TJPR - 0003816-02.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:37
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE FF.COM ESPORTES LTDA
-
20/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NS2.COM INTERNET S.A.
-
16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FF.COM ESPORTES LTDA
-
11/08/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE NS2.COM INTERNET S.A.
-
04/08/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/07/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 15:51
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2022 16:01
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 03:39
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/04/2022 03:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 03:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2022 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE NS2.COM INTERNET S.A.
-
29/03/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/03/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:49
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
28/03/2022 16:49
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE FF.COM ESPORTES LTDA
-
23/03/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE NS2.COM INTERNET S.A.
-
26/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 08:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/02/2022 08:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 13:30 ATÉ 11/02/2022 19:00
-
19/11/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/11/2021 14:51
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2021 14:51
Distribuído por sorteio
-
18/11/2021 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/11/2021 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:27
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
05/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:24
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
05/10/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/10/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NS2.COM INTERNET S.A.
-
23/09/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/09/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 19:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/09/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/09/2021 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/09/2021 17:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/08/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE FF.COM ESPORTES LTDA
-
28/06/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2021 16:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/06/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE FF.COM ESPORTES LTDA
-
28/05/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 07:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 12:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/05/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 10:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/05/2021 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003816-02.2021.8.16.0044 Processo: 0003816-02.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.159,51 Polo Ativo(s): MARIA CLARA DE SIQUEIRA GONÇALVES (RG: 144446275 SSP/PR e CPF/CNPJ: *09.***.*07-05) Rua Desembargador Clotário Portugal, 384 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-020 Polo Passivo(s): FF.COM ESPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-90) Rodovia Arthur Boiguês Filho, 59 - Parque Residencial Carandá - PRESIDENTE PRUDENTE/SP - CEP: 19.026-650 NS2.COM INTERNET S.A. (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-16) Rua Maria Prestes Maia, 300 2ºand.
Prédio 1, Centro Empresarial Tietê - Vila Guilherme - SÃO PAULO/SP - CEP: 02.047-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em que o requerente afirma que no dia 11.04.2021, realizou a compra de uma bermuda masculina, da marca Puma, no tamanho M, e uma camiseta, da marca Puma, tamanho P, através do endereço eletrônico da primeira empresa ré, e que seria entregue pela segunda ré, a fim de presentear seu namorado, pagando pelos produtos o valor de R$ 149,80, cuja entrega estava no prazo de 07 dias úteis.
Sustenta que no dia 16.04.2021 obteve a informação de que um dos produtos estaria com indisponibilidade de estoque e que, portanto, o pedido havia sido cancelado e valor pago seria disponibilizado como vale compra.
Pugna, em tutela provisória de urgência antecipada, pela entrega imediata dos produtos, sob o argumento de que a justificativa se mostra indevida, uma vez que o produto está sendo anunciado no site da ré. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o processo, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pedido, o prazo de entrega e o comprovante de pagamento indicados nos e-mails de Seq. 1.4 comprovam a aquisição do produto pelo autor.
Nos referidos e-mails (Seq. 1.4) também consta a informação de que a entrega não fora realizada sob o argumento de um dos produtos estar indisponível.
Contudo, o autor fez prova, mediante os prints de seq. 1.6 de que os produtos estão disponíveis para venda, sendo infundada a justificativa do cancelamento da compra.
Assim, em juízo de cognição sumária vislumbro a verossimilhança da alegação, pois os documentos colacionados comprovam a compra do produto e o cancelamento unilateral e injustificado.
O perigo de dano irreparável e de difícil reparação se mostra presente pelo fato de que o autor além de já ter desembolsado o valor para pagamento do produto, não está na posse do mesmo.
Portanto, a concessão da tutela de urgência pretendida se mostra necessária.
Ressalte-se que não se há falar em irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, porquanto, na hipótese de improcedência da demanda, terão as requeridas direito ao ressarcimento da quantia restituída.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Para tanto, intime-se a requerida a fim de que promova a entrega dos produtos referentes ao pedido nº. 64274469, a saber: uma bermuda masculina, da marca Puma, no tamanho M, e uma camiseta, da marca Puma, tamanho P, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00 limitada ao valor de R$ 3.000,00.
Ainda, pacífica a incidência do CDC no caso em análise, e ante a hipossuficiência da parte autora frente às empresas rés, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6.°, inc.
VIII, CDC).
Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo.
Aguarde-se a audiência de conciliação já pautada.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
20/04/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 14:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:39
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 15:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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