TJPR - 0011507-94.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2025 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 12:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/06/2025 13:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/06/2025 18:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2025 02:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/06/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2025 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/06/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
09/06/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
05/06/2025 13:48
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:48
Juntada de CUSTAS
-
05/06/2025 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2025 14:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:42
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 17:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/09/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 16:42
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2024 01:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2024 17:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:30
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
02/05/2024 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
19/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:08
Alterado o assunto processual
-
26/01/2024 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2023 14:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/10/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/09/2023 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/07/2023 08:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/06/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 17:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/06/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
31/05/2023 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/03/2023 15:34
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2023 02:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:10
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
05/11/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
01/09/2021 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
18/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/08/2021 10:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/06/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VALDIVINO RODRIGUES FILHO
-
17/05/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 15:14
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011507-94.2020.8.16.0014 1. À vista do exposto no pedido juntado, cujos argumentos acolho e passam a fazer parte integrante desta decisão, e ante a prova documental produzida, corrobora-se, ao primeiro exame, a alegação de que realmente houve encerramento irregular e de fato das atividades empresais desenvolvidas pela executada, que também deixou de efetuar o pagamento do tributo em execução.
Essa constatação, em tese, configura ato ilícito, porquanto é certo que a lei impõe ao administrador a obrigação de promover a dissolução societária, a posterior liquidação do ativo apurado (Código Civil, arts. 1.033 e 1.036 c/c o art. 1.044) e o arquivamento do ato perante a Junta Comercial (Lei n. 8.934/94, art. 32, II, a).
Descumprida essa imposição legal, o sócio-gerente, atuando contra legem, pode ser responsabilizado pessoalmente pelo passivo da sociedade, nos termos dos arts. 1.016 e 1.053, caput, ambos do Código Civil.
Assim, nos termos do art. 135, III, do CTN, de acordo com o qual são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, defiro a inclusão no polo passivo desta ação do sócio-gerente da executada, ou seja, VALDIVINO RODRIGUES FILHO, ali qualificado.
Retifiquem-se os registros da Secretaria e os do Ofício do Distribuidor. 2.
Cumprido o item anterior, cite-se a parte executada primitiva (pessoa jurídica), na pessoa do sócio-gerente incluído, e também este último, em nome próprio, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, no endereço indicado no pedido, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pelo exequente ou parcelamento, que deverá ser atualizada na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 3.
Se houver pagamento, parcelamento ou oferecimento de bens à penhora para garantia da execução, ou se a parte executada quedar-se inerte ou, por fim, deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se a respeito, cumprindo-se as normas relacionadas na Portaria que disciplinou as rotinas procedimentais da Secretaria. 4.
Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida principal. 5.
A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, da CF; ao art. 93, XIV, da CF; ao art. 203, § 4º, do CPC; e à Seção 19, do Capítulo 2, do Código de Normas. 6.
Diligências necessárias. Londrina, 06 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
19/04/2021 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2021 09:16
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2021 21:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 08:47
Expedição de Mandado
-
24/07/2020 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2020 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/02/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 10:15
Recebidos os autos
-
21/02/2020 10:15
Distribuído por sorteio
-
19/02/2020 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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