TJPR - 0005659-91.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 10:15
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/05/2023 23:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2023 23:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
28/05/2023 23:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
28/05/2023 23:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
24/05/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:58
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
30/03/2023 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2023 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2022 13:54
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2022 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2022 19:12
PROCESSO SUSPENSO
-
14/04/2022 20:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/03/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/10/2021 22:50
PROCESSO SUSPENSO
-
08/10/2021 18:33
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
01/10/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2021 11:49
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2021 11:01
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
16/05/2021 22:58
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3523-3992 Processo: 0005659-91.2020.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.058,57 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): INCORPORADORA E LOTEADORA GRAN RIVA LTDA Decisão Interlocutória I - Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio do sistema SisbaJud, nos termos do art. 854 do CPC, o qual deve se limitar ao valor indicado na execução.
I.1.
Em havendo indisponibilidade excessiva, desde já autorizo o cancelamento do excedente, devendo o banco cumprir no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
I.2.
Dê ciência às partes do resultado, podendo o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
O(s) executado(s) poderá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
I.3.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do SisbaJud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
I.4.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
I.5.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
I.6.
Em sendo apresentado impugnação pelo executado, int.-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, e depois faça o processo concluso para decisão.
I.7.
Em nada sendo arguido, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo-se a transferência do montante para conta vinculada a este juízo.
I.8.
Tramitando este processo por meio eletrônico, quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa.
II – Defiro a busca de veículos de propriedade do devedor, por meio do Sistema Renajud, de modo a impor medidas restritivas assecuratória da penhora.
II.1 Em sendo localizado algum veículo em nome dos devedores, proceda-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, CPC.
II.2.
Regularizada a penhora, proceda-se a intimação do devedor nos termos do art. 841 do CPC.
Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito Substituto -
19/04/2021 19:32
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/03/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/03/2021 11:26
Recebidos os autos
-
02/03/2021 11:26
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2021 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 22:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2021 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2021 20:40
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INCORPORADORA E LOTEADORA GRAN RIVA LTDA
-
06/10/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 07:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 13:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/06/2020 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/06/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:18
Recebidos os autos
-
19/06/2020 14:18
Distribuído por sorteio
-
19/06/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2020 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005653-84.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Incorporadora e Loteadora Gran Riva LTDA
Advogado: Marcio Henrique Deitos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2020 14:04
Processo nº 0000774-30.2013.8.16.0074
Gilberto Relli
Municipio de Corbelia
Advogado: Sergio Ricardo Tinoco
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2020 09:30
Processo nº 0001306-55.2017.8.16.0141
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Andrea Schulz
Advogado: Bernardo Guedes Ramina
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/08/2020 09:00
Processo nº 0019248-54.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Elton John Silva Mendonca
Advogado: Alessandro Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2021 12:23
Processo nº 0005661-61.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Incorporadora e Loteadora Gran Riva LTDA
Advogado: Marcio Henrique Deitos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2020 14:21