgador no sentido de que houve atraso nos pagamentos, o que justifica a incidência de juros de mora e correção, imprescindível o revolvimento do acervo probatório (laudo pericial), o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
De outro lado, as ementas colacionadas servem apenas como reforço argumentativo, porquanto desatendidas as exigências elencadas nos artigos 1.029 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado.
A interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça requer o primoroso atendimento de requisitos constitucionais de alta definição jurídica; assim, a demonstração da chamada divergência pretoriana deve se dar de forma analítica e documentada, por meio do cotejo analítico, para se comprovar que a decisão recorrida está em desacordo com precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente deste STJ (art. 105, III, c da Carta Magna).
Ocorre que, no caso, a análise da demonstração da divergência não veio manifestada de forma escorreita e precisa, exata e completa.
Apresentou-se o paradigma apenas por sua ementa, sem que fosse feito o indispensável cotejo, com a conclusão de discrepância, fato que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 541, parág. único do CPC/1973).6.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1545927/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020 – sem destaques no original).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35 -
19/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/04/2021 18:16
Recurso Especial não admitido
-
14/04/2021 17:43
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/04/2021 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/03/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/03/2021 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2021 16:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/03/2021 16:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/03/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2021 14:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2021 14:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/01/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 10:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 13/03/2021 23:59
-
13/01/2021 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/01/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/01/2021 14:19
Distribuído por sorteio
-
18/12/2020 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2020 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 21:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2020 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2020 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 20:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/03/2018 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2017 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2017 17:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2004
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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