STJ - 0026848-69.2011.8.16.0017
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0026848-69.2011.8.16.0017/2 Recurso: 0026848-69.2011.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Previdência privada Requerente(s): WILTON BRITTO - ESPÓLIO E OUTROS Requerido(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL O recurso especial em exame foi interposto em face de decisão monocrática, proferida em sede de recurso de Apelação Cível (mov. 22.1), complementada pela decisão, também singular, dos Embargos de Declaração (mov. 4.1).
Portanto, não está apto a ultrapassar este juízo prévio de admissibilidade, pois não foi exaurida a instância ordinária (Constituição Federal, artigo 105, III).
Na verdade, a decisão singular era passível de ser impugnada por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil.
Incide, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, também aplicada no Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do disposto no art. 105, III da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 2.
No caso em exame, o Recurso Especial aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia Agravo Interno na origem, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária. 3.
Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento colegiado dos Embargos de Declaração opostos na origem contra decisão que negou seguimento à Apelação não afasta a necessidade de interposição do Agravo Interno.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.418.179/PA, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 29.5.2019; AgRg no AREsp. 1.072.277/MG, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 6.12.2018. 4.
Aplicável, assim, por analogia, o óbice prescrito pela Súmula 281/STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 5.
Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 325.964/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 25/09/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E -
17/05/2018 19:44
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/05/2018 19:44
Transitado em Julgado em 17/05/2018
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24/04/2018 05:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/04/2018
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23/04/2018 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/04/2018 13:06
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI e não-provido (Publicação prevista para 24/04/2018)
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23/04/2018 11:18
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
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05/08/2015 18:05
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) com procuração/substabelecimento
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05/08/2015 16:53
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 307934/2015
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05/08/2015 14:39
Ato ordinatório praticado (Petição 307934/2015 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DA QUARTA TURMA)
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05/08/2015 14:20
Protocolizada Petição 307934/2015 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 05/08/2015
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05/08/2015 13:19
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 307228/2015
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05/08/2015 12:17
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
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05/08/2015 08:09
Ato ordinatório praticado (Petição 307228/2015 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DA QUARTA TURMA)
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04/08/2015 18:40
Protocolizada Petição 307228/2015 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 04/08/2015
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18/11/2014 08:07
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator)
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18/11/2014 08:06
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 555315)
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13/11/2014 15:04
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
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05/11/2014 07:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/11/2014
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04/11/2014 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/11/2014 09:50
Provimento por decisão monocrática do agravo em recurso especial de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI para determinar a sua conversão (Publicação prevista para 05/11/2014)
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03/11/2014 18:01
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
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12/08/2014 12:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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12/08/2014 10:00
Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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05/08/2014 14:43
Remetidos os Autos (após digitalização) para TRIBUNAL DE ORIGEM (TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA - Guia n° 9777, passando a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2014
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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