TJPR - 0008590-05.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2023 09:39
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
24/05/2023 15:06
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/05/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2023 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2023 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2023 19:21
PROCESSO SUSPENSO
-
12/03/2023 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
10/03/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 16:50
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2023 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
10/01/2023 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/01/2023
-
06/01/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
21/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2022 16:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2022 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2022 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/12/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:09
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008590-05.2020.8.16.0014 1.
Diante do pedido da Fazenda municipal e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 2.
Consumada a inscrição, defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 3.
Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 4.
Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 5.
Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 6.
Diligências necessárias. Londrina, 23 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
27/09/2021 09:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
23/09/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/07/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
20/07/2021 11:52
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/06/2021 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIOMIRO JOSE MARQUES
-
17/05/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 15:14
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008590-05.2020.8.16.0014 1. À vista do exposto no pedido juntado, cujos argumentos acolho e passam a fazer parte integrante desta decisão, e ante a prova documental produzida, corrobora-se, ao primeiro exame, a alegação de que realmente houve encerramento irregular e de fato das atividades empresais desenvolvidas pela executada, que também deixou de efetuar o pagamento do tributo em execução.
Essa constatação, em tese, configura ato ilícito, porquanto é certo que a lei impõe ao administrador a obrigação de promover a dissolução societária, a posterior liquidação do ativo apurado (Código Civil, arts. 1.033 e 1.036 c/c o art. 1.044) e o arquivamento do ato perante a Junta Comercial (Lei n. 8.934/94, art. 32, II, a).
Descumprida essa imposição legal, o sócio-gerente, atuando contra legem, pode ser responsabilizado pessoalmente pelo passivo da sociedade, nos termos dos arts. 1.016 e 1.053, caput, ambos do Código Civil.
Assim, nos termos do art. 135, III, do CTN, de acordo com o qual são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, defiro a inclusão no polo passivo desta ação do sócio-gerente da executada, ou seja, Claudiomiro Jose Marques, ali qualificado.
Retifiquem-se os registros da Secretaria e os do Ofício do Distribuidor. 2.
Cumprido o item anterior, cite-se a parte executada primitiva (pessoa jurídica), na pessoa do sócio-gerente incluído, e também este último, em nome próprio, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, no endereço indicado no pedido, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pelo exequente ou parcelamento, que deverá ser atualizada na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 3.
Se houver pagamento, parcelamento ou oferecimento de bens à penhora para garantia da execução, ou se a parte executada quedar-se inerte ou, por fim, deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se a respeito, cumprindo-se as normas relacionadas na Portaria que disciplinou as rotinas procedimentais da Secretaria. 4.
Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida principal. 5.
A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, da CF; ao art. 93, XIV, da CF; ao art. 203, § 4º, do CPC; e à Seção 19, do Capítulo 2, do Código de Normas. 6.
Diligências necessárias. Londrina, 06 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
19/04/2021 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 19:36
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2021 09:21
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2021 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 11:16
Expedição de Mandado
-
22/07/2020 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2020 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 12:02
Juntada de Certidão
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18/02/2020 12:29
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/02/2020 16:05
Recebidos os autos
-
11/02/2020 16:05
Distribuído por sorteio
-
07/02/2020 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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