TJPR - 0002763-45.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE J. N. DA SILVA FILHO COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
-
18/11/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 17:32
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
07/11/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
05/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:24
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/10/2022 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 19:49
Homologada a Transação
-
09/08/2022 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/08/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/08/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/05/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 22:18
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2022 22:17
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/11/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/09/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/07/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE J. N. DA SILVA FILHO COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
-
07/06/2021 15:09
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/04/2021 12:58
Recebidos os autos
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002763-45.2020.8.16.0165 Processo: 0002763-45.2020.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.910,32 Exequente(s): GVT REFORMAS E RECICLAGEM DE PNEUS LTDA Executado(s): J.
N. da Silva Filho Comercio de Madeiras Ltda 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Caso tal providência ainda não tenha sido tomada, anote-se no sistema PROJUDI e distribuição. 2.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias.
Desde já advirto o executado de que caso não haja pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Cientifique-se o executado de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.1.
A intimação do executado deverá ser realizada observando-se o que dispõe o artigo 513, §2°, do Código de Processo Civil. 3.
Havendo pagamento do débito, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e presunção do cumprimento da obrigação prevista no título executivo. 4.
Caso o executado não realize o pagamento, determino o bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao executado, através do sistema SISBAJUD.
Havendo necessidade, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, com a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, e 10% de honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a apresentação do cálculo, autorizo o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos.
Não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida.
O comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora.
Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. 5.
Infrutífera a diligência, autorizo a consulta de eventuais veículos existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD.
Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário) Desse modo, promova-se a anotação de restrição à transferência de eventuais veículos encontrados em nome do executado, desde que não estejam gravados com cláusula de alienação fiduciária. 5.1.
Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do veículo, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil.
O termo de penhora deve conter as informações previstas nos incisos I a IV do art. 838 do Código de Processo Civil, e havendo mais de uma penhora, devem ser lavrados termos individuais. 5.2.
Em seguida, intime-se o exequente para que adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a cotação de mercado do veículo objeto da penhora, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo penhorado, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação. 5.3.
Após a manifestação do exequente, intime-se a parte executada, por seu advogado, dando-lhe ciência da penhora, da avaliação, e do eventual pedido de adjudicação, facultando a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, conforme prevê o art. 841, §2º do Código de Processo Civil. 6.
Não encontrados bens penhoráveis através dos meios eletrônicos à disposição do Juízo, caso haja requerimento, autorizo a consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD.
Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação, e intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Havendo expresso requerimento do exequente, autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º e §5º, do Código de Processo Civil.
A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada.
A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 8.
Não sendo encontrado nenhum bem penhorável, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
19/04/2021 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 21:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
11/04/2021 19:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/03/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/02/2021 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:39
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:39
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE J. N. DA SILVA FILHO COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
-
05/10/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 07:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/08/2020 13:16
Recebidos os autos
-
26/08/2020 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2020 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2020 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 13:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2020 13:07
Recebidos os autos
-
09/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2020 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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