TJPR - 0000662-73.2019.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
20/11/2023 12:43
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2023 19:02
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:53
Juntada de Certidão FUPEN
-
30/06/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2023 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THIAGO ABDALA PINTO
-
04/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THIAGO ABDALA PINTO
-
22/01/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THIAGO ABDALA PINTO
-
18/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:06
Expedição de Mandado
-
28/09/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
28/09/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
23/09/2022 10:59
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:59
Juntada de CUSTAS
-
23/09/2022 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:23
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:23
Juntada de CIÊNCIA
-
11/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/09/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:19
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
31/08/2022 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
09/08/2022 15:29
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2022 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
02/08/2022 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
02/08/2022 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
02/08/2022 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
02/08/2022 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2022 13:27
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 13:27
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:46
Recebidos os autos
-
06/06/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/06/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/06/2022 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 14:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/04/2022 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
08/04/2022 17:14
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 16:56
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
08/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 14:53
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:53
Juntada de PARECER
-
31/01/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2022 20:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2021 14:38
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 14:38
Distribuído por sorteio
-
01/12/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2021 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/11/2021 00:08
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 18:47
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/10/2021 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 12:46
Recebidos os autos
-
13/10/2021 12:46
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/10/2021 01:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 07:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
01/10/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 17:47
BENS APREENDIDOS
-
01/10/2021 17:47
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
01/10/2021 17:37
Juntada de Certidão
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28/09/2021 20:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 18:12
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:12
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-73.2019.8.16.0196 Processo: 0000662-73.2019.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/05/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): WELLINGTON LUIZ SANTOS JUNIOR 1.
Consoante sentença proferida ao mov. 178.1, o réu foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Extrai-se do artigo 392, II, do Código de Processo Penal, que o réu que respondeu ao processo solto, deverá ser intimado pessoalmente ou por meio de defensor por ele constituído.
No caso, o réu não possui procurador constituído e respondeu ao processo em liberdade, além disso, não foi encontrado nos autos, endereços válidos para intimação, assim, mostra-se cabível a intimação por edital.
Esse é o entendimento e.
Tribunal de Justiça do Paraná: REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – ARTIGO 121, § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL – 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA – INOCORRÊNCIA – RÉU ASSISTIDO POR DEFENSORES DATIVOS QUE ATUARAM EM TODAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL – INCONFORMISMO COM A ATUAÇÃO DOS PATRONOS QUE NÃO SE PERFAZ EM AUSÊNCIA DE DEFESA – SÚMULA N° 523, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 2.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL – INOCORRÊNCIA – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – ACUSADO QUE TINHA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM SEU DESFAVOR – NÃO VERIFICAÇÃO DE NULIDADE – ART. 367, DO CPP – 3.
NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – INOCORRÊNCIA – ACUSADO DEVIDAMENTE INTIMADO DESTA, QUE INCLUSIVE APRESENTOU RECURSO EM FACE DA MESMA - AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
A mera insatisfação do Revisionando em relação à atuação do defensor não possui o condão de anular os atos processuais por este praticados, pois, consoante já pacificou o Supremo Tribunal Federal, por meio do Sumulado ao número 523, denota-se que “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.2.
O art. 367, do CPP, estabelece que o processo seguirá sem a presença do acusado que citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
No caso dos autos não se verifica qualquer nulidade, tendo em vista que o réu foi citado pessoalmente, vindo posteriormente a mudar de endereço sem comunicar ao juízo.3.
Não há que se falar em nulidade do trânsito em julgado da sentença de pronúncia, tendo em vista que o acusado foi intimado pessoalmente desta, inclusive recorrendo da mesma. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0017079-73.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 28.08.2020) – destaquei. REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO PELA CONDIÇÃO DE PADRASTO DA VÍTIMA (ART. 217-A C/C ART. 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DA REVISÃO EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OS EFEITOS DA EXECUÇÃO DE PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
ARGUIDA NULIDADE PROCESSUAL A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SENTENCIADO.
RÉU REVEL.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DECLINADO EM SEDE POLICIAL.
DILIGÊNCIAS DO JUÍZO JUNTO AOS SISTEMAS DE PRAXE.
NOVA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA.
RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE.
DEFENSORA DEVIDAMENTE INTIMADA DA SENTENÇA.
REGULAR INTIMAÇÃO POR EDITAL.
ART. 392, II, DO CPP.
NULIDADE REJEITADA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
INOCORRÊNCIA.
REQUERENTE QUE FOI ASSISTIDO, EM TODAS AS FASES DO PROCESSO, POR DEFENSORA DATIVA.
DEVIDO EXERCÍCIO DO MÚNUS.
INCONFORMISMO DO ATUAL DEFENSOR QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR DESÍDIA DO CAUSÍDICO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO RÉU.
POSTULADO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NULIDADE AFASTADA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS A DEMONSTRAR A FALSIDADE DAS PROVAS ORAIS.
INEXISTÊNCIA DE EVIDENTE CONTRARIEDADE DA DECISÃO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
PALAVRA DA VÍTIMA COM ELEVADO VALOR PROBANTE EM CRIMES SEXUAIS.
DEPOIMENTO DA GENITORA QUE CORROBORA A EXISTÊNCIA DO DELITO.
AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO SE PRESTA À REINTERPRETAÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011250-14.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 24.08.2020) – destaquei. 2.
Diante disso, acaso o réu não esteja custodiado pelo Estado, o que deverá ser certificado pela Secretaria, desde já, expeça-se intimação por edital. 3.
Acaso o réu/sentenciado esteja preso, intime-se pessoalmente.
Em caso negativo, intime-se por edital. 4.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu ao mov. 184.1 5.
Ante a apresentação de razões recursais, intime-se o Ministério Público para apresentação das contrarrazões no prazo legal (art. 600, CPP). 6.
Certifique-se eventual trânsito em julgado para o Ministério Público. 7.
Na sequência, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as anotações necessárias. 8.
Intimem-se Curitiba, data da assinatura digital.
Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito -
21/09/2021 14:13
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
21/09/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2021 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 10ª VARA CRIMINAL Autos nº 0000662-73.2019.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: WELLINGTON LUIZ SANTOS JUNIOR 1.
RELATÓRIO: A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em exercício perante este Juízo, com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de WELLINGTON LUIZ SANTOS JUNIOR, já qualificado nos autos, como incurso nas disposições do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato considerado delituoso: No dia 28 de maio de 2019, por volta das 12h10min, em via pública, mais precisamente na Rua Manoel Martins de Abreu, nas proximidades do numeral 600, bairro Prado Velho, nesse município e comarca de Curitiba/ PR, o denunciado WELLINGTON LUIZ SANTOS JUNIOR, livre e voluntariamente, ciente da ilicitude de sua conduta, agindo dolosamente, entregou aproximadamente 1 g (um grama) da pasta base da substância entorpecente “Benzoilmetilecgonina”, popularmente como “Crack”, para consumo do usuário Valdir Vieira Rosa, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visto que tal substância é de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, e com a Resolução nº 104/00 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, capaz de causar dependência física e psíquica a quem dela fizer uso (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; termos de declaração de movs. 1.2 e 1.5; relatório da autoridade policial de mov. 7.1 e boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão de mov. 32.2).
Nas mesmas circunstâncias acima delineadas, o denunciado WELLINGTON LUIZ SANTOS JUNIOR, livre e consciente da ilicitude de sua conduta, agindo dolosamente, trazia consigo, no interior de uma sacola, para fins de entrega ou fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros, aproximadamente 8 g (oito gramas) da substância entorpecente “Benzoilmetilecgonina”, popularmente conhecida como “Crack”, acondicionada em 42 (quarenta e duas) porções, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visto que tal substância é 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 10ª VARA CRIMINAL de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, e com a Resolução nº 104/00 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, capaz de causar dependência física e psíquica a quem dela fizer uso.
Importante destacar que foi encontrada, em posse do denunciado, a quantia de R$ 69,80 (sessenta e nove reais e oitenta centavos) em espécie (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; termos de declaração de movs. 1.2 e 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.4, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.8, relatório da autoridade policial de mov. 7.1 e boletim de ocorrência de mov. 32.2) A denúncia foi oferecida em 14/06/2019 (ev. 33.1).
O Laudo Pericial foi acostado no ev. 53.1.
O acusado não foi localizado para ser notificado, motivo pelo qual foi realizada sua notificação por edital (ev. 95.1), tendo apresentado defesa prévia no ev. 104.1, por intermédio da d.
Defensoria Pública.
Não vislumbrando a hipótese de absolvição sumária, a denúncia foi recebida no dia 27/01/2020, sendo designada audiência de instrução e julgamento (ev. 106.1).
Expedido edital de citação (ev. 113.1) e, não tendo comparecido ao processo tampouco constituído defensor, foi determinada a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional, conforme despacho de ev. 121.1.
O acusado foi citado pessoalmente (ev. 129.2), e apresentou resposta à acusação no ev. 134.1.
Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 28/04/2021, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação.
O réu, apesar de devidamente citado e intimado, deixou de comparecer à audiência, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (ev. 167.1).
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em alegações finais (ev. 171.1), pugnou pela procedência da pretensão acusatória, para o fim de condenar o acusado pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em sede de alegações finais (ev. 175.1), a defesa do acusado WELLINGTON LUIZ SANTOS JUNIOR pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão, bem como, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06.
A certidão de antecedentes criminais atualizada foi juntada no ev. 176.1. É o relatório.
Decido. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 10ª VARA CRIMINAL 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Tratam os presentes autos de ação penal pública deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de WELLINGTON LUIZ SANTOS JUNIOR, em virtude de imputação fática que entende ter malferido as disposições normativas figurante no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2.1.
PRELIMINARES: Não havendo preliminares a serem analisadas ou quaisquer nulidades capazes de comprometer a higidez processual, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
MATERIALIDADE: A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ev. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (ev. 1.4), Auto de constatação provisória de droga (ev. 1.8), Boletim de Ocorrência (ev. 32.2), Laudo Pericial de substâncias entorpecentes (ev. 53.1), que atesta que os materiais apreendidos são constituídos das substâncias conhecidas por “crack”, droga de uso proibido em território nacional, por força do disposto nos artigos 2º e 66 da Lei nº 11.343/2006 e na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Assim, diante dos documentos supracitados, bem como pela prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade do delito restou configurada. 2.3.
AUTORIA: A autoria é certa e recai sobre a pessoa de WELLINGTON LUIZ SANTOS JUNIOR.
Vejamos.
A testemunha Edison Peter dos Santos, policial militar, ao ser ouvido em juízo (ev. 166.1), disse que estavam em patrulhamento pela região.
Que o autuado e um outro indivíduo estavam de costas para a equipe.
Que visualizaram o momento em que o autuado entregou uma sacola para esse outro indivíduo.
Que foi realizada a abordagem, oportunidade em que foi encontrada droga dentro da sacola e uma pedra de crack com o outro indivíduo.
Mostradas as 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 10ª VARA CRIMINAL imagens do réu e do outro indivíduo, o policial reconheceu como sendo as pessoas que foram abordadas naquela oportunidade.
Que a região é conhecida pelo tráfico de drogas.
Que o réu confessou a traficância.
Que também foi encontrado com o réu certa quantia em dinheiro.
Que não conhecia o réu de outras abordagens.
Pela defesa, respondeu que viram o momento que o réu entregou a sacola com droga.
Que com o outro indivíduo foi localizada uma pedra de crack.
Que dentro da sacola havia mais pedras de crack.
Que o réu confessou a traficância.
A testemunha de acusação Osnei Rodrigues de Araujo, policial militar, ao ser ouvido em juízo (ev. 166.2), disse que não se recorda dos fatos.
Mostrada a foto do réu, o reconheceu.
Que na época dos fatos trabalhava na equipe juntamente com o policial Edison Peter dos Santos e realizavam o patrulhamento na região do Prado Velho.
Que era realizadas diversas abordagens na região.
A testemunha Valdir Vieira Rosa, ao ser ouvido na delegacia (ev. 1.18), disse que é usuário de drogas e que, no dia dos fatos, tinha acabado de adquirir crack de WELLINGTON LUIZ SANTOS JUNIOR.
Que comprou R$ 5,00 em crack.
Que entregou uma nota de R$ 10,00 à WELLINGTON LUIZ SANTOS JUNIOR, mas a policia os abordou antes de que o réu lhe entregasse o troco.
O réu WELLINGTON LUIZ SANTOS JUNIOR, em razão de sua revelia (cf. decisão de ev. 167.1), não foi interrogado em Juízo.
Todavia, em seu interrogatório perante a autoridade policial (ev. 1.10), o réu confessou a prática delitiva.
Narrou que estava em posse das drogas e que elas destinadas à venda.
Que vendia cada pedra de crack à R$ 5,00.
Que tinha vendido droga a Valdir Vieira Rosa.
Que também é usuário.
Que chegou no local e disseram que estavam precisando de gente para vender as substâncias.
Que queria fumar, então aceitou vender a droga.
Da análise da prova oral colhida, especialmente dos depoimentos dos policiais militares, conclui-se, de forma segura, que o WELLINGTON LUIZ SANTOS JUNIOR vendeu 0,001kg (um grama) da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’ (cocaína em forma de base livre, resultado da mistura de cocaína com bicarbonato de sódio), popularmente conhecida como “crack”, a Valdir Vieira Rosa, bem como, trazia consigo 0,008kg (oito gramas) da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’ (cocaína em forma de base livre, resultado da mistura de cocaína com bicarbonato de sódio), popularmente conhecida como “crack”, fracionada em 42 (quarenta e duas) pedras. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 10ª VARA CRIMINAL Ademais, convém assinalar que a simples condição de policial militar não impede ou torna suspeito os seus testemunhos, os quais servem de meio de prova para o crime, desde que, por óbvio, não demonstrada sua má-fé ou abuso de poder, os quais não foram demonstrados no presente caso.
Nesse sentido, o entendimento pacífico do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO REFERENTE À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE – BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO ALHEIO AOS AUTOS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – “TER EM DEPÓSITO” QUE É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS – CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001838- 63.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 08.02.2021) (destaquei).
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RÉU QUE GUARDAVA EM DEPÓSITO ENTORPECENTE PARA CONSUMO DE TERCEIROS – CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE INDICAM A MERCANCIA – PALAVRA DOS POLICIAIS – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO– CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O INJUSTO DE TRÁFICO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001570- 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 10ª VARA CRIMINAL 60.2011.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 22.08.2020) (destaquei).
SUBSTITUIÇÃO AO DES.
EUGENIO ACHILLE GRADINETTI) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – CONDUTA TÍPICA – PALAVRA DOS POLICIAIS AUTORES DA PRISÃO – RELEVÂNCIA – DITOS CONSISTENTES – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005591-24.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Antonio Carlos Choma - J. 22.03.2019) (destaquei).
Desse modo, diante da prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é possível imputar, de forma segura, a autoria delitiva ao réu WELLINGTON LUIZ SANTOS JUNIOR.
Destaco que, nesse momento, estão sendo analisadas somente as questões relativas à autoria, sendo que as versões de como se deram os fatos serão analisadas em momento oportuno.
Isto posto, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, passo ao exame da adequação típica. 2.4.
TIPICIDADE: A pretensão punitiva estatal se funda na suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que tem a seguinte redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 10ª VARA CRIMINAL O bem jurídico protegido nos crimes de tráfico de droga e afins é a saúde pública.
Referente ao elemento objetivo do tipo, analisando as condutas nucleares do tipo penal em comento, verifica-se que há dezoito possibilidades.
No caso específico, trata-se das hipóteses “vender” e “trazer consigo” substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação 1 legal ou regulamentar, sendo que, conforme ensina CLEBER MASSON : 8) Vender: é a alienação (onerosa) mediante contraprestação, que não necessariamente precisa ser dinheiro.
Engloba a compra e a troca (ex.: um pacote de cocaína por um telefone celular).
Assim como se dá na modalidade adquirir, a consumação da venda ocorre com a pactuação entre o vendedor e adquirente. (...) 13) Trazer consigo: é a ação de levar a droga de um lugar para outro, porém com a relação de proximidade física entre a droga e o agente (exemplos: droga dentro de uma mochila, nos bolsos do casaco ou dentro do próprio corpo, como ocorre na hipótese da ingestão de cápsulas sintéticas pelas “mulas do tráfico”).
Trata-se de crime misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Desse modo, se o agente praticar mais de um núcleo, em relação ao mesmo objeto material, restará caracterizado um único delito.
Da análise probatória, verifico que a versão narrada na denúncia é ratificada pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo, os quais confirmaram que o réu foi detido logo após vender 0,001kg (um grama) da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’ (cocaína em forma de base livre, resultado da mistura de cocaína com bicarbonato de sódio), popularmente conhecida como “crack” a Valdir Vieira Rosa, oportunidade em que também trazia consigo 0,008kg (oito gramas) da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’ (cocaína em forma de base livre, resultado da mistura de cocaína com bicarbonato de sódio), popularmente conhecida como “crack”, fracionada em 42 (quarenta e duas) pedras.
Vejamos.
O policial militar Edison Peter dos Santos disse, em Juízo, que estavam em patrulhamento pela região, conhecida pela comercialização de substâncias 1 MASSON, Cleber.
Lei de Drogas - Aspectos Penais e Processuais.
Grupo GEN, 2018. s.p. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 10ª VARA CRIMINAL entorpecentes, quando avistaram o réu entregando uma sacola à pessoa posteriormente identificada como Valdir Vieira Rosa.
Segundo o que foi narrado pelo policial, ante a fundada suspeita foi realizada a abordagem, oportunidade em que foi encontrada uma pedra de crack com Valdir Vieira Rosa e mais 42 pedras de crack, além de certa quantia em dinheiro, com WELLINGTON LUIZ SANTOS JUNIOR, tendo este confessado a traficância.
O policial militar Osnei Rodrigues de Araujo, apesar de não se recordar de como os fatos se deram, ao ser mostrada a imagem do réu, o reconheceu como sendo uma das pessoas que foram abordadas.
Pertinente consignar que o depoimento do miliciano se mostra impessoais, verdadeiro, e reflete coesão na elucidação dos fatos.
Conforme já salientado, o depoimento dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do réu, prestado em Juízo sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui especial relevância.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO CONDENATÓRIO.
PROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHOS POLICIAIS COERENTES ENTRE SI E HARMÔNICOS, EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
DEMAIS DEPOIMENTOS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE AFASTAR A VERACIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A POSSE DO ENTORPECENTE POR PARTE DO ACUSADO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0014030-07.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 05.12.2020) (destaquei).
Bem verdade que a palavra dos policiais na fase inquisitiva, como a de qualquer testemunha, não está sujeita às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por cuidar o inquérito policial de procedimento meramente informativo.
Todavia, não menos verdade é que, no caso em testilha, 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 10ª VARA CRIMINAL os policiais militares foram ouvidos em Juízo e, nesta oportunidade, cuidou-se de observar todas as garantias inerentes ao devido processo legal.
Com efeito, verifica-se dos autos que quando da oitiva deles, respeitado o contraditório, presente a defesa, teve esta plena condição de se manifestar, fosse mediante reperguntas, pedidos de esclarecimentos ou impugnações que entendessem relevantes.
Sendo assim, descabe afastar a validade do depoimento dos policiais com fundamento tão-somente na respectiva condição funcional, já que foram eles submetidos ao contraditório como qualquer outra testemunha.
Ademais, seria um contrassenso o Estado dar-lhes crédito para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes esse mesmo crédito quando, perante o Estado-juiz, dão conta das suas atividades.
De outro lado, sabe-se que para o reconhecimento do narcotráfico, deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas, também, um conjunto de outras circunstâncias, consoante dispõe, exemplificativamente, o §2º, do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
No caso, as circunstâncias indicam, sem sombra de dúvidas, a prática do delito tipificado na exordial acusatória.
O réu WELLINGTON LUIZ SANTOS JUNIOR, ao ser interrogado perante a autoridade policial, confessou a prática delitiva.
O delito definido no caput do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, é formal (ou de mera conduta ou de mera atividade), porquanto a sua estrutura típica não reclama, em absoluto, a ocorrência de nenhum resultado naturalístico. 2 Com efeito, consoante a precisa lição de MIGUEL REALE JÚNIOR , Nestes casos, o legislador, ao criar a norma incriminadora, só toma em consideração a conduta, ‘independentemente dos efeitos que essa poderá ter produzido’.
Basta a simples ação para se efetivar a relevância penal, em consumação antecipada, na hipótese da ação 2 REALE JÚNIOR, Miguel.
Instituições de Direito Penal – Parte Geral. 4ª edição, revista e atualizada.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012, p. 267. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 10ª VARA CRIMINAL eventualmente ter um resultado destacável que venha a ocorrer mas que é indiferente na economia do tipo penal. 3 Das lições do eminente doutrinador ENRIQUE BACIGALUPO se extrai que: Nos crimes de atividade, contrariamente aos de resultado, o tipo se esgota na realização de uma ação que, ainda que deva ser (idealmente) lesiva a um bem jurídico, não requer a produção de um resultado material ou perigo algum.
A questão da imputação objetiva de um resultado à ação é, por conseguinte, totalmente alheia a esses tipos penais, dado que não vinculam a ação a um resultado ou com o perigo de sua produção.
Dispensa-se, inclusive, a prova da efetiva venda da droga a terceiros, até mesmo porque a intenção do agente pode circunscrever-se, tão-somente, à cessão gratuita, sem nenhuma finalidade lucrativa, ou, ainda, à mera manutenção em depósito, guarda ou transporte de entorpecentes, condutas essas que igualmente se amoldam ao tipo penal em liça.
Com efeito, “Para a caracterização do crime de tráfico, desnecessário que os acusados tenham sido presos em flagrante comercializando a droga, porquanto referido delito é de ação múltipla ou de conteúdo variado e se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo” (TJPR, 3ª C.Cr.
AC nº 1.110.996-7, Rel.
Des.
Rogério Kanayama, j. 07.11.2013).
No mesmo sentido: TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM O TRÁFICO – PALAVRA DOS POLICIAIS REVESTIDA DE VALOR PROBANTE – DELITO DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DESNECESSIDADE DE FLAGRÂNCIA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA FIGURA TÍPICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0018573-47.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: 3 BACIGALUPO, Enrique.
Direito Penal – Parte Geral.
Tradução do espanhol, da 2ª edição do Derecho Penal – Parte General.
Trad.
André Estefan.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 207. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 10ª VARA CRIMINAL Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 12.08.2020) (destaquei).
Assim, diante das circunstâncias apontadas, não há como se falar em desclassificação para o delito de uso de entorpecentes, sobretudo porque a suposta condição de usuário de drogas, por si só, não afasta a traficância. É a jurisprudência do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO.
RÉU QUE TRAZIA CONSIGO 11 BUCHAS DE COCAÍNA E 05 BUCHAS DE MACONHA, EMBALADAS INDIVIDUALMENTE.
ALEGAÇÃO DE USO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS HARMÔNICOS EM AFIRMAR A TRAFICÂNCIA.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO QUANTUM DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, POR MOSTRAR-SE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AP nº 1232559-0EXACERBADO.
RÉU QUE OSTENTA APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR.
RECURSO DESPROVIDO.A simples alegação, sem qualquer prova, de ser o réu dependente ou usuário, ou mesmo de que possuía a droga para seu exclusivo consumo pessoal não constitui, por si só, motivo para a pretendida desclassificação, porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1232559- 0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 28.08.2014) (destaquei).
Na espécie, do quadro probatório acima delineado, é possível concluir, com a segurança necessária, que os fatos efetivamente se sucederam na forma narrada na denúncia, havendo o ora acusado sido surpreendido, em flagrante, no momento em que vendeu 0,001kg (um grama) da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’ (cocaína em forma de base livre, resultado da mistura de cocaína com bicarbonato de sódio), popularmente conhecida como “crack”, a Valdir Vieira Rosa, bem como, trazia consigo 0,008kg (oito gramas) da 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 10ª VARA CRIMINAL substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’ (cocaína em forma de base livre, resultado da mistura de cocaína com bicarbonato de sódio), popularmente conhecida como “crack”, fracionada em 42 (quarenta e duas) pedras.
Ainda, o Laudo Pericial nº 55.313/2019 – Exame de Substâncias Químicas (ev. 53.1) atestou que as substâncias apreendidas tiveram identificação positiva para “crack”, substâncias essas capazes de causar dependência psíquica e de uso proibido nos termos do item 12, da Lista F1, da Portaria n° 344/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Portanto, os testemunhos idôneos dos policiais militares, a natureza das substâncias apreendidas, a forma como estavam acondicionadas, a situação em que ocorreu a prisão em flagrante, aliados a confissão extrajudicial do réu, são todos elementos que somados demonstram seguramente que o acusado praticou a conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-se a reprimenda legal.
Bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo.
O tipo subjetivo é concebido pelo dolo, independentemente de qualquer finalidade específica.
A análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência (aspecto cognoscitivo) e vontade (aspecto volitivo) ao realizar as condutas núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à teoria 4 finalista de HANS WELZEL , ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos.
Isso se evidencia por meio dos elementos externos de ação, revelados durante a instrução probatória, que objetivaram o conteúdo psíquico do comportamento do réu, demonstrando, de forma inconteste, a vontade realizadora do tipo objetivo – vender e trazer consigo as drogas apreendias –, pautada pelo conhecimento efetivo dos seus elementos no caso concreto, conforme exaustivamente fundamentado. 4 Segundo o penalista alemão, “O ponto de partida equivocado da doutrina da ação causal tem consequências de grande transcendência na teoria do delito: a) Nos delitos dolosos, desconhece que o dolo é uma espécie da vontade final de realização, a saber, a vontade final de realização ‘das circunstâncias de fato de um tipo legal’; que o dolo, por conseguinte, como elemento da ação, é já parte integrante da ação típica e que esta se compõe ,portanto, de elementos objetivos (externos) e subjetivos (internos).
Ao excluir o dolo do tipo e deslocá-lo para a culpabilidade, retira não apenas a unidade interna do tipo objetivo e subjetivo, mas inclusive o próprio tipo subjetivo, pois, desde o reconhecimento dos elementos subjetivos do injusto, admite no tipo alguns elementos subjetivos (intenções, tendências).
Sem o dolo, esses elementos ficam, porém, no ar” (WELZEL, Hans.
O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 39-40). 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 10ª VARA CRIMINAL Desta forma, tem-se que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia e que tais fatos perfeitamente se amoldam ao mandado proibitivo descrito no tipo penal em comento. 2.5.
ILICITUDE A conduta praticada pelo réu não está abarcada por quaisquer das excludentes de ilicitude trazidas no art. 23 do Código Penal, razão porque há de ser reputada contrária ao direito. 2.6.
CULPABILIDADE Não estão presentes quaisquer excludentes da culpabilidade do réu, previstas no art. 26 do Código Penal, eis que plenamente imputável, tinha possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque sua condenação é a única solução possível.
Por conseguinte, uma vez que inexistem excludentes de antijuridicidade ou dirimentes de culpabilidade, comprovada a ação típica, em sua materialidade e autoria, a condenação do denunciado resta imperiosa. 3.
DOSIMETRIA DA PENA: Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 1ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Prefacialmente, quanto às circunstâncias previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, esclareço que (...) recentes decisões proferidas em 19 de dezembro de 2013, nos autos dos HC's n.º 109.193/MG e n.º 112.776/MS, ambos de relatoria do Ministro Teori Zavascki, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que a utilização da quantidade e/ou qualidade da droga tanto no estabelecimento da 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 10ª VARA CRIMINAL pena-base como na aplicação do redutor descrito do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 caracteriza bis in idem, entendimento este que, embora não seja dotado de caráter vinculante, deve também ser adotado por esta Corte, em homenagem aos princípios da isonomia e da individualização da pena.
No momento da individualização da pena, deve o magistrado escolher em que fase da dosimetria as circunstâncias referentes à quantidade e à natureza da droga devem ser consideradas, cuidando para que sejam valoradas apenas em uma etapa, a fim de se evitar o odioso bis in idem (STJ, HC 254.240/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014) (destaquei).
Consequentemente, e considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal possuem caráter residual ou subsidiário em relação às circunstâncias que devem ser apreciadas nas demais fases da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas serão valoradas, exclusivamente, por ocasião da análise das circunstâncias do crime, previstas na 1ª fase da dosimetria da pena.
Dito isso, passo à análise das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.).
No caso, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, na medida em que se constatou que o réu desenvolveu uma pluralidade de condutas no tráfico, pois, além de vender o entorpecente a Valdir Vieira Rosa, também trazia consigo 0,008kg (oito gramas) da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’ (cocaína em forma de base livre, resultado da mistura de cocaína com bicarbonato de sódio), popularmente conhecida como “crack”, fracionada em 42 (quarenta e duas) pedras.
Nesse sentido, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 10ª VARA CRIMINAL HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
INCIDÊNCIA EM MAIS DE UM NÚCLEO DO TIPO PENAL.
CRIME ÚNICO.
CULPABILIDADE ACENTUADA.
REGIME INICIAL.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Em se tratando de crimes de ação múltipla, como é o caso do tráfico de drogas, eventual pluralidade de condutas, com a incidência em mais de um dos núcleos do mesmo tipo penal, pode ser considerada na fixação da pena-base como elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente. 2.
Constatada a existência de circunstância judicial concretamente avaliada em desfavor do Paciente - culpabilidade - é possível a fixação de regime inicial mais gravoso que o devido em razão da pena imposta, conforme interpretação a contrário da Súmula 440/STJ e o disposto no art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal. 3.
As alegações de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, além de não terem sido objeto de exame no acórdão impugnado, exigiriam, para sua apreciação, uma aprofundada análise de fatos e provas, o que não é possível no habeas corpus. 4.
Ordem denegada. (HC 468.053/CE, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019) (destaquei); b) antecedentes em consulta à certidão de antecedentes criminais (ev. 176.1), verifica-se que o réu é primário; c) conduta social: não constam dos autos dados indicativos dessa moduladora; 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 10ª VARA CRIMINAL d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um 5 conceito jurídico de personalidade , independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria.
Nesse sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu que: A “personalidade” prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.).
Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL 5 De acordo com os ensinamentos de PAULO CÉSAR BUSATO, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal.
Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia.
Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é francamente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinariamente do tema.
A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1.
São Paulo: Atlas, 2017). 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 10ª VARA CRIMINAL DE JUSTIÇA (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min.
Rel.
Jorge Mussi, j.
Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utilização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação.
Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; e) motivo do crime: obtenção de lucro fácil por intermédio do tráfico ilícito de drogas, motivação essa, todavia, já abrangida pela definição típica; f) circunstâncias do crime: com relação à natureza de droga apreendida, verifica-se que o réu foi surpreendido, em flagrante, trazia consigo 8g (oito gramas) da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’ (cocaína em forma de base livre, resultado da mistura de cocaína com bicarbonato de sódio), popularmente conhecida como “crack”, fracionada em 42 (quarenta e duas) pedras, substância esta com altíssimo poder viciante e deletério, circunstância que intensifica, de sobremaneira, tanto o grau de reprovação social incidente sobre sua conduta, quanto a probabilidade de lesão grave ao bem jurídico tutelado pela norma penal, que é, na espécie, a saúde coletiva; g) consequências do crime: propagação do vício por entorpecentes, em detrimento da saúde pública, consequência essa, todavia, já albergada pela estrutura típica; h) não há que se falar em comportamento da vítima, em razão da natureza do delito.
Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e existindo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstância do crime), fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes de pena.
Por outro lado, incide a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, uma vez que o réu confessou espontaneamente a prática delitiva, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 10ª VARA CRIMINAL 3ª FASE: DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento de pena na presente hipótese.
Todavia, deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, Lei nº 11.343/06.
O §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso em análise, verifica-se que o sentenciado atende aos requisitos para ter sua conduta subsumida à causa de diminuição.
Explico.
Das informações contidas nos autos, é possível concluir que o acusado é primário, não existindo indícios minimamente concretos de que ele se dedica à atividade criminosa.
Ademais, em que pese a natureza da droga apreendia, a qual, como dito, possui altíssimo poder viciante e deletério, há de se levar em consideração que a quantidade de substâncias entorpecentes que o réu trazia consigo no momento de sua prisão em flagrante é razoavelmente baixa.
Desse modo, reduzo em 2/3 (dois terços) a pena anteriormente fixada, passando a fixa-la em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.
Não havendo dados indicativos da real capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º, do art. 49, do Código Penal.
Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal no tocante ao cálculo da pena, fica o réu WELLINGTON LUIZ SANTOS JUNIOR, qualificado, condenado definitivamente à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 10ª VARA CRIMINAL Verifica-se que a reprimenda imposta ao acusado é inferior a 4 (quatro) anos, sendo ele primário.
Assim, com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de sua reprimenda.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS: Considerando que o acusado preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa por restritiva de direito, consistentes em: 1.
Prestação pecuniária, no importe de 02 (dois) salários mínimos nacionalmente unificados ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em prol de entidade pública ou privada com destinação social, a ser oportunamente definida, com base nas diretrizes alinhadas na Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 – CGJ/PR e MP/PR.
O valor foi fixado nesse patamar, considerando a elevada quantidade de entorpecentes apreendidas com a sentenciada; 2.
Prestação de serviços comunitários gratuitos, ao longo do cumprimento da pena, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, observadas as regras da detração penal, sem prejuízo da jornada normal de trabalho, em entidade a ser designada na fase de execução.
DO SURSIS: Resta prejudicada a análise do cabimento do benefício previsto no art. 77 do Código Penal, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO RÉU Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que vem respondendo o processo solto.
Ademais, não vislumbro, nesse momento, a presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva. 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 10ª VARA CRIMINAL 4.
DISPOSITIVO: Ante o exposto julgo procedente a pretensão punitiva deflagrada em face de WELLINGTON LUIZ SANTOS JUNIOR para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e o valor equivalente a 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, a razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
A pena pecuniária deverá ser corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no art. 49 do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e prazo estabelecido pelo art. 50 do Código Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, eis que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena.
Vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – TEMA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
PEDIDO DE ISENÇÃO DE PREPARO RECURSAL (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002632- 35.2018.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 27.07.2020) (destaquei).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, ‘nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais’ (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/9/2014). 2.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 10ª VARA CRIMINAL tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no REsp 1732121/SC, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018).
DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS O art. 63 da Lei 11.343/2006, alterado pelo "Pacote Anticrime", dispõe que "Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; (...)".
O confisco de bens pelo Estado é uma forma de restrição ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, caput e XXII, da CF).
Como se trata de uma restrição a direito fundamental, o confisco de bens deve ser aplicado de acordo com a literalidade do texto constitucional.
A Constituição Federal, no parágrafo único, do art. 243, preceitua que "Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei".
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sessão de julgamento realizada no dia 17 de maio de 2017, deliberou, por maioria de votos, no bojo do habeas corpus de nº 638.491/PR, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, que “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.
No caso em análise, na linha da fundamentação acima expendida, verifica- se que no momento da abordagem foi encontrado junto ao réu a quantia de R$ 69,80 (sessenta e nove reais e oitenta centavos) em espécie.
Desse modo, é possível constatar que o dinheiro em espécie certamente se trata de valor fruto da prática do delito de tráfico de drogas.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 10ª VARA CRIMINAL PRELIMINARES. (...) TRÁFICO CONFIGURADO.
DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA.
TIPO DOLOSO CONGRUENTE E DE PERIGO ABSTRATO.
CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.
CENÁRIO FÁTICO QUE APONTA PARA O NARCOTRÁFICO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. (...) PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO BEM E VALORES APREENDIDOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA CONCRETA NO SENTIDO DA DESTINAÇÃO DO AUTOMÓVEL PARA O AVIAMENTO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES.
ORIGEM LÍCITA DA IMPORTÂNCIA EM DINHEIRO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638491/PR submetido ao rito da repercussão geral, apreciando o Tema 647, por maioria, findou sacramentada a tese de que ‘É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal’ (STF, RE 638491, DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004086-38.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 06.09.2020).
Pelo exposto, decreto a perda em favor da União/Funad da quantia de R$ 69,80 (sessenta e nove reais e oitenta centavos), em obediência ao comando do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 63 da Lei nº 11.343/2006.
DA INCINERAÇÃO DA DROGA APREENDIDA Caso ainda não tenha sido realizado, determino o encaminhamento da totalidade das drogas apreendidas nos autos do correlato inquérito policial à Vigilância Sanitária Municipal, órgão esse que deverá proceder à sua 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 10ª VARA CRIMINAL incineração, com a presença do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e mediante a observância do disposto no art. 32 da Lei nº 11.343/2006 e na Portaria nº 344/1998, editada pela Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, comunicando-se este Juízo, posteriormente, acerca da destruição da droga, caso já não tenha sido feita.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO 1.
Adscreva-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Registre-se o resultado do julgamento no sistema de controle processual; 3.
Expeça-se guia de recolhimento à Vara de Execuções Penais da Comarca, nos moldes do art. 612 do Código de Normas; 4.
Remeta-se a segunda via da guia de recolhimento à autoridade administrativa que custodia o sentenciado, por meio da Central de Vagas (CV- DEPEN/PR), a fim de implantar o preso na unidade penitenciária adequada, conforme art. 611 do Código de Normas; 5.
Comunique-se o resultado do julgamento ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e ao Ofício Distribuidor, em atenção ao disposto nos artigos 602 e 603 do Código de Normas; 6.
Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; 7.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 10 de setembro de 2021.
LEANDRO LEITE CARVALHO CAMPOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 23 -
13/09/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 20:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 18:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/07/2021 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 11:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/07/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:42
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 19:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/04/2021 18:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-73.2019.8.16.0196 Processo: 0000662-73.2019.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/05/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): WELLINGTON LUIZ SANTOS JUNIOR Acolho o pedido de desistência da oitiva da testemunha de acusação Valdir Vieira Rosa, formulado ao mov. 162.1.
No mais, aguarde-se a realização da audiência.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Wallbach Silva Juiz de Direito -
15/04/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 14:03
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 18:55
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/04/2021 18:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
12/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
09/04/2021 14:38
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2021 14:22
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 19:23
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/03/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 19:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/01/2021 17:50
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/12/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 19:20
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 19:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/12/2020 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 01:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 12:48
Expedição de Mandado
-
23/11/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
23/11/2020 12:41
Juntada de MENSAGEIRO
-
23/10/2020 14:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/10/2020 16:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/03/2020 16:00
PROCESSO SUSPENSO
-
19/03/2020 17:51
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
17/03/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 16:36
Recebidos os autos
-
16/03/2020 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
03/02/2020 17:16
Recebidos os autos
-
03/02/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/01/2020 14:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/01/2020 19:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/01/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 19:09
Recebidos os autos
-
17/12/2019 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2019 18:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2019 01:12
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/NOTIFICAÇÃO
-
29/10/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 19:03
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 15:25
Recebidos os autos
-
28/10/2019 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2019 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2019 07:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2019 14:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/10/2019 14:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/10/2019 14:31
Expedição de Mandado
-
03/10/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
03/10/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
03/10/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
26/09/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2019 16:14
Recebidos os autos
-
25/09/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2019 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2019 23:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2019 22:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2019 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 00:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 17:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/08/2019 17:19
Expedição de Mandado
-
11/07/2019 17:32
Despacho
-
09/07/2019 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2019 17:34
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 17:16
Recebidos os autos
-
05/07/2019 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2019 18:58
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2019 12:08
Juntada de LAUDO
-
01/07/2019 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2019 09:30
Recebidos os autos
-
26/06/2019 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/06/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
25/06/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
25/06/2019 15:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/06/2019 15:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/06/2019 14:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/06/2019 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2019 14:31
Expedição de Mandado
-
25/06/2019 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 13:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/06/2019 13:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
25/06/2019 13:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 19:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/06/2019 18:32
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 17:39
Recebidos os autos
-
14/06/2019 17:39
Juntada de DENÚNCIA
-
12/06/2019 13:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 13:04
Juntada de LAUDO
-
31/05/2019 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2019 13:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/05/2019 13:16
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 09:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 17:55
Recebidos os autos
-
30/05/2019 17:55
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/05/2019 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/05/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
30/05/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO
-
30/05/2019 14:31
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/05/2019 14:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
30/05/2019 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 09:17
Recebidos os autos
-
30/05/2019 09:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2019 13:40
Recebidos os autos
-
29/05/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 12:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
29/05/2019 12:44
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
29/05/2019 06:43
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/05/2019 06:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/05/2019 06:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/05/2019 06:43
Recebidos os autos
-
29/05/2019 06:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2019 06:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/05/2019 06:43
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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