TJPR - 0002215-93.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2024 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2024 09:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2024 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2023 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
29/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL BAPTISTA
-
29/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE KARILLE RODRIGUES ALVES MINEIRO
-
06/11/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2023 16:05
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
31/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
-
31/08/2023 15:50
Baixa Definitiva
-
31/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL BAPTISTA
-
23/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VILLAGIO CARRARA
-
23/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE KARILLE RODRIGUES ALVES MINEIRO
-
30/07/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 12:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/07/2023 15:17
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
17/07/2023 15:17
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
17/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023 00:00 ATÉ 14/07/2023 23:59
-
05/06/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:42
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 10:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE KARILLE RODRIGUES ALVES MINEIRO
-
16/05/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL BAPTISTA
-
12/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL BAPTISTA
-
21/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE KARILLE RODRIGUES ALVES MINEIRO
-
20/03/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 10:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
27/02/2023 10:24
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/02/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/02/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 09:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/02/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2023 17:13
Distribuído por sorteio
-
14/02/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 02:27
DECORRIDO PRAZO DE VILLAGIO CARRARA
-
10/02/2023 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 09:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 16:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/09/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
11/08/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:35
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/08/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 23:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/05/2022 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 13:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE KARILLE RODRIGUES ALVES MINEIRO
-
12/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL BAPTISTA
-
21/05/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/05/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Processo: 0002215-93.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.136,59 Exequente(s): VILLAGIO CARRARA Executado(s): Rafael Baptista karille Rodrigues Alves Mineiro DECISÃO 1.
Presentes os requisitos do art. 319 e art. 798, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial e, por se tratar de execução de título extrajudicial, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor exequendo (art. 827 do Código de Processo Civil). 2.
Cite-se a parte executada, na forma requerida na inicial (ou na forma postal, no silêncio da parte), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (ocasião em que a verba honorária será reduzida pela metade, conforme art. 827, §1º, do Código de Processo Civil). 3.
Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, cientifique-se a parte devedora de que poderá: a) opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 915 cumulado com o art. 219 do Código de Processo Civil), contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; b) ou reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução (inclusive custas e honorários), requerer que lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil), sendo que neste caso, dever-se-á abrir vista à parte exequente antes de nova conclusão (art. 916, §1º do Código de Processo Civil). 4.
Caso a citação tenha se dado POR OFICIAL DE JUSTIÇA, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item 2, munido da segunda via do mandado, o meirinho deverá proceder à penhora e avaliação dos bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a na mesma oportunidade.
Autoriza-se, nesse caso, a realização de diligências na forma do art. 212, §1º e § 2º do Código de Processo Civil. 4.1 Nesse caso, em razão da literalidade do art. 829, §1º do Código de Processo Civil, ao Oficial de Justiça fica vedado, sob pena de responsabilização administrativa, proceder à redistribuição do mandado após a citação, para cumprimento da penhora. 5.
Caso a citação tenha sido realizada POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item 2, havendo a prévia e expressa manifestação da parte exequente, deve ser realizada a penhora pelo sistema Bacenjud, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 6.
Na hipótese de haver pedido expresso de penhora “on line”, após a protocolização da minuta pela Escrivania, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 6.1.
Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 7.
Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 8.
Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. 9.
Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que na hipótese de acolhimento, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e no caso de rejeição, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 10.
Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 11.
Vindo aos autos o resultado negativo da diligência (penhora online), promova-se, caso requerido, a simples consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
20/04/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2021 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/03/2021 11:35
Recebidos os autos
-
15/03/2021 11:35
Distribuído por sorteio
-
12/03/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/03/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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