TJPR - 0005993-34.2012.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 18:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2025 18:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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31/03/2025 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 16:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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26/03/2025 09:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/12/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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22/08/2024 20:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 10:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2024 11:26
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/01/2024 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2023 07:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:18
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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23/12/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/10/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/10/2021 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 14:09
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:09
Juntada de Certidão
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12/07/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/05/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/05/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005993-34.2012.8.16.0179 Processo: 0005993-34.2012.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$52.735,50 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS ITATIAIA CONDOMINIO IV representado(a) por LIDIA GOMES DA SILVA Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Vistos para decisão. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face da decisão de mov. 165.1, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em mov. 158.1.
Sustenta a parte embargante a existência de obscuridade no julgado, sob alegação de que o valor da referida impugnação somente foi maior em razão da correção monetária aplicada ao cálculo principal em consequência do lapso temporal decorrido entre o cumprimento de sentença e a sua apresentação (mov. 173.1).
Em mov. 184.1, a exequente manifestou-se pelo não acolhimento do presente recurso. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos e encontram previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Analisando a decisão ora atacada, tem-se que a parte embargante possui razão nos embargos de declaração apresentados.
Isso porque, compulsando detidamente os autos, principalmente os cálculos apresentados pelas partes, observei que a parte executada tão somente cuidou de apresentar o cálculo atualizado nos termos do § 4º, do artigo 525, do CPC.
Vejamos o que estabelece o referido dispositivo legal: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Pois bem.
Compulsando os autos, constata-se que as partes basicamente se insurgem quanto à inclusão da parcela condominial referente ao mês de agosto/2012 e das despesas concernentes à matrícula do imóvel, de modo que, considerando que a executada sustenta que tais valores não devem ser inclusos no débito, o valor por ela apresentado, sem a incidência da atualização monetária, deve ser logicamente inferior ao ora executado.
Neste sentido, vê-se que os valores apresentados pelo executado em mov. 158.4 foram atualizados até fevereiro/2019, enquanto os valores acostados aos autos pelo exequente em mov. 145.2 possuem atualização até setembro/2018.
Desta forma, é possível concluir que os valores apresentados pela executada são superiores aos daqueles apresentados pelo exequente somente em razão da diferença entre o período de atualização dos cálculos apresentados pelas partes, motivo pelo qual, entendo que os argumentos expendidos pela embargante merecem ser acolhidos. 3.
Sendo assim, por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de sanar os vícios apontados pela parte embargante, e, por consequência, revogo a decisão proferida em mov. 165.1. 4.
Ademais, considerando o acima expendido e tendo em vista que o executado apresentou a impugnação e o cálculo nos termos dos §§ 1º e 4º, do artigo 525, do CPC, passo a análise dos argumentos utilizados na impugnação apresentada em mov. 158.1.
Sustenta a parte executada que há excesso de execução, uma vez que o exequente equivocadamente incluiu parcela condominial diversa daquela determinada pelo título executivo judicial transitado em julgado, bem como incluiu indevidamente nos valores referentes às custas processuais e a importância concernente às despesas da matrícula do imóvel.
A exequente, por sua vez, refutou as alegações da impugnante em mov. 163.1, alegando que, no que diz respeito à discriminação das taxas vencidas, trata-se de mero erro material, o qual não foi contestado na fase de conhecimento pela impugnante, bem como que as despesas referentes à matrícula do imóvel devem ser consideradas como custas processuais nos termos do artigo 82, do CPC.
Além disso, aduziu ainda que foram utilizados pela executada parâmetros de atualização monetária diverso do estabelecido pelo título executivo.
Compulsando os autos, observa-se que o pleito inicial consistia na condenação da requerida, ora executada, ao pagamento das taxas condominiais vencidas, quais sejam aquelas concernentes aos meses de “janeiro/2000 a agosto/2000; outubro/2000 a dezembro/2000; fevereiro/2001 a julho/2012 e setembro/2012”, e vincendas (mov. 1.1).
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré “a pagar ao autor o valor do principal das despesas de condomínio representadas pelos documentos de movimentos 1.9 a 1.13 do processo eletrônico, e daquelas que se venceram no curso do processo, enquanto a COHAB-CT permanecer proprietária do imóvel, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas dos juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada uma das taxas e da multa de 20% (vinte por cento), para as taxas condominiais que se venceram anteriormente ao advento do Novo Código Civil, e para as posteriores, aplica-se o percentual de 2%.”.
Em instância superior, houve reforma do julgado, somente para o fim de declarar prescrita a pretensão de cobrança das taxas condominiais relativas ao período de janeiro/2000 a agosto/2000; outubro/2000 a dezembro/2000; fevereiro/2001 a outubro/2008, mantendo-se incólume nos demais termos.
Em seguida, transitou em julgado o feito (mov. 138.3). a) Da base de cálculo No que tange à inclusão da parcela referente ao mês de agosto/2012, verifica-se que, em que pese os argumentos expendidos pelo exequente, tal período não restou incluído na condenação, haja vista não estar representado pelos documentos indicados no dispositivo do julgado, assim como sequer restou descrito na inicial.
Neste sentido, entendo que a parcela condominial referente ao mês de agosto/2012 não deve ser incluída ao débito.
Por outro lado, no que diz respeito às despesas concernentes à expedição de cópia da matrícula do imóvel, assiste razão à exequente, devendo os valores respectivos integrarem ao montante do débito.
Isto porque, considerando que a requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais, entendo que cabe ao vencido, ora executado, pagar as despesas antecipadas pela exequente quando da fase de conhecimento, nos termos dos § 2º, do artigo 82, do CPC[1].
Além disso, como bem observado pela exequente, registra-se que se faz desnecessária a intimação da exequente para fins de comprovação de pagamento do valor despendido por ela a título de despesas relativas à expedição de cópia da matrícula do imóvel, haja vista que tais informações constam no próprio documento acostado aos autos em mov. 1.8. b) Da atualização monetária Nada obstante a isso, analisando o cálculo apresentado pela executada (mov. 158.4), verifica-se que a atualização débito se deu de forma equivocada, pois não obedece aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial transitado em julgado.
A parte executada, quando da atualização monetária do débito, utilizou o índice do TJ/PR, no entanto, a sentença estabelece que a correção monetária deve ocorrer aplicando-se o INPC e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento de cada uma das taxas e da multa de 20% (vinte por cento), para as taxas condominiais que se venceram anteriormente ao advento do Novo Código Civil, e para as posteriores, aplica-se o percentual de 2%.
Portanto, afasto a aplicação de qualquer outro índice que seja divergente daquele imposto no título executivo judicial. 5.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada em mov. 158.1, reconhecendo que somente a parcela condominial referente ao mês de agosto/2012 é indevida.
Diante do julgamento parcial e pelo princípio da sucumbência, condeno cada parte ao pagamento proporcional de custas da presente fase processual (50% para cada um) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, a diferença entre o valor executado e o efetivamente devido, conforme artigos 85, §3º, inciso “I” e 86, do CPC. 6.
Deixo de homologar os cálculos apresentados pelas partes, em razão da procedência parcial.
Assim, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à contadoria para elaboração do debito exequendo, com base no título executivo judicial e esta decisão. 7.
Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação. 8.
Cumpra-se, no que couber, a portaria das Varas Unificadas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito [1] Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. -
19/04/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/05/2020 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2019 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2019 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2019 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2019 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2019 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 16:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/10/2019 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2019 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/09/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2019 14:36
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/04/2019 13:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/03/2019 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
19/02/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
03/02/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 09:42
Recebidos os autos
-
21/01/2019 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/01/2019 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 13:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/12/2018 16:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2018 16:44
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/08/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE COHAB - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
17/08/2018 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 11:13
Recebidos os autos
-
16/07/2014 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
16/07/2014 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2013 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2013 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2013 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2013 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2013 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2013 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2013 13:34
Conclusos para decisão
-
04/10/2013 16:00
Recebidos os autos
-
04/10/2013 16:00
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/09/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2013 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2013 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2013 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2013 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2013 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2013 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2013 16:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2013 16:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2013 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2013 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2013 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2013 13:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2013 18:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2013 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2013 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2013 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2013 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2013 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2013 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2013 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2013 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2013 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2013 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2013 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2013 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2013 14:59
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/07/2013 14:30
Conclusos para decisão
-
26/07/2013 14:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2013 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIAS ITATIAIA IV REPRESENTADO(A) POR LIDIA GOMES DA SILVA
-
24/07/2013 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2013 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2013 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2013 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2013 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2013 16:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2013 12:48
Conclusos para despacho
-
27/06/2013 12:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2013 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2013 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2013 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2013 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2013 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2013 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2013 15:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2013 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2013 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2013 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2013 15:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2013 15:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2013 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIAS ITATIAIA IV REPRESENTADO(A) POR LIDIA GOMES DA SILVA
-
09/05/2013 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIAS ITATIAIA IV REPRESENTADO(A) POR LIDIA GOMES DA SILVA
-
03/05/2013 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2013 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2013 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2013 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2013 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2013 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2013 15:23
Recebidos os autos
-
24/04/2013 15:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2013 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2013 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2013 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2013 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2013 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2013 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2013 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2013 13:38
Conclusos para decisão
-
01/03/2013 13:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2013 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2013 15:19
Recebidos os autos
-
22/02/2013 15:19
Juntada de PARECER
-
08/02/2013 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2013 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2013 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2013 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2013 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2013 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2013 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2013 13:00
Conclusos para despacho
-
29/01/2013 13:00
Juntada de Certidão
-
28/01/2013 16:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2013 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2013 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2013 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2013 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2013 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2013 18:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2013 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2013 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2013 15:42
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2013 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2013 21:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2013 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2013 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2013 19:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/01/2013 19:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/12/2012 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIAS ITATIAIA IV REPRESENTADO(A) POR LIDIA GOMES DA SILVA
-
28/11/2012 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2012 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2012 17:10
Expedição de Mandado
-
19/11/2012 16:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
09/11/2012 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
09/11/2012 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/11/2012 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2012 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2012 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2012 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2012 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2012 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2012 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2012 14:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2012 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2012 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2012 19:14
Juntada de Certidão
-
02/11/2012 12:00
Recebidos os autos
-
02/11/2012 12:00
Distribuído por sorteio
-
24/10/2012 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2012 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2013
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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